| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1967 |
| Date | 1967-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA LAPA. |
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neem LAPA - PR q: e o si th a) cia Dai ii DR ' Ta ; e ana LT a , ai na 3] “a clio Mime (x tea jo DNS! penas . . * . Moka É PRESS a ps arado . HPREPEIDURA HR RIR att se MUNICIPAL DA LAP À “Est, doPARANÁ É Je RR XS HS EM CRIE EM RX Peter sta aç at Watt ea e stat ata Xx Hesse Rx IE FR La] RARA RAR Rd de * HR III St HRS ERRA se e REM see gre CÓDICcOo E PRIBUTÍRTO MUNICIPAL » “ POLETIM OPICIAI Nº 23 reflita - » “aee "o 7 ag . ; » s RARO o RAR EM TESE E te o Bote stat seg dese PERMEEIE SEE + Data EuiA Jos qr pa ; sm de dic d E “Ade llsiios é a PUNICIRIo ad LAPA - PR 1- “ PREFEITURA MUNICIPAL DA JAPA — Est. do Paraná -BOLBTIM OFICIAL ANO VII Nº 23 LAPA, EM 30 de IEZMBRO de 1 967 -ALOS DO POMIR EXECUTIVO 1 4 a LEI Nº 58 . — DATA: 30 IE IBZEMBRO DE 1 967 SÍMULA: Institui o CÓDIGO TRIDUTÁRIO DO MUNICÍPIO DALAPA A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu Pre- feite sanciono a seguinte Leis PARTE GERAL. LL DO Dos Tributos em Geral LAPÍTULO I. Do Sistema Tributário do Município Art. 1º — Êste Código dispõe sôbre os fatos geradores, e incidência, as aliquotas, e lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos munici- pais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes, Art, 2º — Integram o sistema tributário do Municípios , I--0 mposvoa? s Tay ) qure a propriedade territorial urbana; obre a propriçgdade predial urbana; sobre circulaçao de mercadorias; : ) s AR s sebre serviços de qualquer natureza, Taxas: -e o vp II - o) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atog relativos a utilizaçao efetiva ou poten- = cial de serviços públicos municipais específicos e divisi- veiss, , III- À centribuiçao de melhorias. - , Da Iegislação Piscal . x É ei Arte 3º - Nenhum tributo sera exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou onsgvel. pelo cumprimento de ebriga- çao tributária, senao em virtude deste Codigo ou de lei subseglentes o) Art, 4º - À 1ei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a proprisdade predial e territorial urbona, as quais ebtrarao em vigor a 1º de janei- ro do ano seguinte, ; Fa n A Art. 5º — As tabelas de tributos, anexas a este Codigo, serao revistas e publicadas integralmente, pélo Poder Executivo, sempre que houverem si- do substancialmante alterídass , o o oo oo Conus casas nas DCss casas Docs ent UCs Leno sos. 2 004 ABGW Continua... cccoseccronccõos .2- “Continuação: ANS VII Lápa, éemn'30 dé dézémbrs' dé 1967 Rº 23 Da Administração Fiscal Art. 6º- Têdas as funções referentes a cadastramento, lançamente, cobran- ça, Tecolhiments e fiscalização de tributos municipais, aplicação de san- ções par infração de disvosieno deste Codigo, bem crmo as medidas de pre.. “ E 4 ss às EE, Vençao e Fepresao às fp “Ss Sra exercidas Pº1º3 orgaos fazendários º Tepartições a eles subordinadas, as atribuições constantes de leí de 9Tganizaçan dos Sorviças trotivos o dg roapestivo Pogimen te, Art. 7º - Os órgãos e Servidores incumbidosg da cobrança e fiscalizaças dos tributos, Sem prejuizo do rigor e vigilancia indispensáveis ao bem desempenho de suas atividades, darão assistencia tecnica aos Contribuin- tes, Prostando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação O ficl obser- Vancia das leis fiscais, € “ . ” a , L $1º = Aos Gontribuintes é facultade reclamar essa assistencia aos órm. gaos responsáveis, $ 2º — Ag medidas repressivas sô serao tomadas contra es contribuintes infratores Que, dolosamente eu Per descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fiscs, . « e + s P Art, 8º - Os orgaos fazondários farão imprimir e distribuir, Sempre que. necessaria, modelos de declarações e de documontos que devam ser Preen- chidss ebrigatóriamento pclos Contribuintes, Para efcito de fiscalização lançaments, cobrança e Tecolhimonto de impostos, taxas e contribuição do melhsrias ni s . . “ a A . dk Art. 9º - São autoridades fiscais, Para efcitos dêste Codigo, as que tem jurisaição e competencia defixidas em leis c regulamentes, -CAPÍTULO JW =40 IV. De Domicílio Fiscal Art. 10º “rUDnSidera-so Gomicízin fiso Per ebrigação tributárias E 4 1- “ratando-so do pessoa física, c lugar ande habitualmente resido e, nas sendo cesto conhoe: + º lugar onde se encontro a sede principal dc Suas atividades mi no; é II- tratando-s 2 jurídica de dircito privado, s local Ge qual- quer de sous estabelecimontas ; é 1II- traiando-so à pessoa, jurí de qualquer de Suas vopart el do Contribuinte ou responsável Et ca de dircitspúblico, O local da sode Ç ninistrativos; es - fiscal será consignados nas potiçãos, guias o ou ebrigados dirijam ou devam apresentar a Fazendo Hu O jo Art, 11º - 0 donicili tros documentos que RAP AB) nicipal, e L ” . . s . . e Paresro Unica -0s inscritos como contribuintes habituais comunicarao nça de dámicílio + ne prazo de 15 (quinze ) dias, contados CAMARA MUNICIPAL E. Continuação: aa cum o ANO VII: “Lapa, ém 30 de Dezembro de'1 967 , Nº'23 E ; -— SARPÍTULO JN... Das Obrigações Tributárias Acessôrias Art, 12º - :08 contribuintes, cu quaisquer responsáveis por tributos, fa- bilitarãa, por todos cs meioz a son algonco, o lançamento , a fisonliza- ao c a acbrâança dos tributos dovidos à Fazenda Municipal, ficands cepo- dalmente obrigadas as Se I - apresentar declarações e guias, q a oscriturar em livros próprios AS Lotes gonrzdoros ão ebrigação tributária, segundo as normas deste Co- digo o dos ro qulamentos rigcois; II - comunicar à Fozenda Municipal, dentro, po Aa dias, conta- da goorrêacia, quelquer alteraçã apaz de gerar, mcdiíicar, u extinguir o obrigação tributária; “ II - consorvar c apresentar as Fisco, quando solicitado, qualquer &ocu- Euro JUS, do algum modo se refira a speraçoes eu situaçãos que consti- so gerador do obrigação tributária ou que sirva como comprovante Code dos gados consignados em guias e àAcumentos fiscais; s - prestar, sempro que solicitadas pelas autoridades competentes, in- Imaçoes c cs soam :imentos que s 2 juizo ão Fiscs, se rofiram ao fato ge- ss ributárias md “ E À rd - Ncemo na cas9 do isenção, Ficam os beneficiarias su- primo disposta neste artig requisitar a torcciros e êstos ficam ebrigados informaçees e dados ro ferontesa fetos gorade-ze séctia, para os quais tenham contribuido ou que de- ndo; por fôra de lci, estejam obrigados a guar- esses tatos, dar sigilo. em relação q a 91º - As informações obtidas por fôórça deste artigo tem aaráter sigi- á ogo c sô poderão sqr utilizados óm detesa dos interosses fiscais da U- jao, do Estado c dôeto Hunicipão, io $ 2º — Constitui falta gravo , punível nes termos do Estatuto dos Fun- cionários Municipais, a dlvailgação do informaçtes obtidas no exame de contas nu documentos oxi. “US e Do Lançamento Art. 14º — Io ag Amato, é « prnacdimonto puimatiião da autoridade adminis- rativa »yni ci po vVinnão q constibutr o crôdito tributária mediante i 2» da Obrigação alarido ds a 00 a do- [o cálculo do montante do tributs devi- intribuinte e, gendo o caso, a apironção da pena- 7 idade cabível. Arte 15 * O ato bliidade £ crédito tr do lançamento é vinculado e ,obrigatémio, sob pena de res- ionol., ressalvadas as ni read de exclusão ou suspen- ibrrario provistas ncste Códig 35 -— 0 lanç RP ia prigo te módiTicada R a mento reporta-se à data em que nda surgido a âàbrigaçao pal e rege-ge pela entã ão) vigente, ainda que p posteri or- OW vévogadãs tt MERCER A Maisinisatt, EMA tis Cl utaldica = Continuaçãos “AN9' VII Làpa, em 30 de Dezémbro de 1 967 o "Nº 25 esc nanc Oro Con Cras ss OST CLP EO SOLO asc ones Eca na posa sena ve vo $ 1º — Aplico-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nos- Cimento da obrigação, haja instituído novos critérios do, apure( geo Gi. be- se de cálculo, estebelecido novos métodos de fiscalizução, « Lao qu podêres de inves tigação das qutoridades aQuinis sra vi vas, outorsaão MULUS res gorentins e privilégios & Eos SIDE. exceto, no ultimo caso, para atribuir responscbilidade tributária a torceiros.: 9 2º - O disposte neste artigo não se aplica aos impostos lançiãos por E periodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe ex- pressanente a dota em que o fato gercdor deva ser considercdo parn efei- to de lançamento, , Art. 17 - Os atos formais relativos aó lançumento dos tributos ficara Fo corgo do órgão fozendário competente , Parágrafo único - À omiss ão,, ou érro de lançamento não exime o contribuin- te do « cumprimento da obrigação Adendos nem de qualquer modo lhe oproveita. Art, 18 - O lançamento efetuar-se- -à com base nos árdos constantes do Cr- dastre Fiscal e nas suas declarações apresentadas pelos contribuintea no forma e nas épocas estobelecidas neste Codigo e regulamentos, Parágrafo únize - Ag declcrações deverad conter todos os elementos e do- -dos necessarios ag conheçiménto do fa to gerador das obrigações tributá- rios.e à verificação do montante do crédito tributário correspondente, rt, 19 — Far-se-à . ap fe de ofício; com base nos elementes dispo- niveis: I - quande o contribuinte ou responsável não houver prestedg declara- ção, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsós ou erroneos os fatos consignados; II- quando, tendo prestade declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, datisfatóriarente, no prazo e na forma legais, pedide de esclarecimente formulado pela autoridade administrativa, Art, 20, - Oem a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidãe dos declarações apresentadas pelos contribuintes e responsi- veis, e de determinar, com precisão, o natureza o o montante dos crécitos tributârios, a Fazenda Municipal poderás I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comproyentes ai: atos e operaçoes que possam constituir fato gerador de obrigação tributá ria Ti. fazer inspeções nos logais e estabelecimentos onde se exercem as a- tividades sujeitas q obrigações tributarias, ou nos serviços que consti- p tuom motério tributavel; III- exigir informações e comunicações escrita& ou verbais; «IV- notificar e contribuinte eu responsável pera comparecer às reparti- ções dc Fazenda Municipal; V- requisitar, 6 augilio da fórça pública ou requerer ordem judicicl, quando indispensâvel à realização de diligências, inclusive inspeçoes ne- cessárias vo registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos obje- tos e livros dos contribuintes e responsáveis, PARágrato único — grs casos a que ge refere o número deste artigo, os CNnena ee ne ne cnc ane nano Dna qn re sena na noso ta so ssa sa as casa soa secas eras cts ABGI é fo) ogra oNbio PR RR RD Bm Continuação: “ANO VII “* * LAPA, ém 30 de Dezembro dé 1 967" CC cre Ne 23 POVO neces one co nara sro tes o or core bcdoca pe ecos ode ro coeso cds Art, 21 — O lahçamento e suas alterações serão comunicados nós contri- buintes por meio de sdital efixado na Prefeitura, por publicação em jor- nal local, ou modicante notifiéncao direta; foita nor meio de aviao, pra servir cemo guia de pagamenta, E, fixação da buse &ri buti ção hajam Art. 22 - For-se-á vov o do lançamento sempre que se verificar erro na “+ cindo que os elemsútos indutivos desso fixa- Jido cnutcdvos Jthotrmente pele Pisco, Ut Os lanemmentos efetuadas de ofício, ou deçorrentes de orbitra, ssr revistas em face do. sunervenienciã de prova irre- bese de cúlculo wtiliznão no iançaménto anterior. cos prepostos da fescalizaçar o arbitfamento de ondo ccorre» sonega ção cujo montante nao se possa co- Art, 25 - O Município poderá instituir livrrs e registros obrigatórios de tributos a fim de apurar os seus fotos geradores e bases de coleuo, m reléíção ao Imposta sôbre as emeraçeces relativas º. circuluçko de mercrdorigs, Art.,26 - Independentemente do contrôle de que trata o art igo anterior, podozá ser cdotido a avuxoção ou verificação diária no proprie,local de atividrde, durunte determinade periodo, quando hruver duvida son xotidião dô que for declarado pa ofeito dos imonstos de corpeze Municipios 9 O em 3 € ds CAPÍTULO VII Da Cobrança e Go Hecolhimento des Tributos Arte 27 - A cobranço dos tributos far-se-á se I - para paganente à bãca de cofres II- por procedimento omigóvél; III -- mediante açno executiva, $1º - A cobm: nos prazes es cais, á “ a £ ança paro vogonenito à boca do cofre far-se-a pela forma e belecidos neste Codig go, nas leis o nos regulamentos fis- $2º — Ex rpirado o prazo para pagomento à pôca do cofre, ficam ss con- tribuintes sujeitos c muita de 10%( Dez por cento), açreseida de juros de mora Ge 12;2(Doze por cento) 20 ano, contádos por Nôs ou fração, 1 80-— bre'a importuncia devido, até seu pagaments,, Art. 23 — Nenhum recolhimento de fiributo s será efetuado sem que se e? épeça a competente guia cu conhecimento a “o Art. 29 — Nes casos de expediça qa froudulenta de guias eu conhecimentos, responderas, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os heuvercma suds sorito"ou furaecides Art, 50 -—- Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazendo Mu nicipal, sol rriomente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regres- sSivo contra o oontribuinte . Arte 31 — Nac se rocederá contra o contribuinte que tenha agido eu pa- q 2a go tributo de acórdão com a decisão adminis benta iva ou judicial. transita- da em juigade, mesms que os o juris- + Hepiho. que, ) prudência. ate É acttreiade DEN pio Papi Ea CAMARA MUNICIPA LAPA - PR E € É AS. nº 147 6- Cantinuaçãe: ANO VIT... cc. BABA: 09,30 de Degambro dO 1,967... ccene cone n ca NS ndo = N Cas Art, 52 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de credito com sedeg agência ou escritório no Municipio, 9 recebimento de tributás, segundo normas especiais baixadas para esse fim. a -«SLALÍMTUL O. VIII Da Restituição Art. 53- O contribuinte tem direito, independentemente de próvio protes- to, à re stituiçãe totol ou porcinl do tx dr a seja qual for o modclide- de de seu pagamento , nos seguintes casos I- cobrança ou pagamento espontancd de tributo indevida ou maias que o doviãs f ace deste dodigo, ou da nutureza ou das circunstâncias mate- riais do fato gerador efetivamente ocorrido; dy A “ ne e II- erro na identific:: çãa do contribuinte, na determinação dg aliquota apljco “vel, no crleulo do montante do tribute ou nº eleboração ou con- ferencia de qualquer documento relative ao págomentes a as a no e Z III- reforma, anulação, revogaçao ou recisco de decisao condenatoria Arte 34 - À re stituição total ou parcial de tributos c abrangerá taúbém, no mesma proporção, os juros de mora e as penalidcdes pecuniárias. Art. 55 - O direito de pleitear à restituição de impósto, taxa, contri- buição de melhoria eu multa, extingue-se com, o decursg do prazo de seis meses, quando o pedido se voseié em simples êrro de eglculo, ou de tres antes mos demais casos, contados 3 “I- nog hipóteses previsto, nos números I e II do art. 35, da data da extinção do crédito tributários II- na hipótese prevista no número III do art. 33 da data em que se “tor- nar definitiva o decisao administrativa, ou transitar em julgado a de- cisão «Judicial que ténha reformado, anulado, revogade du rescindido a decicão condenatória. be 4 hrt. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arreca- dadas, por motivo de erro cometido pslo Fisce, ou pelo contribuinte, re- gulormente apurado, a estituição será feitn de oficio, mediante deter- minação da autoridade onpelento em' representação formulada pelo órgão fozandário e devidamente processada Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se p requerente cri- ar qualquer obs stáculo 29 exame de sua escrita eu de gocumentos, quan- do ússo se torne necesgario à verif icação da procedencia da medida, a juizo da administra ÇÃO 4 Art. 38 - Os procâssos de restituição serão ebrigotóriamente, informa- dos, antes de receberem despacho, pela repartição que houver'arrecada- do os tributos e as multas reclanados total ou parcialmente, LULO IX. a seriçaa Art. 59 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco anos, a contar do última dia do a- no em que se tornarem devidos ar Agrof£o a O decurso de prazo estabelecido naste artigo inter icaçãe ao contribuinte de qualquer medida prepara- sovcl ao lancoments ou ERE gua reviéao. começando de novo n CAMARA MUNICIPAL é LAPA ER x ] 7 AS m 148 E * Continuação do ma “CANO VII Lapá, ém'30'dé dezembro de'1967' — df 8 sheet é Nº'2s3 E ENS item er as enthas ico ceneusas ii tea id eras Nida, Art. 40 - Ag dívidgs provenientes de tributos prescrevem em 5(cinco) a- nos, a contar do termino do exercicio dentro do qual aqueles se torno- rem devidos ; a divida ativa inferior a um decimo do selário m nimo re- gional prescreve, porem, em 2(dois) anos, contados do. prazo de venci- mento, se Pre-fixado, e, no caso contrario, da date em que foi inscrita, Arte 41 — Interrompe-se a prescrição da dívida fiscol: I- por qualquer notificação ou intimação feita 2o contribuinte, por re- partição ou funcionário f iscol, parg pagar a divida; pq dI- Pela concessão de Prazos especiais pars ésso fim » + , . ad “ : s 7 III- pelo desprcho que ordenou à citação judicial do responsêvel para «efetuar o pagamento; IV -pela apresent-cã , , e Dela apre dação do documento comprobatório da divida; em juizo de inventário ou concurso de credores, Art. 42 — Gessa em 5(ginco) anos o poder de aplicar óu cobrar multas por infraçao 2 este Codigo, exceto nos casos de quantia inferior à um decimo do salário minimo regional, em que o Prazo sera de dois(2)anos CAPÍTULO X Das Imunidades e Isentões Art, 43 - Os impostos muniçivais não incidem sôbre (Emenda Constitucio- nal nº 18): : : I- o patrimônio, 2 renda ou serviços da União, dos Estados; do Distri- to Federal e de outros municipios; II- templos de qualquer culto; II- o potrimônio , a fenda e os serviços de partidos políticos e de instituições de educaçao ou de assistencia Social, observados og re- quisitos fixados em lei complementar; -. . 4 S 4 Dad . .” IV- o papel destinado exclusivamente à impressao de jornais, periódi- Cos e livros; 4 “ V- o trafego intermunicípol de qualquer natureza, quando representas rem limitações no mesmo, : Load . . f : VI - estão isentos do impôsto , de Industriage Profissões: 2)- Por cinco(5) 2nos, as industrias que nao tiverem . sihilar neste Municipio; , a b)- Poy 10 (dez )anos, as indústrias que não tiverem Similar no Estado do Paraná; ) c)- Por 15(quinze) ones, as indústrias que não tiverem Similar no Bra- sil; $1º- O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão «Somente no que se refere ao patrimonio; 2 rends ou aos sefviços vincu- lados 2s suas finalidades essenciais ou delas Gecorrentes, $ 20. 0 disposto neste artigo é extencive - QoS serviços públicos con- cedidos pel” União sguando a isenção geral, for por ela instituida, Por meio de 1ei especial, tendo em vista o interêsse comum, 9 3º- A imunidade tributário de bens imófeis dos templos se restringe aqueles destinsãos ao exercicio do cultos " ) - . à " - av End 5 42º As instituições de edugaçao e assistência sochal somente gozarao do imunidade mencioncdr. no numero III, deste artigo, quando se trátor Sóbibdndés civis tuidas e" sém Lind lucrativos. GOO Cr ttoecenecenea nene neesnnanereranne cresc crers sas da tasas lili: ABGW Continua,.... ee. CAMARA MUNICIPAL LAP 8- Continuação CARO VII “CCILAPA; ém'30 de Desémbro dé'1967 e Coro ne os” Ear. 44 O ÃO poa ii ttaRRo iansceneso arames tia nars ein D ED Art. 44 — São isentas de impostos municipais as atividades individuais º Pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente," ao sutento de“ quen &S exerce ou de Sua familia e como tais definidas em regulamento, Art, 45 — 4 concessão de isenções apoiar-selá Sempre em tortes ragoes de ordem pública oy de interêsse do Hunicipio; nao podera ter caráior PçSs02l e dependerá de lei aprovado por 2/5 (doisterços) &os membros dp amara He Verendores, o Ent A 1tã a a t G dd - “ntende-se como favor pessosl nºo Permitido,,a Concessão, em lei, de isenção de tributos a detezminsda Pessor- fisica .ou juridica Do : ea pxá Ear 3 pe e E $ 2º. Ag isSençoes estão condicionados à renovação anual e Berco reéo- nhecidas por ato do Prefeito, Sempre a requerimento do interessado. Art. 46 — Verificado, a qualquer tempo, a inobservância das formlida, -des exigidas PETa a concessão, ou 9 desaparecimento das condiçoes que a motivaram, será, 2 isenção Ovrigatóriamente cancoia Art. 47 — Ag çºo de melhor Codigos Co à munidades e isenções não abrangem as taxas e º contribui- 2; Salvo as excessões expressamente estabelecidas neste E CAPÍTULO XI DA Dívida Ativa , Art, 48 — Constitui divida ativa do Município a Proveniente de impos- tos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza re- gularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para Pagamento pela lei Ou por decisao Ffi- hel proferida em Processo regular, . , 2. . f Art, 49 — Para todos os efeitos legais considera-se Somo inscrita a dí- ido registrada em livros especiais no repartição conpetente da Prefei- tura, : Ee . . oq Art. 50 - Encerrado o exercicio fincnceiro, a repartição competente Providenciara, inedintamente, 8 inscrição dos debitos fiscais por con- L , = Independentemente » Porem, do término do exerefoto p: . . , id LEAR od ; 98 dSbitos fisonis Bco pagos em tempo hóbil Poderao ser no livro próprio ãàa Dívida Ativa municipal, 2 51 - 0 Municínio fará Publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habiiunis, nos trinta(30) dias Subsequentes a inscrição e duran- to cinco(s) dina, relação contendos RE T- nome dos do cdoves e endereço ' relativo 2 divida; II- origom da aivida e seu velox, q s . é fas j Art. 52 - 0 termo da inscrição da dívida ativa, autenticado pela auto- ridrãe competente, indicará, obrigatóricmentes . e I- o nome do devedor e, sendo O,0280, os dos co-responsáveis, bem co- Mo, sempre que Possivel, o domicílio ou residencia de um ou de outto; . x Las . . 4 II- a origem e a netureza do crédito fiscal, mencionando a lei tribu- taria respectivo; III- a quantia devida e a moneira de calcular OS juros de mora acresci- dos; IV- a data em que foi inscrita; £ . ss . ss Cas V- o número do Processo administrativo de que se origins o credito "fiscal, sendo o casos cor CEEE À Miigitis a Gr CAMARA MUNICIPAL LAPA - PR | nas ie Já ) - pagenbiro dé 1967 cecrgoras orgia 0 adere APIS A cosegontos autenticada, conterá “além Anuaçãos E a A “1uAPA, em 30' dé RE dg & Ee cesgesecerene . : fo unico + A certidaos devidamente . initos deste nrtigos O indicação &o jivro e da folha de inscris Os e , ú : . = fas o - Serão cancelndos med iante despachhb do Prefeito» og depitos soaiss que exori- E Legalmente presoritos dog contribuintes que hajam falecid o gem deixar tens TI- m,valoro , Eq 4 aragra£o 1 co - 0 cancelamento sera determinado de ofício ou a reque= 1 interessado, desde que fiquem gprovadas a morte ão. árgaos £ozendário € juridi- mento de ia de bens: quyídos os jr e eved o da Pref nte 54 — ÀS aívidas relativas ao mesmo devedor; quando conexas ou com jequentes , serao reunidas em um SO processo» ; . coprança, judicial, deverao a ativa, para, eo ] 2 amuste CodiBO. +. 55- As certidões de afvida sonter OS elementos mencionados no artigo 5 Arte 50 — 0 recebimento de aépitos fisce tes de certidogs já encomirhadas pura cobrança executivo, Sera feito exclusivamente o vis- quas vias s expedida pelo: advogããos, com [o) j jico da prefeitura, cobrança judicial jul ceig consten os escrivaes ou incumbido da visto dO fs da à ividos ad - EA lação, começara proçedimento omi- ir do data da publicação da re executivo art irinta)dias para a, cobrança por prazos ajuizamSe=-a a competente açao gonte- serão datadas e ngsinados pelo emitente, a geu endereço; iviãos to e O exercício ou período a que se cdor €,) me do dev hrto 58 - pesscivodos og casos ao autorização legisl +1vo; não se efetua era imento de débitos fiscáis inseritos na atvião ativa com ais- vo e QoS juros de morde a inobservência do dis- obrigado + alem da pena inico - Verificadas à qualquer tempo, Municipio (80 unbionátio, responsavel estiver pujeivo, er aos coíres do e dos juros de morãds o , go anterior Se aplicas tombém ao servidor ) 1 ou ie gulormente , o montante de quelquer vida atira, com ou sem qutori.zação superior. vel com O gamvidor, santo à reposi- multa e aos juros de morã.» men- Ea) amnoridade superii or que quto- , salvo Se o fizer em cumprimen=. ne ' ) corti dao da afvido ativa para cobrança executivas (o) órção fazendario para agir fu aeciair quanto a vetonão, prestar 28 infoxmnções aclicitádas pelo $ tonão, prestar as idades quatéitéttos O ns a Se rm a SEO a resola: graciosa 1 inseri GR, ema CU Sumo e SME Continunsens oro Dose se s20008 ABGH 10- a Continuação + : Ano VIT La pa, ém'30 de Dezeúbro dê 1.967" teres War as O UCescêcorb eds DOOU as OO DOSE SCO CCD ACO COTA VOO O 0000 00 04 “ DES TNALIDADES Disposicoes Gerais Art. 62 - Sem prejuizo das disposições relativas a infraçoes e penas |, constantes de outras leis e codigos municipais, as infraçoes a este Co- digo serao punidas com as seguintes penas: T- mmultos a II-nroibiça 120 de transacionar com as repartiçoes municipais; III- uujcição o regime especicl de fiscalização; í IV. guspensão ou concelrmento de isençno de tributos. 4 ” ba s Ed ” Art. 63 - À oplicoção da penclidade de qualquer natureza, de corater ci- s y > Pp ES , t z q q A ? 4 vil, crimincl ou ndministrativo, e o seu cimprimento, em caso algum dis- person o pagemnento do tributo devido e des multas e dos juros de mora. Art, 64 — ão de procederá contra servidor ou contr ibuinte que tenho agrião ou pogo tributo dg acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormen- te,. venha o ser modificada essa interpretação. Art, 65 - À onissão do prgemento de tributo e a fraude fiscal serão a= purados mediente representação, notificação prelenincr ou quto de infra- ção, nos termos da leis. A . 5) 1º -Dar-se-á por conprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte nao dispuser de elementos convincentes em razao dos quais se possa ad- mitizv involuntário oq omissao do pagamento. R “ e aves $ 2º “Bm qualquer crgo, considerar-se-a como fraude a reincidencia na EE ] ) aos E omissão de que trota este artigos. ; º E . a E $ 3º — Conceitua-se também como fraude o não pegamento de tributo, tem- pestivemente, quando o contribuinte o deva recokher a seu próprio reque- rimento,«fornulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure 2pos decorridos 8(oito) dias contados da dáta da entrain desse requerimento na repartição arrecadadoro competente Art, 66 — À co-autoria e a qumpliçidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Codigo, implica os que a praticerom em E Eis responderem solidariamente eom os cutores pelo pagemento do tributo de- vido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estess. A À 4 x Art. 67 - Apurando-se , no mesmo processo, infraçro de pais de uma dis- posição deste Codigo pelo mesma pessoa, sera aplicado somente o pena corregponãente a infráçao mais grave. À 7 ” x 1 x s Art, 68 - Apurcda a responsabilidade de divergas pessoas, não vinculo- das por co-nutpria ou cumplicidade, impór-se-a a cnda um? delas a pena relativa à infroção que houver cometidos os . m g fia sa Art, 6 9 — À sanção as infraçoes das normas estabelecidas neste Codigo gerá, no caso de reinciêência, agravada de 30%(trinta por cento). a e e Parôgrofo único- Considera-se reincidencia a repetição de infraçao de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fisica ou juridica, depçis 'úe transitado em julgrão, administrativanente, a decisao condenatpria re- ferente à infroção anterior. “ 2 Ed Ed pod | Art. 70 —- A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no SEÇÃO 20 2so couber, 11- Continuação: ANO VII Lapa, ne 30 SOC Si O 6 ares iaik à 5 de Dezembro d CER 0 Mera dd gaga e 1967 Nº 25 o TE nultas serão impostas em grau nínimo, ão da multa Eq “ L “ medio ou maxino, Co - Na imposkç Ed 2, e para 8raduá-la, ter-se- 2) 2 mior ou Benor gravignde da infração; +) os suas circunstâncias a“tenuantes ou SSrçvantes, » * Cc) os antecedentes do infrator com relação às dispcsições deste * Código e “º outras leis e regulanentos municipais, Art. 72 É Passivel de nulta de um décino do salário-nfniro regional - uma Vez o valor deste, b Contribuinte ou Tesponsável ques I- iniciny atividade Ou praticar atô sujeito 2 taxa de licença, antos Ca conceesão desta; II- deixar de fazer a inscrição, go Cadastro Fiscal dq Ou atividades Sujeitos 2 tribut c i a Prefeitura, de açao municipal; E içao .cndastra bens af igros, focumentps Ou donfividades sújcitos t ““º OU dadps inve Xa de insc vas aos omiss( à tributação my Tidicos; IV.- deixar Ge Comunicar, dentro dos prazos Previstos, Qixas quo impliquen em modificação o Bravados; as alterações 08 anterior ou U extinção de fot V- deixor de « 2 Ed Presentar, d básicos oi meio entro dos respectivos Prazos, os elementos identificação ou Caracterização de fatos geradores ou base de Cilculo dos tributos municipais; - deixar de remeter a Prefeitura, en se mento exigido, Por lei ou re VII- ne ir Ser-se a e b documento ressar a fiscalização, ) Art, 73 - É passíyel uma vez o Valor deste I- apresentar fixo de inscrição for IT- neger-se a 2 prestar infom enbaraçar, 4ludir a do prazo leg ações, ou al ou Tegulamentar: Por qualquer outro modo, teninn salificultar ou impedir a aéão dos agentes do Fisco q Serviço dos interesses da Fazenda Municipag III- deixar de cubprir qu. neste li alquer ow a obri mento a E de que tratam os antigos anteriores sera ras Penalidades Dor fraude o OGigo ou en regula rt, 75 - Ressclvadas as hipéteses d nidos cons à - I- multa CasinPortência Lauaj 20 valor do tributo Porem, a um décimo do Solâriognfnimo FPegional, os que São capaz de elidir o Pagamento do tributo, nó todo ou vez Tegularmente “puroda a falt de artifício dolo a e se não íicar provad So ou intuito de fraude; de importância igual & uma é O valor do tri 02 inferior a doi do Salôri,o-m nimo Tegional, rma , “abutos Gvidos, Se apurada de fraude ; em parte, um aU aa existencia buto, mas nin. og que Sonegarem, à existencia de axbiri.. ““mfnino regional a uma vez o valor - PS que Viciarem ou falsifica Seus livros j ais e Comerciais, pa ) OU fugir so Pagan: ri b) — | a ão ou red posto, ta- “Lso ou que con- ASAE TT “regoço CAMARA MUNICIPAL LAPA - PR nam 15D a 12- . Continuação: . oo ama E A, «ANO.VII Lapo, em 30 de dezembro de 1 967 Nº 23 EM E A Cr ep MS PD 5 erajo P LEs Às penalidades a que se refere o nysro IIT serao aplicadas nas RE es em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números £ onsidera-se consumada a fraude fiscr1, nos casos do numero III, 28 de vencidos cs prazos de cumprimento das obigações tritu- e Pos “Dlvo prova em contrário; presume -Se o dolo em qualquer das se- BUisvos ciruunstoncias ou “mM outras anclogas: | — contrada é pes e ções nuno Db) «nm res no ção evidente entre livros e documentos da egorita fis- tos dos declarações e guias apresentadas es reparti-. acórdo entre os preceitos legais e regulonenta- obrigeçoes tribútarias e a Sua aplicaçao por par- je ou responsável. s se s de informes pg comunicações falsas ao Fisco com respei- COS geradores a e, ' És o DOME oo) base de cúlculo de obrigações tributários. d) = onia: de lançamento nos livros, fichas declarações ou guias 3 hang « vidades que constituam fatos geradores de obrigaçoes tri SEÇÃO Jas , s ' Da Proibição de Transccionar con as Repartições Municipris. Art. 76 — E «OS contribuintes que e stiverem em débito de tributos & nultas nao poderao receber queisquer quantias ou creditos qque tiveren con a Prefoituro, pervicipar de concorrencia, coleta ou tomada de preços, ce- ler r contratos com terr quel.quer titulo con a administraça mos de qualquer natu eza, ou transacionar a o do Municipio, SEÇÃO 422. E a Ta) s ” bad s + a 2 Sujeiçao a Regime Especial de Fiscnlizaçeos “ a ” s band s + Art.77 - O contribuinte que houver cometido infraçao punida em grau ma- ximo; ou reincidir na vloleção das normas estabelecidas neste Godigo e en outros leis regulamentos - municipais, poderá ser submetido a regime espesicl ão Tiscalizaçãos Art, 7 Bero ds D O - O regime especial de'fisca finido em r egulmnento, SEÇÃO Sa. 2 Do Suspensão ou Cancelenento de Isenções a no Art. 79 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções. de tributos municipais e infringiren - disposições deste Codigo fico- Treo prívodas, por um exercicio, da concessão 8, no caso de reincidencia, dela privado definitivamente, lização de que trnta este capítulo « . cd . 2 o. E “.* $1º = À pena do privação definitiva da isençao sé,se deçlarata nas condições previstas no prragrafo unico do art. 69 deste Codigos $ po .. As penas previstas neste artigo serio aplicadas em force dê re- Prssentaçno nesse Sentido, deviBnmente comprovada, fito em proceúso proprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SEÇÃO ca. ) Das Fenalidades Funcionais Art. 80 - Serão punidos cóm multa equivalente a un dia do respectivo encimento ou yemuneraçãos a I- os funcionários que se negarem a prestar asgsisténcia ao contribuin- ie, quando por este solicitada ma forma deste Códigos I- os ngentes Tiscais que, por negligencia ou mê fe, en obédioúeis Aos quisitos léfnia, A6 Faro A ILaá rorem autos a “eau IARA MUNICIPAL LAPA - PR 13 — o Continuação: ANó" VII ““Lápa,'ém 50 dé dészendio de I Geres .. erão impostas Pelo Prefeito, mediante representa- endaria competenté, se. de outro modo não dispussr O Estatuto dos Funcionários Municipais, “Apt, 82.- 0 pa gomento de multa ra exigivel depois de tra Arte 81 - Ag multas g ção ga autoridade faz decorrente ge nsitada em julgado a -LÍTULO II. Do Processo Fiscal CAPÍTULO 1 Das Medidas Preliminares e Incidentes SECÇÃO Ja, Processo fiscal Se tôrnnã decisão que a impós, Dos Têrmos de Fiscalização Art, 83 - 4 autoridade ou q funcionário fiscal que presidir ou proce- der a exames e diligências, fará ou lavrará, Sob sug afisinatura, terna circunstanciado do que 2púror, do qual constara, além de nais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a rela- ção dos livros e documentos examinados, e . . $1º-0 termo Sera lavrado no estabelecimento ou local = ficar a fiscalização ou a constatação de, ênfração, ainda que af nao re- Sida o fiscolizado ou infrator, e podera ser datilograr 2 ado ou impresso en relaçao as palavras rituá “ claros ser Preenchidos q Ro e inutilizadaos a » onde se veri- $ 20. ho fiscalizado o u ânfrator dar-se-á'q pela autoridade, cântra recibo no origin, $ 3º- A recusa do rec Proveita ao fiscaliz ópia do têrmo, autenticada ibo, que será declarada Pelr aúfóriande, não as ado ou infrator, nem o prejudica, vos do parágrafo anterior dão a mente, nos fiscalizados e infratores, a de assinar o documento de fiscalizaça çao de nutoridnde fiécs1 nidos pela 1ei civil, $4º .0s dispositi Wplicáveis extensiva- nalfabetos ou impossibilitados 10 ou infração, nediante declara- » TeSsalvadas as hi poteses dos incapazes, defi- -SEÇÃO 20. metem a e Documentos . s Es £- apreendidas as coisas noveis, inclusive mercado + 08, existentes em estabelecimento Comerci ol, industrial, al, do contribuinte, responsavel ou de terceitos, 9 gares ou em tr ansito, que gonstituam prova materinl dé infração tributária, estabelecidas n este Codigo em lei ou regulamento, Parógrato úni. *Havendo Prova: ou fundada Suspeita, de que as coidas se encontram em residencia pa ugar utilizado como moradia, se- too promovidas a busca e s ig “sem Prejuizo das medidas Necessárias par a remoção clandestina, Art, 85 - De apreensão lavrar-se-í fração, observando-se, isposto no « Teara£o unico - O auto de apreensão conterá a descrição d SE: isa S dúcumentos 2preendidos, 3 indicação do lugar onde fic dose a eSsinatura do depositário, o qual será designado Pp com os elementos do Suto de in- rtigo 96 dêste as coisas ou aram deposita- elo eutuante, + Se for idoneo, a jui- Podendo a designação recair no Próprio detentpr 20 do âutuante, o — MERO TIP " CAMARA MUNICIPAG | LAPA - P) ka as m pe 14- - .Continuaçãos. .. 5% ] ANO VII Lapa, em 50 de, dezenbro RD A RR RR RR RR RR , z Art, 86 - Os documentos apreendidps poderão, a requerimento do autuaão , ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou Ga por- te que deva fnzer prova, caso o original n2o Seja indispensavel o esse fim, Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, medi- ante deposito das quantias exigiveis, cuja importancia serao arbitrrds pe- lo outoridade coypetenté, ficando retitos, ate decisno final, os especi- mes necessarios 2 provo E a PN tua * A vigas É Parcgrafo único “ En relação e matéria deste crtigo, âplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122-deste Codigos É a Art, 88 - Se o autuado não provar o preenchinento as exigencias tegais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da epreensão, serao 08 tens levados a hasta publiva ou leilao. $ 1º - Quando a apreensão pgcair em bens de fácil deterioração , a has- ta publica ou o leilão podera realizar-se q portix do proprio dia da apreensoos “ p $ 2º — Apurendo-se, na venda importancia superior ao tributo e a mul- ta devidos, ser”. o autuado notificado; no prazo de 5, (cinco) diáss para receber o excedente, se jê nao houver comparecido pero faze-lo. —-SEÇÃO (Jr Da. Notiricação Prelininar Arti 89 « Verifjcrndo-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulemento, de que pogsa resultor evasco de receita, sera expedida contra o infrator notificação; preteminar para que, no prazo de 8(oito) dias, regularize a situaçãos $ 1º - Esgotado o prazo de que trata êste artigg, sem que o infrator tenha. regulcrizado 9 éituação perante a repartiçao competente, lavrar- se-o outo de infração. pn $ 2º - Lovrar-se-à , iguclmente, auto de infraçao quando o éontribuin- te se recusar 2 toncr conhecimento da notificeçao preliminare “04 2d 2 e Art. 90 - À notificação preliminar sera feita em fórmula destaccda de talonário próprio, n9 qual ficara çopia a carbono, con o "ciente! do notificado, e contera os elementos seguintes: I- nome do notificados II- local, dia e hora da lavraturas a III- descriçao do foto que a motivou e indicação db dispositivo legal dé fiscalização, quando coubers ' IV- valor do tributo e da nulta devidos; V- assinatura do notificantes. Barserc£o único - Aplicam-se a esté artigo as disposições constantes dos .paragrafos 1º 4º do artigo 85. E A tr é dá Art. 91 - Considera-se convencido do debito fisccl o contribuinte que pogor o tributo nediante notificação preleninar , êa qual não caiba reourso o u defesas Ud ' 4 x bind s * ” . Art, 92 - Nºo caberã notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imedictomente qutuados I- quando for encontrado no exere : , é L - ÍôLo de atividede tributável, sem previr inscricco: 15- ' Continuaçãos , ANO'VII CC Lapa, 30 de dézembro' de 1967 "tire. Nº 23' A ecrereccecnireccerecicilrengo sa scpresidbesosasoeliiososaserduccraso IV =» quando incidir em novo falta de que poderá résuLtar evas£o do receita, antes dê decorrido um ano, contado da Última notifi- cação preliminary BEÇÃO qu Da Representação Arti 93 - Quando finconpetente para notificar prelininamento ou para ' aútuar, o agente da Fazenda Municipal devej,e qualquer pessoa pode, re- presentar contra toda açao ou omissao contrária a disposições dêste Có- “digo ou de outrrs leis e regimentos fiscaisi Arts 94- representação far-se-á em petição ássinada e mencionarg sem letra. legivel, o nome, a profisgao e o endereço de seu autor; sera a- Conpanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os me- os quas circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a in- TAÇãO + - Eq AA s e Ed , , Paragro£o Único- Não se adnitira representação feita por quem hnja sido Socio, diretor, Prevosto ou empregado do,contribuinte, quendo rélativo e faros anteirores' à data em que tenham perdido essa qualidade, Axt. 95 — Recebida 'a representação, 2 cutoridade competente providencia- ra imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notifiegra preliminarmente o infrotor, autuso-lo-á ou arquivare a representaçao, PALA O Dos Atos . Iniciais SEÇÃO da. Do Auto da Infração Art, 96 — O auto de infração, lavçido con precisão e clareza Bem entro- linhas; emendas ou rasuras, deveras I + mencionar o local; o dia e a horada lavratura; Il- referir ao n one do infrator e das testemunhas, se houver; II-= descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias per- tinentes,.indicar o dispositivo legal ou regulnmentar violado e fo- zer referencia 2q termo de fiscalização, em que se consignou a in- êração, quando for o canso; IV= conte x a intinação vo infrator para pagar .cs tributos e rultas devidas ou apresentor defesa e Prov as nos prazos previstos? $ 1º - As onissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade ,. quândo do processo constowem elementos suficientes para a determinação de infraçao e do infr-tor, Ê . Vo 92º = A assinatura não constitui formalidade essencial a valídade do auto, não implica em configsao, nem a recusa agravara a penas $32º - Seo infretor , ou quem o represente, não Rude?'ou não quizer 4 . ne E Vo sF- do a. ora assinar « - o auto, Par-golá nençao dessa circunstancias . os [4 . Art, 97- 0, auto de infração poderá ser lavrado cunulagivanente com o 199. BBreonsão, e então. conter2r, também, os clementos, deste (artigo 85. e of. paregrafo único), A , RR Rss cemmmera unas Sides snenres es aiio ABGW Continua. “ecosuverave CAMARA MUNICIPAL LAPA - PR ns 27 16- V Continunçao : . . ANO "VII às 50 dé dezembro de 1 967 Cc crer me 23 PevInre o vos toscana ce que ocaso nn COCO sn Coser se tono se q ' - Da Ilrvraturo do outo será intinrão o infrntor's Senpre que possivel, mediante entrego de copio do cu- eu xepresentants ou proposto, conira recibo datedo no Ne Ed 4 + econponhodo de Copia do cuto, com aviso de recetimento firmedo pelo Cestin-tário ou alguem Ge seu domic: iliog III — por « editol, con vrígzo do 30 (trinto)dirs, ge desconhecido c,Goni- cilio fiscol do infrator QGROXs Art. 99- À intincção presune-se feitas I- quondo pessocl, nº drta do recibos = quando Por] enrto “s no Egito do ne volto, e se fôr esta oniti- : , 1A(qui les opos o da cart”. no Correio; EI= quando sor eds: nó termo do prazo, contrão este do data da afixo- = . ; e À cus . js Art. 100-- As intimações subsequentes à iniciol foer-se-ão pessonllente, caso em que se viificrdos no proe BSSO ta ou eãi Eraa e Gon- Forno às circu is, observado o riigos 98 e 99 degie Co ' Das Reclanaç con o lançamento poderá re= nãos &n publicáção no órgão ofi= er no prazo, ae SO » vecâbimento do ovisos ico, de afixação do 102 tado. a ju ? noção contto lançonento far-se-á por petição,' frcul- Gocumenicas ex: ' Tte 103 — É erbivel o rectonação pôr parte de qualquer pessoa, contro. omissão ou exciusio do ,1. s0tos Ed x Arte 104 - À reclamação contto o lonçenento tera efeito suspensivo da co- “brança âcs tributos lo nçadess Ées -SAPÍTULO II Art, 105 - O autuado apresentor: á todós do intimação. ã Part. 106 - A Estes do putundo será apresentedá por petição à reparti- ção por onde osorver o processo, contra recibo «Apresentado a defesa, te- ro o outuante 6 go “de 10(Cez) dias pora impugna-la, o que fo rá no for= pa do orvito , Párt. 107 Ei cara. que ,c o nos defesa no prozo de 30(trinta) dias, con- I Ha A » O cutundo clegará zoda o nat as provos que pretenãa produz: jcumentos e, sendo o censo, arxcl 10 e »” untorá 1 ogo LOU) eric que entender Rt Ss ir; j ora te gtemunhas, ERA e) [oa q ai NH e 5 Art. 108 ! : s iniciados medicnte reclnmações contra lançamen- to, sor> dado vist; une DARIÃO da pepnsiiaÃo conpetente pera, êgusza 8, conta- ccossscouca BG! Continua... ccrcccasa UCG OCL cAvTnLOsons essa ca retas ar aC ane acaso ve do 17- ms Continuação: ' BRENO VII — Tópa,"6m'50' de derembro ae 1967 CCC css care correo sscsivoc. CAPITULO IV Das Provas . a Art. 109 - Findos os Prazos a que se referen 98 artigos 105 e 106 dês- te Codigo, o ditigente da repartiçao responsavel peló lençamento deferirá, no prazo de 10(dez) dios, a produção da provas que nºo sejam nonifestadamente inuteis ou protelotóxias, ordencra a produção de outr- “28 que entender necessarias, e fixará o Prazo, nºó superior a 30 (trins ta)'dias, em que uma. e outras devam ser produzidos. «Art, 110- As perícias deferidas competirão ao perito designaão,pela au- toridrde competente, no forno do artigo onterior; quando requezittos pe- lo autuante, ou nas reclanaçoes ontra, lontanento pelo funcionário da Fazenda, ou q uíndo ordena de oficio, poder2o ser atribuidas a cgente de fisenlização, Art. 111-Ao autuado e ao autuante será permitido, Sucessivamente, rein- quirir as testemunhas ; do mésgmo modo, ao réêclemante e 2o Impugnante, nas. reclamações contra o lançamentos, R Art, 112 =. 0 cutuadã e o reclanante poderio participar das diligenci- “às, e as alegaçoes que tiveren serão Juntadas ao processo ou constarao do tarno do, Qiligencia,para Serem apreciadas no julgamento Art. 113 — Não se ndnitirá prova fundada em exame de livros ou arqui- vis das repartiçoes da Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de so- us re presentantes ou funcionários. -SAPITULO y CAPITULO Tv. ” Da Decisão en Prineira Instancia Art, 114 - Findo o prazo para a produção de provas , ou peremnpto o di- reito de apresentar q defesa, o processo sera presente a cutoridade jul- gadora, que proferirá decisao, no prazo de 10(dez)dias, . ig) ; e A $ 1º — Se netender necessario, a autoridade podera ; No pr azo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, Sucessi vogen- te , 20 autuzdo e ao autuante, ou ao reclamanté e no impugnante, por 5(cinco) aias a cedia un, paro alegações finais, 32º — Verificada a hã ótese do porâgroto vonterior, a autoridade te- ra novo ,prrzo de 10 (dez) cias » Para proferir decisão, $3º A autpridade não fica adstrita às alegações das partes, deven- do julgar dé ceoórdo con 2 sus, convicção, en face dos provas produzidas no processo, $ 4º - Se não se considerar Babilitada a decidir, a autôóridade poderá converter o julgnnento en diligencia e determinar a produçao de novas provas, observando o disposto no Cápítulo IV e prosseguindo-se nº forma deste Capítulo, no parte aplicável, Art. 115 - À decisão, redigida con sinplicidsde ejclareza, conclui rá pe- La Procedencia ou improcedencia do auto Ge infroção ou da reclcnaçao con- tra Ionçomento, Cefininão expressnmente OS Seus efeitos, nume noutro Basó a a Art. 116 - Nºo s endo proferida deçisco, no prazo legal, nen convertido O julgamento en diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntar conc de fora tulgrãdo procedente o cuto de infração ou improcedente cl: co contro o lorçamento, cessando, coma i erposiçao do recurso, É jurislição da sutóridade 2e prineiro instâncic, or SSce no É Eee Cerreceeremeras acer ccacersoaasas es casarross ii iT IS . CONtinuD o nncs reuse CAMARA MUNICIPAL 18 “e. Continuação: * Lapá, ém' 30" dé degenbro: “dé 1967 crer Povencareccesecrscnaroremaca ves Dos Recursos . SECÇÃO ams Do Recurso . Vojuntário ot hs É - , Arte 117 - Do decisão dê Primeira instôncia caberá regurso voluntário. pa- TQ p Lrefeito; interpogto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data, de. clêngia da decisão » Pelo autuado ou reclamante, - pelô autuante: ou péio dunclônario que houver príduzido a defesa; nas reclamações “ontra lança- mento a “. - ” “e. z ' e = ae à Art. 118 —- É vedado remir en uma 89 petição recursos refá“rentesa mais de wma decisao, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mes- mo contribuinte, salvo quando proferidas em uú único Processo fiscal, SEÇÃO 24 E q Da - Garantia da Inttancia “ áxte 119 + Nenhum recurso voluntário interposto pejo. autundo ow reclaman- te sera encaminhado do Pr efeito, sem o previo deposito de 10% (dez por Cento) das quantias exigidas, extimilndo-se o direito flo recorrente que nao. efetuar.o depósito no Rrazo legal, : Peránrefo único - São dispensados de à epodito 08 seívidores públicos 'que Tecorrerem de multas impostas com fundamento no arte 84 deste Codigo. Art, 120 » Quando a importância total do litigio exceder & duas vezes 0, Bai o minina r egion Se permmitira o prestação. de fiança para interé o &o recurso voluntário; requerida no iprazo 4, que Se refere o arte. io Codigos “e, . dl ma É - À fiança prestar-self mediante ipdlóação de findor idonsó, a jui- zo do Adninistraçao, ou pela caução de: t -tulos da dívida publica, : '$2º — Ficará anexndo ao ,proces So o Tequerimento que indicar fiador, Con a expressa aquiescencta deste e; 8e fôr casado, tanbém de Sua mulher, Bob pena de indeferimento, e A " = À fiança nedinnte ogução far-se-á no valor dos tributos é muitas emrigid os pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente de- orar no zeguefimnento que se obriga a efetuar o Pegamento do relignes-. ente da aféido : Do prazo de 8(oito) qics, contados da notificação, se 8 o prodúto dn venda dos títulos não £or suficiente para a liquidação do débitos Arte 121- Julgndo inidonio o fiador; poderá o recorrente: , depois de jn- innão e dentro de prazo iguãl -2o que restava quando protocolndo o reque- vimento de prestação de fiança &s ofe reger áutro fiador, indicando os ele- mentos comprovantes da idoneidade do mesmo. : Parôgrato Úúnico-Não se admitira como findor o sócio solidário, quotistá, Ou conandatario da £ irma recorrente nen o devedor da Fazenda Municipal. árt. 12? - Recúsados dois findores: 8 erá o recorrente Antimado a efe- tuar o deposito, ãentro de 5(cinco) dias, ou de prazo igual no we lhe Testavo quando protecolado é segundo requerimento de prestação de fian- Sã, Se este prazo for naior, : . SEÇÃO 28 o Iecsdtod asas a a a SST RE PPA RSA Continua. ccccccossço CÂMARA MUNICIPAL LAPA - PRO vce Cort Lapa; eh' 30 d6' Desénbro de T967' CCC UNei2s “o PESCA no a anos san nao ora nas onto nt teta era narrar ineo nes an araas Art, 123 — Das decisões de prineira instancio contrárinsy no todo ou en porte, à Pozen Kinicipal,- inclusive-por desclegsifico ção da infra- ção, sera obrigo mente interposto recurso de cficig co Prefeito, con efeito ivo, senpre que'a irportancia en litigio exceder de o-rinino regional. a Lg Bro. - Se a autoridade julgad or a Geixar de recorrer de ofi- cio, qu-nco couber a medido, cumpre no - funcionário que subscreveu o ini- cial do processo, ou que do fato, tona onheci ento , interpor recurso, em petição encominhado por intermédio daquela autoricade, UL O VII LAR Do Exdcução das Decisões Fisco is Art. 124- As gecisões definitivos serão cumpridas 4 I - Pela notificoçao do contrituints e, quando for o caso, tenbén do s- Seu f icdor, paro, no prazo ce 10(dez ) dias, sotisfazeren ao pago emento do v alor da conã enação e,,en cónsequencia, receberem os títulos deposi- tados en gerantioa da instên cias TI- pelo notificação do contribuinte para vir receber inportância reco- lhida indevidemente como tributo ou multa . — Rad notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prozo de J0(dez) d ias, a diferença entre,o valor da condenação e e imny ortôncia Cerogitada em garantia da instancia. IV- pelo. notã ficação do contribuinte pora vir recteter (QU quando fôr o crs0, pagar, no prazo de 10(deu) dins, a diferença entre o valor da condenação e o produto davende. dos titulos caucionados, quando não so tisfeito o pagonento no prazo,legal.s : V- pela liberação das mere-rtorias apreendidas e depositadas, ou” pe” ; -la restituição do próduto .de sua vêndo. , Se houver ogorrido elienaçaos corn fundemento no art. 883 e seus pa rágrafos; deste Códigos pela imedinta instriçõo,, cono dívida ativo, e remessa de certidão 2 cobranço é xecutiv a, dos débitos a que se róferen os núneros I,III e IY , se nco dntisfeitos no prºzo estobelecidos - rt. 125 - À venda de títulos ada aívido pública aceitos em ontição não e realizara obaix da cotoçãos e, deduzidas cs despesas legais da ven- do, inclusiva taxa oficial de corretogem, proceder-se-à, em tudo 6 que acouberãe atordo com o arte 124, nunero IV, e com o $ 5º, do art. 120, deste Codigos ZiÂTULO III Do Cadestro Fiscals CAPÍTULO I CALLLULO A. e a Disposições Gerais, Art, 126 - O Cadastro Fiscrl da Prefeitura compreende: 1- o Cadastro Imobili. II-o Codoetro «os Procutores Industriais e Comerciantes; III-o Cadeostro d os Prestador es de Sorviços de Qualquer. Natureza; IV-o Cadestro de Veiculos e Aparelhos Autonotorss. G 1º O Codastro Imobiliário compreende: a 2)- os Fu vagos existentes, ou que venham a existir nas areas Penas des dês a urbo nizaço. Ê º regido)» ng s.edif ficações. exis sentes, ou. que vieremn.a.ser. construidas .nas... areas O ceraes er eee o “VeisS E UCA 4 PE qugsanas peso saco rconoouesecrs assa eta deceenestceaenascononeeroasenansantataneato Dontirindt asas a saves ESC OSELOLCLNCCCLOCLDOC COCO CCC COLOCO DOLL $ 2º - O cadastro dos Produtores , Industriáis e Comerciantes compreen- de os estabelecimentos de produçao, inclusive agropecuarios, de indus- Erhe e de comércio, habituais e lusrativas, exercidas no ambito do Mu- Cipio E E .s LER a . Naci +, em conformidade com as disposições do Codigo Tributario Nacior no) e da Lei Estadual relotiva ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias $ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza com -preende os emprésas ou profissionais autognomos, com óu sem estabeleci- mento fixo, de serviço sujeito a tributação Municipal $ ho - O Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores compreende o re- gistro geral, para fins de identificaçao de' propriedade ou da posse, de todos os bens de traçao ou propulsao,motoras $ 5º - Ficam igualnente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou ayrastar maquina- ria de qualquer natureza, ou a executar trabalhos agricolas e de cons -trução ou de pavinentação, deste que lhes sejam facultado transitar en vias terrestres. s . 4 Art, 127 — Todos os proprietarios ou possuidores, a qualquer +fitulo, de imóveis mencionados no 4 1º do artigo anterior e aqueles qe, indi- viduslnente ou sob razao social de qualquer especie, exercerem, etivi- dade lucrativa, no Municipio, estao sujeitos a inscriçao obrigatória no Cadastro Fmnopiliábio-da Prefeitura. * ad Art, 128 - BD Poder Executivo poderá celebrar convenios com a Uniao e os Estados visando utilizar os dados e os elementos cedastmais dispo- níveis, bem como o núuneronde inscrição do Cadastro Geral de Contribu- intes, de ambito federal, para melhor caracterizaçao de seus registros Apt, 129 — À Prefeitura poderê, quando necessêrio, instituir outras, modalidades acessórias de cndastrosaa fim de atender a organização fa- genderia dos tributos de séa competencia, especialmente, os reâativos a contribuição de melhorias a Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art, 150 —- À inscrição dos imóveis . urbanos no Cadastro Imobiliário sera promovidas . I- pelo proprietario gu seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor de qualquer titulo; - Bilque É f II- por quêta “fos condoninos, em se tratando de cândominio; a Do poe , III- pelo compronissariô,comprador, nos casos de compromisso de compra e vendas; ; p IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo; 4 j XY f : no “us v- de oficio, em se tratando de príúprio federal, estadual, municipal ou de entidede cutorquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser fei ta no prazo regulamentar; - pelo Enventariantem síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação. ' R 4 e E brt. 151 - Pare ef divor a inscriçao, no Cadastro Imobiliario, dos i- esponsaveis obrigados a preencher, e entregar na OCO OTCCALDOVOCOLCLOCCIDLOSCOCEOLCCRO CCC CARECA Ono noto santos Continua. «coco Move rovboconccseqresou GAMARO a LAPA - PR ' Lo) ) M, 1 As. E dnhiiraço ] 21- o v : Continuação: o ANO VII &, em 50 de dezembro de 1 967 mo 25 * 9% DNA SEO E 4 Saad era mnigiso ss Esso vecesaso $1º-4A inscrição, será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, con- tados da datá da escritura definitiva ou de pronessa de compra e ven- da do imovel. $ 2º — Por ogasião da entrega da fixa de inscrição, devidamente preen- chida, devera ser exibido o títulg de proprésiade, óu de conpronisso de conpra e venda, Para as necossârias veriticaçõesa . es : ne 4 . 3º — Nno sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º deste artigo, o orgão competente, valendo-se dos elementos de que disnmser ? preenchera a ficha de inserição e expedirã edi convecando osproprie- tario para o prazo de FACT in) Cias, cumprir es exigencias déste ara tigo, soh pena de multa revista noste Codigo para os fa tososg SOs p E so Pp : a E Arte 132 —- Em caso de litigio sobre o à omínio do imóvel, a ficha de inscrição mensionara tai ci.reunstancia, bem como os nomes dos litigan- tes e dos possuidores do imovol, a natureza do feito, o.juízo e o car- torio por or er a açao, e Ls Ed ” "o . 4 . Paragrafo Unico:- Incluem-se tombem na situação previstá neste artigo o espolio, a madsa falida e as sociedades em liquidação, Arte 135 - En se tratando de área loteada, cujo, loteamento houver si- do licenciado pela Prefeitura, devera o impresso de inscrição se acom- panhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as qua-= dras e og lotes, a área total, as areas cedicas ão patrimonio munici- pal, as áreas compromissades e as áreas alienadas, Arte 154 - Os responsáveis por loteamentos fisgm obrigados a fomecer, no mes de janeiro de cada ano, ao órgão fazenda toconpetenta, relação dos ictes'que no ano anterior Ter ui aião slionados definitivamnento ou mediante -conpronisso ge compra e v ia, mencionando o nome do conpra- dor » o endereço,os mineros ão quai 9 ejão lote e o valor do gnu! trato de venda, à fim de sex Tei anvtaçao no Cadastro Imobiliarios Arte 135 — Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura, den- tro do prazo de 6O(sessenta dia todos as ocorrencias verificadas com relação ao imóvel, que possâm afetar-as bases de tálchlo do lançemento dos tributos manicipris, RE . e. . ne a Paragrofo unico - A comunicaçao g uue se refere este ertigo, devidamen- te processada e informado, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição, Art. 156 - À concessão de "HABITE-SE" À edificação noys. ou a aceitação de obras em edificação reconstruides qu reformadas, so 86 completara com a remessa do processo respectivo a repartiçao fazendarta conpeten- te ea certidao Gesta de que fei atualizada a respectiva inscriçao no Cadastro Imobiliários GAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriáis e Comerciantes Art, 137 +A insxrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciy antês, sera feita pelo responsavel, ou seu representante legal, que Ppreenchero e entregara na repartiçao competente ficha Própria dara cada estabelecimento, fornecida pela Prefeituras . Parâgrafo unico — Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerctante, para os efeitos de tributação munizipal, do imposto incidente sobre à gircultação de nerondorias, aquelas pessoas físicas ou juridicasy esta belecidas ou não, assim definidas e qualificadas como" respons-aveis pélo tribúto, pela législação estadual é regulamentos, Treo cr ads. 22- a Continuação: : ANO VII — LAPA, 'ém'30 de dezeúbro de 1967 Ccrrrre Nº'25' Art. 138 - A fich a de inscrição do Cadastro de Produtores, Indústria- is e Conerciantes deverá conter: ns é - “ . CASISANAS | -o none, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade devo funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comercio, produçao e industria; II- a localização do estabelecimento, seja nº zona urbana ou rural, con. Preendendo a numerrção do predio, do pavimento e da sala ou outro tipo EE csendencia ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rutal o éle Sujeita; III- ns espécies principal e acessória da átitidade; 4 É a fd a IV- a area totol do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo esta- belecimento e suas dependencias; : - V- outros dados previstos em-regulanento. " g Parágrafo único:- a entrega de ficha de inscriçao devera ser feitas: 2) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inicio dos negoOsios: b) quanto aos jasexistentes,ugentró do prazo de 90 (noventa) dios, a conter da vigencia deste Codigo, . Teo £ Ep ” + Art. 159 - À inscrição deverá Ser, permanehtenente atualizada, ficando o responsavel obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) Gias, a contar da data em que ocorrerem, os alteraçoes que se verificorem em qualgher das erncteristicas mencionadas no artigo anteriobe. 4 Ea º ” a E Paràgrofo único- No caso de venda ou transferencia do estabelecimento, Sem o obseryancia do disposto neste artigo, o-adquirente ou sucéssór Sera, responsavel pelos debitos e multas do contribuinte insorito. . oo, . L . * . Art. 140 - A cessão do estabelecimento ser” comunicada à Prefeitura den- tro dp prazo de 30(trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro £ oa es É Tá “ns Ed Parografo único- A anotaçao no Cadastro será feita apoos a verificaçao da verscidade da comunicação, sen prejuizo de quaisquer debitos de tri- . s 1 : ge ” butos pelo exercício de atividndes ou negocios de produção, indústria ou comercios a Art, 141 — Pora os efeitos deste capítulo considera-se estabelecinento Pp local fixo ou não, de exercitidb de qualquer atividade produtiva, in- dustrirl, comercial ou similar, em carater permanente ou eventual, ain- da que no interior de residencia, deste que a atividade não seja carac- terizoãa como de prestaçao de serviços Arte 142 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscri- çao no Cadastros: $ I - os que, embora no mesno local, ainda com identico ramo de ativida- de, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurtdicas; II- os que, embora sob a mesna responsabilidade e com o mesno ramo de negocio, estejam locnlizedos em predios distintos ou locais Giversos; L L . 206 pa s 4 q s Parâgrofo único - Bão são considerados como locais diversos dois ou: mois imoveis contiguog e éom comunicaçao interna, nen os varios pavi- mentos de um mesmo imóvel. =, CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadas ro de Prestadores de Serviços de Qualquer : o Potureza . Art. 143 - À inseriçao no Cailastro de Prestrdorgs de Serviços de Qual- quer natureza sera feito pelo responsavel, enpresa ou profissional cu- tonono, ou seu representante legeol, que preencherá e entregrra na re- partiçao corpetente ficha propria pare. coco estabelecimento fixo, ou para o lócal, emque normalnente desenvolva atividades de preritação de Eevicos. 2 mt E RRANR E RO vu dada O E E Yo VA e PE GENS Dvs Perco ce se ncnsacenarnaca gesso secose COD escore soe rs cares seno CAMARA MUNICIPAL UA = 4] 25- a Continunção | . o = “ANO “VII “ Lopa, em 30 de dezenbró de 1 967 Nº as MR Cecccrrensonentesri coco conncre ra saca ass oras o aro cacos doca rs GAPÍTULO VV mam mea Da Inscrição .. no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores Amt, 144- A inscrição de veículos e Fiscal da Prefeitura Sera pronovida pelos proprietários ou possuicores a qualquer titulo, mediante preenchimento é entrega na repartiçao compe- tente de ficha própria que os caracterize, aprrelhos automotores no Cadastro É Pq o à q Paragrafo único - A inscriçao de qe trata este artigo deverá se permno- nettenente atualizada, ficando os proprietarios ou possuidores dos vef- culos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição conpe- tente para esse fin, todas as modificações que ocorrerem nas suas carac- teristicas , assim cono transferencia de posse ou dominios PARTE ESPECIAL matas Lo EtbCOILALO TITULO IV Do Inposto sôbre Propriedade Territorâal Urbana CAPÍTULO JT -—LAPITULO IO ey Ed Da Incidencia , das Isenções e das Reduções Art. 145 - impôsto territorial úrband tem cono fato gerador a proprie- dade, o domih io util ou a posse de terrenos, cânstruidos ou nao, loca- lizedos nas zonas urbonas do nunicipãos. a $1º — Bara os efeitos deste inpôsto, entende-se cono zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito minimo da existencia de pelo menos fois dos Seguintes nelhoranentos * a) meio-fio ou enl canento, com cenolizaçao de águas pluviais; b) abastecimento qe aguas Cc) sistema de esgotos sonitários; a d) rede de iluninação publica, com ou sem postennento para distribuiçao doniciliar; HE a 4 - e ) escola prinária ou posto de saudé, quilonetros de imovel.considerados, n3 2º — Consideram-se tonbén MEbaDOE fao urbana, constantes de loteOnent a à habitaçao, à industria ou no cone ro zonas definidas nos termos do p A a uno, distância máxina de 3 (tRes) (4 s as arers urbonizáveis, ou de expon- provados pela Prefeitura, destinados lo, mesmo qúe localizados fora das aragrafo anterior, Arte 146 - São isentos do inpôsto territobi q al urbano os Pe pequne tendão dos gratuitamente para o uso da Uniao, (o) do Estado ou do Muni pio. Art. 147 - Aos proprietários de terrenos zon área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenhan pronovido melhorgnentos abaixo especificndos, ser) onus para os cofres nunicipais, podergo ser concedidas, pelo prazo máximo de 5(cinco) anos, reduçoes do imposto de- vido, na forma seguintes cocve sa sos + L0%3 Pobtrorc socos riirtaso srt ads sos 4 4 4 6 105 véseo + «10%3 .. 5%S coresescscrcosrerocoaos Ss I- Conaliáação de água potávél;: II-esgotos,...ccsiss IlI-pavinentação mreesomioreradigaiids Edi IV-conalização.ou.gálérias pára aguas plaviaís... V-guias e sarge seco é VTOB gds de discee Continua..... ces CAMARA MUNICIPAL E LAPA - PR. ! ns me Lo! 24- E fará Continuação: o | | ANO VII “ LAPA, en 30 dé dezembro dé 1 967 CC Ne'25 “PPP TOTO IE ARRECADA Add dd Art, 148 - O impósto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o inóvel em todos ps casos de transyissco da propriedade ou de direitos recis a ela relativos do conpronissário conprador se este estiver na pos- se do imovel. SAPITULO II oo Da Alfquota e Base de Cálculo Art. 149 - O valor venal dos terrenos situados nas Áreas urbanas e urbmni. id s 4 s a -zíveis da cidade da Lapa, para efeito de lgnçanénto do Imposto Territa- rigl Urbano, serã estimado cort base no solírio mínimo vigente nesta re- giao, a 1º dejaneiro do ano referente no exercício fiscal, da seguinte dono a : so fe la; Zona 12 Salários minimos por are ou fração 20, à Salario minimo por are ou fração : a ja, * BD. " por are ou fração; a) Eu aos 4a, 0,6 " por are ou fração; ba 0,20 " ts por are ou fração, Art, 150 - À olÍ quota do Inpósto Territorial Urbano, será de dois centé- simos (0,02) do valor venal. Parâgrnfo único - O Imposto Rerrjtorinl Urbano, que incide sobre o ter- reno ónde houver edificação, sera reduzido de setenta e cinco(75%) por centos ad “4 & Art. 151 = Nº deterninaçao da base de calculo não se considera o vajor dos bens nóveis mantidos, en carrter permanente ou tenposcrio, no inovêl;, para efeito de sua utilização, exploração, mformosamento ou comodidade. Art. 152 -,0 mínimo do inpósto territorial urbano será de dois centési- mos do Solêrio- minimo regional, GAPÍTULO TIE. Do Lançamento e da RErrecadação Art. 153,- O lonçonento do imnpósto territorial urbano, sempre que pogsí- vel,,sero feito em conjunto com os dos demais tributos que recoem sobre o inôvel, tonaúdo-se por base a situação existente 20 encerror-se o exer- cício anterior. Art. 154 - Far-se-á p lançamentó no none sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliario, $ 1º - No caso de congonínio, figurará o lançamento em none de todos ps condoniúos, respondendo cada un, na proporção de são parte, pelo onus do tributos ns a Poa E $ 2º - Não sendo conhecido o proprietario, o lançanento sera feito em none de quen esteja na posse do terrenos $ 3º - Quando o imóvel estive r sujeito a inventá io, far-se-á o lança- mento en ncne do espolio,e, feita a partilha, sera transferido para o no- » me dos sucessores; para esse fim os heydeiros soo obrigados a promover a transferencin perante o órgão fazendário competente, dentro dp pra- zo de 30(trintá) dias, a contar da data do julgamento da portilha ou da adjudicação. 1n e ' na Ê. mo" E 3 LDO ALL PLA OLEO VCCLC LADA CACO OCR CCADRACO CO Dna acOO a TODOs na raca, ABGW * Continua. .evercorosasos CAMARA MUNICIPAL - PR, 25- a | | Continuação: . ANO VIT" — IAPA, ém'30 de dégéribro qél' 967" CO No 25 DP Peserccocorasosse rs cone. “O O nisnins no de der neve d L umnidad od Sie oas : 2. 9 4º- Os terrgnos pertencentes a espólio, cujo inventprio esteja bo- breestado, serdo lançãdos em none do mesmo, que respondera pelo tribu- to ate que, julgado o inventário, se façan as necessarias nodificaçoes, 85º - 0 lançamento de terrenos pertencentes a mossas falídas ou socie- ades em liquidação será feito em nome das nesnas, nas os avisos ou no- tificrções serao enviados nos séus representant es legris, anotando-se os nomes c endereços.nos registros, $”6º — No caso de terreno objeto de conpronisso de compra e bi] 0, lançamento será feito em nome do pronitente vendedor ou do compronissa- rio conprador, se este estiver na posse do imovel, Art. 155- O lançamento e o epoca e pela foma est Parágrafo único - O nunero de quotas a recólhinento do inpósto serão efetuados na abelecida no regulamentos i Ed lançamento será anual e o recolhimento se fará no que o regulanento fixar. TITULO V mas SUS Vo. Do Inpôsto sôbre a Propriedade Predial Urbana CAPITULO E Da Incidencio e das Isenções, iu Art, 156 - O imposto predial ten como fato gerador a propriedade, o do- ninio util ou a posse » Conjuntamente ou nao, con 98 respectivos terre- nos, de predios situados nas zonas urbanas do Municípios s 4 s . 4 A $1º = Considera-se predios, para os efeitos deste artigo, tôdas as e- dificaçoes ou eonstruçoes que possam servir a habitação; ao uso ou re- Creio, sejn qual fôr sun dendninação, forma ou destino, $ 2º. Tara efeito deste inpôsto da nos termos dos $$ 2º e 2º do Art. 157 - Sgo isentos do inpóstg os prédios cedidos gr Sua totalidade , para uso da“União, d tantes do iten VI do art, 43. , entende-se cono zona“urbana a defini- artigo 145 deste Codigos : atuitamente, em o Estado ou do Municipio e os cons- CAPTTULO II. mm dl Do Alíquota e Base de Cálculo Art, 158 - O valor venal das edificações existen tir nas -areas urbaans e urbanizáveis desta tes ou que venham a exis- mento do Imposto sobre Propried cidade, para efeito de lança- gde Predinl, será estimado com base no sn- lario- minimo vigente nesta regiao,. 2a Lº de janeiro do ano referente 2o exercicio fiscal, de conformidade con a Seguinte TABELA: . -POR METRO QUADRADO. (.n2 ) ea ALVENARIA 4, o rrevebesere corsa ss cisas Vinte Centégsinos é MISTA " toecceresasos + Quinze É DRA. es mess cases ceceb sda Dez " E CONSTRUÇÃO DA ERA COLONIAL. «à... 44 «Cinco n é ce cc (0,05 pósto Predial, será de cinco décimos por cen- 1 estimado, qW, do habitado pelo proprietario e para as casas alugadas ou dedidas grotuitamente, Arte 159 - À alíquota do In to (0,5%) do valor Yena. de flois por cento (2%) a Art, 160- Os impostos sobre Erppriedade Prediol e Territorial Urbano, serao acrescidos sobre eada um dos Serviços abaixo relacionados, 'exis- tentes na via puúbgica confronte a propriedade, do seguinte fornas: CAMARA MUNICIP, LAPA - PR AS ne À lá + ação ANO. VIT.. estes LAPA, emn.30.de. dezembro. de.1.967... ..... Nº.25... . 4 é À . Co «vs. ma I - iluninoção públicai.iiietitiiscitsiCinco por cento(5 $) IT-- Coleta de lixoç.cocgoce ssa reco scapscCínco por cento(5 %) III- Meio-fio(enquanto não ten pnessio!,.Ddoz por cento (10%) $ Único =,À portir da segunda zona ', à Inpôsto Bobre Propriedade Predi- al, gosara dos seguintes Cescontoé: É ne Bona ! Dois por cento (2%) 3a, Zona 41 por cento ( 24) da. Bona 4 Q ro por cento(4% A o - 5a, Zona : Cinco por cento(5%), Art, 161- O lançomento e a arrecadação do inpósto predial será feito, Senpre que possivel, em crpniuuto con o imposto territorial urbano inci- dente = vervono em quo esteja situndo o prádio, tornando-se por base a Situn Jo encerrnn-se q erer feio anterior e observando- Be, no que dispesto no capitulo do Titvio IW deste Codigo, Z Es a Paragrafo único - ns apartanentos, unidades ou dependências con,&cono- nias autonconas serao lançados um À um, em nome de seus proprietrrios con- doninos , 4 L Art. 162- O lançamento e o recolhimento do impôsto serão efetundos nº é- poca e pelo forma estabelecida no regulamento, TÍTULO VI Do Inpósto sobre os Serviços de QuEiquer Natureza, CAPÍTULO I É & Da Incidência e das Isenções . rt, 1653 - O imposto sobre os serviços de quaiquer-natureza tem como fato erador a prestoçoo, per enpreso pu proficsional autonomo, com ou sen es- abeleçimento f£ ; de serviço que nano ca 2"a, por £i s0, fato gerndc? le impocto de cornpetencic dy Unino ou dos F Y tm vodos : 41º - Para os efeitos deste Artigo, considerm-se serviços 2) - o fornecinento de trabalho, ou a pregtrção de ser viços com ou sem útilizaçao de náquinas, ferramentos ou veiculos, a usuários ou consus mnidores finais; , b) - q locação de bens móveis; ; e) - à locação de espaço em bens imóveis;a título de hospedagem ou pera guarda. de bens de quaiquor natureza, x s o L +“ 2º - Ag atividades a que se refere o paràgrafo anterior, 'quando acom- anhadas de fornecimento de nercadorias,seroo consideradas! a) - de onráter nisto, se o fornecinento de mercadorias fôr superior a enólvinte e cinco por cento) da receita bruta média nenscl do esto- balerinantos b) - dono representando exclusivamente prestação de serviços, nos de- nais ergos, Parcegrofo à - Exclugn-se do disposto neste ortigo os serviços de tronsporte e conunicações, salvo.os de coráter estritanente nunicipal. Art. 164- São isentos do impôsios I- os assnlarindos, cono tais definidos pelas leis trabalhistas e pe- los controtos ce velnçro de emprego, singulares e coletivos, tacbtos E ro bol a terceiros; por oçoes e de econonia nis- is e tonrereiais, hesno quan- e Ss, municipais e autar E áslaçoes amparados pélas 1 a casa & condignos Deca soc sons os conosco nan canto Ones sq nas arc ota asas cnc a. 27= Continuação: ANO'VII' “TAPA, eh 30 de dézenbro dé 1967 n2 25 COVONCna sa sena nano asas o en os OD oe ass bso nona cones so dado . Da Alíquota e da Base de Gálculo Art, 165 — O imposto Será calculado sobre o preço do serviço ou sd- bre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regu- lamentos. 4 e a PR Borcegrofo unico - No censo da letra a do 3 2º do art. 163, O inposto se- r% lançado sobre 50%(cinquenta por Cento) da receita bruta, - nd ; . : : Art. 166 O “nposto será cobrado por meio de clfquotas percentuais, de amexr acordo con o Tabela I, anexa a este Código. Art, 167- Quosdo não puder ser conhecido o vclor efetivo da reseita bruta resultante da presteçao de serviços, ou quando os registros re- lativos ao ir nro merecersmn fe pelo fisco, “omnar-se-a para base de crlculo a receita bruta arbitrada, o qual não podéra, em hipótese alguna, ser inferior ao tonl das seguintes porcelas: I- valor das natérias primas, conbústiveis e putros nateriais consu- midos ou oplicentos durante o,anos II- folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores retirrdos de proprietários, socios ou gerentes; III- 10ú(de= por cento) do valor venal do inovel, ou parte dele, e dos equiponentos utilizados pelo enpreza pu pelo profissional nutonono; . e . E N IV - despesa com fornecimento de agua , luz; força, telefone e denais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 168 - O disposto no art. 165 a 16 7 não se aplica nos cqsos em que » receitn bruta corresponder, exclusivamente, 2 remuneração de tra- balho pessoal do contribuinte, E PR AR PRA . . e L Paràgrafo unkco - Na hipótese deste artigo, o imposto sera cobrado por nejo de slíquátas fixas, de acordo con o disposto n a Tabela I, anexa a este Cof: . CAPÍTULO JIII Do Lançamento e do Recolhimento + e L s s s s Art. 169 — O imposto sera recolhido por meio de guia preenchida pelo proprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estnbele- cidos no regulmentos é id Art. 170 - Os contribuintes sujeitos ap inpósto con base na receita bru- ta nensal manterno, ovrigatotionente, sisteúcs de registro do valor dos serviços prestrdos, no forma àoc regulamentos, A 3 “ a “ s Art, 171 - O noútante do imposto a recolher será arbitrado pela autori- dade corpetente: I- quando o contribuinte teixar de apresentar a guia de recolhinen- to no prazo regulmentar; e TI- quando o contribuinte dpresentar a guia ccn onissão-dolosa ou Taute + ' e ES A a Iil- quando inexistiren registros a que se refere o art, 170 ou for dificultado o exame dos mesmos, Art. 172 = O procedinento de ofi lecera ate prova er contririo, É cio de que trata o artigo anterior preva- sita antes do lnnçamento do imposto... cevecasa ABGW Continua 5 CAMARA MUNICIPAL LAPA = PR 149 28 — - Continuação: “ANO “VII LAPA, Peceseccrc ros 173 —-0 nçanr to do impósto de serviço será feito pela forma e nos OS setabelecid.; em regulamento, de todos os contribuintes inscritos tentos no Cadestro dos Prestadores de Serviço de "Qualquer Natureza, de que treta o Capitulo IV, Título lil, deste Codigos Art. 174 — Consideran-. € echrança de impostos T 88 que, embora no mesrio local, vinda que com identico rano de ativi- dade, perto) m o diferentes Pessogs fisicas ou jurídicos; E II- as que ubora pertençen tes & nesma pessoa física ou jurídica, te- hom funcionr ento en locais diversos; Drigrato Úuico- Io são considerados como locais diversos dois ou nais inóveis contiguos é con comunicação interna, nem os varios prvimentos de um mesno imovel; Se empresas distintas, para efeito de lançamento A Art, 175- As pessons físicas ou jurídicas » que, na condição de Dresta- Ores de serviço de quêlquer naturezo » no decorrer do exercício finan- Ceiro se tomarem Sujeitos a incidencia de inposto serão lançadas a par- tir.do trinestre en que iniciarem as atividades, Art, 176 - As nprêsas ou Profissionais autônonos de prestação de ser- viço de qualc natureza, que d esempenharem atividades classificadas eqnmais de w ios EXúpos de ctividade constantes des tabe as anexos o ) este Cod igo, estarão sújeitos ao impósto con base na alíquota imedia- tanente inferior a nºcis elevada e correspondente n una dessas atividrdes, públicas e outros serviços cujo preço se- o imposto podeíra ser recolhido por meio de «me dispuser o regulanento, Art. 177- No erso de diversões je. cobrado nedian bilhetes, estenpilhas, con! TITULO VII Das Taxas CAPITULO I RA Ss Da Incidencia e das Isenções Art. 178 — Pelo exercício regular do poder de polícia ou em rezão da uti- lização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua dispósiçao pela Prefeitura, serio cobredas, pelo Municipio, as Seguintes taxoss I - de licença; II- de expediente e servílos diversos; III- de serviços urbanos, Art. 179- São isenths das taxas te Serviços urbanost I- os próprios federais e estaduais, quando e xclusivanente utilizrdos Por Serviços da União ou do Estodo; II- os templos de qualquer culto, Art, 180 - São is os da taxa de licença para tráfego ós veículos de Propriedade da Ur 5, dos Estados e do Distrito Federal, ZAPITULO TI ” D 'Xxos de Licença 10) Ç Ã [e la. Disposições Gerais Art. 181 - As taxas de licença tên cono fato gerador o poder de polf- cia do Municipio na outorga de permissão para o exercécio de atividades pars a pratica de atos tependentes; Por Bãa natureza, de prévia autori- Zação pelas autíiridades municiperis. no Art, 182 — As taxns de licença são exigidas paras Decascererscoanas ABGW CAMARA MUNICIPAL LAPA - PR ' nam po h 39 a Continuação: ANO VII LAPA, 50 de dezenbro de'1 967 Kº23 VOS O CSM O da 4 Cecenne ss sas cimo o Cor oe co Desa qrosoco eco na 04 o a , I - localização de estabelecimentos de produção, gonércio, industria Ou prestaçao de Serviços . nn jurisdição do Municipio; II- funcionamento de estabelecimentos indústriais, conercinis e de prestação ge Serviços er horarios especiais; I11- exercício, nº jurtBdição do Municipio, de conéréio eventual ou onbulante ; a IV- execucao de obras particulares; V - execução de arrunnentos e lotegnentos e VI- tr 2fego de veículos e outros aparelhos VII- publicidades VIII- ocupação d IX - abate ce mn terrenos particulares; cutomotores; 4 : f , e nrecs en vias e logralouros publicos; godo fora do Matadouro Municipal. Art. 183 — Para efeito da govranço do texo ,de licença são considerados estobelecinentos de produção, comercio, industria ou,de prestação de Serviços v os definidos nos arts, 137 a 143 deste Codigos SEÇÃO 20. Da Baxa de Licença para Localização de Estábelecinentos de Produção, Comercio, Indástria e Pre stação de Serviços. Art. 184 - Nenhum estobelecinento de produção, conércio, indástrio ou prestrção de serviço de qualquer notureza poderá instalar-se ou inicicr Suas ctividades no Municipio sen previa licença de localização outorgada Prefeiturá e sen qe hajom seus responsáveis efetucdo o paganento à taxo devidas L Lo s 4 x a s a” Poarsgrafo único- As atividades cujo exercicio dependam de cutorização de competencia egclusivo dn'União, ou do Estrdo, nco estão isentas da taxo de que trata este artigos Art. 185 - O Pagrnento do licença a que se Lefere o artigo onterior serê exigido por ocasião da abertura ou instalação doe stábelecinento, ou com do vez que se verificar nudença do ramo de rtividade, 8.12 - À TAXA DO LICENÇÕA PARA LOCALIZAÇÃO DB ESTA ELBCIMENTOS DE PRO- e DUÇÃO COMBRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, será cobrada con base no Salaário- nínino vigente nesta regico, no data do respectivo requeri- nento, de conformidade com a TABELA Nº II(do decreto 362 sltercdo) consga onte neste Codigo, P L 2º - O Alvaro, de licença será conse 83º - O não cumprinento do d terdição do estabelecinento, m ç , ryado em lugar visível; isposto neste artigo podera acarretár a in- ediante ato da outoridade corpetente. 4º- A interdição será procedida de notificnção prelenincr do respon- Savel pelo estabelecinentó, dando-se-lhe o prazo de quinze(15) dins para que regulcrize a situsção, 5º —- À interdição n59 exine o foltoso do pagomento da texa e dos nul- tos devidas. + 186 — Og pedidos de licença para ebertmra ow instalação de estobe- lecimentos de prod uçao, comércio, indústria ou de prestação de serviços Serao aconprnhados de conpetente fixa d de inscriçao,no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pelasforna e dentro dos prrzos estnbelecidos para ésse fin no Titulo III, deste Codigos Art, 187- À licença para locclização e instala dionte despacho, expedindo-se o alvara respect rt. 188- A,toaxa de licença de que trata esta Seção independe de lanço- mento e ser? arrecadada quando do concessão da licença; a licençó inici- nl, concedida depois de 39 de junho, cerá ax contado pélA metodo. Missas is £L N Ed çao inicial e concedida me- ivos CÂMARA MUNICIPAL APA » PR V 50 — . ! Continuação: ANO VII CC" LAPA ,'en'30 de dezembro dé'1'967 CU cegos Preopropeosrrrrc ave rergeasa gone orco caso so 0004 Coco Res aros DOCA Seção Sa, i Da Taxa de Licenças pera o Exercicio de Gonéreio Eventucl ou Anbulante Art, 189 - 4 taxa je lice ça parnao exercício de conércio eventusl ou nte bulônte será exig Ífvel por ano, mes du dia, 9 1º — Considera-se conftcio eventual o que é exercido en deteminidos &pocas ào ano, especialentne por oénsino de festejos ou comenoraçoes g..em locais autorizados pela Prefeituras $2º . É considerado, tanbén, como conéreio eventual, o que é exercido en insteclaçõoes renoviveis, colodadas nos vias ou logradoúros publicosg con o balcões, barracas, nesos, taboleiros e semelhantes, 8 3º - Comércio Anbulante é 9 exercido individuolmente sem estabeleci= mento, instalação ou localização fixas Art, 190 - Serão definidas en regujonento ns atividades ge podem ser . exercidas em instalações renovíveis nas vias e logrrdouros publicosse Artj 191 - Atoxs de que tra a esta Seção será cpbrada de acerdo con a tabela anexo a este odigo e nº conformidade do respectivo regulo- nento, observados os seguintes prazost I+ mn ecipadrnente, vendo por dias ã II+ ot8 o din 5S(cinço) do,mês em que for devida; quando mensalmentas IIJ- duíonte o primeiro nes do senestre en que for devida, quando por c- no - Art; 192º. O pagamento da taxe de licença gra o exercício de comércio e- ventual, nas vias e'logradouros publicos, não dispensa a cobrança do taxa de ócupação de solo a E Arti 193 — obrigatória o inscrição, na repartição competente, dos com, mnerçiontes eventuais q onbulantes, medionte o freenchinento de ficha pro- prinj conforme modelo fornecido pela Prefeitura, $1º — NMo se inclui na exigencia deste artigo os conerciantes com estaz tabelecimento fixo que, por ocasíno de festejos ou comemorações, exploren O conbreio eventual ou onbulante, 2º « À inscrição-permanentenente atualizada por iniciativa do goner- clante eventual ou enbulante, senpre que houver qualquér modifienção nas características iniciais do atividade por ele exercidas Arti 194 « Ao comerciante eventual ou omnbulgnte que satisfizer às exigen- clos regulonentares, será concedido un cortao de habilitação contendo os caracteristicas essenciais de sua inscriçao é as condições de incidencia da taxa, destinado a basear a cobtança. destas , a + ” Arts 195 - Respondem pela taxa de licença de comercio eventual ou cribulan- te o8 nerendorias encontradas em poder dos vendedores, mesno que perten- çom 2 contribuintes que hajam pago & respectiva taxas Art|j 196 —- SÃio isentos da taxa de licença para o exercicio de conércio eventual, ou ambulantes £ “ pI = 08 cegos e nutilados que exercen conércio ou indústria en escala infinas II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III- os engroxotes ambulantes, : SEÇÃO 404 Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares. ' . 4 s Art. 197 = À taxa de licença paro execução de obras porticulares e devida en todos s casos de construçao, reconstruç ao, refgrma ou denolição de PRA LÁ prediós e nuros ou qualquer putra obra, dentro das. áreas. urbanasdo Muni- Cipios. Continud,scocrcoccerorrcerecao 51 « 3 E Continuação: ET ten PRINTS eognioudos 5 “ANO VII Lapá, 3em 30' dé dézerbro dé 1967 Nº'23 Pede OO OL OCOQOLDODIONCIdOr o cora po QoQaD co nc ncoc ceras eco non tda Arte 198 - Nenhuma construção, reconstrução, reforng, Genolição ou o- bro Ge qualquer natureza, podera ser inícinda sen previô pedlito de 1i.- cença à Prefeitura Munickpel e pogenento de texa devidas E A Art, 199 - À taxa de licença para execução de obras prrtículares sera cobradr de conformidade con 2 tabela anexa a este Codigos Artg 200» S%o isentos dn toxa de lbcença para execução de obras portiou- lares : T- a limpeza ou pintura externo ou interna de prédios, rnuros ou groala, TIi- o construção de passeios, q uando &n tipo aprovaio pela Prefeitura; TII- o construção de barracões deétinados a guarda de neterinis paro o- bros 3f devidrmente Licenciados. , 㺠SE Gg Ão Da. Da Taxo de Licença paro Execução de Arrunnento e Lotennentos de Texre- . nos Particulares Arto 20) À taxo. de licença pora execução de arruanentos de terrenos par. ticuares exigível pela perrissão outorgada pela Prefeitura, na forma. dr lei, e mediante previa aprovação dos respectivos plonos eu projetos; pare. crrunmento ou porrcelamentó de terrenos porticulores, segunt O O Z0- nesmento em vigor no Municipios, Art, 202 - Nenhum plano ou projeto de arrunnento ou lotenmento poderá ser executado sem o previo prgcnento da toxa de que trata esto Seção. . 4 - . Art, 205 - A licença concedido constará de Alvará, no"qual se menciona- ro os obrigegões do lotegdór ou crrundor, con referencia a obras de terraplonagem e urbanização. Arte 204 » À taxa de que trato esta Setao ser, cobrada de conformidade c con o tabela anexo a este Codigo., o, SEGÃO 6a ] Da Texo de Licença para [o) Tráfego &e Veículos Apt, 205 - À taxa de licença paro o tráfego de veículos é devida por tos dos os proprletêrios ou possuidores de veiculos en circulação no Munici- pio e Será cpbroda onucinente, & confomidrle com a tabela anexa a este Godigos Art, 206 —- u pegenento da texa será feito de uno só vez, mmualnente, an= tes de ser feita'2 renovrção do respectivo emnplacennento pelos repartis ções competentes. 5 à Parágrc£o únicp - Cobrar-se-à pela netade a taxa referente à veiculo li- cencindo pela primeira vez, no Segundo semestre do exercíátios Art. 207 — À baixa do veículo, no registrom quando requerida depois do nes de jrneiro, sujeito ó proprietârio no pagmuento da taxa correspon- dente 2 todo o exercicios Art. 208 - São isentos da taxa & licença fara o tráfego de veículos: I- os veiculos detrrção aninol; II- cs mnaquincs destinadas aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; ILI- pelo prazo Baximo de 60(sessenta) dios, os veiculos de passagei- ros en transito, excursao ou turisno, Gevidomente licenciados en ou- “tros runicipioss. o o , VOC One CaNSe nc no con cascas Caco arc CACO COCO cores o 00 Continua. 32w i Continunçãos ANO .VII.. -Lepa, 30 de dezenbro de .1.967 SRS: DS ac. vre AAA AAA EEE EEE ERR E EEE) sSEçãÃo a Do Taxo de Licença pora Publicidade Art,209 —- À exploração ou utilização de meios cde publicidcde nas vias logradouros publicos do Úunicipio, Ben cono nos lugares de acesso pú- blico, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao prgomento dataxa devidas - hrt. 210 - Incluen-se nº obrigotoriedade do ortigo cnterior: I- os cartrzes, letreiros, progronas, quadros, paineis, plocas, onún- cios e mostrucrios, fixos ou volantes, luninosos ou não, cfixcãos, dis- tribuidos ou pintados en poredes, nuros, postes, veiculos ou calçaêrss II- o propagrnêds £ alada, en lugores públicós, por meio de amplifico- dores de voz, clto-folantes e propagrntistas. Z 2. s Paragrefo unicos Compreende-se neste artigo od anúncios colocados en lu- gores de acesso no publico, ainda que mediante cobrança de ingresso, as- Sincono os q ue foren, de qualquer forma, visiveis do via público. Art, 2Z1- Responde pe 12. obgervancia dos disposições desta Seção 2s pes- Soos fisicos ou jurídicos, cs quais, direto ou indire tcnente, o publi- cidnde venha a beneficiar, uma vez que 2 tenhcn aqutorizedo, 3 Es Lá Art, 212- Sempre que 2 licença depender de requerimento, este dever? ser instruido com descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, E P Pp ç A pi São SO Dad 1 das a Jlegorios e de outras caracterisitens do neio de publiciânde, Ce acordo con as instruçoes e regulcnentos respectivos. “e e LE: Paragemnfo unico - Quando o loccl em que se pretender colocor anuncio não for de proprieinde d « requerente, devera este kuntor ao requeri- mento-a autoriznçao do proprietário. & ” ” “ s s Z Art, 215 - Ficam os cnunciantes obrigrãos a colocar nos poineis e cnúun- ojos sujeitos à toxa, um numero de identifierção fornecido pela reportã- çao. competente. 4 . " . 4 s Art, 214 - Os anuncios deven set escritos en bog e pura lingúapen, fi- condo, por isso, sujeitos 2 revisio da repartiçao conpetente. Arti 215 - À toxr de licença pars publicidade é cobrada segundo o perioê do fixedo paro o publicidade e de confornidace con a tobelo anexa q es- te Codigo, , . lº - Fican sujeitos no acréscimo de 10%(dez por cento), da texn, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidos slcoolkcos, bem cono os regigidos en lingua estrongeiro, $ 29'- A taxa será pego edionteênnente, por oersião da outorga da 1i- cenças ' , $ 5º — Nas licenços sujeitos a rénovoção anunl, o toxa será poga no prazo estabelecido en regulcnento, Art, 216- São isentos de toxa de licença para publicidades I - os cortozes ou letreiros destinados » fins pntrieficos, religiosos ou eleitorcis; Il- os tabuletas indicativos de sitios, granjos ou fazendas, vem corno sa de rumo ou direção de estrrãos, III- os essticos ou denoninações de estrhelecinentos conerciais e indús- trinis apostos nos poredes e vititnos internos; , IV- os anuncios publicrios en jornais, revistns ou estálogos e os irme dindos em estrçoes de rodio-difusnos OVO vo nc sono notar co soro enero cosa ese da cocos aa Po Continua: 55 — - * Continuação: ANO VII CCC Co Lapê, éi 3 O dé dezéúbro de 1 967 CNC ne na Sa seco ras o Ce SUA OD so ss Os ones o Aa SA san cr son cena sanar oca dr 0000 SEÇÃO Boa. Da Taxo de Licença para Ocuprção do Molo nas Vias e Logradouros Publicos Art, 217 — Entende-se por ocupa ão do golo aquela feita mediante insto- lcçao provisosia fe baleco, barraca, mesa; tabuleiro, quiosque, aparelho de qualquer outro móvel qu ktensidio, depositos de natericis para fins conercinis ou ào prestrçno dé serviços, e estrcionnnento privativo Ge ve- iculos, en 1ocn;s permitidos, Art, 218 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apre dery e removera, por» os seus depositos qualquer ibjeto ou nercadorio ( xados en locris não permitidos, ou colocados em vins'e logrntouros puvii- cos, sen o prgceento da taxa de que trato esta seçãos SEÇÃO Gas Do Taxa de Licença para o Abate de Grdo fora do Hatadouro Municipal Art. 219- O abate à3 grdo destinado go consuno público, quando não for feito no Matadouro Municipol, so serg permitido mediante licença de Pre- feitura, precedida da inspeção sanitária feita nos condiçoes previstas nas posturas Municipais. Art, 220 - Concedida a licença de que trata o crtigo anterior o abote do gadofica sujeito go preggnentó da taxa respectiva, cobriêa de acordo com 2 tabela anexo a este Cogigos, Art, 231- h exigêicia da toxo não ctinge o abate de gado én charquecdas, frigorificos ou outros estabelecinentos senelhantes, fkizi fiscenlizados pelo serviço feder-1 competente, solvo quanto ao grdo cuja came fresen ge déstinor ao consuno 1ocnl, ficando o abnte, nesse caso, sujeito no tri- buto. Art, 222 — À axrecndação da tqga de que trrta esta Sesão será feita no. cto da concessão da respectiva licença, ou'nºo,caso do artigo anterior, co ser 2 come distribuido ao consumo locols Art, 223- Fica sujeito às penolidodes p eyistos nesto Cócigo e nas, postuê ros Municipris quem abater gado f. ora do Intadouro Municipol, sen previo licença dn Prefeitura e poganento das trxas levidas, CAPÍTULO III Das Toxrs de Expediente e Serviços Diversds SEÇÃO las Da Tãxo de Expediente R e R no o Art, 228- A toxa, de expediente é devida pela apresentaçao de petição e documentos os reprrtiçoes da Prefeitura, por, apreciaçao e Cespacho pe- las cutoridádes nunicipois, ou pela lavretura de termos e contratos com o Municipios Art, 225 - A toxn de que trata este Capítulo é devida pelo peticionório ou por quen tiver interesse direto no ato do governo municipal , e serz cobrada de acordo con a-tabela anexa a este Codigo Art, 226 - A cobrançãe do taxa será feita por meio de guia, conhecinen- to ou processo necanhco na oensiao em que osato for praticado, assinado ou visado, ou en que o instrunento formol for protocolado, expedido ou onexado, desentrrnhado,ou devolvidos Es Art. 227 — Fierm isentos de trxa de expediente os requerimentos e ger- tidoes felctivos co serviço Ge rlistamento militar, ou para fins .elei-. sis. Continua. .cccossrcoseso CÂMARA MUNICIPAL LAPA , em 30 de dezenbro de 1, aqua evo RRDESA 0 RRLET — OR A do SEÇÃO 20. , Des Taxas de Serviços Diversos. Fa 22B- Pgla prestação dos serviços de nuneração de prédiso, de opre- ao e deposito de bens nóveis, senoventes e nercodorias, de clinhonen=- e nivelnnento e de cemitério, inclusive quento ns concesgsoes, Serao pbrados os seguintes toxnés I-nunerrçoo de prédiosg A II- de apreonsão de bens nóveis ou senoventes e de nerecãorias; III- de alinhynento e nivelanento; Ty - de cemitérios nd ad £L N rt. 229 - A arrecndação dos taxas de que trato esta Seção sera feita jo ato do. prestação do serviço, antecipadomente, ou pogteriormenks « ser ando 28 cóndiçoés previstas em tegulamento ou instrução e de cenrdo on 28 tobelas anexos na este “OGigo. TITULO VIII . DA GonTuEnUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO II Disposições Gerais n será cobrada pelo Municipio, pera nzer face no custo de obras públicos de que decorra valorização ino= dliario, tendo como limite totol a despesa reclizada, e oono ljnite in- ividunl o ocrescino de valor que da obra resultar para cada imóvel be- eficindom especialmente nos seguintes cnsost- » . 1 à : I - nho rtura qu alirganento ge IuáS, parques, campo logradouros publicos, inclusive estradas, pontes, [I- nivelamento, retificação , pavimentaçao, imperme hinsção de vias ou logrrGouros publicos, bem cono a os plúvicis ou sanitarios; + 230- À contribuição de nelhoria s de esporte, via& tuneis e vicdutos; abilizoção, ou ilu- instolaçãao de esgo- 1I- proteção contro inundeções, sanganento em geral, drenagens, retifi- o o , E) , cação e regularizafoo de cursos d faguas . e 2 , A q a IV - contlizoaçao de agua potável e instolnção de rede eletrico; o Y- aterros e obros de enbelezeneúto en gernl, inclusive descprppriação para desenvolvinento paisagísticos Arte 251- Pará cobrança da contribuição ãe melhoria a repartição conpe- tente deveras I.. publierr previamente os seghintes elenentoss a)-nenoricl descritivo do projeto; b)-orçamento do custo da pbras cl-deterninação do porcela do custo da obra tribuiçãos, E da zonn beneficiadas ; ej-detemminação do fator de absorçag toda 2 zone ou para erda una dos area não inferior e 30(trinta) dias, para inpugnaç dos elerentos referidos no namero - eai . $ 1º- Por ocasiao do respectivo lançonento, cda contribuinte devera ser notificado do montante do contribuição, ds forma e dog prazos de seu pa- genento e dos elenentos que integrarem dorespectivo cagcílo. . . . a 4 . $ aº - Gaberã ro contribuinte O onus,da prova gundo inpugnar quaisquer, “dos élenentos a que ge refere 0 nº TI deste êrtigo. DO ein cseseso coramcennãs Coreano e remcabiid 6 q emana p mrrantia CAE a ser financiado pela con- ” do benefício da velorizaçao para s diferenciadas, nela contidas; ão, pe- anterior. II- fizor o prezo, 1og interesscios, de qualquer 4 - Continuação: ANO VII CCC Cc TAPA ém 3) dé dézénbro dé 1967 CC Nº'25 * COcncarse cano nsasenanovorenesacacbore nasal Un nano dono an va ce nn nada o Art. 252>- Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprie- 1 tario do imóvel no tempo do respectivo lançamento, tronsniti ndo-ge o res- ponsabilidade cos adquirentes, ou sucessores, a qualquer t tulo. ma Art. 253- As obros ou nelhoranentos que justifiquem à cobrança à contri- búição de nelhoria enquadrar-se-no em dois programas ' inicictã q I ,-ordinárdo, quando referente a obras preferencints e de iniciativa do próprio. RELA Eagirag II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, Solicitada por, pelo menos, dosi terços dos proprietários interessados. Art. 234- No custo das obras serço conputo dasog despesos de estudo e ad- ninistração, inclusive juros legais des operrções de financicnento, se E houverens Art. 235- Parn o cálculo necessário 2 verificação &n responsa iria PP” dos equiribuintos, prevista neste Codigo, serao tanbén conpitadas quais- quer àreos norgincis, correndo por conta da Preeitute as quotas relati- vos cos terrenos isentos da contribuiçoa de melhoria, Pa, arógrn vaido) único - A dedução de superficies ocupadas por bens de uso ço- E num e situntos dentro da propriedade tributada, sómente se autorizará quando o dominio Cesas -árecs hoja sido leglomente transferido c : União ao Estrdo e ao PAnLoL DA E» jArt. 237 - No cólculo de contribuição de melhoria deverão ser individu- s almente considerados os inóveis constatantes de lotenmento aprovado ou fisicomente divididos em coráter definitivo. Art.238 - Para efeito de cálculo e lançamento a pgs o de melho- unha) considerer-se-no como una so propriedade o as as contiguasg de um nesmo proprietório, ainda que provenientes de tfful os diversos. tArt. 259- Quando houver ,condonínio, quer de sinples terreno e edifica- ção, a contribuizão Será 10 meeda em nome de'todos os vodoninos, que se- r2o. responsaveis na proporçao de suas cotas n Art, 240- Em se tretando de vila edificrda no interior do,quarteirco, o (& contribuição de melhpria correspondente n Íare apavinentada fronteira a entrada da vilo sera cobrciãe de cad a EGurietê rig proporcionalnente ao terreno ou fração idenl de terreno de enda vn. À area reservada a via ou logradouro interno, de servéntia conun, sera pavimentada imtegralnente por conta Cos proprietnrios, Arti 241- No crso de porcelcnento de imóvel já lançado, poderá o lança- nento, mrmediante requeringnto do interessado, ser desdob rodo em tantos outros quentos foren os imóveis em que efetivamente se subdividir d pri- nitivo. Arts 242- Paro, efetuar, os novos Lançamentos previstts no artigo onterior gera o quota relative à BR ORAR ade priuitiva distribuida de forma que E a sono dessas novos quotas corresponda e quota globcl anterior. Art, 245- As obras a que se refeze o número II do crtigo 235, quando julgadas de interesse público, so poderao ser inicia adas apos ter sido feits pelos interesscêos n caução fixada, $1º - A inportencia de caução nap poderá ser súperior o 283 ( dois terços ) do oxçemento total previsto para a obras $2º- 0 órgio fozendãr io promovera a ce dai e organiza ção do respecti- vo rol de contribuiçoes, em que nencioncra tanben, a caução que couber à táda interessâád 0. O CEEE EEE EEE EEE EEE EEE EEE EEE EEE CEEE EEE EE EEE EA ContinuD...cccocconcncorercocs RBANA ML ' * LAPA - PR 36- ; i a Continuação: t nam 77. ANO VII 0" LAPA, 30 de cesenyro dé 1 967 rr rrt o CR a =“ pfetrencenaernonansrerncnrrnona paro canoas rante spa pena ppa copo noso pudd da 49 tes Art, 244- O mpletedas as diligências de que trato o artigo anterior, ex= pedir-se-a editol convocando os interessados poro no prezo de 30(trinto) dias , exoninaremn o'projeto, as'especificações, o orçanento,es contri- buiçoes e as cauções, crbitradas, 4 . End $1º - Os interessccos, dentro do prazo. previsto neste artigo, Geverro nanifester -Se sobre se comcordan ow não con o orçonento, as eontribui- goes e a couçro, “apontando as dúvidoes e enganos o seren sanados. 5 2º - As cauções não vencerag juros,e deverão ser prestrdas dentro do prazo noo superior a 60 (sessenta dias, a contar do dote do vencimento do prazo fixrão no edital ce que trata este artigo. a ad ” a $ 3º - Não sendo prestada, totalmente, as couções, no prazo de que tra- too 32º +» O obr a solicitada não tera inicio, devolvenio-se os cauçoes depositados. . $ 4º- En sento prestadas todas as cnuções, individuais e achando-se sox lucionadas ns reclonações feitas, cs obras serão executodas, procelendo-s ge dai em dicnte no confornidade dos dispositivos relrtivos a execução de obras do plano ordinários 35º - Assin que a qrrecadação incividual dos contribuições atingir 2 quantia que, somada à das cauções prestados, perfoça o totcl do debito , de cota contribuinte, tr ansferir-se-ho, ns couções asreceita respeçtivo, enobondo-se no lançamento da contribuição 2 liquidagão totcl do debito « Art, 245- Ainda centro de pr ozo de 30(tr into) dias, referido no crtigo anterior, poderá o proprietário recla contro un. inportancio lençulo, de ecordo com o processo estabelecido pata as recloníçoes contra lança- nento-de tributos previstos neste Codigos ts Pg fgroto único &A execução das obras e melhoramentos só terão início ce pos o julgrnento das reclomncçaés de que treta este artigo, Art, 240- À contribuição ae melhoria será pagê de una 8ô vez +, quando in- ferior à netade do gclirio-ninimo regional ou, quando superior a esta quontin; en presteções mensais, semestrais, ou anuais, c juros de 8%(0i.. 0)por cento) não podendo o prazo para recolhimentos porcelados ser in- ferior y U(un) ano, nen superior a 5(dinco) anos. Parôgre£o únicp- É facultado go contribuinte antecipar à págrmento de prestoções Cevidas, con o desconto de 20%(vinte Mureoatto) Art, ,247- Quando 2 obra for entregue gradtivenente 50 público, 2 contri- viçro de melhorio, o juizo da Adninistração, podera ser cobrada propor cionclnente ao custo Cas partes concluides, Apt. 248- É lícito m contribuinte pagar o débito previsto con títulos do divida publica municipal, pelo valor noninal, emitidos especialmente pa- re o financianento da obra ou mnelhoremento, em virtude da quãã foi lrçados Art, 249- INICIado que seja c execução de quâlquer obra qu melhor amento E +) Fá “ 4 Pq a Sujeito o contribuição de nelhpria, o órgão fozendario sera cientificndo a fin de , em certidro negrtiva qe,vier a ser fornecida, fezer constar O onus fiscal correspiniente aos inóveis respectivos. Art, 250- Nºo sendo fixada en lei » º oprte do gusto da obra ou melhoro- mento a ser recuperado d os beneficiados, caberá co Prefeito fazé-lo, ne- dicnte decreto e observadas as nomas estabelecidcs neste Titulo, . Parograto unioo- O Prefeito fixcro, tanbén, os prázos de arrecendação ne- cessorios c oplierção do contribuição de nelhorias Art, 251- Nioenbera q exigencia da contribuição de melhoria quando as o- pros ou melhotamentos fyvan éxecutados sen previo observancia das cispo- Biçõés contidrs neste Título) il DOOU sa Do conse cares soros poroso resobdchscnon casaco enorescosos ontinunção: oo 9 VII CO CU” Lapês er 30 ae aczenbro de 1967) iprsmses é 6 4 8 Nº 25 ôpê, en Eos cecorssevccse .... ds cena os esdisliid ad e pra O GAPÍTULOII . acao : ” A" “om Dispodições Especiail& sôbre aos Obras de pavimenteção e ; ERG, 252- Entende-se por obros du serviços de pavimentação, próppionente . dito, do parte enrrocavel das vins e logradouros publicos e dos passeios, 98 trabalhos preparatorids ou conplementares nabituais, como estudos to- + t erraplonagemn superficial, obros de esconnento locel, guics, obrns de nrte e cindo OS serviços administrativos, quando con= Art, 285- À contribuição de melhnria é devida pela execução de serviços de prvimnenteçoo? . 5 | T- em vics , no todo ou em parte ainda não pavinentedas a , II- envios cujo tipo de povimnentação, por motivo de agtoresse publi co, à juizo Go prefeitura, deva ser gubstituido por outro nelher quali- nle e N nd £ 4 1º- Nos casos de substituição por tipo identico ou equivrlente não é devido a contribuição, deste que as obras prinitivas najon sido e xecuto- das sob o regime dâe contribuição de melhprias taxn de câiçomento ou tri- puto equivolente $ 22- Nos ccsos de substituição por tip buição sera colculado tomando-se por base à diferença entre o custo da egvinentaçao nova e O da parte correspondente 20 antigo; reorçado este último con base nos preços [6 70) nonento, reputcr-se-a nulo, para esse e= feito, o custo dao pavimentação anterior, quangofeito. em fntericl sílico- argiloso, neecdeme ou com simples apedregulhonento. olarganento dos xuas ou $ 3º- Bos censos de substituição por motivo de logrâouros, O contribuição sera colculado tóômendo-se por pase toco 2 diferenço. do custo entre os dois crlçcnentos o de nelhor' qualidade q. contri= Art. 254- O custo dos obros de pavinentação, que vierem q ser executrdas , nos termos dos artigos anteriores, sera dividido entre à Prefeitura e 08 proprietorios dos terrenos ngreincis as v irs e logrnCouros peneficindos, tocando 2/ã paro os Croprigtêrios e 1/53 pars à Prefeitura e fozendo=se E Alstriduíçõo do party que toen nos prop etários, segundo o disposto no Artigo 231 deste Codigos rt. 2557 Pora cálculo àg proprieterio nerginol, no entre o meio fio e o eixô do via ou Logrr touro q carroçavel de lorguro superior a oito metros, co conta dn Prefeiturde é Eu PE : RR Art, 256- Assentado periódicomente o progra qrdinêrio da peavinentoção, procederao 08 repgrtiçoes tecnicas conpetentrd a elaboreçao dos projetos e e dos especificoçoes e orçanentos respectivos» , Arte 257- Aprovodo lo orgonento de enta trecho típico e opybodo à inpor- tancia tvbal a ser aistribuida entre as àrens narginais, sera verificaco o a quota correspondente à cair una destas TITULO HE FT TU LO NICO Dásposiçoes Finais. ae = z ; aro os efeitos deste Codigo e o vigente no feferente ob exercicio fiscal. | de NCR$0,10 (dez centavos) o arredondadas paro nais contribuição de «nelhoria a ser cobrada Re cada o de tomar? distancia superior a quatro metros en se tratando de via prendo o excesso por = ; (0) e. PB Art. 258- Solirio-Minimo , P ! Muntcipio q 1º de Joneiro do ono Po ágrot£o único - Serro despfezacas as frações ate NCR$ 0,50 (cinquenta, centavos) inclusive , ! ag pareelos superiores € referiêto fraçao, Do ser cpnsidetodo o salario”, ffiino pará os efeitos cêste Coligos did ué à RAE O e cnraresciiaapaa o asa ounláiaia a arara aaa ais é q EN erao a n/a E OSER AUS O e maia eine 58- oo Continuação: D Mo.vir.... “DAPA, 30 ,de Gezembro.de.1.96.7. --N2.23. a [ é Arte 259- Serão desprezad 508 28 frações de NCR$ 1,00 (Hun, cruzeiro Novo) he apureção do pase de calculo dos impostos predicl e territorial ur- ; banó, - ' a Art, 260- Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência nu- nicipal, vigentes até 31 de dezembro de 1 967, ficará preservados em Lei. e Orçaúento inlependentenente de sua inscrição nn Divido Ativa do Mu- nicipios p Art. 261- Este Codigo entrar apos sua oficial Publicação, . à em vigor a partir de 1º de Janeiro dé 19684 Tevogados as disposições en contrário, Edificio da Prefeitura Municipal da Lapa, en 30 de Dezembro de 1967 Pedro Favaro Cavalin, Prefeito Municipal, RASE Cross LILA DELA I TABELAS PARA O LANCAMENTO E COBRANÇA DO IMPÓSTO SÔnrE 2 08 SERVICOS MBB QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA I- Profissionais liberais Con curso Superior Sem te pi Profissionais autononos I= Pornscinento de Trrbalho, por Enpre Sê com ou sen utilização de náqui= PoSm ferranentos ou veículos BT Atividade 4º construção ou reparaçã de bens inóveis de qualquer nature 20, efetuadas Por pessoas físicas (o) Juridicas quer por neio de contrato de nenutenção »* enpreitada ou adni- nistração, por Srupóô d e cinco(5) e Operários ou fração, V-Locação de bens nóveis de qualquer noturezo 30% sobre o salário-nínino 155 LU) " m 10% " " " 1/2%-sôbre a recéito bíuta, o 0,1. Zum décino) co salários “ & ninino , 1% sobre a receita bruta, V- Looação de espaço en bens inóveis, à titulo de hospedagem ou guarda de a bens de qualquer natureza 1% &obre a recepta bruta ViExercígios de tunções é práticas d diversões ou desportos Publicos, '; Por pessoas fÍsigas ou jurídicas localizadas Ou nºo, como expectado ras, Participantes ou prestadorase de serviço destn notureza, 10% sobre », receita bruta ou o Preço“do ingresso Continua “Decore cssaeos CAMARA Continuação? - LAPA MO VIL O CU Lápá Sá 30" 06 ' dezembro qe 1967" correr Ne25' MEMO — RC as A TABELA II a ç ESTABELECIMENTOS DE FRODIÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E TROSPAÇÃO DE SERVIÇOS cão de Estobeleçimentos de. Produção, Co- is Serviços, serã cobrado, con base no Si- ião, de ceordo con é seguinte TABELA é PARA A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 1- COUGUR ( Seis décinos) ceccosrnorsorasreanos 0,6 |) 2= CUAS MINERAIS, GASOSAS E SPMELHANTES (UM. inteixode e: » 1, J= BSPAGELHCIMANTO COMBRCIAL x 2.848 T- Poro venda exclusivs de cênóros alimentícios (Qui- . tro O arioa) coemnas a aunmegni ss é Egat UTAD 4 “ Ordem Reno de atividade NR mngrs o mena ER aaa E did asse + II-Poro vento de tecidos, calçados, louças “perfunés, roupas feitas e exmnorinhos (oito decimos III-Paro vendá de secos e úolhadós, louças etc. (Un intéiro) ccesscocoocea nano d a ads 1,0 Fies BARES ( seis decinos eos ra E Da poem pen 6 ERRA 10,6 D- BARES COM BILHARSS E QUÍRAS DIVERSCES Cara Inteiro). 101,0 6- BOTEQUIM (dois dé CINOS) secs coconsassi ga asgesdo AR o jp 7- CERBALISTA,Atncado e ta Cara SRA 1,0 8- CHURRASCARIA E RESEAURANTE (Cinco decimos erorasereroçiê E cao 0 9- COMBRCIO' DE AUTOMÓVEIS” é dútros VEÍCULOS A MOTOR (Ué O eta s ed SRU mea neh A dmendeas EA 10= CORCIO DE BICICLETA B SEUS (BRTSNCES (seig décimos)... +0,6 11- COMÉRCIO DE MÓVEIS, Aparelhos elétricos, Máquinos 3 Ins- trunentos nusicois, Joias, ReJogios, Armas e Munições, Ar- tigos de oticn, Peças e Aceggósios para veLcúlos (Uh é úéio)1,5 12- DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS (dogs décimos) cce... .... 13- - DEPÓSITO DE MADEIRA (um inteiro).ecressevecsee 14- DEPÓSITO DE LENHA ( dois d601h05) ecoa: es eniigaa É 15- DORMBNTES (um e NÃO) cores omega scr guie nan vo renan ana lod 16- ERVA-MNTE -Beneficinnento(Seis décinos ).sserzccensneeesoo 0,6 17- ESTABELSCIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO EXIRATIVOS : ; e-ntes de produtos nao alimentícios (Cinco décin6s)Q,2 A p) Fobricontes de proâutos crlinentiçios (Dois aécimos)...0,2 18- RIRNÍCIAS E DROGARIAS ( oito décinós) esareabircroses 511%0,8 19- LEITURIA (dois, décinos).... iii iateseeje é gado ore .+0,2 20- LIVRARIA ( tres décinos)s.... 100,5 Bi - MERCEARIA (um inteiro).ccesego 150 22- MADEIRAS EM BRUTO( um e neiOo)csssasoregrace 1,5 23- PANIPICADORES B,C ONFRITARIASO' quátro qécinos 0,4 2A- OLARIA ( nove Cécimos)esesezeree Ciilbigess o dna do 0,9 25— YEDRAS DE CANTARIA ( seis décimos)... caceesasosacats ...s 0,6 26- SERRÁRIAS | 2)- Poro consuno 1oco1 do Manicipio(oito de- a cinos os Ularaas + sido se OO b)-= Pora exportação (un e meio E 1- EMPRÉSAS concessioncrios de Serviços' de ii lidrde Pública (qua- ; tro décinos)..csscogecosccopursonsenannareo? 2- ESTABELECINBNTOS que operem em transaçoes ponéárias (Dois 1 Pere A 0 ? , CARIPO) srerarert rende 5 HOIBIS E FONSÍBA (ciono décinçé).ieitasatcetecaasero DA dó da 4- TENTROS E CINEMAS (uninteiro) escconscandanuo camas recorte ctas Ro Bm TIPOGRAFIAS :Conpanhios de Seguros, EnpresrS de Lotésnéntos é' dencis nao especificadas nesta TABELA: (uninteiro) ceccveseroa Continunecescccocorcanaea 1,0 LAPA - PR vá nem lo! | — 40- á . ssContinuação: Ea CARO VII Cro Lápã, 30 dé dezenbro dé 1967 E EE Cc Netos POPCAPO PO aos o cora denso gerne gases: "Codec pes o O org oe co Co 0 0B500 CLABELA Mg" PROFISSTONAIS LIBERAIS E. OFICINAS 1l- ADVOCACIA: (Un inteiro) COSOBO so gos ge socorros cegeos 0.0 2- CONTABILIDADE -Escritóbiô ( einco decinos)+ 3» ENGENHARIA ( um inteiro), 4- MEDICINA ( Um intéiro),.. > ODONTOLOGIA Gun inteiro)ç.ees, C0Co ro ooo ooo so IL OFICINAS l= ALFATATARIA ( dois DRT gas o rummemeno » É qanDESÃO E q ema E 2= BARBBARIA OU INSITUTO DE BOLEZA (dosi dCCiros).ecec 0000440092 )- FERRARIA ( dois ASCINOS) eegrress crsorceportrcore sro s asa g0s2 4. FOLOCRARTA (atol Lex) (o ado odeia Lopo À pi caga À era 0 É d= FUNILARIA ( Dois décinós!,.ccririo: as ; 6- LAVANDERIA (um décino)seçicos 7T- MECÂNICA ( cinco aécjnos), HA 8- RELOJOARIA ( Cinço déginospiittio! $- SAPATARIA 9 um ASOInO) essteserensssegeenepassccrsa 10- SELARIA ea Oficina de concertos (undécino),.eseeeres E -b Crcrc era ra ones a sacadas gs p2 sat Da Vendnrs de produtos de outras fobricas (Un inte- gm RO TR RO MAMBO om ca sa MORENA iro):::1,0 1R- TINTURARIA- (un UCOÊNO) exreremanmaaa q ERES LENDO 00091 12- SAPATARIA “venda de produt: s de outras febricas (cinto Déói- DOS) escore o 0 0,5 TABELA "D" - CONSTRUÇÕES PECUÁRIA, REPRESENTAÇÕES 1- CONSTRUÇÕES 3 Firmas que opergn en construção uivil, por'gíu- ' po de tres bperírios, ou freção (Un. décimo) ,.+0,1 2 PECUÁRIA: D) Tiver de Gado ( Un décino),,iiicciiio: 100,1 nisandeD A LdS b) Invernisto de gádó(Un' intéiro).; 5- REFROSENTAÇÕES + ( Um décino covoccons ocorrera core sacos s cos Op), NOZA - As atividrdes que não consterem, especificamente, da TABEIA, se- voo tributadas de conformidade con o estabelecido para a atividade qe apresentar maior identidede de caracteristicas. TABEL AnlII- TABELAS PARA O LANCAMENTO E A COBRANÇA DAS T AXIS DE LICENÇA o d ? n Tm Toxo de 1ognga Boston fenefixontuol. ou. Anbulante. TIENS ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALÍQUOTA SÔBRE O ER ERR aa, SALÁRI O=MÍNIMO MÊS 1- Alinentos preparados, inclusive refrigérantés, pa- ra venda em balcões, barracas ou nesns.:: .. | 1% 2m Aparelhos eletricos, dé uso domésticos .. . 5= Armarinhos e niudega Srerererea regis da 1% dm Artefatos de COUPO.cesesesercsanadass 1% )=- Artigos errnavalescos (Mascaras, confetes, sé tinos, lanço-perfúnes é congenóres; LL: 2% 6- Artigos pora LULONTOS cesoscossr osso scasicsossis] LX T= Artigos nfo e specifiórdos nestá tábéla::: 1% Be Artigos de Popelariá,..cciscessdsses isso: 0,5% 9 ArtiZOS de toucédor cLiiiirisa rasos srs seis! .... e O= Aves “ POC Ca soro oca ore oro anos o) 0,5% Baro 183 14 Satros artigos considerados de azar! 3% 2» Brinqueddsa e ortigos ornamentais pará presentés,! | 1% 3- Fogos de Ortificio esuececrrcccrrarae secas rav | 1% 14= Érútis notiónais e estrangehras., cccacopoccosss ss TI | AQUIDPO OQragoqra cc cccuccocscs. é & iesdcoeceo qu qe nsE asia é É OP edoneorqrore ropor, o CÂMARA Munic + k LAPA - 42 - . Continuação: ANO VII CCC cr ct LAPA, 30 de dézenbro dé 1967" PONC Cone OE rasa UCA VAU A AO a CU OO AO O pe e A to 0 o nn 0 0 0 0 08 ITBI ESPD AÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALÍQUOTA SÔBRE » JE, SETE . a O SALARIO MINIMO .. DIA | MÊS | ANO queijos, peixes é enmé eteiicesscerercrrsaocrovora [0,5% 10% 30% RE JOioS 0 LELÓALOS ars é es ancosases a coscesgerss cerco] 26 | 40% |100% 47- Louças , ferrngens e nrtefrtos de plastico e de bor rachã, vássourcs, escovas, pélha dé aço é séúélhan 3 ” 4 DES remos 3 E EL 65 coporrosenosaroeosenso | Lo | 205 20% 18- Peles ,peliços, plunas ou confeções dé luxo... 2. | 2% | 40%|109% : ; A ct, = Tecidos e roupaSesecorccesocrcrarocasesescecasoso,. | 2% | 30%] 60% 2 b) Comercio ambulante 20- Arncrinhos e niudezasS..cesrroroos 2l- Artigos nao especifitcdos,, eo hrtiros de toucndor,.. esessasescss 23- Bijouterins é pedrcs nco precidsas, 24- Brinquedos, ..ecccccrcaseaso ss 20%| 505 20%| 50% 30% | 60% 40% [100% 20%| 50% 25- Confecções de luxo, peles jpéliçãs é' pl 40% [16076 EO- Fazendas e roupos feitas..sscccodaridrreos 50% 27- Generos e produtos clinenticios.i.i..i 28- Joias e petros preciostS..ec.os 29- Loutos, ferragens, ortef 10% so aieia é digjajaaNio % | 405 tos presticos e Ge Forra- cha, vassouras, escovas, prlha dé aço é sémélh-ntes | 1% | 20%| Std 3)- Mrlhas, neins, gavetas e lençoS...ecccerecccerossa | 2% | SOS] 6C% NOTA - À licença será cobtndo para. esta especificoção, caso o contribuin- te negocie em mais de una. TI- TAXA D” LICUNCA PARA OBRAS PARTIQULARES ALÍQUOTA cp & sôbre o salério ninine 91- Berrscoes nos quiytais de casas de residencias, metro : are oO 2) Construções: a o de area util piso cobertos: cd eva EA os areas urbanas ceccorve sato e a oco es sós ido 0,05% L ad 2)Nas Crers de expansso urbana e nos povoados. ... 9,05% 32- Dependenci s em precios residenciais, por metro qua- drrão de “ren Útil de pigo ocbertos o , 1) Nés árees Urbolicdasasos ds poaléiiios 5 asus (o) , po 2) Nos arens Ce expengão urbana e nos povoados (o) 55- Dependencirs em predios utilizado por estabélecinen- to de qualquer notureza, por metro qualrcão, «ccesoros 0,1% (o) 54- Gorogens e postos de lubrificcrção, por nétro quadira- flo Ge nres ptil Ce piso cobortoçia.ccwsemuca e cacuiceso 55- Muros, con gr-»dil ou não, ' por métro linear: tt 1) Nas 2) Nos 36- Obros não gs drcão de nreo util de piso coberto,..eccreescconsuns 0,1% (0) Cetro cá sra sa ora oco sa co 0004 0,05 de expansao urbana e nos povoados... 0,05% 57- Obres pequenns ou ncréscinos, de ren de dificil né-' diçao não especificadrs nesta tobelo.,ecererccereess| 99- Precios residencicis, gun ou Cenois paviméntos, por Ú netro qurdrrão de » util de piso coberto: Co 1) Nos árers Dio sd SAO E REC aS d E auç 0,1% 2) Nos drecs Ce expansão urbana e nos povondos.a 0,1% 59- Pretios de um ou ncis povinentos, o serem usados em atividndes industricis, conerciais ou profissinháis, por netro quadrado de arer. util de piso coberto....v.| 0,1% b) Reconstruções : 42- Continuação: A ENO VIT LAPA, 30 dê dezenúbro dé 1967! "tttrrrrteo nº 23 Pose racco sas. CNN Ana nas nona nono OCL LU ADO 01 40- As ligenças para reconstruções parciais pagarão o toxa te acordo con 2 sua natureza, pelo metade do que esti- ver especificado nesta tabela, para as. construçoes. c)- Consertos e reparos? E PRESTA ; O 4&- Fachadas-désce qué não sé traté de récânstrução, pór | POVANODDO, é fe aminas ois a pá cabareiçr a dA Gu EE OD E * Cega 42- Muros, por netro LINDO epusraseera pa É LES CEN DS 5 5,5 SEE d)- Obras diversas : “ 4- Aberturas de portões: cr : , O SR 1l- en prédios residenciais. egsesdccsccngoresconocesçãs | 1% » 2- em prédios ocúpádos cón estóbélécimentos dé ' qual- quer noturezo HI- Toxo de Licença pará execução de crrvenentos e loteamentos de term “ 108 partigulares, 44- a) Arrunmentos 4 , : 1l- com àrea de até 20,000 netros quadrrêos, desconto das as destinadas a logralouros publicos, ,....is 0,05% for Lote 2- con neis de 20,000 netros CUGANÃOO esto ciano IDR Dos Lote 45- D) Lotermentos: £L Ed 1l- con Ares de até 10,000netros quadraios, Jlescontadas ag destunadas a logradoúros' publivos e as que del rao doadas oo MunicipiOsecccresscniicedcescssistis 0,05% por Lote 2- de nais de 10,000 metros qUuaÁrCGOS ecocosescssaso 0,05%por lote Ed NOTA- Entende-se como área de arruamento, ou do lotecmento, a soma das drens de terreno Cos quarteioes pertencentes ao plano apresentado, W Toxo de licença porn o tráfego de veículos 46- VeÍculos Ce. tração.a motors.... Eros como rs rios 10,15% 10,12% +00, 12% es ibus qe cs... DPS oOv sos ae 000000 095 Sora tas! ASA E UA AVE LO OO S ss + ssa ad E vi adiçd ques ada NO, EM t-Motocicletos e Similares. ccececorarccoo 0. 000,03% 8-CAMINHÕES DE CARGA o o a- de tres a cinco toneladas. co cecorccs seus O, 15% b- de mnis dé cinco tonélados,: “tonéláda” excelente, cscecsnersnas orcs siso si iso rs 5 40,01% PmRebÓques é truques, esses o amuuemasa s 1 Eaaanss 0,03% ota» Cndn trienio de uso do veículo, dará diyeito a um abatinento de 10% dez por-ceúto) do valor do inposto, ate o limite de 50%(cinquenta por cento), V-TAXA DO LICUNÇA PARA PUBLICIDADE 47- Aito-Frinnte, lo, vitrola € congeneres , por apa- relho e por ano, quando permitido no interior de es- tabelecimento monercial, industrial ou profissional. 20% Vie TAXA DE LIGENÇA PARA OCUPAÇÃO D? ÁRZAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. 48- Espaço por balcões, barracas, nesas, tabuleiros e Semelhantes, nos feiros, vios e logradouros publicos ou cono deposito de ncteriais, ou estacionmmento privotivo de v eiculos, inclusive para fins gone r- cinis en loeris designados pela Prefeituro, por prezo e a critério destos + Riso do dE o Skate [O ora gra Bat) Fa e RR 45= E Continuação: - ANO VII - LAPA, 30 de dezembro de.1.967........ 0 NB.25D. corro cononednes os Mace qro TO OTRA CDI POARO PAR CARR Ro qro nc on nO gn à ES "esdocipioAdões E DISCRIMINACÕES " MLÍQUO drops > E DISCRIMINACU Gsonre O SA mi , nino. 1- Por djo e por grea de apé seis (6) netros quadradós- 0,5% ( 2- Por nês e por gren de ate er metros. quadrndos+a * 5% 3- Por sno e por área de até sais (6)netros quadrados ee 60% qu ar 0 q PS 0 2 q e 0 a 0 a a e a o a 3LAS PARA O LANC AMEBNTO E A COBRANÇA DET AXAS DE DSPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS TAB Bb A IV TAXA DZ EXPEDIENTE “+ 1- Alv-rês oo 5 de licença concedida ou tránsferida, sessacasnescavoça 1% b) de qualquer outro noturezo eseveroesscegorogenoracado 1% 2- Atestados: í nero e a) por lauda atê po j LINDOS! avo co e ce nO pa os O O VAN O nO 1% b) sobre o que exceder, por lauda ou fraçãOges ess ceacer 1% J= hprovaçõão de arrucnento ou loteamentos -enta decreto contendo aprovação páreial ou geral aé' ár ruanento ou lotenmento de terreno esccvcssecresequeoe, 1% 4- Baixo de qualquer natureza, em ançamentos ou registros, 0,5% 5- Certidões: , , 2) Por lauda ate 59 linhas, ONROCsO OCA HO 1% b) Sobre o que exceder por lauda OU LTAÇÃOs ves .. AE c) busca, por ano, clén Cas taxos das alineas"o! e!bti, 0,01% d) de quitaçãO esecrere rec neo cone O NO DONO anna dd 6-Concessões- ato do Prefeito condedendo: | o % sobre o válor dn toncessao ! faveresy en virtude de 1ei runiçipal ecercosccase 1% b) privilégio individucl ou a enpresa côncedicdo pelo Municipio, sobre o volor efetivo arbitrcdos.eseee 1% o 5 e sobre o salario-n-inino c) permissão,paro. exploração, a tuLo precário, dé. q serviço ou atividade.gooresoreoo oco oracao snocos 1% * q-Contrntos con o MunicipÃOseecepcerecercoberoon senadora 1% 8- Prorrogação de prazo de contrrto con o MunicipiOssecces 1% 9=-Tronsferenciost 5 a a) de côntrato de qualquer natureza, alem de ternó respe- 6 AivOre renas 1h o) de logalj de firna ou ramo de negócio isccrcconcrroos 1% c) de veiculo,por unidade .ceseccsscnartrcconcnccesttcco 1% % sobre o valor efetivo ou arbitro- à) de privilégio de qualquer naturezas sebre o walor éfe- tivo ou orbitrado.jedtecvorcsencoso TAXAS IE SERVICOS DIVERSOS 1- Toxo de númeração de predios! 1- Somente 'seri cobrada o da placa fornecida(como receito patri- AAA AR nonial). N a , ; TI- TAXA DE APREENSÃO % sobre o salrrio ninino 2- a) Apreensão e recolhimneto à Mongueira Municipal de aninois vecuns, coavolares, nuares, suinos, aprinos é lanígerosS erecperconcnco pon onte nego ros ocaso rgeo caso b) Nos reincidencics, o multa, sera de inportancia: iguol ao produto de 0,01% do salorio minino, pelo número de infraçies do nesno natureza, conetidas pef lo dono do cnimal de acordo com o registro feito na 0,01% q4- . CONTINUAÇÃO: ANO VII LAPA, 30 de dezenbro'de 1 967 . e25' eee cer rercrrcsriccrrcaccrsco no sisisdicisaci decr sess € , . NCTA- Alem da multa, será 'cobrada a despesa de forragen ou quolquer Outro que se fizer necessario para o bon trato do aninal apreendidos ctecca Ill- TAXA DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO a ; ; — % sobre o Snlário-nínino J- Alinhrmento, por úetro lineariccccosrereba cistos çoss “+ 0,05% 4-Nivelonento, ide 2 Eleanor é é 0 ENsisnta não é 0 usdiermmibiss é É ESGMELENS à É 0,05% 2= Inunaçoo en sepultura raso: ce , * I-de adulto, por CÍncO MOS isicicrecerililiccriicresais 0,5% 2- de infante, por,tres ANOS o de o à teceesslbieio à EkismaUs ao é é E 4 0,370 6- Inunrção en errneiros: a , ) 1- de adulto, por cCinço onbS..cicrcecerirsicicrocos 2- de infrnte ,por tres ANOS cevers 7- Prorrogação de prozos 1l-sepultura rasa or cinco nhóg, 1 P encore nada tcc. - 0,5% 2-de enrneiro, por cinco moOS..carasseriio, Diiibose à +» 0,5% 8-Perpetuidade: 1l- de sepultura rasa, por metro quidrido iiseces. 5% 2- de crrneiro, por netro quadrado. ásececdrsidras 5% 5- jazigo(cmr neiro duplo, geninado)por n2....... 3% 9- Exun-ções: em 1- entes de vencido o Prazo regulamentor de decoúpósição. 0,5% 2-apos o ,prazo regulamentar de decomposição, cecicrccsea 0,3% 10- Diversos: 1- cobertura de sepultur 2, Carneiro, jazigo ou nao ' perpétuo para novo inumação. esrecosretesaaio 0. 0,5% 2- entr-ta de ossada no cenitéxio..ii., cocrorosásiso 0,5% 5- retirsda de ossada do ceniteriO eseresicrerarasaceris 0,5% 4- renoçao ,de ossagoa no interior do ceniterió..ccoricsas 0,5% 5- ocupação de ossário POr CÂNnCO CHOS, ecserdccorsiscdas 0,5% NOTAS - 1-Nos cenitérios das vilas e pela netades, ; ' 2-Alem dre taxes do nº 10, ser? cobrrda à parte o custo da cons- trução do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo con 6 orçamento orgrnizoado pela reportição competente da Prefeitura, povoados, as taxes serão cobradas 5-As toxos estabelecidas cobrirao apenas os serviços de escava- 7 g ºo e enchinento de sépulturas , corneiros, e jazigos; os de denolição de baldranes: lqpides ôu mausoléeus e reconstrução À Serco orçados e cobrados a parte, RR eeceererreorecanentiineniaistn esa rec ca seara ii sto ba ddoa siri ras cd aos E o " Edifício dn Prefeitura Municipal da Lopo, em 30 de dezembro de 1 967. | PEDRO FAVARO CAVALIN- Prefeito Municipal xy PEDE E RE EDER E RE ER RS 1 Visto j [ Pedro Foknro Cavalin Prefeito Municipal. e PER DRE SEE E ESSO IEEE SEIOS "OS IMPOST RECOLHIDOS X PREFEITURA, SÃO APLICADOS , IMEDIATAMENTI EM BENEFÍCIO GERAL DA POPULAÇÃO! REDE DER DEE e DEE e treta SE See tt St E e "É MAIS DIGNO DA TERRA ONDE VIVE, QUEM, PRAZEROS AME NIE, CONTRIBUI PARA O PROGRESSO" E E E SER SEE ER SE ABGW RR EO a bo