br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 183/1956

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 183 / 1956
Date 1956-08-11
EmentaReestrutura a Tabela de Vencimentos dos servidores Públicos Municipais.
native_id2477

Originating matéria

matéria 4727 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 183
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
sanciono a seguinte Lei,
Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos
servidores Públicos Municipais.
Art. 1º - A partir de 1º de agosto do corrente ano, o pagamento de
vencimentos, remuneração do pessoal fixo e variável da Prefeitura, será feito com
base digo observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º - Todo o cargo ou função deverá ter o correspondente padrão de
vencimento ou referência de salário. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto deste artigo, os subsídios
do prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal, que obedecerão a lei ou
Resolução que os fixar.
Art. 3º - Os padrões alfabéticos de vencimentos de funcionários da
Prefeitura, passam a ter os seguintes valores.
CLASSE VENC. MENSAL VENC. ANUAL
A Cr$ 1.100,00 Cr$ 13.200,00
B Cr$ 1.150,00 Cr$ 13.800,00
C Cr$ 1.200,00 Cr$ 14.400,00
D Cr$ 1.350,00 Cr$ 16.200,00
E Cr$ 1.500,00 Cr$ 18.000,00
F Cr$ 1.650,00 Cr$ 19.800,00
G Cr$ 1.800,00 Cr$ 21,600,00
H Cr$ 1.950,00 Cr$ 23.400,00
I Cr$ 2.100,00 Cr$ 25,200,00
J Cr$ 2.250,00 Cr$ 27.000,00
K Cr$ 2.400,00 Cr$ 28.800,00
L Cr$ 2.700,00 Cr$ 32.400,00
M Cr$ 3.000,00 Cr$ 36.000,00
N Cr$ 3.300,00 Cr$ 39.600,00
O Cr$ 3.600,00 Cr$ 43.200,00
P Cr$ 3.900,00 Cr$ 46.800,00
Q Cr$ 4.200,00 Cr$ 50.400,00
R Cr$ 4.500,00 Cr$ 54.000,00
S Cr$ 4.800,00 Cr$ 57.600,00
T Cr$ 5.250,00 Cr$ 63.000,00
U Cr$ 5.700,00 Cr$ 68.400,00
V Cr$ 6.150,00 Cr$ 73.800,00
X Cr$ 6.600,00 Cr$ 79.200,00
Z Cr$ 7.050,00 Cr$ 84.600,00
Art. 4º - As referências numéricas dos salários dos Extranumerários
mensalistas, diaristas, tarefeiros e contratados, passa a corresponder aos valores
seguintes: 
REF. MENSAL DIARIO HORÁRIO
I 1.120,00 37,33 4,41
II 1.152,00 38,40 4,80
III 1.248,00 41,60 5,20
IV 1.280,00 42,60 5,33
V 1.344,00 44,80 5,60
VI 1.440,00 48,00 6,00
VII 1.536,00 51,20 6,40
VIII 1.728,00 57,60 7,20
IX 1.920,00 64,00 8,00
X 2.112,00 70,40 8,80
XI 2.304,00 76,80 9,60
XII 2.496,00 83,20 10,40
XIII 2.688,00 89,60 11,20
XIV 2.880,00 96,00 12,00
XV 3.072,00 102,40 12,80
XVI 3.162,00 105,40 13,17
XVII 3.240,00 108,00 13,50
XVIII 3.360,00 112,00 14,00
XIX 3.432,00 114,00 14,30
XX 3.600,00 120,00 15,00
XXI 3.744,00 124,80 15,60
XXII 4.052,00 134,40 16,80
XXIII 4.320,00 144,00 18,00
Art. 5º - Fica aprovada a seguinte tabela de classificação de cargos de
pessoal do quadro de funcionários e extranumerários da Prefeitura.
a) Funcionários
Cargos Classe
Servente A até F
Contínuo A até G
Professor A até I
Zelador B até J
Datilografo B até K
Insp. de Ensino G até L
Fiscal de Rendas D até P
Fiscal D até R
Estatístico D até R
Administrador E até R
Escriturário E até S
Fiscal Geral H até S
Secretário I até Z
Guarda Livros I até V
Lançador J até T
Tesoureiro K até Z
Contador L até Z
Advogado M até V
Topógrafo M até V
Escriturário M até Z
Engenheiro P até Z
b) Extranumerários
Professor Auxiliar I até VII
Zelador Auxiliar I até X
Fiscal de Rendas II até XIV
Bibliotecário III até XVI
Operário IV até XVII
Fiscal Auxiliar IV até XVII
Administrador Auxiliar V até XXIII
Maquinista VI até XX
Motorista Auxiliar VI até XXI
Feitor de Obras VII até XXI
Mecânico VII até XXII
Tratorista Auxiliar VIII até XXII
Guarda Livros Auxiliar IX até XXIII
Motorista IX até XXIII
Eng. Auxiliar X até XXIII
Tratorista X até XXIII
Art. 6 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir oportunamente os créditos especiais necessários.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa em 11 de Agosto de 1956
Trajano Elke Pires
 Prefeito Municipal

open original →