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norma nº 210/1959

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 210 / 1959
Date 1959-05-21
EmentaCria o Serviço Telefônico Municipal.
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LEI Nº 210
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
(Cria o Serviço Telefônico Municipal)
Art. 1º - Fica criada uma autarquia Municipal, denominada Serviço
Telefônico Municipal.
Art. 2º - O Serviço Telefônico Municipal, é dotada de personalidade
Jurídica, com capacidade e autonomia para administrar-se tendo por sede a cidade
da Lapa, ficando sob a jurisdição da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Compete ao Serviço Telefônico Municipal
a) Assistir, encaminhar, orientar e dar outras providências que se façam
necessárias para a instalação e funcionamento da rede urbana de
telefones.
b) Elaborar e executar, direta ou indiretamente, o programa necessário
para esse fim.
Art. 4º - O Serviço Telefônico Municipal, para o desempenho de seus
objetivos, firmará acordos ou contratos, quando se tornarem necessários, com
entidades públicas ou particulares.
Art. 5º - Durante o prazo de cinco anos, constará no orçamento da
Prefeitura Municipal uma dotação de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) como
auxílio ao Serviço Telefônico Municipal.
Art. 6º - O Serviço Telefônico Municipal disporá de produto dos bens
que integrarem seu patrimônio e da cobrança das taxas, além de doações, legados
ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.
... 02
Art. 5º (observação) Único: - O Serviço Telefônico Municipal, prestará
contas anualmente, na forma da Lei, da dotação prevista no artigo 5º.
Art. 7º - São transferidos para patrimônio do Serviço Municipal, todos
os bens e direitos, relacionados com instalação dos telefones e que pertencendo
atualmente ao Município se encontram sob a administração da Prefeitura da Lapa.
Art. 8º - O Serviço Telefônico Municipal, será administrado por um
Diretor, de livre escolha do Snr. Prefeito Municipal, assistido por um Conselho Fiscal,
o qual terá as atribuições dos Conselhos Fiscais, nas Sociedades por Ações. 
Primeiro: - O Conselho Fiscal será composto de três membros de livre
escolha do Snr: - Prefeito Municipal, com exercício durante dois anos, podendo ser
reeleito na sua totalidade ou em parte.
Segundo: - As atribuição do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal
constarão do Decreto previsto neste artigo, o qual também especificará a
remuneração dos mesmos.
Terceiro: - Os nomes indicados pelo Snr. Prefeito Municipal para os
cargos de Diretor e membros do Conselho Fiscal, serão submetidos a aprovação da
Câmara digo, a apreciação da Câmara Municipal, que, por maioria, aprovará ou não
as indicações.
Art. 9º - O orçamento será aprovado, ou não, por Decreto do Snr.
Prefeito Municipal na primeira quinzena do mês de Dezembro de cada ano.
Art. 10º - Fica transferido, em todos os efeitos legais para o Serviço
Telefônico Municipal, o contrato já firmado entre a Prefeitura Municipal e a Ericsson
do Brasil S.A.
Art. 11º - Dentro de sessenta dias, a partir da data da aprovação da
presente lei, expedirá o Snr. Prefeito Municipal o regulamento que se fizer
necessário para a sua execução.
... 03
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de maio de 1959.
 Trajano Elke Pires
 Prefeito Municipal

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