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norma nº 16/1948

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 1948
Date 1948-04-05
EmentaVedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas.
native_id2638

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LEI Nº 16
A Câmara Municipal da Lapa Decretou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - É vedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas.
Art. 2º - A prefeitura deverá intimar os proprietários dessa zona a
construírem muros.
Art. 3º - A prefeitura poderá mandar construir o referido muro, o qual
será pago pelo proprietário, à Prefeitura, sendo aplicado àquele os juros legais
quando entrar em mora.
Art. 4º - Enquanto se conservar trechos de cercas na referida zona, ou
a prefeitura não mandar construir muro, cobrar-se-á do proprietário a taxa de Cr$
2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos) por metro linear.
Art. 5º - Na segunda zona do quadro urbano será cobrada a taxa anual
de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro linear de cerca até 50 mts, e Cr$ 1,00
(um cruzeiro) pelo excedente.
Art. 6º - Na zona suburbana será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,30
(trinta centavos) por metro linear.
Art. 7º - As referidas taxas serão cobradas distinta, porém
englobadamente com o Imposto Predial, e deverão ser pagas na mesma época que
este imposto.
Art. 8º - A receita oriunda desta taxa deverá ser aplicada tão somente
em melhoramentos de ordem pública urbana.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura, em 5 de abril de 1948
Octavio José Kuss
Prefeito Municipal

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