| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1959 |
| Date | 1959-05-21 |
| Ementa | Cria o Serviço Telefônico Municipal. |
| native_id | 2452 |
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LEI Nº 210 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: (Cria o Serviço Telefônico Municipal) Art. 1º - Fica criada uma autarquia Municipal, denominada Serviço Telefônico Municipal. Art. 2º - O Serviço Telefônico Municipal, é dotada de personalidade Jurídica, com capacidade e autonomia para administrar-se tendo por sede a cidade da Lapa, ficando sob a jurisdição da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Compete ao Serviço Telefônico Municipal a) Assistir, encaminhar, orientar e dar outras providências que se façam necessárias para a instalação e funcionamento da rede urbana de telefones. b) Elaborar e executar, direta ou indiretamente, o programa necessário para esse fim. Art. 4º - O Serviço Telefônico Municipal, para o desempenho de seus objetivos, firmará acordos ou contratos, quando se tornarem necessários, com entidades públicas ou particulares. Art. 5º - Durante o prazo de cinco anos, constará no orçamento da Prefeitura Municipal uma dotação de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) como auxílio ao Serviço Telefônico Municipal. Art. 6º - O Serviço Telefônico Municipal disporá de produto dos bens que integrarem seu patrimônio e da cobrança das taxas, além de doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares. ... 02 Art. 5º (observação) Único: - O Serviço Telefônico Municipal, prestará contas anualmente, na forma da Lei, da dotação prevista no artigo 5º. Art. 7º - São transferidos para patrimônio do Serviço Municipal, todos os bens e direitos, relacionados com instalação dos telefones e que pertencendo atualmente ao Município se encontram sob a administração da Prefeitura da Lapa. Art. 8º - O Serviço Telefônico Municipal, será administrado por um Diretor, de livre escolha do Snr. Prefeito Municipal, assistido por um Conselho Fiscal, o qual terá as atribuições dos Conselhos Fiscais, nas Sociedades por Ações. Primeiro: - O Conselho Fiscal será composto de três membros de livre escolha do Snr: - Prefeito Municipal, com exercício durante dois anos, podendo ser reeleito na sua totalidade ou em parte. Segundo: - As atribuição do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal constarão do Decreto previsto neste artigo, o qual também especificará a remuneração dos mesmos. Terceiro: - Os nomes indicados pelo Snr. Prefeito Municipal para os cargos de Diretor e membros do Conselho Fiscal, serão submetidos a aprovação da Câmara digo, a apreciação da Câmara Municipal, que, por maioria, aprovará ou não as indicações. Art. 9º - O orçamento será aprovado, ou não, por Decreto do Snr. Prefeito Municipal na primeira quinzena do mês de Dezembro de cada ano. Art. 10º - Fica transferido, em todos os efeitos legais para o Serviço Telefônico Municipal, o contrato já firmado entre a Prefeitura Municipal e a Ericsson do Brasil S.A. Art. 11º - Dentro de sessenta dias, a partir da data da aprovação da presente lei, expedirá o Snr. Prefeito Municipal o regulamento que se fizer necessário para a sua execução. ... 03 Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de maio de 1959. Trajano Elke Pires Prefeito Municipal