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norma nº 25/1948

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1948
Date 1948-09-20
EmentaAprova o Código das Posturas Municipal.
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LEI Nº 25
A Câmara Municipal da Lapa Decretou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei,
Aprova o Código das Posturas Municipal
Parte Geral
Capítulo I
Da organização Municipal
Art. 1º - O Município da Lapa, parte integrante do Estado do Paraná,
divide-se em distritos sujeitos a administração do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A sede do Município da Lapa é a cidade do mesmo nome.
Parágrafo 2º - Os distritos subordinam-se em quarteirões que poderão se
criados, alterados e extintos por ato da Câmara Municipal.
Art. 2º - Nos termos do artigo 136 da Constituição do Estado do Paraná,
poderão ser criadas sub - Prefeituras nos Distritos. 
Parágrafo único - Os sub Prefeitos com função de auxiliares da
administração Municipal, serão de livre nomeação do Prefeito Municipal, com prévia
aprovação de Câmara Municipal. 
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Art. 3º - A Câmara Municipal, sob proposta da Prefeitura, poderá criar e
alterar e extinguir distritos fiscais, que serão constituídos de dois ou mais quarteirões
adjacentes.
Capítulo II
Do govêrno Municipal
 
Secção I
Disposições preliminares
Art. 4º - O govêrno Municipal compreende-se de dois órgãos:
a) O Legislativo que é exercido pela Câmara Municipal, composta de
vereadores;
b) O executivo que é exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os cargos de Prefeito e de Vereadores serão eletivos,
procedendo-se a eleição simultaneamente por sufrágio livre, secreta e universal,
observando-se quanto aos últimos sistema o proporcional.
Parágrafo Único – O mandato de Prefeito e dos Vereadores terá a
duração de quatro anos.
Art. 6º - São condições para ser aleito Prefeito ou Vereador:
I – Ser brasileiro (Constituição Federal art. 129 – I e II).
II – Saber ler e escrever.
III – Saber exprimir-se na língua nacional.
IV – Estar no exercício dos direitos políticos.
V – Ser maior de 21 anos.
Secção III
Do Prefeito Municipal
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Art. 7º - O Prefeito eleito, dentro de quinze dias da proclamação de sua
eleição e em sessão solene da Câmara Municipal, prestará compromisso de cumprir
e fazer cumprir a Constituição e as leis, sendo pelo Presidente empossado no cargo.
Art. 8º - São inelegíveis para o cargo de Prefeito os impedidos pelo art. 6º
deste código, bem como:
I – O que houver exercido o cargo por qualquer tempo no período
imediatamente anterior, e bem assim o que tenha substituído, e, igualmente pelo
mesmo prazo as autoridades policiais com jurisdição no Município;
II – O conjuge e os parentes consanguineos ou afins até o segundo
grau do Prefeito para o cargo.
Art. 9º - Em caso de vagância do cargo de Prefeito, nos três primeiros
anos do quadruênio, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de sessenta dias e o
eleito exercerá o cargo pelo prazo que restava ao substituído.
Parágrafo Único – Se a vaga ocorreu no último ano do período, o
presidente da Câmara exercerá o cargo até findar o quadruênio.
Art. 10º - O Prefeito residirá, obrigatóriamente, na sede do Município e
não poderá ausentar-se deste, por mais de quinze (15) dias consecutivos, sem
licença da Câmara Municipal, ou de sua mesa no intervalo das reuniões.
Art. 11º - Em suas faltas ou impedimentos o Prefeito será substituído
pelo vereador que estiver exercendo a presidência da Câmara.
Parágrafo Único – Durante a substituição o Prefeito perde o direito a
percepção de subsídios de seu cargo, passando a recebe-los o substituto.
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Art. 12º - É incompatível com o cargo de Prefeito com emprêgo ou
comissão de pessoa jurídica de direito público, (ou serventuário da justiça)digo
entidade antárquica, sociedade de economia mixta ou emprêza concessionária de
serviço público.
Parágrafo Único – Se o Prefeito for funcionário Público, ou serventuário
da justiça ficará licenciado, sem vencimentos, do seu cargo enquanto exercer o
mandato, contando-se-lhe esse tempo para os efeitos legais (aposentadoria por
antiguidade e promoção).
Art. 13º - Estendem-se aos prefeitos as proibições previstas no art. 20
deste código.
Art. 14 – Incorre na perda de mandato o Prefeito que infringir os
dispositivos dos artigos 10, 12 e 13.
Parágrafo Único – A perda de mandato será decretada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, mediante provocação de qualquer vereador, ou
representação documentada de partido político.
Art. 15 – Os subsídios do Prefeito serão de 5% da renda orçada para o
exercício de cada ano.
§ I – Se a receita ultrapassar a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros)
anuais, o prefeito perceberá 5% dessa renda, não podendo em hipótese alguma,
sem subsídio ultrapassar a Cr$ 8.000,00 mensais.
§ II – O Prefeito além dos subsídios poderá receber mais uma verba de
representação não superior à quinta parte do constante neste artigo e parágrafo I.
Secção III
Dos vereadores, Das sessões, e da Competência da Câmara Municipal
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Art. 16 – São doze os vereadores que compõem a Câmara Municipal da
Lapa.
Parágrafo Único – Esse número poderá ser alterado por lei emanada da
Assembléia Legislativa do Estado quando êle não corresponder a proporção de um
para cada três mil habitantes do Município, nunca podendo porém, ser superior à
vinte nem inferior a nove.
Art. 17 – A Câmara Municipal da Lapa funcionará na sede do Município e
reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes por ano, independentemente de
convocação.
Art. 18 – As sessões poderão ser convocadas extraordinariamente, pelo
presidente, pelo prefeito ou por um terço dos vereadores.
Parágrafo I – A convocação será feita por edital publicado no Diário Oficial
do Estado e afixado no forum local de costume, com antecedência mínima de dez
dias e indicações do dia, hora e local de reunião;
Parágrafo II – A Câmara durante as reuniões extraordinárias poderá só
deliberar sôbre assuntos constantes da convocação.
Art. 19 – As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário,
para determinados casos, da maioria desses membros.
Parágrafo Único – Serão secretas as sessões em que se tratar da
tomadas de contas do prefeito.
Art. 20 – Não pode o vereador:
I – Desde a expedição do seu diploma;
a) celebrar contrato com o Município;
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b) aceitar emprego ou comissão de pessoa jurídica de direito público,
entidade autarquica, sociedade de economia mista ou empreza concessionária de
serviço público.
II – desde a posse.
a) ser proprietário, sócio ou diretor de empreza que goze de favor
decorrente de contrato firmado com o Município, ou nele exercer função
remunerada.
a) Aceitar ou exercer outro mandato eletivo;
b) Patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Art. 21 – Incorre na perda do mandato (será declarado pela Câmara) o
vereador que:
I – Infringir o dispositivo no artigo anterior;
II – faltar sem licença as sessões por trinta dias consecutivos, ou
sessenta intercalados em um ano Legislativo.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Câmara por
maioria de votos mediante representação de qualquer de seus membros,
assegurando-se ampla defesa em processo regulado pelo Regimento Interno.
Art. 22 – Durante o período de funcionamento da Câmara, o vereador que
for funcionário público estadual, ou serventuário da justiça, poder ficar licenciado de
seu cargo, sem direito a vencimento, contando-se-lhe esse tempo para os efeitos
legais.
Parágrafo I – É permitido em qualquer grau exercer o magistério público,
havendo compatibilidade de horário.
Parágrafo II – O vereador que for funcionário público municipal, ficará
licenciado, sem vencimentos, do exercício do seu cargo, durante o tempo do
mandato contando-se-lhe tempo apenas para promoção por antiguidade e
aposentadoria.
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Art. 23 – O serviço do mandato de vereador é gratuito, sendo seus
serviços considerados relevantes.
Parágrafo Único – Quando a renda anual for superior a Cr$ 200.000,00 os
vereadores poderão receber uma ajuda de custo anual. Essa ajuda de custo, que
será paga no decurso de uma ano pelo comparecimento efetivo às sessões, não
pode exceder a dois mil cruzeiros anuais quando a renda for inferior a Cr$
600.000,00 anuais, a quatro mil cruzeiros quando a renda for inferior a Cr$
800.000,00 anuais; a cinco mil cruzeiros quando a renda for inferior a Cr$
1.000.000,00 anuais e a seis mil cruzeiros quando a renda for superior a Cr$
1.200.000,00.
Art. 24 – Os casos de vaga, renúncia, licença e eleição de novo
vereador bem como de convocação de suplente, serão regularizados pelo
Regimento Interno.
Art. 25 – Compete privativamente à Câmara:
I – Legislar sôbre posturas, expedindo e respectivo código e alterando-o;
II – Fixar os subsídios do prefeito. 
III – solicitar a intervenção do Estado nos termos da Constituição Federal;
IV – Tomar contas do prefeito e representar contra seus atos;
V – solicitar informações ao prefeito, sôbre assuntos referentes a
administração Municipal;
VI – organizar a sua Secretaria e votar o seu Regimento Interno, no qual
além de outras matérias serão regulados:-
a) A eleição anual da Mesa;
b) O modo de substituição de seu presidente;
c) A Constituição das Comissões;
d) O processo a seguir na discussão e votação dos assuntos sujeitos a
sua deliberação.
e) A data da instalação de do término das reuniões ordinárias.
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Art. 26 – Compete à Câmara com sanção do prefeito legislar sôbre:
I – Impostos, taxas e rendas e sua arrecadação;
II – patrimônio Municipal;
III – serviços de utilidade pública;
IV – serviços de Assistência Social;
V – Receita e despeza pública;
VI – Crédito público.
Art. 27 – Não pode a Câmara Municipal Ter a iniciativa da Leis, referentes
ao funcionalismo público e a viação e obras públicas, casos esses que são de
competência privativa do Prefeito.
Capítulo III
Das atribuições, deveres e responsabilidades do Prefeito.
Art. 28 – Compete ao Prefeito:
I – Ter a iniciativa de leis, sancioná-las, promulgá-las, e providenciar a
sua publicação;
II – vetar os projetos de leis;
III – expedir decretos, instruções e regulamentos pata a fiel execução das
leis e resoluções;
IV – cumprir e fazer cumprir tôdas as leis, resoluções, posturas e
deliberações da Câmara;
V – respeitar e fazer respeitar as leis da União, do Estado e do Município;
VI – representar o Município em juízo, nos casos em que for autor; réu ou
assistente ou oponente, e na celebração de contratos, outorgar procuração e
constituir advogados em nome do Município;
VII – fazer arrecadar as rendas, exigindo fiança dos seus agentes,
tornando efetiva a responsabilidade dêles, em caso de prejuízo ou demanda;
VIII – ordenar autorizar despezas, na conformidade do orçamento e leis;
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IX – firmar contratos e convenções, bem como realizar outras operações
de créditos na forma da Constituição Federal, do Estado e das leis;
X – impor multas estipuladas nos contratos, bem como os que forem
devidas por infrações de posturas e expedir as ordens necessárias à sua cobrança;
XI – zelar pela conservação dos bens, edifícios, bosques, jardins, matos e
outras propriedades do Município;
XII – promover o tombamento dos bens imóveis do Município;
XIII – vender bens municipais, contratar serviços, obras e fornecimentos,
após autorização da Câmara e mediante concurrência pública;
XIV – vender ou alienar independentemente de hasta pública ou
concurrência, excesso de terrenos verificados em lotes já aforados anteriormente,
decorrentes de nôvo alinhamento das vias públicas, ou originários remanescentes
de desapropriação, desde que não constitua lotes autônomos, sendo assegurados
preferência aos confinantes;
XV – fazer aferir, pelos padrões legais, que devem existir, os pesos e
medidas em uso nos estabelecimentos comerciais ou públicos;
XVI – elaborar e apresentar à Câmara o projeto de orçamento;
XVII – apresentar à Câmara por ocasião da abertura de cada reunião
ordinária, um relatório, do qual constem as mais notáveis ocurrências verificadas no
intervalo das reuniões e o balanço da receita e da despeza, com as demonstrações
necessárias.
XVIII - determinar a execução de obras e necessidade ou utilidades
públicas;
XIX - dirigir e fiscalizar os serviços Municipais;
XX - prover os cargos públicos, na conformidade da lei, observados
preceitos do capítulo VII, da constituição do Estado;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXII - propor a revisão dos limites dos quadros urbanos e suburbanos e
das respectivas zonas fiscais, pelo menos uma vez cada dois anos;
XXIII - prestar contas, anualmente de sua gestão na primeira sessão da
próxima reunião, no princípio de cada ano, perante a Câmara Municipal.
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Art. 29 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem contra:
I - a Constituição Federal e do Estado do Paraná;
II - a probidade administrativa;
III - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
IV - o cumprimento das decisões judiciais.
Capítulo IV
Das Leis e Resoluções
Art. 30 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria absoluta
de votos, presente a maioria dos Vereadores.
Parágrafo 1º - No caso previsto na alínea terceira do art. 25º, a
deliberação só poderá ser tomada pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara.
Parágrafo 2º - Nos casos de veto do Prefeito, o mesmo só poderá ser
rejeitado pelo voto de dois terços de Vereadores presentes, e em escrutínio secreto.
Art. 31 - Nenhum vereador poderá votar em assunto de seu particular
interesse, ou de ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge, cunhado, sogro ou
genro, bem como quando se tratar de ante projeto de sua autoria, sendo-lhe, neste
caso permitido ampla defesa ao mesmo.
Art. 32 - A iniciativa das leis, salvo casos expressos de competência
privativa, cabe a qualquer Vereador, as comissões da Câmara e ao Prefeito.
Art. 33 - Aprovado o anteprojeto de Lei, este subirá ao Prefeito que
deverá sancionar, promulgar ou vetar total ou parcialmente no prazo de dez dias.
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Parágrafo Único - Todo o veto deverá vir acompanhado de uma
exposição de motivos, no qual o Prefeito exporá as razões que o levam a não
sancionar o projeto de Lei.
Art. 34 - A sanção das resoluções da Câmara, será feita pela forma
seguinte: "A Câmara Municipal da Lapa decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei........".
Art. 35 - O veto oposto pelo Prefeito, a qualquer resolução, será
submetido a deliberação da Câmara, na mesma sessão, se ainda estiver reunida, ou
na primeira reunião, se já estiver funcionando.
Art. 36 - Rejeitado o veto, o projeto voltará ao Prefeito que promulgará a
lei, usando da forma seguinte: "A Câmara Municipal da Lapa decretou e eu, Prefeito
Municipal, promulgo a seguinte lei.....". 
Art. 37 - Se dentro de dez dias o Prefeito não se declarar sôbre o projeto,
considerar-se-á este como sancionado.
Art. 38 - Nos casos de Sanção tácita, ou não tenha sido promulgada a lei
pelo Prefeito, após quarenta e oito horas, a rejeição do veto, o Presidente da
Câmara a promulgará dentro de quarenta e oito horas contadas da expiração do
prazo, usando a fórmula: "A Câmara Municipal da Lapa decretou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte lei.....".
Art. 39 - Quando o veto recair sôbre matéria de ordem orçamentária,
continuará em vigor a lei do último ano financeiro, até a Câmara deliberar sôbre o
veto ou votar nôvo orçamento.
Art. 40 - As leis municipais entrarão em vigor após sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
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Art. 41 - Cabe à Assembléia Legislativa anular ou suspender a vigência
no tudo ou em parte, de Lei ou ato Municipal declarado inconstitucional ou ilegal por
decisão judiciária definitiva.
Capítulo V
Da Receita
Art. 43 - A receita pública municipal será constituída dos impostos, taxas,
emolumentos e contribuições contidas nesta lei e na tabela anexa, bem como
qualquer renda que por fôrça da Constituição Federal, Estadual e leis especiais,
tocarem à Municipalidade.
Art. 44 - Os impostos serão arrecadados pelo Tesoureiro da Prefeitura,
pelos seguintes, digo agentes fiscais ou por funcionários devidamente autorizado e
na competente repartição.
Art. 45 - O lançamento de impostos será feito pelo tesoureiro nos meses
de Novembro e Dezembro de acôrdo coma tabela em vigor, em livro rubricado pelo
Prefeito.
Art. 46 - Do lançamento será avisado o contribuinte, que poderá, dentro
do prazo de dez dias, apresentar ao Prefeito as reclamações a que se julgar com
direito, cabendo recurso da decisão deste para o Tribunal de Contas do Estado, no
prazo de cinco dias.
Art. 47 - Aos contribuintes que não pagarem os impostos a que estiverem
sujeitos na época fixada para a cobrança, será acrescida a multa de 10% sobre a
importância do mesmo, não podendo delas participar qualquer funcionário.
Art. 48 - Para a arrecadação dos impostos haverá, o cargo do Tesoureiro
Municipal, livros e talões impressos, rubricados pelo Prefeito.
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Art. 49 - É vedado isenção de tributo ou taxa, emitir, divididas, salvo as
providências de caráter genérico e impessoal e de interesse público.
Art. 50 - Não pode o Município elevar qualquer imposto ou taxa, além de
20% de seu valor no tempo de aumento.
Art. 51 - As contribuições mínimas para com a Tesouraria da
Municipalidade serão de cinco cruzeiros.
Parágrafo Único - As contribuições, mínimas para, digo- As contribuições
inferiores a cinco cruzeiros, serão equiparadas a esta para efeito de pagamento.
Art. 52 - A cobrança dos impostos e taxas municipais, será feita nas
épocas seguintes:
Matrícula de cães - até 31 de janeiro.
Veículos - até 28 de fevereiro.
Indústrias e Profissões (1ª prestação) - até 28 de fevereiro.
Taxas e Melhoramentos Públicos - até 30 de Maio.
Predial Cêrcas, Muros, Calçamentos, Macadanzação e Meio Fio - até 30
de junho.
Indústrias e profissões (2ª prestação) até 30 de outubro.
Fôros - até 31 de dezembro.
Capítulo VI
Das Infrações às posturas
Art. 53 - Relativamente à violação das posturas serão responsáveis os
pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos pupilos.
Art. 54 - Todo aquele que por qualquer forma, procurar eximir-se ao
pagamento dos impostos a que estiver sujeito, sofrerá a multa 50% do imposto a
que estiver sujeito, além de ser obrigado ao pagamento do mesmo imposto.
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Art. 55 - Os autos de infrações das posturas municipais ou de outras leis e
decretos em vigor serão lavrados por qualquer funcionário do fixo ou inspetor
Municipal, e devem conter a importância da multa, o Artigo infringido, a pena
estabelecida, o nome do multado e as assinaturas de duas testemunhas.
Parágrafo Único - Lavrado qualquer ato de infração, será o mesmo
remetido imediatamente ao Prefeito que, por despacho, ordenará, com prazo nunca
superior a oito dias, o cumprimento, pela parte infratora das penas impostas. Findo o
prazo, proceder-se-á a ação administrativa ou judiciária da pena relativa à infração.
Art. 56 - O Prefeito solicitará a coadjuvação da polícia para todos os atos
em que seu concurso se tornar necessário.
Capítulo VII
Indústrias e Profissões
Art. 57 - É proibida a abertura ou ampliação de qualquer estabelecimento
comercial ou industrial sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) de multa.
Art. 58 - Os mercadores que exercem seu comércio sem se acharem
munidos da competente licença, sofrerão a multa de cem a quinhentos cruzeiros,
além do imposto a que estiverem sujeitos.
Parágrafo Único – Da multa será beneficiada com 50% o funcionário que
fizer a autuação.
Art. 59 – A licença para abertura de qualquer estabelecimento será
requerida ao Prefeito, devendo constar na petição, especificamente, o gênero do
comércio ou da indústria a ser explorada e o local em que o estabelecimento vai
funcionar.
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Art. 60 – Assim que estejam regularmente pagos os impostos, taxas e
selos, será a licença concedida pelo Prefeito mediante expedição de alvará, que
será registrado em livro especial.
Parágrafo Único – Concederá o Prefeito o alvará sem o cumprimento da
primeira parte do artigo anterior:
1) Aos estabelecimentos particulares de ensino;
2) Às empresas jornalísticas, às de rádio difusão e às editoras de livros
didáticos e culturais;
3) Às associações profissionais, beneficientes, recreativas, culturais,
desportivas, rurais e aero-clubes, desde que possuam personalidade
civil;
Art. 61 – Tratando-se de simples ampliação em estabelecimentos já
existentes, o imposto de licença construir-se-á da diferença entre as taxas
estabelecidas para as respectivas categorias.
Parágrafo Único – Serão também isentos dêste impôsto os
estabelecimentos, empresas, associação, associações e cooperativas citadas no
parágrafo do artigo anterior.
Art. 62 – Anualmente, em duas prestações será cobrado o impôsto de
Indústrias e Profissões conforme tabela em vigor neste Município.
Art. 63 – Em épocas de crises em desequilíbrio econômico, o Município
poderá adotar medidas de interferência, afim de garantir ao consumidor as utilidades
indispensáveis à sua subsistência.
Parágrafo Único – As desobediências às determinações do Prefeito serão
consideradas “crime contra a economia popular” e punidas na forma da lei
reservando-se ao Município as multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada
ao dobro no caso de reincidência.
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Art. 64 – Os estabelecimentos comercias conservar-se-ão fechados nos
domingos e poderão nos dias feriados e santificados ficar abertos até ás 13 horas.
Parágrafo 1º - Aos infratores dêste artigo será aplicada a multa de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo 2º - As disposições deste artigo não atingem às farmácias que
estiverem de plantão (sómente nos domingos), os cafés, as confeitarias, e os bares
e botequins.
Art. 65 – O Município poderá organizar feiras livres em lugar apropriado,
dentro da cidade.
Art. 66 – É isenta do impôsto de Indústrias e Profissões pelo espaço de 5
anos, tôda emprêsa que não tiver similar no Município.
Capítulo VIII
Aferição de Pesos e Medidas
Art. 67 – A Aferição de pesos e medidas será feita antes da abertura de
qualquer estabelecimento comercial, e o aferidor, que será em dos fiscais da
Prefeitura, é obrigado a executar êsse serviço a qualquer tempo em que os pesos e
medidas lhe forem apresentados, sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 68 – Os pesos e medidas serão obrigatoriamente aferidos
semestralmente, pelos padrões municipais e mediante a taxa devida.
Parágrafo 1º - A aferição consiste em comparar preços e medidas com os
padrões e marcar os que estivarem conforme; quanto às balanças, a aferição
consiste na verificação do seu funcionamento, e na respectiva marcação.
Parágrafo 2º - Além da revisão semestral, as casas comerciais estão
sujeitas à revisão dos seus pesos e medidas a qualquer momento.
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Art. 69 – Incorrerão na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), os
comerciantes que abrirem estabelecimentos sem terem os pesos e medidas
estabelecidos em lei e competentemente aferidos.
Art. 70 – As balanças estarão, em todos os estabelecimentos comerciais,
sempre limpas e expostas a vista do público e sem o respectivo pêso nas conchas,
sob pena de pagar o dono do estabelecimento ou administrador da casa a mula de
Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), elevado ao dobro em casos de reincidência.
Art. 71 – É proibido:
a) usar pesos e medidas não aferidos ou com marcas de aferição
falsificada;
b) Ter pesos e medidas graduados com os acréscimos que possam ser
retificados e colocados facilmente;
c) Usar de qualquer artifício para ilaquiar a bôa fé do comprador;
d) Preparar, alterar, consertar ou fabricar pesos e medidas nas condições
a que se refere êste artigo.
Parágrafo Único – Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a
Cr$ 200,00 e as infrações serão consideradas crimes contra a economia popular,
podendo além da multa serem aplicadas outras penas previstas por Lei.
Capítulo IX
Dos Divertimentos Públicos
Art. 72 – Nenhum espetáculo ou divertimento terá lugar sem licença do
Prefeito. O infrator incorrera na multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), além de
ser demolida a sua custa a instalação que houver feito.
Art. 73 – O local para o funcionamento de circos, carroceis, etc., será um
dos previamente designados pelo Prefeito, local êsse que pela sua situação não
venha perturbar o descanso e sossêgo noturno de terceiros.
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Capítulo X
Matadouro e Açougues
Art. 74 – Sómente no Matadouro Municipal poderá ser abatido abatido
gado de qualquer espécie destinado ao comercio público, mediante o pagamento do
impôsto da respectiva tabela. Daí a carne será levada para os açougues. Ao
contraventor será imposta a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 75 – Só é permitido o corte de gado sadio que tenha descansado pelo
menos 24 horas no potreito do matadouro, onde não se permitirá permanência de
maior número de vezes do que necessárias para o consumo de dois dias.
Parágrafo Único – Só será permitido o corte do boi quando êste tiver mais
de 10 anos, salvo quando a rez, por defeito físico, é incapaz de procriar.
Art. 76 – O fiscal do matadouro tomará nota, diariamente, dos animais
destinados ao corte, especificando sua côr, marca, pêso e idade, o nome do
cortador e a procedência das rezes.
Art. 77 – Não poderá ser exposta a venda, carne verde que exceder de 24
horas no verão e 48 horas no inverno. A o infrator será aplicada a multa de Cr$
50,00 (cincoenta cruzeiros), e elevada ao dobro no caso de reincidência.
Art. 78 – O corte da carne será a serra e a faca e nunca a machado. Ao
infrator a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
Art. 79 – Não é permitida a venda de carne por pessoas que não estejam
munidas de carteira de saúde. Cada infração será punida com a multa de Cr$ 50,00
(cincoenta cruzeiros).
Art. 80 – Todo aquele que talhar para o consumo gado doente, cansado
ou morto por acidente, além de depender toda a carne, será inutilizada a sua
fiscalização, incorre na multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), elevada ao dobro
em caso de reincidência.
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Art. 81 – O gado vacum será morto por meio de estilete ao brilho
raquidiano, e em seguida sangrado para completo esgotamento de sangue. Ao
infrator será aplicada a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
Parágrafo Único – A matança de touros só e permitida de 15 de Maio a 15
de agôsto.
Art. 82 – Os açougues serão situados em lugar patente, onde possa ser
fiscalizado o asseio e a fidelidade de pesos. Ao infrator, multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros).
Art. 83 – Os talhos onde for vendida a carne, terão balcões com tampa de
mármore, sôbre gradil de ferro, ganchos para ser dependurada a carne, toalhas
brancas e asseadas para impedir que a carne tenha contato com paredes. Estas
serão revestidas de azulejos até a altura de um metro e meio. As toalhas e o avental
de quem serve e do contador serão mudadas diariamente. O solo dos açougues
deverá ser ladrilhado ou cimentado, e as portas serão de grades, de modo a facilitar
a renovação do ar.
Parágrafo Único – Os açougues devem ser lavados diariamente,
conservando sempre o maior asseio. Cada infração dêste parágrafo será punida
com a multa de Cr$ 500,00 (cincoenta cruzeiros).
Art. 84 – Os cortadores e os vendedores de carne, usarão durante o
trabalho, um avental que cubra a parte anterior do corpo, desde o pescoço até os
joelhos, conservando bem asseadas as balanças, sob pana de multa de Cr$ 50,00
(cincoenta cruzeiros).
Art. 85 – O fiscal mandará enterrar a carne que, por seu aspecto ou mau
cheiro, indicar início de decomposição, multando o dono do açougue em Cr$ 100,00
(cm cruzeiros).
... 20
Art. 86 – Os carros que conduzem a carne devem ser lavados
diariamente, conservando-se os seus condutores no maior asseio. Ao infrator, multa
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 87 – Quando for impossível evitar que sejam conduzidas pelas ruas
da cidade as rezes destinadas ao matadouro, devem ser as mesmas presas a laços,
que serão conservados em cumprimento não superior a 5 metros. As rezes bravas
deverão ser presos a dois laços. Os infratores serão punidos com a multa de Cr$
20,00 (vinte cruzeiros).
Art. 88 – É proibido secar ou salgar couros, bem como depositar ossos,
dentro do quadro urbano ou suburbano. A infração será punida com a multa de Cr$
100,00 (cem cruzeiros).
Art. 89 – O fiscal encarregado de zelar do matadouro terá os seguintes
deveres:
a) – comparecer diariamente no matadouro, para examinar as rezes que
tiveram de ser abatidas;
b) – Assistir ao esquartejamento das rezes para examinar vísceras,
mandando inutilizá-las no caso de se acharem atacadas de qualquer
moléstia;
c) carimbar as carnes, que saírem do matadouro, com carimbo fornecido
pela Prefeitura;
d) Examinar diariamente, das 17 às 19 horas, a carne exposta nos
açougues, afim de verificar se estão carimbadas;
e) Fornecer diariamente aos cortadores, talões referentes ao gado
abatido, e comunicar ao Prefeito o número e a espécie de rezes
abatidas, bem como a relação das rezes rejeitadas e das carnes
inutilizadas;
f) Impôr as competentes multas aos infratores das disposições contidas
neste capítulo, fazendo a respectiva comunicação ao Prefeito, para a
devida execução.
... 21
Art. 90 – O fiscal será multado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) no caso de
dar cumprimento às suas atribuições.
Capítulo XI
Do Quadro Urbano
Art. 91 – Quadro urbano é o trecho compreendido dentro dos limites da
cidade, limites estes que serão fixados por lei, e que, por lei, poderão também ser
alterados.
Parágrafo 1º - Considera-se zona suburbana a faixa de um quilômetro
além dos limites do quadro urbano.
Parágrafo 2º - O quadro urbano é diviso em duas zonas:
1) Pertencem a primeira zona as ruas: Barão do Rio Branco (da rua
Conselheiro Barradas à Duque de Caxias), Avenida Dr. Manoel Pedro
(da rua Olavo Bilac a rua João Pessoa), Rua Coronel Dulcídio (da
Praça General Carneiro a rua Conselheiro Alves de Araújo) Rua
Francisco Cunha, Alameda David Carneiro, rua João Ramalho, (da rua
Marquês do Heval á Praça São Benedito). Rua Amintas de Barros (da
Praça General Carneiro à Rua Conselheiro Alves de Araújo) Rua 15
de Novembro (da Praça General Carneiro à rua Westefalen) Rua
Conselheiro Barradas, rua Marquês do Herval (da Alameda David
Carneiro à Av. Manoel Pedro) Rua Eufrásio Côrtes (da Alameda David
Carneiro à Avenida Manoel Pedro) Rua Ten. Henrique dos Santos (da
Alameda David Carneiro á Avenida Manoel Pedro). Rua Westfalen (da
rua 15 de Novembro à Avenida Manoel Pedro) Rua 7 de Setembro (da
rua 15 de Novembro à Avenida Manoel Pedro). Rua Francisco Braga
(da Praça General Carneiro à Avenida Manoel Pedro). Rua João
Pessoa (da rua Cel. Dulcídio à Estação Ferroviária). Rua Duque de
Caxias (da rua Cel. Dulcídio à rua Barão do Rio Branco). Rua
Conselheiro Alves de Araújo (da rua Amintas de Barros à rua Cel.
Dulcídio) Praça General Carneiro, Praça Cel. Joaquim Lacerda, Praça
Manoel Ribas, Praça São Benedito (frente)
2) Pertencem à Segunda zona os demais trechos do quadro urbano.
... 22
Título II
Terrenos e Construções
Art. 92 – Os terrenos do quadro urbano só poderão ser concedidos pela
Prefeitura, quando estejam devolutos, a requerimento do pretendente ou de seu
legítimo procurador.
Art. 93 – Os terrenos do quadro urbano serão concedidos para
edificações e terão no máximo 22 metros de frente por 44.
I – de não se impedir servidão pública ou lugar conveniente para a
abertura de ruas e praças.
II – de o requerente obrigar-se:
a) fechar o terreno convenientemente dentro de 3 meses a contar da data
da concessão, sob pena de perder o direito sôbre o mesmo e a importância que
houver pago.
b) edificar e acabar a obra no prazo de dezoito meses a contar da data da
concessão, sujeitando-se ao pagamento da multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por
mês do prazo que exceder do acima mencionado.
c) fazer no prazo de três meses após o assentamento dos meios fios, o
calçamento das frentes de suas casas ou terrenos.
Art. 94 – Depois do despacho da concessão, e feito, pelo concessionário,
dentro de 3 dias, o pagamento dos respectivos direitos, receberá este a competente
conta.
Art. 95 – Os proprietários de terrenos do quadro urbano são obrigados a
fazer e conservar os seus fechos divisórios de mão comum, em toda a extensão que
se limitarem.
Parágrafo 1º - Esses fechos só serão admissíveis de muro, tábuas ou
ripas.
... 23
Parágrafo 2º - Aquele que se recusar a fazer fecho que lhe competir, será
intimado pelo Prefeito, a requerimento da parte interessada, a fazer o fecho dentro
do prazo que lhe for marcado, sob pena de pagar Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) de
multa e mais todas as despesas do serviço, que, passado o prazo, será feito pela
Prefeitura, sob as vistas de um fiscal.
Art. 96 – Ninguém poderá construir casas, muros ou quaisquer outros
edifícios em frente da rua, travessa ou largo sem que tenha obtido aprovação da
planta pelo Prefeito e o competente certificado de alinhamento e nivelamento o
contraventor, além de ser obrigado a demolir a obra a sua custa, terá multa e, Cr$
30,00 (trinta cruzeiros).
Parágrafo Único – As disposições do presente artigo são também
aplicáveis nos casos de reedificações.
Art. 97 – As alturas dos edifícios, de seus pavimentos, bem como as suas
dimensões de portas e janelas deverão obedecer os dados e limites adotados pelos
planos de arquitetura no país.
Art. 98 – No alimento das vias públicas, os prédios a construir ou a
reconstruir, terão platibandas ou cimalhas que evitem a beirada das telhas.
Art. 99 – são proibidas as colunas e saliências que estorvem a vista das
casas que ficam em alinhamento ou ofereçam perigo aos transeuntes.
Art. 100 – As fachadas dos prédios construídos ou reconstruídos, quando
situados em esquinas, não poderão apresentar ângulo vivo. 
A sua construção obedecerão ao padrão adotado para os muros, cercas de esquina.
Art. 101 – Os edifícios, muros, cercas ou obras de qualquer natureza que
ameaçarem ruína, serão demolidos pelo proprietário, ou pela Prefeitura, por conta
daquele.
... 24
Parágrafo 1º - O Prefeito, ciente da existência de construção que ameaça
ruir intimará o respectivo proprietário, ou seu proposto, para, dentro do prazo que lhe
será marcado, nomear um perito que em dia e hora designados pelo Prefeito, em
companhia de outro perito que êste indicar, procederá ao competente exame.
Parágrafo 2º - Do exame ao peritos lavrarão, dentro de três dias, um
laudo, dando o seu parecer sobre a necessidade ou não, da demolição.
Parágrafo 3º - No caso de divergência entre os peritos, escolherão os
mesmos um terceiro, técnico de reconhecida competência e idoneidade, cuja
decisão será atacada.
Parágrafo 4º - Deixando o proprietário ou seu preposto, de nomear o seu
perito dentro do prazo que lhe for marcado, serão ambos os peritos, nomeados pelo
Prefeito.
Parágrafo 5º - Concluindo o parecer dos peritos pela necessidade de
demolição, será o proprietário ou seu preposto, intimado a demolir a obra dentro do
prazo que lhe for marcado pelo Prefeito.
Parágrafo 6º - No caso de desobedecer o proprietário a intimação para
demolir, será a demolição feita pela Prefeitura, por conta do proprietário, o qual,
além do pagamento de todas as despesas, incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros).
Art. 102 – Alinhamento e nivelamento serão, ordinariamente, feitos por um
fiscal de acôrdo com o plano existente e as instruções especiais fornecidas pelo
Prefeito, observando-se o seguinte:
a) as ruas e travessas novas terão a largura mínima de 14 metros;
b) Nas ruas já existentes, o alinhamento será feito de modo a endireitá-lo
todo quando possível.
 ... 25
c) Serão endireitadas e alongadas as travessas tortas e estreitas que
existirem na cidade.
Parágrafo Único – Tratando-se da abertura de novas ruas, ou serviço que
dependa de maior conhecimento técnico, o Prefeito contratará para o caso,
profissional competente.
Art. 103 – O fiscal encarregado do serviço de alinhamento e nivelamento
é responsável pelo serviço que fizer e sofrerá a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta
cruzeiros) no caso de erro de sua parte.
Art. 104 – Na construção de edifícios deverão ser observadas, além do
que preceituam os artigos acima, o que estiver no Código Civil Brasileiro, sob o título
“Direito de Construir”.
Título III
Da Liberdade do Trânsito
Art. 105 – É proibido fazer escavações nas ruas ou nelas conservar
materiais ou levantar andaimes sem a licença da Prefeitura. O infrator será punido
com a multa de Cr$ 200, 00 ( duzentos cruzeiros).
Parágrafo Único – A licença de que trata o artigo presente só será
concedida em caso de necessidade absoluta e por tempo determinado, com a
condição de ficar livre o trânsito público e desimpedido o escoamento das águas sob
pena de ser cassada a licença e incorrer o infrator na multa de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros).
Art. 106 – O trânsito e estacionamento de veículos far-se-á de acordo
com as disposições do antigo regulamento aplicando-se multas no mesmo
estipulado.
Art. 107 – É proibido amarrar qualquer animal nos postes de iluminação
pública, em portas, portões ou outros lugares, impedindo assim o trânsito público;
galopar pelas ruas da cidade; andar a cavalo pelos passeios. Os infratores
incorrerão na multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
... 26
Título IV 
Dos Animais Domésticos
Art. 108 – É proibido conservar animais vacum, cavalar, muar, caprino,
lanígero, soltos no quadro urbano.
Parágrafo 1º - O animal encontrado será apreendido e recolhido à
mangueira municipal e só entregue ao seu dono mediante o pagamento da quantia
de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) de multa, da qual perceberá o fiscal que tiver feito a
apreensão a porcentagem de 50%.
Parágrafo 2º - Além da multa será cobrada a despesa de forragem que se
fizer com o animal.
Parágrafo 3º - Não aparecendo dentro de 20 dias, quem reclame os
animais apreendidos, serão os mesmos vendidos em leilão, anunciado por edital.
Parágrafo 4º - O produto da arrematação, deduzida a importância das
despesas de multa, ficará em depósito na Tesouraria Municipal, para ser entregue a
quem de direito, quando reclamado.
Art. 109 – Todos os proprietários de cães devem matriculá-los
anualmente, e, nesse ato, pagar o imposto de matrícula, que será de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros).
Parágrafo 1º - Para verificação da matrícula, os cães devem trazer
sempre uma placa, devidamente numerada, que será fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo 2º - Os cães, ainda que matriculados, só poderão sair à rua
devidamente açaimados ou presos por corrente sob pena de serem presos e
depositados pelo fiscal, podendo os donos reclamá-los, dentro de 24 horas,
sujeitando-se ao pagamento da quantia de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) da qual Cr$
2,00 (dois cruzeiros) gratificação ao fiscal que tiver feito a apreensão. Decorrido
esse prazo, serão os cães mortos pelo processo julgado mais conveniente.
... 27
Parágrafo 3º - Os cães que forem encontrados sem estarem observadas
as condições do parágrafo 1º deste artigo, serão mortos imediatamente pelos fiscais.
Parágrafo 4º - Os donos dos cães, ou quaisquer animais de que tratam os
artigos, serão obrigados a conservá-los presos ou matá-los logo que apresentarem
sintomas de hidrofobia, sob a pena de Cr$ 200,00 (duzentos reais) de multa.
Art. 110 – Por conta da Prefeitura, serão vacinados contra raiva os cães
matriculados.
Título V
Do Abastecimento d’ Água
Art. 111 – São responsáveis pelo impôsto dágua os proprietários dos
prédios servidos pela rêde.
Parágrafo 1º - Cada derivação domiciliária fica sujeita à taxa de Cr$ 5,00
(cinco cruzeiros).
Parágrafo 2º - As derivações devem partir diretamente da rêde. Todo
aquêle que se usar de ligação clandestina será punido com a multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros).
Art. 112 – O Prefeito dividirá a cidade em zonas, de modo que possa ser
feito em horas alteradas o serviço de abastecimento digno às derivações
particulares.
Art. 113 – No falta de pagamento da taxa durante três meses será cortada
a derivação, ficando o proprietário do prédio sujeito a multa de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros).
Art. 114 – Todo o material empregado nas derivações domiciliares, bem
como a mão de obra, será pago pelo proprietário do prédio.
... 28
Art. 115 – O requerimento da parte interessada e pagando esta taxa de
Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), a Prefeitura mandará desligar a derivação.
Parágrafo Único – A taxa para nova derivação será de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros).
Título VI 
Da Higiene e Sanidade Pública
Art. 116 – Serão rigorosamente observadas s disposições do
Departamento de Higiene e Saúde Pública, bem como as medidas de caráter
especial que, em tempos anormais forem decretadas.
Parágrafo 1º - As transgressões serão punidas com a multa de estipulada
no regulamento e decreto mencionados.
Parágrafo 2º - Os fiscais da Prefeitura cooperarão com o Departamento
de Higiene e Saúde Pública no que for necessário.
Título VII
Art. 117 – É proibido, sob pena de Cr$ 5,00 a Cr$ 50,00 (cinco cruzeiros a
cincoenta cruzeiros) de multa:
a) danificar ou destruir plantas de jardins, ruas ou praças públicas;
b) quebrar ou danificar lâmpadas de iluminação pública;
c) danificar qualquer construção ou causa pública;
Parágrafo Único – Além da multa que for aplicada aos infratores do
presente artigo, pagarão os mesmos, o dano que houverem causado.
Art. 118 – É proibido, sob pena de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00 (vinte cruzeiros
a cincoenta cruzeiros) de multa:
... 29
a) expor em lugares públicos, pinturas, escritas ou figuras imorais,
injuriosas ou com alusão ofensiva;
b) escrever, pintar figuras, fazer borrões e riscos nas paredes e muros,
ou de qualquer modo, sujá-los;
c) pregar cartazes nas esquinas, frentes de casas ou postes e árvores
das ruas avenidas e praças.
Parágrafo Único – A multa constante do presente artigo é independente
da ação pública ou particular a que a infração de causa.
Art. 119 – É vedada a construção de cercas ou a permanência das atuais
nos trechos da primeira zona urbana.
Parágrafo Único – Para observância deste artigo a Prefeitura poderá
mandar construir o muro, o qual será pago pelo proprietário à Prefeitura, sendo
aplicado àquele os juros legais quando o mesmo entrar em mora.
Do Rocio
Art. 120 – Os terrenos do rocio serão cedidos pelo aforamento, mediante
pagamento.
Art. 121 – O foro anual devido pelo aforamento será de Cr$ 1,50 (um
cruzeiros e cincoenta centavos) por hectare de herval, mato ou capoeira, e Cr$ 0,40
(quarenta centavos) por hectare de campo.
Art. 122 – As petições para aforamento de terrenos do rocio serão
dirigidos ao Prefeito, declarando-se o lugar que pretendo, a situação e a natureza do
terreno.
Art. 123 – Todos os requerimentos e pareceres serão arquivados: desde
logo os indeferidos, e os deferidos depois da medição dos lotes concedidos e
expedição da conta de aforamento.
... 30
Art. 124 – Feita a ,edição, demarcação e pagamento da importância da
comissão, será expedida a carta de aforamento dentro de 48 horas, pagos os
emolumentos respectivos.
Art. 125 – Ninguém poderá transferir o domínio citil do terreno, sem
requerer ao Prefeito, ficando a transferência sujeita ao landêmio e emolumentos.
Parágrafo Único – Os infratores serão punidos com a multa de Cr$ 50,00
(cincoenta cruzeiros), voltando o terreno à Municipalidade.
Art. 126 – Os que fizerem roçadas para serem queimadas, são obrigados
a fazerem aceiros nos limites dos terrenos vizinhos, de modo a impedir a
propagação do fogo. O infrator será multado com Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e
indenizará os prejuízos causados.
Art. 127 – As plantações do rocio serão feitas dentro de cerca de Lei. Os
plantadores que não tiverem fedros, não poderão reclamar pelos danos causados
por animais de grande porte, nem tão pouco maltratá-los.
Art. 128 – Se, apesar de estarem as lavouras nas condições do artigo
antecedente, forem danificados por algum animal de grande porte, que rompa a
cerca, será o dono desse animal obrigado a indenizar o dano causado e a pagar Cr$
20,00 (vinte cruzeiros) de multa.
Art. 129 – Aquele que se apropriar de terreno dentro do rocio, edificá-lo ou
fechá-lo, sem a concessão do Prefeito, será obrigado a demolir a obra feita e
incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
Parágrafo Único – No caso de não se realizar essa demolição no prazo de
cinco dias depois de avisado pelo fiscal, será ela feita a custa do infrator.
Art. 130 – Os contratos de aforamentos serão lançados em livro para esse
fim determinado, e o translado, rubricado pelo Prefeito, será o título.
... 31
Art. 131 – Quanto a criação de animais de pequeno porte, no rocio as
disposições do artigo 148 destas Posturas.
Art. 132 – O Prefeito Municipal mandará levantar o cadastro do rocio,
discriminando as terras particulares, possuídas a título legítimo, e as aforadas não
ocupadas e caídas e comisso, com indicação precisa das áreas, limites, figuração,
rios e manaciais, natureza de terreno, estradas, benfeitorias de indústrias ou cultura.
Parágrafo 1º - Esse contato constará de livro aberto e rubricado pelo
Prefeito, com indicação dos nomes dos proprietários e foreiros.
Parágrafo 2º - Os atuais foreiros de terras compreendidas no terreno da
Municipalidade ficam obrigados a proceder a verificação das áreas que ocupam e a
substituição dos respectivos títulos dentro de um ano a contar da data de fixação
dos editais, pelos quais forem para isso intimados, caso tenham excesso em sua
terras.
Parágrafo 3º - A verificação será feita pelo agrimensor nomeado pelo
Prefeito, à custa dos foreiros ou ocupantes de terrenos compreendidos na zona a
que se refere o presente artigo.
Art. 133 – Os foreiros ou ocupantes que deixarem de dar cumprimentos
às disposições dos artigos antecedentes poderão “ipso-fato” os direitos sobre as
terras aforadas, que se tornarão, por isso devolutas ou caídas em comisso.
Art. 134 – A verificação das propriedades particulares nos terrenos da
Municipalidade, será feita à custa dos cofres públicos municipais e a vista dos
respectivos títulos que os proprietários são obrigados a exibir dentro de 30 dias da
data de intimação que lhe for feita.
Parágrafo 1º - O proprietário que deixar de exibir seus títulos dentro do
prazo marcado, ficará sujeito á verificação feita pelos encarregados do serviço, á
vista d documento existente, e não terá direito à reclamação.
... 32
Parágrafo 2º - Os proprietários cujas terras forem encontradas em
excesso, terá a preferência para adquiri-las pela forma prescrita no artigo 122 e
satisfazendo, em relação a tal excesso, a despesa a que se refere o artigo 124.
Art. 135 – A violação de qualquer das disposições do artigo antecedente
determinará a imediata cadencidade tornando-se, por isso, devolutas.
Art. 136 – O que obtiver conta de foro e, findo um ano, não tiver
benfeitorias no terreno, perderá o direito sobre o mesmo.
Art. 137 – O Prefeito poderá impor penas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) de multa a quem danificar benfeitorias ou
plantações, ultrapassar limites de terras aforadas ou derrubar árvores em terrenos
devolutos municipais.
Art. 138 – Toda pessoa que invadir propriedades para caçar, sem
consentimentos dos respectivos danos, fica sujeita a uma multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros).
Capítulo XII
Das Estradas Municipais 
Art. 139 – A abertura e conservação das estradas públicas municipais e
vicinais compete à Prefeitura e será feita com a renda de Taxa de Melhoramentos
Públicos Rurais, bem como com a porcentagem prevista pelo parágrafo 4º do artigo
15 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – As estradas municipais são as que ligam os
quarteirões com a cidade e as vicinais as que ligam entre si os quarteirões do
Município.
... 33
Art. 140 – Todos os proprietários de bens imóveis rurais e agregados,
deverão trabalhar anualmente, três dias nos serviços de conservação de estradas
municipais, sendo que para os agregados não possuidores de veículos será cobrada
a taxa de um dia de igual serviço. Esse serviços serão dirigidos por um feitor
Municipal.
Parágrafo Único – Aos primeiros será cobrada a multa de Cr$ 45,00
(quarenta e cinco cruzeiros) e aos últimos 20,00 (vinte cruzeiros) no caso de não
cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 141 – Nos quarteirões onde existir mais de um caminho que conduza
a um ponto, dando-se no caso de um deles ou todos atravessarem propriedades,
com prejuízo da propriedades poderão ser tapados os de menor trânsito que não
sejam considerados necessários absolutamente. Aqueles que violarem a resolução
da Prefeitura, reabrindo os caminhos tapados ou fechando os abertos, será punido
com Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) de multa, além de ser obrigado a colocá-los no
estado anterior.
Art. 142 – É proibido Ter porteiras nas estradas e caminhos públicos só
podendo colocá-las com competente autorização do Prefeito, portões de três metros
de largura. Os infratores incorrerão na multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) sendo
obrigados ainda mais a fazê-lo na forma determinada por este artigo.
Parágrafo Único – Os viajantes que, ao passarem, deixarem portões
abertos, sofrerão a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), além de serem obrigados ao
pagamento do dano causado ao proprietário, se houver.
Art. 143 – O proprietário é obrigado a conservar desmatado um trecho de
5 metros em cada margem da estrada, desmatação essa que poderá ser feita em
época de menor atividade para o lavrador.
... 34
Parágrafo 1º - Caso o proprietário não queira ou não possa exercer tal
desmatação, poderá a Prefeitura mandar executar o serviço cobrando-o do
proprietário.
Parágrafo 2º - A requerimento do proprietário, poderá o Prefeito poupar o
corte de hervais, árvores frutíferas, madeiras de lei e árvores ornamentais que
estiverem além de dois metros e cincoenta centímetros de margem da estrada.
Capítulo XIII
Das Cercas
Art. 144 – (Código Civil Brasileiro, art. 588) O proprietário tem direito de
cercar, murar ou tapar de qualquer modo seu prédio, urbano ou rural, conformando￾se com essas disposições.
Parágrafo 1º - Os tapumes provisórios entre propriedades rurais
presumem-se comuns obrigados a concorrer em partes iguais, para despesa de sua
construção e os proprietários de imóveis confinantes.
Parágrafo 2º - Por tapumes entende-se as sebes vivas, as cercas de
arame ou de qualquer madeira, as balas ou banquetas ou quaisquer meios de
separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em Posturas
Municipais, de acôrdo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam
a passagem de animais de grande porte, como sejam: gado vacum, cavalar ou
muar.
Parágrafo 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus
limites aves e animais tais como: cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes
especiais, cabem exclusivamente aos proprietários ou detentores.
... 35
Parágrafo 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro
divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno vizinho, depois de o
prevenir. Este direito, porém, não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o
dano que a obra lhe ocasione.
Parágrafo 5º - Serão feitas as conservadas as cercas marginais das vias
públicas pela administração, a que estas incumbirem, ou pelas pessoas ou
emprêsas que as explorarem.
Art. 145 – Por cerca de lei entende-se cerca de táboas, tranqueiras,
arame farpado com quatro fios e pau a pique com oito palmos de altura.
Parágrafo Único – As valas já existentes como meio de cercar podem ser
mantidas desde que continuem a preencher a sua finalidade, ficando, entretanto,
abolido esse sistema de fecho.
Art. 146 – Quanto à obrigação de cercar, são aplicáveis às propriedades
rurais, as disposições do parágrafo 2º do artigo 93 destas Posturas.
Capítulo XIV
Dos danos causados por animais
Art. 147 – As cercas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 144 destas
posturas, serão construídas a modo de impedir efetivamente a passagem de
quaisquer animais para a propriedade vizinha, sob pena de ficar o proprietário ou
detentor dos animais responsável pelo dano que os mesmos causarem.
Parágrafo Único – As aves domésticas, bem como os carneiros, porcos
ou cabritos, que forem encontrados causando danos em plantações alheias, podem
ser mortos sumariamente pelo dono da lavoura prejudicada, desde que, uma vez
avisado o dono ou detentor dos animais, estes permaneçam ou novamente
apareçam.
... 36
Art. 148 – É proibido recolher animais em terras lavradias sem conservá￾los debaixo de cerca de Lei. O infrator, além de pagar o dano, sofrerá a multa de Cr$
20,00 (vinte cruzeiros).
Parágrafo Único – Para o efeito deste artigo, além das terras devidamente
cercadas, são consideradas terras lavradias aquelas zonas em que predomina a
agricultura e nas quais, por tradição ou conservação entre os respectivos
proprietários, permaneçam sem cercas extensões consideráveis de terras
cultivadas.
Art. 149 – Os proprietários, posseiros ou arrendatários, ou seus prepostos
que encontrarem soltos em terras lavradas animais vacum, cavalar ou muar, farão,
pela primeira vez, avisar o respectivo dono para retirar. Se não forem retirados ou
apareçam de novo, o proprietário prejudicado os apreenderá e os entregará a
qualquer fiscal ou inspetor Municipal, que procederá de acordo com o artigo
seguinte.
Art. 150 – O Fiscal ou Inspetor, a quem forem entregues os animais
apreendidos nas condições do artigo anterior, fará avisar o dono destes, se
conhecido, da apreenção e, dentro de três dias levará o fato ao conhecimento do
Prefeito, comunicando-lhe dia e hora da apreensão; designação das terras em que
os animais foram encontrados; espécie e discriminação dos animais, (sendo
conhecido) digo apreendidos, nomes do dono ou detentor dos animais, sendo
conhecido; declaração das despesas ocasionadas pela apreensão e avaliação do
dano causado.
Parágrafo Único – A avaliação do dano será feita pelo Fiscal, ou Inspetor,
com assistência de um perito de sua escolha.
Art. 151 – O Prefeito, ciente da apreensão legal dos animais fará avisar o
respectivo dono ou detentor para no prazo de cinco dias, pagar as multas e mais a
importância das despesas do dano causado.
... 37
Parágrafo 1º - Feito o pagamento a que se refere o presente artigo, o
Prefeito ordenará a entrega dos animais, ao dono da propriedade lesada, a
importância do prejuízo.
Art. 152 – Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o dono dos
animais sujeitando-se às despesas que acrescerem, poderá recorrer nova avaliação
do dano causado. A segundo avaliação será feita por três árbitros, indicados,
respectivamente, pelo dono da propriedade indicada, pelo dono dos animais e pelo
Prefeito.
Parágrafo Único – Do resultado da nova avaliação será cientificado o
dono dos animais, que terá de pagar imediatamente o dano, a totalidade das
despesas e as multas.
Art. 153 – Se os animais apreendidos não forem reclamados dentro de 20
dias, contados da data da apreensão, proceder-se-á de acordo com as disposições
dos parágrafos 2º e 3º do artigo 108 destas Posturas.
Parágrafo Único – Tratando-se de animais apreendidos no interior do
Município serão para tal fim, trazidos à sede.
Art. 154 – Nas zonas em que, por convenção entre os respectivos
proprietários, for adotado o sistema de manter em comum as terras de criação,
devem as áreas destinadas à lavoura ser devidamente fechadas, sob pena de não
terem direito de indenização pelo dano que às mesmas forem causadas por animais
de grande porte.
Capítulo XV
Dos cemitérios e enterramentos
Art. 155 – Os cemitérios serão públicos competindo à Municipalidade a
sua fundação e à Prefeitura o seu policiamento e administração.
... 38
Parágrafo Único – Para os efeitos destes artigos ficam, sob a
administração da Prefeitura e passam a ser considerados municipais, para todos os
efeitos, além do atual, o Cemitério Municipal, os demais no Município e povoações.
Art. 156 – Os cemitérios serão construídos em pontos apropriados, fora
do perímetro urbano e fechados com muros ou gradil de ferro, podendo em casos de
necessidade, serem fechados com cercas de tábuas, contanto que sejam bastantes
seguras e vede a entrada de pessoas e animais.
Art. 157 – Sempre que os preceitos da higiene exigirem, a Prefeitura
mandará fechar qualquer cemitério ou aumentar-lhe a área, adquirindo terreno para
isso.
Art. 158 – A área dos cemitérios será dividida em quadras e terá as ruas
necessárias alinhadas e niveladas com a largura nunca inferior a três metros e
cincoenta centímetros.
Parágrafo Único – As sepulturas guardarão a distância de sessenta
centímetros uma das outras.
Art. 159 – A Prefeitura designará o número de quadras que se destinarem
a sepulturas comuns, bem como para sepulturas particulares, jazigos de indivíduos
ou famílias.
Art. 160 – Todas as sepulturas, além de alinhadas serão numeradas pelo
zelador, lançando ele os números correspondentes no livro a seu cargo, no qual
constará a certidão de óbito ou documento que o supra e a data do enterramento.
Art. 161 – As concessões de terrenos para enterramento com a superfície
de dois metros e vinte centímetros de comprimento, sobre um metro de largura,
serão temporais ou perpétuas, não podendo de modo algum serem transferidas.
... 39
Parágrafo Único – A extensão e largura a que se refere este artigo
poderão ser maiores nas concessões de longo prazo ou perpétuo, desde que o
concessionário obtenha mais de um terreno.
Art. 162 – Nos terrenos concedidos por tempo superior a cinco anos,
poderão os concessionários construir carneiras e túmulos, colocar lapides ou cruzes
e plantar flores, contando que não contrariem o plano geral do cemitério, nem
deixem de demolir as obras, retirar os cemitérios, digo os materiais e flores, findo o
prazo da concessão, sob pena de vinte a oitenta cruzeiros de multa e de ser o
serviço feito a sua custa.
Parágrafo 1º - Quando a concessão for perpétua, o concessionário poderá
fazer as obras de caráter definitivo, que entender, uma vez que não contrarie o plano
geral do cemitério e as condições de higiene.
Parágrafo 2º - Nos terrenos destinados à sepulturas comuns só poderão
ser colocadas cruzes e grades de madeira de caráter provisório, para serem
retiradas findo o prazo de cinco anos.
Art. 163 – Os prazos de concessões de terrenos podem ser prorrogados,
mediante requerimento dirigido ao Prefeito, dentro de sessenta dias do mesmo
prazo e pagamento das taxas, impostos e emolumentos devidos.
Art. 165 – Findo o prazo das concessões temporárias, o zelador intimará
por editais os concessionários para requererem prorrogação ou darem execução ao
disposto do artigo 162 e seu parágrafo 2º sob penas nele estatuidas.
Parágrafo 1º - Igual procedimento terá o zelador para com os proprietários
de túmulos, jazigos ou carneiras antigas, que estejam em ruínas mesmo que sejam
perpétuas as concessões.
... 40
Parágrafo 2º - Se findo o prazo de sessenta dias sem que os interessados
dêem cumprimento a intimação do zelador, serão os resto mortais encontrados
recolhidos a uma urna de madeira de Lei e conservados em lugar apropriado
durante dois anos, findo os quais passarão para o depósito geral revertendo o
terreno para o domínio público do Município.
Art. 166 – É proibido a abertura de qualquer sepultura, carneira, túmulo ou
jazigo, antes de decorridos cinco anos exceto tratando-se de exumação determinada
pela autoridade competente, e as precisas precauções higiênicas não devendo as
sepulturas permanecerem abertas por mais de seis horas.
Art. 167 – Nos terrenos concedidos a longo prazo ou perpetuamente só
poderão ser sepultadas as pessoas das respectivas e descendentes em linha reta
até o 5º grau.
Parágrafo Único – Em nenhum caso será permitido inhuma-se dois
cadáveres em uma só cova, ainda que sejam pessoas de uma só família, falecidas
no mesmo dias e qualquer que seja a forma do túmulo.
Art. 168 – As sepulturas comuns terão, para adultos, um metro e
cincoenta centímetros de profundidade e para menores, um metro e trinta e cinco
centímetros, com largura e cumprimento suficientes, e o espaço entre uma e outra,
de sessenta centímetros laterais e noventa centímetros nos extremos.
Parágrafo Único – Quando a sepultura for para pessoa falecida de
moléstia epidêmica ou contagiosa, terá dois metros e cincoenta centímetros de
profundidade, escolhido o lugar próprio ou destinado a estas inhumações.
Art. 169 – A terra que for lançada sobre cadáveres será sacada até a
altura de um metro, e antes dela será lançada um litro de cal.
... 41
Art. 170 - Todos os proprietários de jazigos, túmulos, carneiras e
catacumbas, são obrigados a mantê-los em perfeito estado de conservcação,
caiando-os ou pintando-os uma vez por ano, pelo menos, nas vésperas do dia de
finados e zelando os respectivos jardins e outras dependências.
Art. 171 – Os terrenos para sepulturas comuns, carneiras, catacumbas,
jazigos e mansóleos, serão concedidos pelos preços estatuidos em lei.
Parágrafo Único – Conceder-se-á sepultura gratuita:
I – Aos pobres e indigentes, provada essa qualidade por estado do
autoridade policial;
II – Aos que falecerem nas prisões, em que estivessem como presos
pobres;
III – Aos que falecerem em hospitais de caridade;
IV – Aos cadáveres emitidos pelas autoridades policiais.
Art. 172 – São proibidos os enterramentos antes de terem decorridos
vinte e quatro horas do falecimento, exceto quando a morte for causada por morte
epidêmica ou contagiosa, ou o ábito por atestado por médico exija o enterramento
antes de decorrido o prazo legal de cadáveres já em composição.
Art. 173 – Nenhum enterro se fará sem a exibição da certidão de óbito e
autorização de autoridade policial, lançada na própria certidão, êstes em caso de
homicídio ou de suspeita de homicídio.
Parágrafo Único – Os atestados de óbito, serão passados pelos médicos
ou pelas autoridades competentes e conterão o nome, idade, estado civil, côr,
naturalidade, filiação, residência, causa da morte, dia e hora dela e a indigência ou
não indigência do finado.
Art. 174 – Nenhum cadáver será dado à sepultura sem que tenham sido
cumpridas as formalidades a que se referem os artigos anteriores.
... 42
Parágrafo 1º - Se algum cadáver for conduzido ao cemitério sem aquelas
formalidades ou for encontrado nas imediações ou dentro do cemitério, o zelador
comunicará imediatamente à autoridade policial, detendo o condutor ou condutores,
caso sejam ainda ali encontrados.
Parágrafo 2º - Igual procedimento terá o zelador no caso de haver
suspeita de ter sido a morte causada por crime ou acidente.
Parágrafo 3º - Praticadas pelas autoridades policiais as deligências
precisas, verificação e identidade e causa mortis, e as demais determinadas em lei,
expedirá guia para o enterramento com as precisas declarações.
Art. 175 – É expressamente proibido:
I – Estabelecer cemitérios particulares ou como tal, manter qualquer dos
cemitérios existentes.
II – Embaraçar qualquer enterramento por causa de religião;
III – Sepultar cadáveres em sepulturas não alinhadas ou sem as
dimensões fixadas por êste Código;
IV – Resolver, conspucar ou violar sepulturas, carneiras ou mansóleos;
V – Escumar ou inhumar cadáveres, em sepulturas ocupdas, antes de
decorridos cinco anos.
VI – Atirar cadáveres com atropêlo ao fundo das sepulturas ou inhumá-los
em contravenção deste código.
VII – Profanar cadáveres; praticar sôbre êle, antes ou depois da
inhumação, qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
VIII – Danificar por qualquer forma, mansoleos, tumulos, lápides,
inscrições, emblemas funerários, jardins e plantações;
IX – Escalar muros ou cercas do cemitério, grades de sepulturas, pisar
sôbre a relva, subir nos mansóleos, carneiras, ou jazigos; escrever ou desenhar nos
muros, cercas ou túmulos. Cortar ou arrancar flores;
X – Apossar-se de qualquer objeto existente ou encontrado no cemitério;
 ... 43
XI – Penetrarem no cemitério, ébrios, mascates, quitandeiros, crianças
desacompanhadas e pessoas fumando ou conduzindo cães;
XII – Lançar imundices em qualquer parte do cemitério;
XIII – Lavar ou estender roupa no recinto ou muros e cercas do cemitério.
Art. 176 – A infração dos artigos anteriores em qualquer de suas partes, a
que não estiver imposta pena especial, será punida com a multa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), além das impostas pelo Código Penal.
Art. 177 – O zelador comparecerá diariamente no cemitério para cumprir e
fazer cumprir o que neste capítulo se contém, sob pena de Cr$ 5,00 (cinco
cruzeiros) a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) de multa e suspensão por cinco dias.
Art. 178 – O Prefeito nomeará zelador para cada um dos cemitérios
existentes no Município, inclusive povoações.
Capítulo XVI
Art. 179 – Tôda e qualquer medida que, em qualquer época de epidemia
ou qualquer outra calamidade pública, for extraordinariamente decretada pela
Câmara para conjurar o mal, será observada, desde que seja publicada por edital. O
contraventor incorrerá na multa que à infração for estipulada.
Art. 180 – As obras municipais serão feitas por empreitadas, mediante
concurrência pública, convocando-se por editais, com prazo marcado.
Parágrafo 1º - O edital de concurrência além de conter as cláusulas
necessárias, mencionará a importância da caução a que ficar sujeito o proponente
vencedor.
... 44
Parágrafo 2º - O contrato não será lavrado sem que seja realizada a
publicação a que se refere o artigo 88 da Lei Estadual nº 64, e feita a caução a que
se refere o artigo anterior, por meio da qual ficarão assegurados a perfeita garantia
do contrato e o pagamento da multas que forem convencionadas para o caso de
inexecução de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo 3º - Todo o proponente que no prazo de três dias não se
apresentar para ser lavrado o contrato, nos termos do presente artigo, será
considerado renunciante e incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros).
Parágrafo 4º - Verificando-se o caso previsto no parágrafo anterior, fica a
critério a realização da nova concurrência ou aceitação da proposta que, na
concurrência realizada, tenha sido imediatamente inferior, nas vantagens oferecidas
e do renunciante.
Parágrafo 5º - Os editais de concurrência poderão conter uma cláusula,
pela qual o Prefeito se reserve o direito de anular a concurrência no caso de não
convir aos interesses do Município a aceitação de nenhuma das propostas.
Parágrafo 6º - As propostas deverão vir em envelopes fechados e
lacrados e serão abertos em dia e hora previamente designada e na presença de
quem interessar possa.
Art. 181 – Não se compreendem nas disposições do artigo anterior, as
obras, cujo orçamento não se exceder de Cr$ 5.000,00 ((cinco mil cruzeiros),
inclusive material empregado e mão de obra, as quais serão fertes sob a
administração do Prefeito.
Art. 182 – O Município só poderá contrair empréstimo intermo superior a
um milhão de cruzeiros e extremo de qualquer valor, mediante prévia autorização da
Assembléia Legislativa e, no segundo caso, ainda no Senado Federal.
... 45
Art. 183 – Os fareiros de terrenos deixarem de pagar o foro anual a que
estão sujeitos, durante três anos consecutivos, perderão o direito sôbre tais terrenos,
os quais reverterão ao Município.
Art. 184 – Serão assegurados aos funcionários públicos Municipais, todas
as regalias que aos funcionários públicos são constituídas pela Constituição Federal
e pela do Estado, observando-se ainda o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado e as Leis do Trabalho, no que for aplicável.
Parágrafo Único – Os funcionários que, em objeto de serviço, tiverem de
ausentar-se da sede do Município, perceberão, além do ordenado fixo, uma diária
destinada às despesas extraordinárias que tiverem de fazer.
Art. 185 – O Prefeito Municipal tem autorização para providenciar sôbre
medidas que caibam à prática de atos, que de qualquer forma, ofendam o interesse
público, a administração ou o fixo, sujeitando-se, porém, à aprovação da Câmara.
Art. 186 – O Prefeito não poderá nomear parentes consanguíneos até o
terceiro grau, inclusive par cargos públicos municipais, salvo para cargo de
confiança.
Art. 187 – O Município poderá associar-se com outros para a realização
de qualquer empreendimento em comum, ficando, no entanto, êsses acôrdos
sujeitos à aprovação da Câmara Municipal, aprovação esta que estará ainda sujeita
a da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 188 – O Município assegurará dentro de suas possibilidades
orçamentárias, o maior amparo possível às associações filantrópicas, artísticas,
culturais e esportivas existentes no Município, especialmente as que disserem
respeito à assistência à família, à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 189 – Ninguém poderá escusar-se do pagamento da multa, sob o
pretexto de ignorância dos dispositivos constantes dêste código.
... 46
Art. 190 – Nos casos omissos na presente Lei observar-se-á o que
preceituam as leis vigentes no país.
Capítulo XVII
Disposições Transitórias
Art. 191 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as avenidas que irão
à nova Estação Ferroviária bem como suas respectivas transversais, devendo ser
dado às mais importantes o nome do Dr. Aloísio Leoni e Dr. Hipólito Alves de Araújo.
Art. 192 – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma moto￾niveladora para conservação das estradas Municipais, podendo para tanto fazer uso
da quantia que lhe é facultada pelo parágrafo 4º do Artigo 15 da Constituição
Federal e do fundo Rodoviário.
Art. 193 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma verba especial
destinada a confecção de 2.000 exemplares do presente Código de Posturas, para
sua ampla divulgação e conhecimento geral, não podendo o Município usufruir
lucros na venda dos mesmos.
Art. 194 – As obrigações e impostos devidos para com o Município,
poderão até trinta dias após a publicação deste Código, serem liquidados e serem
pagos integralmente, com isenção de multas que haviam sido impostas. Vencido o
prazo deverá o Prefeito provar executivamente a cobrança das mesmas sem
dispensa de multa.
Art. 195 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do Código Civil,
fazer em certas zonas do Município, a convenção entre os proprietários, para
observação do disposto no artigo 154 dêste Código.
 ... 47
Art. 196 – A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação.
Art. 197 – Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de setembro de 1948
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal
... 48 
TABELA
A que se refere o artigo 43 das Posturas Municipais da Lapa
Art. 1º - Constituem a renda desta Municipalidade os seguintes impostos,
emolumentos e contribuições:
I 
Imposto Predial
(Cobrança anual)
Prédio situado no quadro urbano, alugado ou cedido gratuitamente:
10%sobre o valor locativo.
Idem, situado no quadro suburbano: 5%.
Prédio, situado no quadro urbano, habitado pelo proprietário: 5% sobre o
valor locativo.
Idem, situado no quadro suburbano: 2,5%.
II 
Imposto Territorial Urbano
(cobrança anual)
Frente - por metro linear de muros, rebocados, caiados pintados ou não,
inclusive gradis de frente ajardinada: nas ruas Barão do Rio Brando (da rua
Conselheiro Barradas à rua Duque de Caxias); Avenida Dr. Manoel Pedro (drua
João Pessoa à rua Álvaro Bilac); Rua Cel. Dulcidio (da Praça Gen. Carneiro até a
rua Conselheiro Alves de Araújo); Rua Francisco Cunha; Alameda David Carneiro;
Rua João Ramalho (da rua Marquês do Herval à Praça São Benedito); Rua 15 de
Novembro (da Praça General Carneiro à rua Westfalen); Rua Conselheiro Barradas;
Rua Marquês do Herval (da Alameda David Carneiro à Avenida Dr. Manoel Pedro); 
... 49
Rua Eufrásio Côrtes (da referida Alameda à mesma Avenida); Rua Tem. Henrique
dos Santos (a referida Alameda à mesma Avenida); Rua Westfalen (da rua 15 de
Novembro à referida Avenida); Rua Francisco Braga (da Praça General Carneiro à
Avenida Dr. Manoel Pedro); Rua João Pessoa (da rua Cel. Dulcídio à Estação
Ferroviária); Rua Duque de Caxias (da rua Cel. Dulcídio à rua Barão do Rio Branco);
Rua Conselheiro Alves de Araújo (da rua Amyntas de Barros à rua Cel. Dulcídio);
Praça General Carneiro; Praça Cel. Lacerda; Praça Manoel Ribas; Praça São
Benedito (frente).
Até 25 metros Cr$ 0,25.
Por metros excedente Cr$ 0,50.
Nas continuações dessas ruas e nas demais ruas e praças do quadro
urbano, os impostos serão idênticos.
Em todas as ruas do quadro suburbano (por metro linear) Cr$ 0,30.
Por metro linear os terrenos sem edificação, murados dentro da primeira
zona (tudo acima discriminado).
Até 25 metros Cr$ 10,00
Por metro excedente Cr$ 12,00
Por metro linear de terreno murado e não edificado, dentro da primeira
zona urbana, será cobrado o imposto de Cr$ 8,00
Por metro excedente Cr$ 10,00
Por metro linear de terrenos não murados e não cercados
convenientemente na 2ª zona urbana (demais ruas e praças) Cr$ 3,00
Por metro excedente (até 50 metros) Cr$ 4,00
Por metros linear de terrenos não edificados, murados ou cercados
convenientemente na 2ª zona urbana Cr$ 2,00
Por metro excedente (até 5 metros) Cr$ 3,00
III
Terrenos em Aforamento
Pela concessão de cad lote de 10.000 metros quadrados Cr$ 850,00
... 50
Por fração que exceder cada metro quadrado Cr$ 0,85
Laudêmio: Capoeira e mato, cada lote Cr$ 1,50
Mínimo de cada lote ou fração Cr$ 6,00
Terreno de Campo: cada hectare Cr$ 0,40
Mínimo de cada lote ou fração Cr$ 6,00
IV
Imposto de licença par a abertura de estabelecimentos comerciais,
fábricas e oficinas.
Açougue Cr$ 150,00
Agência de automóveis e seus acessórios " 300,00 
" de bancos ou casas bancárias " 300,00
" de bilhetes de loteria, jornais e revistas " 100,00
" de casa ou representante comercial " 100,00
" de casa mantendo depósito de mercadorias " 300,00
" de companhia ou casa que explore o sistema de 
cooperativistmo " 150,00
Alfaiataria: com venda de fazendas " 200,00
S/ venda de fazendas " 100,00
Barbearia - com venda de perfumaria " 150,00
S/ venda de perfumaria " 100,00
Bilhar (cada mesa) " 100,00
Bomba de gasolina " 100,00
Botequim: Para venda de frutas, doces e peixes " 100,00
Vendendo bebidas alcoólicas " 300,00
Em teatros ou casas de diversões " 100,00
Carrocel e outras diversões permanentes " 100,00
Charutaria: para venda de cigarros, fósforos e demais artigos para 
Fumantes " 100,00
Idem, com engraxataria e venda de bilhetes de loteria, jornais e 
Revistas " 200,00
... 51
Cinemas ou teatros " 250,00
Confeitarias " 100,00
Idem, com venda de bebidas alcoólicas " 300,00
Depósitos
De cerveja " 200,00
De inflamáveis " 200,00
De material p/ construções " 200,00
Vendendo material de uma só espécie " 100,00
Depósito de forragem " 100,00
Engenho
Para beneficiamento de erva-mate " 300,00
 " " de arroz " 100,00
Estabelecimento Comercial
Para venda de gêneros alimentícios, bebidas, fazendas, armarinhos, ferragens,
perfumaria, calçados, chapéus, louças, vidros, etc. No varejo " 400,00
Atacado " 800,00
Idem, para venda exclusiva de gêneros alimentícios: varejo " 200,00
Atacado " 400,00
Idem, para venda de gêneros alimentícios e bebidas: varejo " 300,00
Atacado " 600,00
Idem, para venda de fazendas, armarinhos, chapéus, 
brinquedos, calçados e perfumaria:
Varejo " 300,00
Atacado " 600,00
Idem, para venda de móveis " 100,00
Idem, para compra e venda exclusiva de produtos do Município:
Varejo " 200,00
Atacado " 400,00
Fábricas
De banha " 100,00
" barricas " 100,00
... 52
" bebidas alcoólicas " 150,00
" " " (c/ venda a varejo) " 450,00
" fogos de artifício (fora do quadro urbano) " 100,00
De foguetes comuns (fora do quadro urbano) " 100,00
De palhões " 100,00
De farinhas diversas " 100,00
De sabão " 100,00
De cortar palha p/ fins comerciais " 100,00
De massa de tomate " 100,00
De produtos químicos ou farmacêuticos: de cada produto " 100,00
De produtos não mencionados nesta tabela " 100,00
Atelier de costuras " 100,00
Correspondente de bancos " 150,00
Cortume " 100,00
Desdobramento de madeiras a mão " 120,00
Posto de lavagem e lubrificação de veículos de qualquer espécie " 150,00
Pensão ou restaurante " 100,00
Parteiras diplomadas " 100,00
Salão de beleza " 100,00
Sorveteria " 100,00
Construtores " 200,00
Pintores " 100,00
Comércio de lenha e madeira em bruto " 200,00
Olaria, fabricando só tijolos " 100,00
Idem, fabricando tijolos e telhas " 150,00
Padaria " 100,00
Relojaria e ourivesaria:
Oficina p/ consertos " 100,00
Idem, vendendo artigos concernentes ao ramo " 130,00
Restaurante - café " 300,00
Sapataria: oficina de consertos " 100,00
... 53
C/ fabricação de calçados " 150,00
C/ venda de calçados de outras fabricas " 200,00
Selaria " 100,00
Serraria: com um quadro tissot e pertences (circular e 
destopadeira) " 250,00
Com dois quadros Tissot “ 350,00
Com serra fita ou circular americana “ 300,00
De cada serra Pery “ 250,00
Tinturaria “ 100,00
Tipografia “ 100,00
Torrefação e moagem de café “ 150,00
Depósito de cereais “ 200,00
Farmácia “ 250,00
Ferraria “ 100,00
Fotografia “ 100,00
Funilaria “ 100,00
Hotel “ 100,00
Joalheria “ 100,00
Livraria e papelaria “ 150,00
Mercearia ou carpintaria
Movida a vapor ou eletricidade “ 150,00
 “ a força hidráulica “ 100,00
 “ a mão “ 100,00
Moinho de cereais “ 100,00
Oficina mecânica
A vapor ou eletricidade “ 150,00
-“- força hidráulica “ 100,00
A mão “ 100,00
Licença para o Comércio Ambulante
... 54
Armarinho:
Na cidade, por dia Cr$ 150,00
No interior, por dia “ 100,00
Por ano “ 2.500,00
Capas, capotes, colchas e toalhas:
Por dia “ 100,00
Por ano “ 1.500,00
Aves e ovos
Por dia “ 30,00
Por ano “ 250,00
Bebidas, vindas de fora do Município
Por dia “ 100,00
Por ano “ 2.500,00
Brinquedos 
Por dia “ 25,00
Café, fabricado fora do Município – por dia “ 20,00
Por ano “ 500,00
Cereais, para os não estabelecidos – por ano “ 1.000,00
Doces – por ano “ 150,00
Couros “ “ “ 500,00
Drogas, com a devida autorização da higiene – por dia “ 40,00
Frutas – por ano “ 100,00
Herva-mate, por ano “ 500,00
Jóias – na cidade, por dia “ 50,00
Tecidos – por dia “ 100,00
Jóias, armarinhos, fazendas, calçados, quinquilharias, chapéus, 
perfumarias, secos e molhados ainda mesmo que o vendedor 
seja estabelecido
Por ano Cr$2.500,00
Por 6 meses “ 1.500,00
Por 3 meses “ 800,00
... 55
Jornais, revistas, bilhetes de loteria – por ano “ 100,00
Madeiras em toras ou beneficiadas – por ano “ 500,00
Palhas ou palhões – por ano “ 300,00
Porcos – por ano “ 800,00
Afinador de pianos – por dia “ 20,00
Afinador de cutelaria “ “ “ 2,00
Concertador de máquinas – por dia “ 10,00
Peixes e mariscos - “ “ “ 10,00
Padeiro – por ano “ 180,00
Caramelos “ “ 200,00
Funileiros “ “ 150,00
Salchichos e salames – por ano “ 120,00 
Botequim por dia “ 30,00 
Carrocel e outras diversões por função “ 30,00 
Licenças Diversas
Alinhamento – para prédio, por metro de frente “ 2,00 
Idem, para muro, por metro de frente “ 1,00
Idem, para cercas, por metro de frente “ 0,50
Baile público – permitido pela polícia “ 20,00
Barraca – mesa para venda de doces, comestíveis, refrescos e
artigos para fumantes, em lugares públicos ou reuniões 
particulares – até 3 dias “ 20,00 
Idem, vendendo bebidas alcoólicas “ 70,00
Cosmorama e diversões semelhantes – por dia “ 5,00
Cinematógrafo ambulante – por espetáculo “ 20,00
Jogos permitidos pela polícia, em lugares de festas ou diversões – 
até 10 dias “ 200,00
Leilão de mercadorias de qualquer gênero, não sendo em 
benefício de instituição de caridade – por dia “ 250,00
... 56
Obras sem planta, permitidas por lei “ 10,00
Obras sujeitas a planta, não importando em acréscimo “ 15,00
Sociedades (casas ou salão para baile, clubes ou sociedades)
inclusive botequins – por ano “ 100,00
Idem, não tendo botequim – por ano “ 30,00
V
Aferição de pesos e medidas
Taxa anual Cr$ 20,00
VI
Imposto de Veículos 
(Taxa anual)
Automóvel particular Cr$ 100,00
 “ de aluguel “ 150,00
Caminhão até 5 toneladas “ 150,00
 “ de 5 a 8 toneladas “ 200,00
Caminhonete até 1.000 quilos “ 100,00
 “ de mais de 1.000 quilos “ 150,00
Motocicletas “ 40,00
Bicicletas “ 13,00
Onibus “ 150,00
Reboque “ 50,00
VII
Matadouro
Sobre cada animal vacum abatido e exposto a venda Cr$ 20,00 
Porcos – por cabeça “ 15,00
Carneiros, cabritos e leitões “ 5,00
... 57
Sobre cada animal vacum abatido no interior (exposto a venda) “ 20,00
Pela condução dos animais abatidos, dos matadouro aos açougues
por cabeça “ 10,00
VIII
Carta de Data
Pela concessão de carta de data, na forma da Legislação em 
vigor: no quadro urbano por metro quadrado Cr$ 5,00
IX
Imposto de Transferência
Transferência de prédio Cr$ 25,00
 “ “ terreno p/ edificação “ 20,00
Transferência de terreno em aforamento (mais de 3% sobre o 
valor do imóvel) “ 20,00
X
Taxas Diversas
a) Calçadas:
Sobre cada metro quadrado de calçamento das ruas; calculada a área sobre a
metragem total até o meio dos leitos e até o ângulo das ruas transversais,
correspondente a frente de cada propriedade – por ano Cr$ 0,60
b) Macadanização – 
Sobre cada metro quadrado de macadanização nas ruas ou praças, calculada a
metragem pelo mesmo modo de calçamento – por ano Cr$ 0,30
c) Passeios – 
Por metro linear dos passeios não pavimentados, onde estejam colocados os meio
fios Cr$ 4,00
... 58
d) Lixo – 
Pela remoção do lixo dos prédios do quadro urbano – Taxa mensal cobrada
conjuntamente c/ a da água Cr$ 20,00
XI
Taxa de expediente
Alvará de licença para abrir qualquer estabelecimento, comercial ou 
industrial Cr$ 20,00
Planta para construção de prédio – ao Prefeito pela aprovação “ 10,00
Petição ou requerimentos à Câmara, pedindo concessão, 
subvenção ou isenção de impostos “ 10,00
Petição à Câmara p/ outros fins - “ 4,00
 “ à Prefeitura “ 4,00
Peritagem – A cada perito, por execução ou vistoria, por dia “ 30,00
Título de nomeação para cargo remunerado “ 5,00
Buscas de livros, papeis e documentos “ 5,00
Arquivados – até seis meses “ 5,00
De seis meses a dois anos “ 10,00
De dois a dez anos “ 20,00
De mais de dez anos “ 30,00
Contas de data ou aforamento “ 30,00
Contato c/ a Prefeitura:
Até o valor de Cr$ 10.000,00 1%
Pelo excesso ½%
Certidões ou certificados Cr$ 5,00
(Não se tratando de quitação de impostos, cobrar-se-á, além da taxa, a reze de Cr$
0,20 por linha, importância essa que será percebida pelo funcionário que, em razão
de ofício, fornecer certidão e certificado).
... 59
Art. 2º - Além dos impostos e taxas constantes desta Tabela, fazem parte
da renda Municipal as multas estabelecidas no Código Tributário, digo de Posturas e
nos regulamentos em vigor e todos os impostos, taxas e multas criadas por lei e não
revogadas.
Art. 3º - Nos casos omissos nesta Tabela e não previstos em outras leis e
regulamentos, os impostos e taxas serão arbitrados pelo Prefeito, dentro dos limites
estabelecidos para casos semelhantes.
Art. 4º - A presente tabela entrará em execução na data de publicação do
Código de Posturas.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de setembro de 1948.
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal

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