| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1960 |
| Date | 1960-12-05 |
| Ementa | Dispões sobre Taxa de limpeza. |
| native_id | 2417 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 250 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei; (Dispões sobre Taxa de limpeza) Art. 1º - A Taxa de Limpeza, divide-se em duas partes destintas a saber: a) Taxa de Limpeza Pública. b) Taxa de Limpeza Particular. § 1º - A taxa de Limpeza Pública, é fixada na base de 10% (dez por cento) sôbre o valôr do imposto Predial. § 2º - A Taxa de Limpeza Particular, será cobrada de todo aquele que utilizar-se de viaturas municipais, para remoção de lixo procedente do interior de sua propriedade, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por mês. Art. 2º - A cobrança das Taxas de Limpeza, será efetuada na mesma época em que for cobrado o imposto Predial. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1961. Revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 5 de Dezembro de 19600. Pedro Passos Leoni Prefeito Municipal