| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1959 |
| Date | 1959-03-07 |
| Ementa | Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais. |
| native_id | 2456 |
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LEI Nº 206 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Assunto: Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro do corrente ano de 1959, o pagamento de vencimentos e salários do Pessoal Fixo e Variável da Prefeitura, Municipal da Lapa, será efetuado com observância do disposto nesta Lei. Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de vencimentos ou referência de salários. § 1º Excetuando-se do disposto neste Artigo, os subsídios do Prefeito e dos vereadores, que obedecerão a Lei ou Resolução que os Fixar. § 2º O cargo de Professor, constante da alínea "a" do Art. 5º da presente Lei, dará direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento correspondente ao seu respectivo padrão. Art.3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da Prefeitura, passam a ter os seguintes valores: Classe A Vencimentos Mensal Cr$ 4.300,00 " B " " Cr$ 4.400,00 " C " " Cr$ 4.500,00 " D " " Cr$ 4.600,00 " E " " Cr$ 4.700,00 " F " " Cr$ 4.800,00 " G " " Cr$ 4.900,00 " H " " Cr$ 5.000,00 " I " " Cr$ 5.100,00 ... 02 " J " " Cr$ 5.200,00 " K " " Cr$ 5.300,00 " L " " Cr$ 5.400,00 " M " " Cr$ 5.600,00 " N " " Cr$ 5.800,00 " O " " Cr$ 6.000,00 " P " " Cr$ 6.200,00 " Q " " Cr$ 6.400,00 " R " " Cr$ 6.600,00 " S " " Cr$ 6.900,00 " T " " Cr$ 7.200,00 " U " " Cr$ 7.500,00 " V " " Cr$ 7.900,00 " X " " Cr$ 8.300,00 " Z " " Cr$ 8.700,00 Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos Extranumerarios mensalistas, tarefeiros e contratados, passam a corresponder aos valores seguintes: Referência Salário Mensal Diário Horário I Cr$ 4.300,00 144,00 18,00 II Cr$ 4.350,00 “ “ III Cr$ 4.400,00 IV Cr$ 4.450,00 V Cr$ 4.500,00 VI Cr$ 4.550,00 VII Cr$ 4.600,00 VIII Cr$ 4.650,00 IX Cr$ 4.700,00 X Cr$ 4.750,00 XI Cr$ 4.800,00 XII Cr$ 4.850,00 XIII Cr$ 4.900,00 XIV Cr$ 4.950,00 XV Cr$ 5.000,00 XVI Cr$ 5.050,00 XVII Cr$ 5.100,00 XVIII Cr$ 5.150,00 XIX Cr$ 5.200,00 XX Cr$ 5.250,00 XXI Cr$ 5.300,00 XXII Cr$ 5.350,00 XXIII Cr$ 5.400,00 ... 03 Art. 5º - A tabela de classificação de cargos do pessoal do quadro de funcionários e extranumerários da Prefeitura: é a seguinte: a) Funcionários Cargos Classes Servente A até F Contínuo A " F Zelador A " J Professor A " L Datilografo A " H Fiscal de Rendas D " S Fiscal D " T Estatístico D " R Administrador E " S Escriturário Contab. E " V Fiscal Geral E " S Guarda Livros J " U Inspetor de Ensino L " X Secretário I " Z Tesoureiro H " Z Contador L " Z Lançador L " Z Topógrafo M " Z Escriturário Tesour. M " Z Advogado M " Z Engenheiro M " Z b) Estranumerários Funções Referências Zelador Auxiliar I até X Fiscal de Rendas II " XIV Bibliotecário II " XVI Operário IV " XVII Fiscal Auxiliar IV " XVII Administrador Auxiliar V " XXIII Maquinista VI " XX Motorista Auxiliar VI " XXI Feitor de Obras VII " XXI Mecânico VII " XXII Tratorista Auxiliar VIII " XXII Guarda Livros Auxiliar IX " XXIII Motorista IX " XXIIII Engenheiro Auxiliar X " XXIII Tratorista X " XXIII ... 04 Art. 6º - Para efeito de promoção dos funcionários, será observado o que o Estatuto dos Funcionários do Estado do Paraná, no que for aplicável. Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, oportunamente os créditos especiais necessários. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 7 de março de 1959. Trajano Elke Pires Prefeito Municipal