| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1948 |
| Date | 1948-04-24 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO. |
| native_id | 2632 |
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LEI Nº 22 A Câmara Municipal da Lapa Decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Será cobrada por metro linear em terreno não edificado, digo, não murado e não edificado, cercado ou não, dentro da 1 ª zona, a quantia de dez cruzeiros Cr$ (10,00), até 25 metros, doze cruzeiros (Cr$ 12,00) pelo excedente. Art. 2º - Em terreno murado e não edificado, dentro da 1ª zona urbana, será cobrada a quantia de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) por metro linear até 25 metros e Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pelo excedente. Art. 3º - Em terreno não murado ou não cercado convenientemente, na Segunda zona urbana será cobrada a quantia de Cr$ 3,00 (trêz cruzeiros) por metro linear até 50 metros e Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) pelo excedente. Art. 4º - Por metro linear em terreno não edificado, convenientemente, digo murado ou cercado convenientemente, na Segunda zona urbana, será cobrada a quantia de Cr$ 3,00 pelo excedente. Art. 5º - Os muros ou cêrcas de fundo de quintal para qualquer uma são equiparados aos terrenos não edificados e estão sujeitos aos impostos acima. Art, 6º - A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal, em 24 de abril de 1948 Octavio José Kuss Prefeito Municipal