| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DA LAPA |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 1 TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO........................................... 04 CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA...... 04 CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO............................ 05 Seção I Da Competência Privativa........................................... 05 Seção II Da Competência Comum............................................. 08 Seção III Da Competência Suplementar..................................... 09 CAPITULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO................................................ 10 TITULO II DO GOVERNO MUNICIPAL............................................................. 12 CAPITULO I DO PODER LEGISLATIVO................................................. 12 Seção I Da Câmara Municipal..................................................................... 12 Seção II Da Posse...................................................................... 13 Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal........................ 14 Seção IV Do Exame Público das Contas Municipais.................. 19 Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos...................... 19 Seção VI Da Eleição da Mesa................................................ ..... 22 Seção VII Das Atribuições da Mesa............................................. 24 Seção VIII Das Sessões.................................................................. 25 Seção IX Das Comissões............................................................. 26 Seção X Do Presidente da Câmara Municipal........................... 28 Seção XI Dos Vereadores........................................................... 28 Subseção I Disposições Gerais............................................... 28 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 2 Subseção II Das Incompatibilidades........................................ 29 Subseção III Do Vereador Servidor Público............................. 31 Subseção IV Das Licenças........................................................ 31 Subseção V Da Convocação dos Suplentes............................. 32 Seção XII Do Processo Legislativo.............................................. 32 Subseção I Disposição Geral.................................................. 32 Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal.............. 33 Subseção III Das Leis............................................................... 33 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO.................................................... 37 Seção I Do Prefeito Municipal................................................. 37 Seção II Das Proibições............................................................. 38 Seção III Das Licenças................................................................ 39 Seção IV Das Atribuições do Prefeito........................................ 41 Seção V Do Controle da Constitucionalidade........................... 44 CAPITULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA................................................................. 45 TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO......................................... 46 CAPITULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................... 46 CAPITULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS............................ 48 CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................. 49 CAPITULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...... .............. 52 TITULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS........................... 55 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 3 CAPITULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS............................................ 55 Seção I Dos Princípios Gerais..................................................................... 55 Seção II Das Limitações do Poder de Tributar......................... 57 CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS..................................... 58 CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAIS......................... 68 TITULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL............................................. 68 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA... 68 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA.............................................. ........ 69 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA........................................ 73 CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL............................................................ 75 Seção I Disposições Gerais...................................................... 75 Seção II Da Saúde...................................................................... 76 Seção III Da Assistência Social................................................... 79 Seção IV Da Educação, Cultura e Desportos............................ 80 Seção V Do Meio Ambiente...................................................... 83 Seção VI Do Saneamento............................................................ 85 Seção VII Da Habitação............................................................... 86 Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.... 86 TITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..................................... 87 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 4 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 1° - O Município da Lapa, parte integrante do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2° - O Município poderá ser dividido em distritos administrativos, criados, organizados e suprimidos por lei, observada a legislação estadual. Art. 3° - É mantida a integridade territorial do Município, que só poderá ser alterada através de lei estadual e mediante a aprovação da população interessada por prévia consulta plebiscitaria. Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do Município para integrar ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual. Art. 4° - São símbolos do Município da Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos de sua cultura e história e que somente poderão ser PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 5 modificados por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 5° - São órgãos do Governo Municipal: I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores; II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Art. 6° - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo; V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 6 controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal; XII - elaborar o plano diretor da cidade; XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único; XIV - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; XV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; b) o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) os serviços de cargas e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas; XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 7 XVIII - prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XX - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXIII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; XXIV - aceitar legados e doações; XXV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços: a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta; XXVII - dispor sobre o comércio ambulante; XXVIII - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXIX - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 8 Seção II Da Competência Comum Art. 7° - É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programa de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 9 XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo Único - A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional se fará segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal. Seção III Da Competência Suplementar Art. 8° - Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes: I - dispor sobre a preservação contra incêndios; II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de interesse da coletividade; III - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; IV - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre: a) a assistência social; b) as ações e serviços de saúde da competência do Município; c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência; d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município; e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem como os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 10 f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida; g) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual; h) os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria; i) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado. CAPITULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 9° - O Patrimônio Público Municipal é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população. Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas; móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam, a qualquer título, ao Município. Art. 10 - Os bens públicos municipais podem ser: I - de uso comum do povo, como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 11 veículos, mercados e outras serventias da mesma espécie; III - bens dominais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e o seu valor nesta data. § 2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenados. Art. 11 - Toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização por lei, avaliação prévia e licitação, observada nesta a legislação federal pertinente. Art. 12 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Art. 13 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 12 Art. 14 - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. TITULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 17 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal para cada legislatura observados os limites estabelecidos na Constituição Estadual. ( Alter ad o p ela Emend a a Lei orgân ic a n º 0 1/20 11, de 0 3.10.2 011) Art. 17 – A Câmara Municipal para as próximas legislaturas será composta por 09 (nove) vereadores eleitos pelo sistema proporcional. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 13 Parágrafo Único - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o presente artigo. (Alterado pela Emenda nº 01/2011, de 03.10.2011) Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Executiva informará ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral, no prazo de até 10 dias após a votação final, o número de Vereadores. Art. 18 - As inelegibilidades para o cargo de Vereador são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral. Art. 19 - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros em Sessões públicas. Seção II Da Posse Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória em primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 14 § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 15 e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município; II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V - concessão de auxílios e subvenções; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 16 VI - concessão e permissão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII - plano diretor; XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Emenda nº 01/93, de 10.11.93). XIII – denominar de próprios, vias e logradouros públicos; (Emenda n° 01/94, de 03.05.94). XIII - denominar próprios, vias e logradouros públicos; XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos. Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Alterado Emenda 01/2020, de 17/03/2020). PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 17 III – fixar a remuneração do prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias, e por qualquer tempo, quando do País; (Alterado pela Emenda nº 03/17, de 27.02.18). VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 66 desta Lei Orgânica. IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 18 XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e VicePrefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao VicePrefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018) XVII – convocar secretários municipais e detentores de cargos e/ou funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal para prestarem informaçõe s sobre assuntos inerentes às suas atribuições; XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei; (Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº 01/2014, de 19.03.2014) XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por votação nominal e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei; XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 19 Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. § 1º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, importará em crime de responsabilidade, na forma da legislação federal. Seção IV Do Exame Público das Contas Municipais Art. 23 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.(Emenda 01/2020, de 17/03/2020) Art. 24 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 20 § 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, o Presidente da Câmara e os Secretários perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020). Art. 25 - A remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) Art. 25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixadas determinando-se o valor em moeda corrente no País vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada nos mesmos índices e na mesma data em que for reajustado os proventos do funcionalismo público municipal. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada nos mesmos índices e na mesma data em que forem reajustados os proventos do funcionalismo público municipal, desde que não exceda a variação da inflação. § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) § 2º - A remuneração do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários, dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão compostas de subsídios sendo vedada a instituição de verba de represent ação. § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. § 4º - A verba de representação do VicePrefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 21 § 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 26 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo sessenta por cento do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. .(Alterado pela Emenda a LO nº 01/2018, de 15.06.2018) Art. 26 – A remuneração dos Vereadores e do Presidente será composta por parcela mensal fixa, vedado acréscimos variáveis e terá como limite máximo trinta por cento do valor percebido como remuneração pelos Deputados Estaduais do Paraná. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) Art. 26 – A remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara será composta por parcela mensal fixa, fazendo os mesmos jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio. § 1º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelos Deputados Estaduais do Paraná, nos termos que dispõem a Constituição Federal em seu artigo 29, inciso VI, e a respectiva alínea referente à população oficial do município, não se aplicando o referido limite para o Presidente da Câmara Municipal, para qual, o limite será o subsídio do Prefeito. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) § 2º - Na fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara deverá constar previsão de eventuais descontos nos casos de faltas injustificadas às sessões ordinárias. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 22 Art. 27 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (Revogado pela Emenda 01/2020, de 17/03/2020) Art. 28 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão oficial. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração. Seção VI Da Eleição da Mesa Art. 29 - No dia imediato à sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. Art. 30 - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário. § 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. § 1º - O mandato da Mesa será de um ano, possibilitada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Emenda n° 01/2000, de 29.11.2000). Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 5.316, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, possibilitada a recondução ou a reeleição para o(s) mesmo(s) cargo(s) na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018). (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/202 1, de 16.04.2021). PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 23 § 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução ou reeleição para o cargo de Presidente na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026, de 01.04.2026). § 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, possibilitada a recondução ou reeleição, por uma única vez, para o cargo de Presidente, independentemente da legislatura. § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a sessão de posse permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizarse-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018) § 3º - A eleição para a Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021, de 16.04.2021). § 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizarse-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026, de 01.04.2026). § 3º - A eleição para a Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. § 4º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara conforme dispuser o seu regimento interno, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 24 Seção VII Das Atribuições da Mesa Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições do regimento interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 04/2021). I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, no prazo por este estabelecido, com encaminhamento da cópia do Recibo de Peticionamento da entrega da Prestação de Contas ao Prefeito Municipal e Controlador Interno em até cinco dias úteis após o encerramento daquele prazo. II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 25 Seção VIII Das Sessões Art. 32 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, devendo obrigatoriamente ser realizado no período, um mínimo de trinta e cinco Sessões Ordinárias. ( Al terado p ela E men da a Lei org ânica n º 0 2/201 7, de 03. 08.20 17) Art. 32 – A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a quinze de dezembro, independentemente de convocação, devendo obrigatoriamente ser realizado no período, um mínimo de trinta e nove Sessões Ordinárias. § 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação própria. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018) § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, conforme dispuser o seu regimento Interno, sendo vedada a remuneração de Sessões Extraordinárias e Solenes. Art. 33 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 26 utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 34 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 35 - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de um terço dos Vereadores. Art. 36 - A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção IX Das Comissões Art. 37 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 27 § 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018) II - convocar secretários municipais e detentores de cargos e/ou funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VI - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 38 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 28 Seção X Do Presidente da Câmara Municipal Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei. Seção XI Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais Art. 40 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 29 Art. 42 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 43 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes; (Alterado pela Emenda a Lei orgânic a nº 01/2017, de 18.07.2017) a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/2021, de 16.04.2021). PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 30 c) patrocinar causas em que seja interessado o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 44 - Perderá o mandato de Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou renuncia por escrita do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.( Alter ad o pela E me nda a Lei orgânic a n º 01/ 2014, de 19.0 3.2014 ) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 31 § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 45 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção IV Das Licenças Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivos de saúde, devidamente comprovados; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1° - No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3° - O Vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 32 automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. § 4° - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Subseção V Da Convocação dos Suplentes Art. 47 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Seção XII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 48 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 33 II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Subseção III Das Leis Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - Regime Jurídico dos servidores; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 34 II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 52 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscritos por, no mínimo cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. Art. 53 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico Único dos servidores. Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 54 - Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 35 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 55 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias. § 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2° - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara, será no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 36 § 4° - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. (Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº 01/2014, de 19.03.2014) § 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal. § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto, deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. § 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda em caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 37 Art. 59 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 60 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado em regimento interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito Municipal Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada Legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 38 § 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Seção II Das Proibições Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 39 público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar domicílio fora do Município. Seção III Das Licenças Art. 66 - Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município, ou afastar-se do cargo por mais de dez dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal. Parágrafo Único - o Prefeito não poderá ausentarse do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, na forma da Lei. (Alterado pela Emenda nº 03/17, de 27.02.18). § 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, na forma da Lei, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo. § 2º - Fica autorizado o Prefeito a ausentarse em viagens para os Países que integram o Mercosul, sem licença da Câmara, desde que não seja ultrapassado o prazo de dez dias consecutivos. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 40 Art. 67 - Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos. (Alterado Emenda 01/2020, de 17/03/2020). Art. 67 – Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos, com o recebimento do respectivo adicional. § 1º - Nos termos do caput deste artigo, o Vice-Prefeito terá direito a férias anuais de trinta dias consecutivos, com o recebimento do respectivo adicional, somente quando investido como Secretário Municipal ou quando desempenhe função permanente na Administração Pública Municipal.(Emenda 01/2020, de 17/03/2020). § 2º - Eventuais férias não gozadas pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito, quando cabível, somente poderão ser indenizadas após a conclusão do mandato eletivo ou por vacância do cargo não decorrente de sanção, desde que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020). § 3º - Não poderá ser concedida férias ao Vice-Prefeito, quando cabível, em época que venha criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020). Art. 68 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios e verba de representação, somente quando: (Emenda 01/2020, de 17/03/2020). Art. 68 – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídios somente quando: I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município; III - quando em férias anuais. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 41 Parágrafo Único - Não obstante o período de fruição das férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em época que venha criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto. Seção IV Das Atribuições do Prefeito Art. 69 - Ao Prefeito compete: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da administração pública municipal; III - enviar à Câmara Municipal projetos de Lei; IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal; V - sancionar ou promulgar leis, determinando sua publicação no prazo de quinze dias; VI - regulamentar lei; VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias no máximo, as informações solicitadas; VIII - comparecer a Câmara Municipal por sua própria iniciativa; IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de interesse público relevante e urgente; X - estabelecer a estrutura e a organização da administração municipal; XI - baixar atos administrativos; XII - fazer publicar atos administrativos; XIII - declarar de utilidade pública os imóveis e móveis para fins de desapropriação, na forma da Lei; XIV - instituir servidões administrativas; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 42 XV - alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal; XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei; XVIII - dispor sobre a execução orçamentária; XIX - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XX - aplicar multas previstas em Leis e contratos; XXI - fixar os preços dos serviços públicos; XXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal; XXIII - remeter à Câmara Municipal no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez; XXIV - remeter à Câmara Municipal até o dia quinze de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos; XXV - celebrar convênio “ad referendum” da Câmara Municipal; (expressão ad referendum declarado inconstitucional de acordo com liminar da ação direta de inconstitucionalidade nº 951876-1 - TJPR XXVI - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXVII- prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 43 XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXIX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor; XXXI - denominar próprios e logradouros públicos com referendum da Câmara Municipal; (Alterado Emenda 05/2021, de 11/08/2021). XXXI - Denominar próprios e logradouros públicos mediante Projetos de Lei; XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior; XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até quinze de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal; XXXV - solicitar o auxilio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XXXVI - aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos previamente no Plano Diretor da Cidade, às penas sucessivas de: a) parcelamento compulsório; b) imposto progressivo no tempo; c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o artigo 182, da Constituição Federal. Art. 70 - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 44 III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIV e XXXVI. (Alterado Emenda 05/2021, de 11/08/2021). Art. 70 - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXIV e XXXVI. Parágrafo Único - Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventuais cometidos. Seção V Do Controle da Constitucionalidade Art. 71 - São Partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual: I - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; II - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal; III - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; IV - o Deputado Estadual. Art. 72 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara que promova a suspensão da execução da lei ou ato impugnado. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 45 CAPITULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 74 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal; II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município. Art. 75 - O controle interno será exercido pelo Executivo para: I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal. Art. 76 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 46 será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 77 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Art. 78 - A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2° - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPITULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 79 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 47 Art. 80 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento Municipal equilibrado, harmonizandoo ao planejamento Estadual e Nacional e visando: I - ao desenvolvimento social e econômico; II - ao desenvolvimento urbano e rural; III - à ordenação do território; IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - à definição das prioridades Municipais. Art. 82 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. § 1º - A administração direta será exercida por meio de secretarias municipais, departamentos e outros órgãos públicos. § 2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros órgãos, criados mediante Lei Municipal específica. § 3º - A administração indireta poderá, também, ser exercida por sub-prefeituras. Art. 83 - O planejamento Municipal será realizado por intermédio de um órgão Municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 48 os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento Municipal e supervisionará a execução do Plano Diretor. Art. 84 - O planejamento Municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular. CAPITULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 85 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. § 1° - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou, ainda, por terceiros. § 2° - As obras públicas observarão estritamente o plano diretor da cidade. Art. 86 - Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 49 como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros; VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de transporte coletivo. Art. 87 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito. § 1° - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. § 2° - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo. Art. 88 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares. CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 89 - A administração pública municipal, direta ou indireta obedecerá aos princípios PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 50 de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. Art. 90 - Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pelo artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período; IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissões, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei, serão exercidos: a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 51 b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira. VI - é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior sob o mesmo título ou idêntico fundamento; X - nos concursos públicos para preenchimento de cargos nos dois Poderes, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do magistério. (Emenda n° 02/94, de 07.06.94). XI - nos concursos públicos para preenchimento de cargos nos dois Poderes, de profissões regulamentadas por Lei Federal, as provas serão consideradas apenas de caráter classificatórias, sendo que, quando da divulgação de seus resultados, apenas constarão os nomes dos profissionais habilitados na ordem de classificação. (Emenda n° 01/03, de 15.05.03). Art. 91 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 52 somente as exigências de qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo Único - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 92 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa. Art. 93 - Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau respectivamente, do Prefeito e Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal; e d os Vereadores no âmbito das Câmaras Municipais. (Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 4.508, do Órgão Especial do Tribunal de Justiçado Estado do Paraná, publicado em 03.04.2000 ). CAPITULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 94 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Parágrafo Único - O regime jurídico único e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 53 I - valorização e dignificação da função e dos servidores públicos; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV - sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento de carreiras. Art. 95 - Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Constituição Federal, serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos. Art. 96 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 97 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições da Constituição Federal. Art. 98 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 54 Art. 99 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa. Art. 100 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem. Art. 101 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo serviço exercido em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 102 - A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 55 inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte. Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município, à empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei. (Emenda n° 01/97, de 10.11.97). Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta com ônus para o Município, à empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei. TITULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPITULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Seção I Dos Princípios Gerais Art. 104 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1° - Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 56 e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos. Art. 105 - Ao Município compete instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 2° - Em relação aos impostos previstos no incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal. Art. 106 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, pode ser progressivo na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social de propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 57 Art. 107 - A lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais. Art. 108 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária. Art. 109 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 110 - É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitação ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 58 VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária ao Município só poderá ser concedida através de lei especifica municipal. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 111 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível a sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal. Art. 112 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos no artigo 132, Inciso III, desta Lei Orgânica. (Emenda n° 01/98, de 28.05.98). Art. 112 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 59 recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos por legislação própria. Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento de desenvolvimento integrado do Município. Art. 113 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município. Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1° - Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: I - examinar e emitir pareceres sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2° - As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 60 § 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento geral anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, adquiridos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não votada em Plenário. § 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 114 – A - Nos termos da Emenda Constitucional nº 86/2015, as Emendas Individuais ao projeto de Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteir o e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente liquida previst a PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 61 no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (In cluído p ela E mend a 03/ 2021, de 16/ 04/2 021). Art. 114 – A - Nos termos da Emenda Constitucional nº 86/2015, as Emendas Individuais ao projeto de Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente liquida prevista , devendo este percentual estar discriminado em valores nominais e individuais para cada Vereador quando do encaminhamento das Propostas Orçamentárias pelo Poder Executivo, sendo que a metade destes serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). Art. 114 – A - Nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022, as Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de dois por cento (2,0%) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, devendo este percentual estar discriminado em valores nominais e individuais para cada Vereador quando do encaminhamento das Propostas Orçamentárias pelo Poder Executivo, sendo que a metade destes serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (Alterado pela Emenda 01/2023, de 20/04/2023). § 1° - A execução orçamentária e financeira das emendas individuais será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar a ser instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Inclu íd o p ela E men da 03 /202 1, de 16 /04/ 2021). § 1° - Recebido o projeto de lei orçamentária o mesmo será encaminhado à Comissão Executiva, que o fará constar na Ordem do Dia das 02 (duas) Sessões Ordinárias subsequentes, para que os Vereadores possam apresentar suas Emendas Individuais, sob pena de preclusão. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 2° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 62 independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 2°- É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre Vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata este artigo, permitindo-se, contudo, a somatória dos valores individuais na apresentação de emendas coletivas. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 3° - A execução das emendas previstas no § 1º, não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 3° - As emendas regimentalmente deliberadas e aprovadas em primeira discussão e votação pelo Plenário serão encaminhadas junto com a proposta orçamentária, para que o Executivo Municipal as incorpore ao texto em um prazo de 15 (quinze) dias. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 4° - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 4° - Incorporadas as emendas ao texto a proposta será incluída em pauta para a segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 5° - Os recursos consignados na reserva parlamentar relativo às Emendas Parlamentares Impositivas serão destinados, obrigatoriamente, em ações e atividades municipais, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 63 vedada sua destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 5° - Estarão sujeitas a fase de redação final as emendas modificativas, supressivas, substantivas e aditivas previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 6° - A reserva parlamentar de que trata o § 1º deste artigo, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 6° - No mesmo prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá informar a existência de impedimentos legais e técnicos que impeçam a execução das Emendas Individuais, podendo o Vereador substituí-la, uma única vez, em um prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 7° - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o § 1º deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 7° - A execução orçamentária e financeira das emendas individuais serão obrigatórias, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar a ser instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 8° - O Poder Executivo deverá oficiar o Poder Legislativo a cada ano, informando a data limite para recebimento das emendas individuais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). § 8° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 64 independentemente da autoria. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 9° - A execução das emendas de que trata este artigo não serão obrigatórias quando houver impedimento legal ou técnico que ocorram após o prazo estabelecido no §3º deste artigo. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 10 - No caso de impedimento legal ou de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 11 - Os recursos consignados na reserva parlamentar relativo às Emendas Parlamentares Impositivas serão destinados, obrigatoriamente, em ações e atividades municipais, vedada sua destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 12 - A reserva parlamentar de que trata o § 7º deste artigo, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 65 Anual do mesmo exercício. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 13 - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o § 7º deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). § 14 – A identificação, controle, comprovação e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída pelas emendas de que trata este artigo deverão ser viabilizados através de relatórios de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo, bem como apresentadas nas audiências públicas de prestação de contas. Art. 115 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovados por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 66 programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 116 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação previstas orçamentariamente. Art. 117 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 67 Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a cinco por cento da Receita do Município, incluídas as participações nas transferências do Estado e da União e, excluídas as operações de créditos e convênios. (Alterado pela Emenda n° 02/03, de 19.12.03). Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante de recursos, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ser superior a 8% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 119 - As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Município, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas na PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 68 forma, nos prazos e nos critérios definidos em lei municipal. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAIS Art. 120 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna do Município; III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública; V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município. Art. 121 - As disponibilidades de caixa dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 122 - Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto. TITULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA Art. 123 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar, existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 69 com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 124 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 125 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio de lei. Art. 126 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 127 - O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 128 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 129 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 70 por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. § 4° - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 5° - O disposto no parágrafo anterior só será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano Diretor da Cidade, como destinadas a: I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 71 II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos; III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social. Art. 130 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: I - a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente; V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 131 - O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre: I - normas relativas ao desenvolvimento urbano; II - política de formulação de planos setoriais; III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; IV - proteção ambiental; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 72 V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal; VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; VIII - traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. § 1° - O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas; II - especificação dos usos conformes, desconformes e toleradas em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III - aprovação ou restrição dos loteamentos; IV - controle das construções urbanas; V - proteção estética da cidade; VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII - controle da poluição. § 2° - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal especifica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 73 CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA Art. 132 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural de acordo com sua realidade econômica, social e de seus recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural com a participação paritária das classes produtoras e trabalhadores rurais, profissionais técnicos do setor, em consonância com as normas federal e estadual. Art. 133 - A lei municipal instituirá organismos para o desenvolvimento de sua política agropecuária, visando principalmente: I - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; II - participar na elaboração do Plano Operativo Anual, articulando as ações de vários organismos; III - opinar sobre a distribuição de reservas de qualquer origem, destinadas ao atendimento da área rural; IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas aplicados em desenvolvimento no Município; V - analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção do meio ambiente municipal. Art. 134 - O Plano de Desenvolvimento Rural deverá contemplar principalmente: I - a conservação e recuperação dos solos; II - a ampliação e melhoria da rede viária municipal, estadual e federal, para o atendimento ao transporte humano e da produção, atendendo aos critérios técnicos da conservação do solo; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 74 III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a promoção ou a readequação genética animal e vegetal com o objetivo de melhorar a produtividade agropecuária; V - criação de alternativas para a diversificação da produção agropecuária; VI - a implementação de tecnologias e pesquisas que levem em conta a realidade econômica e social do Município; VII - a irrigação e drenagem; VIII - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento municipal; IX - a fiscalização sanitária e de uso do solo; X - a organização do produtor e trabalhador rural nas suas mais variadas formas deverá ser assegurado, garantindo-se sua autonomia e ação; XI - a ampliação de canais de promoção e comercialização dos produtos agropecuários municipais; XII - a infra-estrutura para a agroindustrialização e armazenagem nos âmbitos comunitários e ou municipal; XIII - o controle e fiscalização do transporte dos produtos agropecuários; XIV - a defesa do consumidor, de produtos, bens ou insumos agropecuários no que se refere a sua qualidade; XV - a habitação e saneamento rural, visando a fixação do homem no campo; XVI - investimentos em benefícios sociais, visando a melhoria da qualidade de vida no meio rural; XVII - a proteção da flora e da fauna; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 75 XVIII - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição; XIX - a promoção de melhoria dos níveis educacionais no meio rural. Parágrafo Único - O Município deverá adotar prioritariamente a microbacia hidrográfica, como unidade de planejamento e execução de todas as atividades do manejo dos solos, controle da erosão e poluição do meio rural. Art. 135 - O Município cooparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando e estimulando a orientação sobre a produção agrosilvo pastoril, a organização rur al, a comercialização, a armazenagem, a agroindustrialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais. CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposições Gerais Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade tem o dever de assegurar à todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, bem como da conservação do meio ambiente. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 76 Seção II Da Saúde Art. 137 - A saúde é direito de todos e dever da União, do Estado e do Município, garantindo através de medidas políticas, sociais e econômicas que visem a prevenção, redução, eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. Parágrafo Único - Ao Município como integrante do Sistema Único de Saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição Federal. Art. 138 - Para garantir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação sem qualquer discriminação. Art. 139 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 77 Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público municipal. Art. 140 - São competências do Município exercidas pela sua secretaria de saúde ou órgão coordenador. I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde aprovados em lei; III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde; V - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde preventiva, curativa, de promoção nutricional, de saúde bucal, materno infantil, de abrangência municipal ou intermunicipal; VII - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal; VIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município; IX - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 78 X - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XI - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde, adequadas à realidade epidemiológica local observados os princípios de regionalização e hierarquização. Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XI do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) adscrição de clientela; c) resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 141 - Fica criado no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Saúde, a ser definido em lei própria. Parágrafo Único - Integração da comunidade através da Constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos gestores, usuários, prestadores de serviços, na forma da lei. Art. 142 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 79 Art. 143 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 144 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos. Art. 145 - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos do orçamento do Estado e do Município, além de outras fontes. Seção III Da Assistência Social Art. 146 - O Município assegurará no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência a família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como ao deficiente, na forma da Constituição Federal. Art. 147 - As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integ radas, cabendo à União a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades. Art. 148 - A política municipal de assistência social será desenvolvida através de órgão próprio e, entre outros, manterá serviço de: I - triagem e atendimento social; II - apoio e acompanhamento das entidades assistenciais públicas e privadas de atendimento à PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 80 criança, ao adolescente, aos idosos, aos deficientes e outros; III - apoio e assessoria às organizações comunitárias populares; IV - profissionalização e programas de melhoria de renda das famílias carentes. Art. 149 - A assistência social prestada à família, à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso a nível municipal, estará em consonância com as normas estabelecidas na legislação federal, estadual, observando a política municipal para a área de assistência social. Art. 150 - O Município formulará programas educacionais sobre o planejamento familiar conforme estabelece a Constituição Federal, no seu artigo 226, parágrafo sétimo em conjunto com os serviços de saúde no que se refere a assistência à saúde integral da mulher. Art. 151 - O Município promoverá o apoio aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203. Inciso V, da Constituição Federal. Seção IV Da Educação, Cultura e Desportos Art. 152 - O ensino ministrado nas escolas públicas municipais será gratuito com prioridade absoluta ao ensino fundamental e pré-escolar. Art. 153 - O Município manterá com o auxílio técnico e participação financeira da União e do Estado do Paraná: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 81 I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de fornecimento de material escolar, transporte escolar, alimentação e assistência social. Art. 154 - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 155 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 156 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 157 - Nas escolas públicas municipais deverá ser valorizado o ensino de sua cultura histórica e o respeito ao seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 158 - A valorização aos profissionais do ensino se fará, na forma da lei, garantindo-se planos de carreira para todos os cargos do magistério público municipal, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizados periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 82 Art. 159 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 160 - O Município, no exercício de sua competência: I - apoiará as manifestações da cultura local; II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, as obras, objetos, documentos, imóveis, conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, artístico, cultural e paisagístico. Parágrafo Único - O Município criará órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao seu patrimônio cultural, através da comunidade ou em seu nome. Art. 161 - Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis que em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagística, forem assim declarados por lei, como de interesse de preservação. Art. 162 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social observado: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno; II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes captadas através da criação de PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 83 instrumento e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional e amador; III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva; IV - a criação de medidas de apoio ao desporto inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal; V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. § 1° - Compete ao poder público municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade. § 2° - O poder público municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras, como forma de promoção social. Art. 163 - É vedado ao Município a subvenção a entidades desportivas profissionais. Seção V Do Meio Ambiente Art. 164 - O Município atuará no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 84 preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção e o uso racional dos recursos ambientais. Parágrafo Único - Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articularse com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comum relativos à proteção ambiental. Art. 165 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Art. 166 - O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 167 - A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 168 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanados da União e do Estado. Art. 169 - Para assegurar a efetividade da proteção ao meio ambiente o Município, além da aplicação de sua legislação própria, cumprirá e fará PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 85 cumprir, os preceitos e normas constantes no parágrafo primeiro do artigo 207 da Constituição Estadual. Art. 170 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Seção VI Do Saneamento Art. 171 - O Município juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. Parágrafo Único - O programa de que se trata este artigo será regulamentado através de lei no sentido de garantir a maior parcela possível da população, o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais pot áveis. Art. 172 - É de competência comum do Estado e do Município, implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas pelo Plano Diretor da Cidade. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 86 Seção VII Da Habitação Art. 173 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção. Seção VIII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 174 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual. Art. 175 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito à vida digna. Art. 176 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL LAPA - PARANÁ 87 TITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 177 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa de servidores lotados por órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. Art. 178 - O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, tomará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural. Art. 179 - Permanece em vigor a atual legislação municipal, não conflitante com a presente Lei Orgânica. Art. 180 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 181 - Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal da Lapa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal da Lapa, em 4 de abril de 1990. Atualizado em abril de 2026.