| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 1956 |
| Date | 1956-08-11 |
| Ementa | Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos servidores Públicos Municipais. |
| native_id | 2477 |
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LEI Nº 183 A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei, Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos servidores Públicos Municipais. Art. 1º - A partir de 1º de agosto do corrente ano, o pagamento de vencimentos, remuneração do pessoal fixo e variável da Prefeitura, será feito com base digo observância do disposto nesta Lei. Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto deste artigo, os subsídios do prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, que obedecerão a lei ou Resolução que os fixar. Art. 3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da Prefeitura, passam a ter os seguintes valores. CLASSE VENC. MENSAL VENC. ANUAL A Cr$ 1.100,00 Cr$ 13.200,00 B Cr$ 1.150,00 Cr$ 13.800,00 C Cr$ 1.200,00 Cr$ 14.400,00 D Cr$ 1.350,00 Cr$ 16.200,00 E Cr$ 1.500,00 Cr$ 18.000,00 F Cr$ 1.650,00 Cr$ 19.800,00 G Cr$ 1.800,00 Cr$ 21,600,00 H Cr$ 1.950,00 Cr$ 23.400,00 I Cr$ 2.100,00 Cr$ 25,200,00 J Cr$ 2.250,00 Cr$ 27.000,00 K Cr$ 2.400,00 Cr$ 28.800,00 L Cr$ 2.700,00 Cr$ 32.400,00 M Cr$ 3.000,00 Cr$ 36.000,00 N Cr$ 3.300,00 Cr$ 39.600,00 O Cr$ 3.600,00 Cr$ 43.200,00 P Cr$ 3.900,00 Cr$ 46.800,00 Q Cr$ 4.200,00 Cr$ 50.400,00 R Cr$ 4.500,00 Cr$ 54.000,00 S Cr$ 4.800,00 Cr$ 57.600,00 T Cr$ 5.250,00 Cr$ 63.000,00 U Cr$ 5.700,00 Cr$ 68.400,00 V Cr$ 6.150,00 Cr$ 73.800,00 X Cr$ 6.600,00 Cr$ 79.200,00 Z Cr$ 7.050,00 Cr$ 84.600,00 Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos Extranumerários mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados, passa a corresponder aos valores seguintes: REF. MENSAL DIARIO HORÁRIO I 1.120,00 37,33 4,41 II 1.152,00 38,40 4,80 III 1.248,00 41,60 5,20 IV 1.280,00 42,60 5,33 V 1.344,00 44,80 5,60 VI 1.440,00 48,00 6,00 VII 1.536,00 51,20 6,40 VIII 1.728,00 57,60 7,20 IX 1.920,00 64,00 8,00 X 2.112,00 70,40 8,80 XI 2.304,00 76,80 9,60 XII 2.496,00 83,20 10,40 XIII 2.688,00 89,60 11,20 XIV 2.880,00 96,00 12,00 XV 3.072,00 102,40 12,80 XVI 3.162,00 105,40 13,17 XVII 3.240,00 108,00 13,50 XVIII 3.360,00 112,00 14,00 XIX 3.432,00 114,00 14,30 XX 3.600,00 120,00 15,00 XXI 3.744,00 124,80 15,60 XXII 4.052,00 134,40 16,80 XXIII 4.320,00 144,00 18,00 Art. 5º - Fica aprovada a seguinte tabela de classificação de cargos de pessoal do quadro de funcionários e extranumerários da Prefeitura. a) Funcionários Cargos Classe Servente A até F Contínuo A até G Professor A até I Zelador B até J Datilografo B até K Insp. de Ensino G até L Fiscal de Rendas D até P Fiscal D até R Estatístico D até R Administrador E até R Escriturário E até S Fiscal Geral H até S Secretário I até Z Guarda Livros I até V Lançador J até T Tesoureiro K até Z Contador L até Z Advogado M até V Topógrafo M até V Escriturário M até Z Engenheiro P até Z b) Extranumerários Professor Auxiliar I até VII Zelador Auxiliar I até X Fiscal de Rendas II até XIV Bibliotecário III até XVI Operário IV até XVII Fiscal Auxiliar IV até XVII Administrador Auxiliar V até XXIII Maquinista VI até XX Motorista Auxiliar VI até XXI Feitor de Obras VII até XXI Mecânico VII até XXII Tratorista Auxiliar VIII até XXII Guarda Livros Auxiliar IX até XXIII Motorista IX até XXIII Eng. Auxiliar X até XXIII Tratorista X até XXIII Art. 6 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente os créditos especiais necessários. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa em 11 de Agosto de 1956 Trajano Elke Pires Prefeito Municipal