| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1962 |
| Date | 1962-04-27 |
| Ementa | Altera o artigo 15 da Lei Municipal. |
| native_id | 2483 |
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LEI Nº 277 Altera o artigo 15 da Lei Municipal A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: - Enquanto não houver decreto especial, arbitrando o valor mínimo para as propriedades imóveis tomar-se á por base, para efeitos desta Lei, os seguintes valores: a) Propriedades rurais:- Cr$ 9.000,00 o alqueire e mais o valôr das benfeitorias; b) Propriedades urbanas com edificação: 15 vezes o valôr locativo anual. c) Propriedades suburbanas:- Cr$ 2.000,00 o alqueire e mais o valor das benfeitorias. d) Propriedades Urbanas: sem edificação. I – 1ª zona – Cr$ 12.000,00 o metro de frente, II – 2ª zona – Cr$ 7.000,00 o metro de frente, III – 3ª zona – Cr$ 4.000,00 o metro de frente. Parágrafo Único - Dêsse valôr poderá a parte interessada recorrer ao Poder Executivo, solicitando a avaliação administrativa nos moldes da que era adotada pela Lei estadual nº 658 de 8-4-1939. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de abril de 1962 PEDRO PASSOS LEONI Prefeito Municipal