| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1948 |
| Date | 1948-04-05 |
| Ementa | Vedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas. |
| native_id | 2638 |
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LEI Nº 16 A Câmara Municipal da Lapa Decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - É vedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas. Art. 2º - A prefeitura deverá intimar os proprietários dessa zona a construírem muros. Art. 3º - A prefeitura poderá mandar construir o referido muro, o qual será pago pelo proprietário, à Prefeitura, sendo aplicado àquele os juros legais quando entrar em mora. Art. 4º - Enquanto se conservar trechos de cercas na referida zona, ou a prefeitura não mandar construir muro, cobrar-se-á do proprietário a taxa de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos) por metro linear. Art. 5º - Na segunda zona do quadro urbano será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro linear de cerca até 50 mts, e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) pelo excedente. Art. 6º - Na zona suburbana será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro linear. Art. 7º - As referidas taxas serão cobradas distinta, porém englobadamente com o Imposto Predial, e deverão ser pagas na mesma época que este imposto. Art. 8º - A receita oriunda desta taxa deverá ser aplicada tão somente em melhoramentos de ordem pública urbana. Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura, em 5 de abril de 1948 Octavio José Kuss Prefeito Municipal