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norma nº 206/1959

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 206 / 1959
Date 1959-03-07
EmentaReestrutura a Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais.
native_id2456

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LEI Nº 206
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei:
Assunto: Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos
Servidores Municipais
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro do corrente ano de 1959, o
pagamento de vencimentos e salários do Pessoal Fixo e Variável da Prefeitura,
Municipal da Lapa, será efetuado com observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de
vencimentos ou referência de salários.
§ 1º Excetuando-se do disposto neste Artigo, os subsídios do Prefeito e
dos vereadores, que obedecerão a Lei ou Resolução que os Fixar.
§ 2º O cargo de Professor, constante da alínea "a" do Art. 5º da
presente Lei, dará direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
correspondente ao seu respectivo padrão.
Art.3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da
Prefeitura, passam a ter os seguintes valores:
Classe A Vencimentos Mensal Cr$ 4.300,00
 " B " " Cr$ 4.400,00
 " C " " Cr$ 4.500,00
 " D " " Cr$ 4.600,00
 " E " " Cr$ 4.700,00
 " F " " Cr$ 4.800,00
 " G " " Cr$ 4.900,00
 " H " " Cr$ 5.000,00
 " I " " Cr$ 5.100,00
... 02
 " J " " Cr$ 5.200,00
 " K " " Cr$ 5.300,00
 " L " " Cr$ 5.400,00
 " M " " Cr$ 5.600,00
 " N " " Cr$ 5.800,00
 " O " " Cr$ 6.000,00
 " P " " Cr$ 6.200,00
 " Q " " Cr$ 6.400,00
 " R " " Cr$ 6.600,00
 " S " " Cr$ 6.900,00
 " T " " Cr$ 7.200,00
 " U " " Cr$ 7.500,00
 " V " " Cr$ 7.900,00
 " X " " Cr$ 8.300,00
 " Z " " Cr$ 8.700,00
Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos Extranumerarios
mensalistas, tarefeiros e contratados, passam a corresponder aos valores seguintes:
Referência Salário Mensal Diário Horário
 I Cr$ 4.300,00 144,00 18,00
 II Cr$ 4.350,00 “ “
 III Cr$ 4.400,00
 IV Cr$ 4.450,00 
 V Cr$ 4.500,00
 VI Cr$ 4.550,00
 VII Cr$ 4.600,00
 VIII Cr$ 4.650,00 
 IX Cr$ 4.700,00
 X Cr$ 4.750,00
 XI Cr$ 4.800,00
 XII Cr$ 4.850,00
 XIII Cr$ 4.900,00
 XIV Cr$ 4.950,00
 XV Cr$ 5.000,00
 XVI Cr$ 5.050,00
 XVII Cr$ 5.100,00
 XVIII Cr$ 5.150,00
 XIX Cr$ 5.200,00
 XX Cr$ 5.250,00
 XXI Cr$ 5.300,00
 XXII Cr$ 5.350,00
 XXIII Cr$ 5.400,00
... 03
Art. 5º - A tabela de classificação de cargos do pessoal do quadro de
funcionários e extranumerários da Prefeitura: é a seguinte:
a) Funcionários 
Cargos Classes
Servente A até F
Contínuo A " F
Zelador A " J
Professor A " L
Datilografo A " H
Fiscal de Rendas D " S
Fiscal D " T
Estatístico D " R
Administrador E " S
Escriturário Contab. E " V
Fiscal Geral E " S
Guarda Livros J " U
Inspetor de Ensino L " X
Secretário I " Z
Tesoureiro H " Z
Contador L " Z
Lançador L " Z
Topógrafo M " Z
Escriturário Tesour. M " Z
Advogado M " Z
Engenheiro M " Z
b) Estranumerários
Funções Referências 
Zelador Auxiliar I até X
Fiscal de Rendas II " XIV
Bibliotecário II " XVI
Operário IV " XVII
Fiscal Auxiliar IV " XVII
Administrador Auxiliar V " XXIII
Maquinista VI " XX
Motorista Auxiliar VI " XXI
Feitor de Obras VII " XXI
Mecânico VII " XXII
Tratorista Auxiliar VIII " XXII
Guarda Livros Auxiliar IX " XXIII
Motorista IX " XXIIII
Engenheiro Auxiliar X " XXIII
Tratorista X " XXIII
... 04
Art. 6º - Para efeito de promoção dos funcionários, será observado o
que o Estatuto dos Funcionários do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, oportunamente os créditos especiais necessários.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 7 de março de 1959.
 Trajano Elke Pires
 Prefeito Municipal

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