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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 2020-03-17
EmentaLEI ORGÂNICA DA LAPA
native_id3799

Documents (1)

texto integral #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
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TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO........................................... 04
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA...... 04
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO............................ 05
Seção I
Da Competência Privativa........................................... 05
Seção II
Da Competência Comum............................................. 08
Seção III
Da Competência Suplementar..................................... 09
CAPITULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO................................................ 10
TITULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL............................................................. 12
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO................................................. 12
Seção I
Da Câmara Municipal..................................................................... 12
Seção II
Da Posse...................................................................... 13
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal........................ 14
Seção IV
Do Exame Público das Contas Municipais.................. 19
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos...................... 19
Seção VI
Da Eleição da Mesa................................................ ..... 22
Seção VII
Das Atribuições da Mesa............................................. 24
Seção VIII
Das Sessões.................................................................. 25
Seção IX
Das Comissões............................................................. 26
Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal........................... 28
Seção XI
Dos Vereadores........................................................... 28
Subseção I
Disposições Gerais............................................... 28
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Subseção II
Das Incompatibilidades........................................ 29
Subseção III
Do Vereador Servidor Público............................. 31
Subseção IV
Das Licenças........................................................ 31
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes............................. 32
Seção XII
Do Processo Legislativo.............................................. 32
Subseção I
Disposição Geral.................................................. 32
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal.............. 33
Subseção III
Das Leis............................................................... 33
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO.................................................... 37
Seção I
Do Prefeito Municipal................................................. 37
Seção II
Das Proibições............................................................. 38
Seção III
Das Licenças................................................................ 39
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito........................................ 41
Seção V
Do Controle da Constitucionalidade........................... 44
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA.................................................................
45
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO......................................... 46
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................... 46
CAPITULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS............................ 48
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................. 49
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...... .............. 52
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS........................... 55
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CAPITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS............................................ 55
Seção I
Dos Princípios Gerais..................................................................... 55
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar......................... 57
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS..................................... 58
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAIS......................... 68
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL............................................. 68
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA... 68
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA.............................................. ........ 69
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA........................................ 73
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL............................................................ 75
Seção I
Disposições Gerais...................................................... 75
Seção II
Da Saúde...................................................................... 76
Seção III
Da Assistência Social................................................... 79
Seção IV
Da Educação, Cultura e Desportos............................ 80
Seção V
Do Meio Ambiente...................................................... 83
Seção VI
Do Saneamento............................................................ 85
Seção VII
Da Habitação............................................................... 86
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.... 86
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..................................... 87
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1° - O Município da Lapa, parte 
integrante do Estado do Paraná, é dotado de 
personalidade jurídica de direito público e goza de 
autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da 
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei 
Orgânica.
Art. 2° - O Município poderá ser dividido 
em distritos administrativos, criados, organizados e 
suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3° - É mantida a integridade territorial 
do Município, que só poderá ser alterada através de lei 
estadual e mediante a aprovação da população 
interessada por prévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão 
e o desmembramento de parte do Município para 
integrar ou criar outros municípios obedecerá aos 
requisitos previstos na Constituição Estadual. 
Art. 4° - São símbolos do Município da 
Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a 
Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos 
de sua cultura e história e que somente poderão ser 
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modificados por deliberação da maioria absoluta da 
Câmara Municipal.
Art. 5° - São órgãos do Governo 
Municipal:
I - o Poder Legislativo, exercido pela 
Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, exercido pelo 
Prefeito Municipal. 
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 6° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e 
estadual, no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua 
competência, bem como aplicar suas rendas, com a 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete 
nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo;
V - manter com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
VII - promover no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e 
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controle do uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano, periurbano e rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio 
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual;
IX - elaborar o seu plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais;
X - dispor sobre a utilização, a 
administração e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante 
desapropriação por necessidade, utilidade pública ou 
por interesse social, na forma da legislação federal;
XII - elaborar o plano diretor da cidade;
XIII - organizar o quadro de seus 
servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV - instituir as normas de edificação, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, 
fixando as limitações urbanísticas;
XV - constituir as servidões necessárias 
aos seus serviços;
XVI - dispor sobre a utilização dos 
logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de táxi e demais 
veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada de veículos 
de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio 
de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de cargas e descarga e a tonelagem 
máxima permitida aos veículos que circulem em vias 
públicas;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as 
estradas municipais;
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XVIII - prover a limpeza dos logradouros 
públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e 
de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - dispor sobre os serviços funerários, 
administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os
cemitérios particulares;
XX - dispor sobre a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda em logradouros 
públicos;
XXI - dispor sobre o depósito e destino de 
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXII - garantir a defesa do meio ambiente 
e da qualidade de vida;
XXIII - arrendar, conceder o direito de uso 
ou permutar bens do Município;
XXIV - aceitar legados e doações;
XXV - dispor sobre espetáculos e diversões 
públicas;
XXVI - quanto aos estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestações de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para sua 
abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se 
tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à 
recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que 
funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;
XXVII - dispor sobre o comércio 
ambulante;
XXVIII - instituir e impor as penalidades 
por infrações das suas leis e regulamentos;
XXIX - prover sobre qualquer outra 
matéria de sua competência exclusiva.
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Seção II
Da Competência Comum
Art. 7° - É competência comum do 
Município, juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das 
leis e das instituições democráticas, e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública e 
da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V - proporcionar os meios de acesso à 
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater 
a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a 
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e 
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programa de construção de 
moradias e melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
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XII - estabelecer e implantar política de 
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do 
Município, com a União e o Estado, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito 
nacional se fará segundo normas a serem fixadas por lei 
complementar federal.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 8° - Compete ao Município, 
obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
I - dispor sobre a preservação contra 
incêndios;
II - coibir, no exercício do poder de 
polícia, as atividades que violarem normas de saúde, 
sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade 
e outras de interesse da coletividade;
III - dispor sobre o registro, a vacinação e 
a captura de animais;
IV - dispor, mediante suplementação da 
legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência 
do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos 
idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário 
para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de arte e 
outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e 
histórico, bem como os monumentos, as paisagens 
naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos;
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f) a proteção do meio ambiente, o combate à 
poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) os incentivos e o tratamento jurídico 
diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal e na forma da 
Constituição Estadual;
h) os incentivos ao turismo, ao comércio e à 
indústria;
i) o fomento da agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar, ressalvadas as competências 
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPITULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 9° - O Patrimônio Público Municipal é 
formado por bens públicos municipais de toda natureza 
e espécie que tenham qualquer interesse para a 
administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos 
municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas; 
móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, 
valores, direitos, ações e outros que pertençam, a 
qualquer título, ao Município.
Art. 10 - Os bens públicos municipais 
podem ser:
I - de uso comum do povo, como 
estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial, os do patrimônio 
administrativo, destinados à Administração, como 
os edifícios das repartições públicas, os terrenos e 
equipamentos destinados ao serviço público, 
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veículos, mercados e outras serventias da mesma 
espécie;
III - bens dominais, aqueles sobre os quais 
o Município exerce o direito de proprietário e são 
considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º - É obrigatório o cadastramento de 
todos os bens móveis, imóveis e semoventes do 
Município, dele devendo constar a descrição, a 
identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão 
distribuídos, a data de inclusão no cadastro e o seu valor 
nesta data.
§ 2º - Os estoques de materiais e coisas 
fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos 
municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua 
distribuição controlada, pelas repartições onde são 
armazenados.
Art. 11 - Toda a alienação onerosa de bens 
imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante 
autorização por lei, avaliação prévia e licitação, 
observada nesta a legislação federal pertinente.
Art. 12 - Compete ao Prefeito a 
administração dos bens públicos municipais, ressalvada 
a competência da Câmara Municipal em relação aos 
seus bens.
Art. 13 - O Município, preferencialmente à 
venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o 
uso se destinar ao concessionário de serviço público ou 
quando houver relevante interesse público devidamente 
justificado.
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Art. 14 - A venda aos proprietários 
lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de 
obras públicas ou de modificações de alinhamentos, 
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 15 - O uso de bens municipais por 
terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse 
público, devidamente justificado.
TITULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido 
pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos 
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito 
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto 
direto e secreto.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a 
duração de quatro anos.
Art. 17 - O número de Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal para cada legislatura observados os limites 
estabelecidos na Constituição Estadual. ( Alter ad o p ela Emend a a Lei orgân ic a n º 
0 1/20 11, de 0 3.10.2 011)
Art. 17 – A Câmara Municipal para as 
próximas legislaturas será composta por 09 (nove) 
vereadores eleitos pelo sistema proporcional.
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Parágrafo Único - A Mesa da Câmara enviará ao 
Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto 
legislativo de que trata o presente artigo. (Alterado pela Emenda nº 
01/2011, de 03.10.2011)
Parágrafo Único – O Presidente da 
Comissão Executiva informará ao Juízo da 10ª Zona 
Eleitoral, no prazo de até 10 dias após a votação final, 
o número de Vereadores.
Art. 18 - As inelegibilidades para o cargo de 
Vereador são aquelas estabelecidas na Constituição 
Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 19 - Salvo disposições em contrário, as 
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, 
serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros em Sessões públicas.
Seção II
Da Posse
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á 
em sessão preparatória em primeiro de janeiro do 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus 
membros.
§ 1º - Sob a presidência do vereador mais 
idoso entre os presentes, os demais vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao 
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e bem-estar de seu 
povo”.
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§ 2º - Prestado o compromisso pelo 
Presidente, o secretário que for designado para esse fim 
fará a chamada nominal de cada Vereador, que 
declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na 
sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, repetida quando 
do término do mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 21 - Cabe à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente no que se 
refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal e estadual, 
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, como os 
monumentos, as paisagens naturais e os sítios 
arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e 
descaracterização de obras de arte e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
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e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à 
poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à 
organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de 
moradias, melhorando as condições habitacionais e de 
saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores 
de marginalização promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à 
fiscalização das concessões de pesquisa e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da 
política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo 
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem￾estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar 
federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, 
seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como 
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e 
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos 
e operações de crédito, bem como sobre a forma e os 
meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
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VI - concessão e permissão de serviços 
públicos;
VII - concessão de direito real de uso de 
bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens 
imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se 
tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de 
distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas e fixação da respectiva 
remuneração;
XII - plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; (Emenda nº 01/93, de 10.11.93).
XIII – denominar de próprios, vias e logradouros 
públicos; (Emenda n° 01/94, de 03.05.94).
XIII - denominar próprios, vias e 
logradouros públicos; XIV - guarda municipal 
destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços 
públicos.
Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como 
destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da 
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Alterado Emenda 
01/2020, de 17/03/2020). 
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III – fixar a remuneração do prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara Municipal, observando-se o disposto na 
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica 
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de 
Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
V - julgar as contas anuais do Município e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou 
dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, 
funcionamento, política, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do 
Município, quando a ausência exceder a dez dias, e por qualquer 
tempo, quando do País; (Alterado pela Emenda nº 03/17, de 
27.02.18).
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do 
Município, nos termos do parágrafo único do artigo 66 
desta Lei Orgânica.
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os 
atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta e funcional;
XI - proceder à tomada de contas do 
Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara 
dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da 
Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na 
forma desta Lei Orgânica;
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XIII - representar ao Procurador Geral da 
Justiça, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, 
pela prática de crime contra a administração pública 
que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e Vice￾Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice￾Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de 
inquéritos sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o 
requerer pelo menos um terço dos membros da 
Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre matéria de sua competência; (Alterado pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018)
XVII – convocar secretários municipais e 
detentores de cargos e/ou funções de direção, chefia e 
assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da 
Constituição Federal para prestarem informaçõe s sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; 
XVIII - solicitar informações ao Prefeito 
Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar 
plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, 
por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em 
lei; (Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº 01/2014, de 19.03.2014)
XX – decidir sobre a perda de mandato de 
Vereador, por votação nominal e maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas em lei;
XXI - conceder título honorífico a pessoas 
que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
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Município, mediante decreto legislativo aprovado pela 
maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - É fixado em trinta dias, prorrogável 
por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta do Município 
prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei 
Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo 
estipulado no parágrafo anterior, importará em crime 
de responsabilidade, na forma da legislação federal.
Seção IV
Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 23 - As contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos durante sessenta dias, no 
horário de funcionamento da Câmara Municipal, em 
local de fácil acesso ao público.
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice -
Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no 
último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal.(Emenda 01/2020, de 17/03/2020)
Art. 24 – A remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da 
Câmara Municipal e dos Secretários Municipais serão 
fixados pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal.
 
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§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os 
Vereadores, o Presidente da Câmara e os Secretários 
perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio. (Emenda 
01/2020, de 17/03/2020). 
Art. 25 - A remuneração do Prefeito, do Vice -
Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. (Emenda 
01/2020, de 17/03/2020)
Art. 25 – A remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara serão fixadas determinando-se o 
valor em moeda corrente no País vedada qualquer 
vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será 
atualizada nos mesmos índices e na mesma data em que for 
reajustado os proventos do funcionalismo público municipal.
(Emenda 01/2020, de 17/03/2020)
§ 1º - A remuneração de que trata este 
artigo será atualizada nos mesmos índices e na mesma 
data em que forem reajustados os proventos do 
funcionalismo público municipal, desde que não exceda 
a variação da inflação. 
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de 
subsídios e verba de representação. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020)
§ 2º - A remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários, dos Vereadores e do 
Presidente da Câmara serão compostas de subsídios 
sendo vedada a instituição de verba de represent ação. 
§ 3º - A verba de representação do Prefeito 
Municipal não poderá exceder a dois terços de seus 
subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice￾Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada 
para o Prefeito Municipal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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§ 5º - A remuneração dos Vereadores será 
dividida em parte fixa e parte variável, vedados 
acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do 
Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços 
da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 26 - A remuneração dos Vereadores terá como 
limite máximo sessenta por cento do valor percebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal. .(Alterado pela Emenda a LO 
nº 01/2018, de 15.06.2018)
Art. 26 – A remuneração dos Vereadores e do 
Presidente será composta por parcela mensal fixa, vedado 
acréscimos variáveis e terá como limite máximo trinta por cento 
do valor percebido como remuneração pelos Deputados Estaduais 
do Paraná. (Emenda 01/2020, de 17/03/2020)
Art. 26 – A remuneração dos Vereadores e 
do Presidente da Câmara será composta por parcela 
mensal fixa, fazendo os mesmos jus ao recebimento do 
décimo terceiro subsídio.
§ 1º - A remuneração dos Vereadores terá 
como limite máximo o valor percebido como 
remuneração pelos Deputados Estaduais do Paraná, 
nos termos que dispõem a Constituição Federal em seu 
artigo 29, inciso VI, e a respectiva alínea referente à 
população oficial do município, não se aplicando o 
referido limite para o Presidente da Câmara Municipal, 
para qual, o limite será o subsídio do Prefeito. (Emenda 
01/2020, de 17/03/2020)
§ 2º - Na fixação dos subsídios dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara deverá constar 
previsão de eventuais descontos nos casos de faltas 
injustificadas às sessões ordinárias. (Emenda 01/2020, de 
17/03/2020)
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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Art. 27 - Poderá ser prevista remuneração para as 
sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no 
artigo anterior. (Revogado pela Emenda 01/2020, de 17/03/2020)
Art. 28 - A lei fixará critérios de 
indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão 
oficial.
Parágrafo Único - A indenização de que 
trata este artigo, não será considerada como 
remuneração.
Seção VI
Da Eleição da Mesa
Art. 29 - No dia imediato à sessão de 
posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
vereador mais idoso entre os presentes e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da mesa, que ficarão automaticamente 
empossados.
Art. 30 - A Mesa será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário 
e um segundo Secretário.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada 
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente na mesma legislatura.
§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, 
possibilitada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Emenda n° 
01/2000, de 29.11.2000). Declarado Inconstitucional conforme acórdão nº 
5.316, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, 
possibilitada a recondução ou a reeleição para o(s) mesmo(s) 
cargo(s) na eleição imediatamente subsequente na mesma 
legislatura. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 
15.06.2018). (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/202 1, de 16.04.2021). 
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§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada 
a recondução ou reeleição para o cargo de Presidente na eleição 
imediatamente subsequente na mesma legislatura. (Alterado pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026, de 01.04.2026).
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois 
anos, possibilitada a recondução ou reeleição, por uma 
única vez, para o cargo de Presidente, 
independentemente da legislatura.
§ 2º - Na hipótese de não haver número 
suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que 
presidiu a sessão de posse permanecerá na presidência 
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar￾se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018) 
§ 3º - A eleição para a Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, 
empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro. (Alterado pela Emenda 
a Lei Orgânica nº 01/2021, de 16.04.2021).
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar￾se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026, de 01.04.2026).
§ 3º - A eleição para a Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de 
janeiro.
§ 4º - Qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara conforme dispuser o seu 
regimento interno, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições.
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Seção VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara 
Municipal, além de outras atribuições do regimento 
interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia 
de março, as contas do exercício anterior; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 04/2021).
I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado 
as contas do exercício anterior, no prazo por este 
estabelecido, com encaminhamento da cópia do 
Recibo de Peticionamento da entrega da Prestação 
de Contas ao Prefeito Municipal e Controlador 
Interno em até cinco dias úteis após o encerramento 
daquele prazo. 
II - propor ao Plenário projetos de 
resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como 
a fixação da respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais;
III - declarar a perda de mandato do 
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I 
a VIII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada 
ampla defesa, nos termos do regimento interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 
o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, 
para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre 
pela maioria de seus membros.
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Seção VIII
Das Sessões
Art. 32 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se 
de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a 
quinze de dezembro, independentemente de convocação, devendo 
obrigatoriamente ser realizado no período, um mínimo de trinta e 
cinco Sessões Ordinárias. ( Al terado p ela E men da a Lei org ânica n º 0 2/201 7, de 
03. 08.20 17)
Art. 32 – A Sessão Legislativa anual 
desenvolve-se de quinze de fevereiro a quinze de 
dezembro, independentemente de convocação, devendo 
obrigatoriamente ser realizado no período, um mínimo 
de trinta e nove Sessões Ordinárias.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas 
estabelecidas no caput serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões 
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser 
o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o 
estabelecido na legislação própria. (Alterado pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018)
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em 
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, 
conforme dispuser o seu regimento Interno, sendo 
vedada a remuneração de Sessões Extraordinárias e 
Solenes. 
Art. 33 - As Sessões da Câmara Municipal 
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de 
acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
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utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro 
local, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 34 - As Sessões da Câmara serão 
públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante.
Art. 35 - As Sessões somente poderão ser 
abertas com a presença de um terço dos Vereadores.
Art. 36 - A convocação Extraordinária da 
Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a 
entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na Sessão Legislativa 
Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção IX
Das Comissões
Art. 37 - A Câmara Municipal terá 
Comissões Permanentes e Especiais constituídas na 
forma e com as atribuições definidas no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
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§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria 
de sua competência cabe:
I - realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; (Alterado pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 01/2018, de 15.06.2018)
II - convocar secretários municipais e 
detentores de cargos e/ou funções de direção, chefia e 
assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da 
Constituição Federal para prestarem informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; 
III - receber petições, reclamações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer 
autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e 
sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto à Prefeitura 
Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução.
Art. 38 - As Comissões Especiais de 
Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 39 - Compete ao Presidente da 
Câmara, além de outras atribuições estipuladas no 
Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o 
Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, bem como as 
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem 
como as resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei.
Seção XI
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 40 - Os Vereadores gozam de 
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 41 - Os Vereadores não serão 
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações.
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Art. 42 - É incompatível com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 43 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, 
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo quando o contrato obedecer as clausulas 
uniformes; (Alterado pela Emenda a Lei orgânic a nº 01/2017, de 18.07.2017)
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica 
de direito público, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o 
contrato obedecer as cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ ad 
nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea 
“a” do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal 
ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do 
inciso I; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/2021, de 16.04.2021).
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c) patrocinar causas em que seja interessado o 
Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo 
quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato 
público eletivo.
Art. 44 - Perderá o mandato de Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições 
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado 
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada 
Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias 
da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão 
oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os 
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, 
nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em 
sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem 
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta 
Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será 
declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer o 
falecimento ou renuncia por escrita do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste 
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.( Alter ad o pela E me nda a Lei orgânic a n º 01/ 2014, de 19.0 3.2014 )
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII 
deste artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
Art. 45 - O exercício de vereança por 
servidor público se dará de acordo com as determinações 
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Vereador ocupante 
de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu 
mandato.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente 
comprovados;
II - para tratar de interesse particular, 
desde que o período de licença não seja superior a 
120(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° - No caso do inciso II, não poderá o 
Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo 
de sua licença.
§ 2° - Para fins de remuneração, 
considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I.
§ 3° - O Vereador investido no cargo de 
secretário municipal ou equivalente será considerado 
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LAPA - PARANÁ
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automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato.
§ 4° - O afastamento para desempenho de 
missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida. 
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 47 - No caso de vaga, licença ou 
investidura no cargo de secretário municipal ou 
equivalente far-se-á convocação do suplente pelo 
Presidente da Câmara.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar 
posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo 
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o 
parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 48 - O processo legislativo municipal 
compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
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II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá 
ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros 
da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos 
votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal 
será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
Art. 50 - A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador 
ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 51 - Compete privativamente ao 
Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem 
sobre:
I - Regime Jurídico dos servidores;
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II - criação de cargos, empregos e funções 
na administração direta e autárquica do Município, ou 
aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da administração direta do Município.
Art. 52 - A iniciativa popular será exercida 
pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de 
lei subscritos por, no mínimo cinco por cento dos 
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de 
interesse específico do Município, da cidade ou de 
bairros.
Art. 53 - São objetos de leis 
complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico Único dos 
servidores.
Parágrafo Único - As leis complementares 
exigem para a sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54 - Não será admitido aumento de 
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis 
orçamentárias;
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II - nos projetos sobre organização dos 
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 - O Prefeito Municipal poderá 
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de trinta dias.
§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo 
fixado no caput deste artigo o projeto será 
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que 
se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação 
sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis 
orçamentárias.
§ 2° - O prazo referido neste artigo não 
corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica 
aos projetos de codificação.
Art. 56 - O projeto de lei aprovado pela 
Câmara, será no prazo de dez dias úteis, enviado pelo 
seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, 
o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1° - Decorrido o prazo de quinze dias 
úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
sanção.
§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o 
projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento, e comunicará dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá 
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
alínea.
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§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 
quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer 
ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. (Alterado pela 
Emenda a Lei orgânica nº 01/2014, de 19.03.2014)
§ 5° - O veto somente será rejeitado pela 
maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação 
nominal.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo 
previsto no parágrafo quarto, deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final.
§ 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será 
enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito 
horas, para promulgação.
§ 8° - Se o Prefeito Municipal não 
promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda em caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, 
e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, 
caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9° - A manutenção do veto não restaura 
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 57 - A matéria constante de projeto de 
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 - A resolução destina-se a regular 
matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou 
veto do Prefeito Municipal.
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Art. 59 - O decreto legislativo destina-se a 
regular matéria de competência da Câmara que produza 
efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
Art. 60 - O processo legislativo das 
resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme 
determinado em regimento interno da Câmara, 
observado no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 61 - O Poder Executivo é exercido 
pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão 
eleitos simultaneamente, para cada Legislatura, por 
eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito 
tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara 
Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a 
autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, promover o bem geral dos munícipes 
e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade”.
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LAPA - PARANÁ
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§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do 
Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do 
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração 
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, resumidas em atas e divulgadas para o 
conhecimento público. 
 
Art. 64 - Em caso de impedimento do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo 
de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. 
Seção II
Das Proibições
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não 
poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o 
Município ou com suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo 
quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou 
emprego remunerado, inclusive os de que seja 
demissível “ad nutum”, na administração pública direta 
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
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público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no 
artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato 
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja 
interessada qualquer das entidades mencionadas no 
Inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
VI - fixar domicílio fora do Município.
 
Seção III
Das Licenças
Art. 66 - Sempre que tiver de ausentar-se 
do território do Município, ou afastar-se do cargo por 
mais de dez dias, o Prefeito passará o exercício do 
cargo ao seu substituto legal.
Parágrafo Único - o Prefeito não poderá ausentar￾se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias 
consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da 
Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, na forma da 
Lei. (Alterado pela Emenda nº 03/17, de 27.02.18).
§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do 
Município ou afastar-se do cargo por mais de dez dias 
consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem 
licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do 
mandato, na forma da Lei, excetuando-se o disposto no 
§ 2º deste artigo.
§ 2º - Fica autorizado o Prefeito a ausentar￾se em viagens para os Países que integram o Mercosul, 
sem licença da Câmara, desde que não seja ultrapassado 
o prazo de dez dias consecutivos. 
 
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Art. 67 - Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias 
anuais de trinta dias consecutivos. (Alterado Emenda 01/2020, de 17/03/2020). 
Art. 67 – Facultativamente é assegurado ao 
Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos, com o
recebimento do respectivo adicional.
§ 1º - Nos termos do caput deste artigo, o 
Vice-Prefeito terá direito a férias anuais de trinta dias 
consecutivos, com o recebimento do respectivo 
adicional, somente quando investido como Secretário 
Municipal ou quando desempenhe função permanente 
na Administração Pública Municipal.(Emenda 01/2020, de 
17/03/2020). 
§ 2º - Eventuais férias não gozadas pelo 
Prefeito ou pelo Vice-Prefeito, quando cabível, 
somente poderão ser indenizadas após a conclusão do 
mandato eletivo ou por vacância do cargo não 
decorrente de sanção, desde que não sejam servidores 
efetivos ou empregados públicos. (Emenda 01/2020, de 
17/03/2020). 
§ 3º - Não poderá ser concedida férias ao 
Vice-Prefeito, quando cabível, em época que venha 
criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto. (Emenda 
01/2020, de 17/03/2020). 
Art. 68 - O Prefeito regularmente licenciado terá 
direito a perceber subsídios e verba de representação, somente 
quando: (Emenda 01/2020, de 17/03/2020). 
Art. 68 – O Prefeito regularmente 
licenciado terá direito a perceber subsídios somente 
quando: 
I - impossibilitado do exercício do cargo 
por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de 
representação do Município;
III - quando em férias anuais.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
41
Parágrafo Único - Não obstante o período 
de fruição das férias seja de livre escolha do Prefeito, 
este não poderá gozá-las em época que venha criar 
inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69 - Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em juízo e fora 
dele;
II - exercer a direção superior da 
administração pública municipal;
III - enviar à Câmara Municipal projetos de 
Lei;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos 
de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
V - sancionar ou promulgar leis, 
determinando sua publicação no prazo de quinze dias;
VI - regulamentar lei;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro 
de trinta dias no máximo, as informações solicitadas;
VIII - comparecer a Câmara Municipal por 
sua própria iniciativa;
IX - convocar extraordinariamente a 
Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de 
interesse público relevante e urgente;
X - estabelecer a estrutura e a organização 
da administração municipal;
XI - baixar atos administrativos;
XII - fazer publicar atos administrativos;
XIII - declarar de utilidade pública os 
imóveis e móveis para fins de desapropriação, na forma 
da Lei;
XIV - instituir servidões administrativas;
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XV - alienar bens imóveis mediante prévia 
e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal;
XVI - permitir ou autorizar o uso de bens 
municipais por terceiros;
XVII - permitir ou autorizar a execução de 
serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XVIII - dispor sobre a execução 
orçamentária;
XIX - superintender a arrecadação de 
tributos e de preços dos serviços públicos;
XX - aplicar multas previstas em Leis e 
contratos;
XXI - fixar os preços dos serviços 
públicos;
XXII - contrair empréstimos e realizar 
operações de crédito, mediante autorização da Câmara 
Municipal;
XXIII - remeter à Câmara Municipal no 
prazo de quinze dias a contar da data da solicitação, os 
recursos orçamentários que devem ser despendidos de 
uma só vez;
XXIV - remeter à Câmara Municipal até o 
dia quinze de cada mês, as parcelas das dotações 
orçamentárias que devem ser despendidas por 
duodécimos;
XXV - celebrar convênio “ad referendum” da 
Câmara Municipal; (expressão ad referendum declarado 
inconstitucional de acordo com liminar da ação direta 
de inconstitucionalidade nº 951876-1 - TJPR
XXVI - abrir crédito extraordinário nos 
casos de calamidade pública, comunicando o fato à 
Câmara Municipal;
XXVII- prover os cargos públicos, 
mediante concurso público de provas e títulos;
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LAPA - PARANÁ
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XXVIII - expedir os atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
XXIX - determinar a abertura de 
sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXX - aprovar projetos técnicos de 
edificação, de loteamento e de arruamento, conforme 
dispuser o Plano Diretor;
XXXI - denominar próprios e logradouros 
públicos com referendum da Câmara Municipal; (Alterado
Emenda 05/2021, de 11/08/2021). 
XXXI - Denominar próprios e logradouros 
públicos mediante Projetos de Lei;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas 
urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIII - encaminhar ao Tribunal de 
Contas, até trinta e um de março de cada ano, a 
prestação de contas do Município, relativa ao exercício 
anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até 
quinze de abril de cada ano, relatório sobre a situação 
geral da administração municipal;
XXXV - solicitar o auxilio dos órgãos de 
segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXVI - aplicar mediante lei específica, 
aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, 
sub-utilizados ou não utilizados, incluídos previamente 
no Plano Diretor da Cidade, às penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com 
títulos da dívida pública, conforme estabelece o artigo 
182, da Constituição Federal. 
Art. 70 - O Prefeito poderá delegar por 
decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no 
artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXI, 
XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIV e XXXVI.
(Alterado Emenda 05/2021, de 11/08/2021). 
Art. 70 - O Prefeito poderá delegar por 
decreto, aos seus auxiliares, atribuições referidas no 
artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII, XXI, 
XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXXIV e XXXVI.
Parágrafo Único - Os titulares de 
atribuições delegadas terão a responsabilidade plena 
dos atos que praticarem, participando o Prefeito, 
solidariamente, dos ilícitos eventuais cometidos.
Seção V
Do Controle da Constitucionalidade
Art. 71 - São Partes legítimas para propor a 
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo municipal, em face da Constituição 
Estadual:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara 
Municipal;
II - os partidos políticos com representação 
na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara
Municipal;
III - as federações sindicais e as entidades 
de classe de âmbito estadual;
IV - o Deputado Estadual.
Art. 72 - Declarada a inconstitucionalidade, 
a decisão será comunicada à Câmara que promova a 
suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
45
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 73 - A fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração direta e indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncias de receitas será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas 
qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 74 - O controle externo será exercido 
pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, e compreenderá:
I - a apreciação das contas do exercício 
financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão 
Executiva da Câmara Municipal;
II - o acompanhamento das aplicações 
financeiras e da execução orçamentária do Município.
Art. 75 - O controle interno será exercido 
pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo 
condições indispensáveis para exame da execução 
orçamentária;
II - acompanhar o desenvolvimento das 
atividades programadas pela administração municipal.
Art. 76 - A prestação de contas de recursos 
recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
46
será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da 
União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo 
da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 77 - O parecer prévio, emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais 
do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços da Câmara Municipal.
Art. 78 - A comissão permanente de 
fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou 
considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará 
ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas 
que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o 
gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública, proporá à Câmara Municipal sua 
sustação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 79 - O Município deverá organizar a 
sua administração e exercer suas atividades dentro de 
um processo de planejamento permanente.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
47
Art. 80 - Como agente normativo e 
regulador da atividade econômica, o Município 
exercerá, na forma da Legislação Federal, as funções de 
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
determinado para o setor público e indicativo para o 
setor privado.
Art. 81 - Lei Municipal definirá o sistema, 
as diretrizes e bases do planejamento e 
desenvolvimento Municipal equilibrado, harmonizando￾o ao planejamento Estadual e Nacional e visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação do território;
IV - à articulação, integração e 
descentralização do Governo Municipal e das 
respectivas entidades da administração indireta, 
distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros 
disponíveis;
V - à definição das prioridades Municipais.
Art. 82 - O Prefeito exercerá suas funções, 
auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida 
por meio de secretarias municipais, departamentos e 
outros órgãos públicos.
§ 2º - A administração indireta será 
exercida por autarquias e outros órgãos, criados 
mediante Lei Municipal específica.
§ 3º - A administração indireta poderá, 
também, ser exercida por sub-prefeituras.
Art. 83 - O planejamento Municipal será 
realizado por intermédio de um órgão Municipal único, 
o qual sistematizará as informações básicas, coordenará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
48
os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao 
planejamento do desenvolvimento Municipal e 
supervisionará a execução do Plano Diretor.
Art. 84 - O planejamento Municipal terá a 
cooperação das associações representativas de classe, 
de profissionais e comunitárias, mediante 
encaminhamento de projetos, sugestões e 
reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento 
do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa 
legislativa popular.
CAPITULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 85 - As obras e serviços públicos serão 
executados de conformidade com o planejamento do 
desenvolvimento integrado do Município.
§ 1° - As obras públicas municipais 
poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por
administração direta, por órgãos da administração 
indireta, ou, ainda, por terceiros.
§ 2° - As obras públicas observarão 
estritamente o plano diretor da cidade.
Art. 86 - Incumbe ao poder público 
municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, 
a prestação de serviços públicos de interesse local 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial 
de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
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como sobre as condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço 
adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade 
nos contratos de execução do serviço público de 
transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento 
do poder público, sobre os serviços de transporte 
coletivo.
Art. 87 - As permissões e as concessões de 
serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo 
com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno 
direito.
§ 1° - Os serviços públicos municipais 
ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município.
§ 2° - O Município poderá retomar os 
serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, 
se executados em desconformidade com o ato ou 
contrato respectivo.
Art. 88 - O Município poderá realizar obras 
e serviços públicos de interesse comum, mediante 
convênio com a União, com o Estado, com outros 
Municípios e com entidades particulares.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 89 - A administração pública 
municipal, direta ou indireta obedecerá aos princípios 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
50
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade 
de todos os atos e fatos administrativos.
Art. 90 - Aplicam-se à administração 
pública do Município, todos os preceitos, normas, 
direitos e garantias prescritos pelo artigo 27 da 
Constituição Estadual, e principalmente:
I - os cargos, empregos e funções públicas 
são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego 
público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a 
ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissões, declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso 
público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, 
por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de 
convocação, respeitado o disposto no item anterior, os 
aprovados em concurso público de provas, ou de 
provas e títulos, serão convocados com prioridade 
sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, 
na carreira;
V - os cargos em comissões, as funções de 
confiança e as funções gratificadas, com definição de 
atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados 
à estrutura organizacional de cada unidade 
administrativa, na forma estabelecida em lei, serão 
exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de 
assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de 
carreira técnica ou profissional;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
51
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e 
intermediária, por servidores ocupantes de cargos de 
carreira.
VI - é garantido ao servidor civil municipal 
o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos 
termos e nos limites definidos em Lei Complementar 
Federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos 
e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos 
pelos servidores não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimo 
ulterior sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - nos concursos públicos para 
preenchimento de cargos nos dois Poderes, não haverá 
prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, 
ressalvada a prova didática para cargos do magistério. 
(Emenda n° 02/94, de 07.06.94).
XI - nos concursos públicos para 
preenchimento de cargos nos dois Poderes, de 
profissões regulamentadas por Lei Federal, as provas 
serão consideradas apenas de caráter classificatórias, 
sendo que, quando da divulgação de seus resultados, 
apenas constarão os nomes dos profissionais 
habilitados na ordem de classificação. (Emenda n° 01/03, 
de 15.05.03).
Art. 91 - Ressalvados os casos 
especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as 
obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
52
somente as exigências de qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento 
das obrigações.
Parágrafo Único - Os atos de improbidade 
administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda de função pública, na 
indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
Art. 92 - Os cargos públicos municipais, 
serão criados por lei que fixará as suas denominações, 
os padrões de vencimentos, as condições de 
provimento, indicados os recursos pelos quais correrão 
as despesas.
Parágrafo Único - A criação de cargos da 
Câmara Municipal dependerá de resolução do Plenário, 
mediante proposta da Mesa. 
Art. 93 - Nos cargos em comissão é vedada a 
nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 
terceiro grau respectivamente, do Prefeito e Secretários 
Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal; e d os 
Vereadores no âmbito das Câmaras Municipais. (Declarado 
Inconstitucional conforme acórdão nº 4.508, do Órgão Especial do Tribunal de 
Justiçado Estado do Paraná, publicado em 03.04.2000 ).
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 94 - O Município instituirá, no âmbito 
de sua competência, regime único e plano de carreira 
para os servidores da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta.
Parágrafo Único - O regime jurídico único 
e os planos de carreira do servidor público decorrerão 
dos seguintes fundamentos:
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
53
I - valorização e dignificação da função e 
dos servidores públicos;
II - profissionalização e aperfeiçoamento 
do servidor público;
III - constituição de quadro dirigentes, 
mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores, em consonância com critérios 
profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de mérito objetivamente 
apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade 
e responsabilidade das tarefas;
VI - tratamento uniforme aos servidores 
públicos, no que se refere à concessão de índices de 
reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou 
desenvolvimento de carreiras.
Art. 95 - Todos os direitos e garantias 
previstos pelo artigo 39, parágrafo segundo, da
Constituição Federal, serão assegurados pelo Município 
aos seus servidores públicos.
Art. 96 - São estáveis, após dois anos de 
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público.
Art. 97 - Ao servidor público em exercício 
de mandato eletivo aplicam-se as disposições da 
Constituição Federal.
Art. 98 - Nenhum servidor poderá ser 
diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município, sob pena de demissão do servidor público.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
54
Art. 99 - É vedada a participação de 
servidores públicos no produto da arrecadação de 
tributos e multas, inclusive da divida ativa.
Art. 100 - É assegurada, nos termos da lei, 
a participação de funcionários públicos na gerência de 
fundos e entidades previdenciárias para as quais 
contribuem.
Art. 101 - O servidor público será 
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os 
proventos integrais, quando a mesma for decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais 
nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica 
periódica durante os cinco anos imediatamente subseqüentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e 
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo serviço exercido em 
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se 
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos 
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais 
a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, 
e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço.
Art. 102 - A filiação ao órgão de 
previdência do Município é compulsória, qualquer que 
seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de 
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LAPA - PARANÁ
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inscrição não prejudicará o direito dos dependentes 
obrigatórios, na ordem legal, em caso de morte.
Art. 103 - É vedada a cessão de servidores públicos 
da administração direta ou indireta do Município, à empresas ou 
entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, 
comprovada a necessidade ou para o exercício de função de 
confiança, nos termos da lei. (Emenda n° 01/97, de 10.11.97).
Art. 103 - É vedada a cessão de servidores 
públicos da administração direta ou indireta com ônus 
para o Município, à empresas ou entidades públicas ou 
privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder, comprovada 
a necessidade ou para o exercício de função de 
confiança, nos termos da lei.
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 104 - O Município poderá instituir os 
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente 
de obras públicas.
§ 1° - Os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultada à administração tributária, 
especialmente para conferir efetivamente a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
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e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de 
cálculo próprio dos impostos.
Art. 105 - Ao Município compete instituir 
imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à 
sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, a serem 
definidos em lei complementar federal, exceto os de 
transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação.
§ 1° - O Município poderá instituir 
contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, 
em beneficio destes, de sistemas de previdência e 
assistência social.
§ 2° - Em relação aos impostos previstos 
no incisos III e IV, o Município observará as alíquotas 
máximas fixadas por lei complementar federal.
Art. 106 - O Imposto Predial e Territorial 
Urbano, pode ser progressivo na forma da lei, para 
garantir o cumprimento da função social de 
propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição 
Federal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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57
Art. 107 - A lei municipal estabelecerá 
medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos 
sobre os tributos municipais.
Art. 108 - O Município poderá celebrar 
convênio com a União e o Estado para dispor sobre 
matéria tributária.
Art. 109 - A contribuição de melhoria será 
cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por 
obras públicas municipais.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 110 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre 
contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por ele exercida, 
independentemente a denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes 
do inicio da vigência da lei que houver instituído ou 
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja 
sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao trafego de 
pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Municipal;
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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos 
políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado 
à sua impressão;
e) qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributária ou previdenciária ao Município só 
poderá ser concedida através de lei especifica 
municipal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 111 - Leis de iniciativa do Poder 
Executivo, estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - O Município seguirá, 
no que for compatível a sistemática descrita pelo artigo 
165 da Constituição Federal.
Art. 112 - A receita orçamentária municipal 
constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de 
serviços, e de recursos oriundos de operações de empréstimos 
internos e externos, tomados nos limites estabelecidos no artigo 
132, Inciso III, desta Lei Orgânica. (Emenda n° 01/98, de 28.05.98).
Art. 112 - A receita orçamentária municipal 
constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, 
da participação nos tributos da União e do Estado, dos 
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recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela 
prestação de serviços, e de recursos oriundos de 
operações de empréstimos internos e externos, 
tomados nos limites estabelecidos por legislação 
própria.
Parágrafo Único - As propostas 
orçamentárias serão elaboradas sob a forma de 
orçamento-programa, observadas as proposições do 
planejamento de desenvolvimento integrado do 
Município.
Art. 113 - A despesa pública constituir-se-á 
de dotações destinadas aos órgãos da administração 
direta e indireta para atendimento das necessidades 
administrativas do Município.
Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1° - Caberá às comissões técnicas 
competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir pareceres sobre os 
projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os 
planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei 
orçamentária, serão apresentadas na comissão 
competente, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas em Plenário, na forma regimental.
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60
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do 
orçamento geral anual e aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, 
adquiridos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar 
mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
votada em Plenário.
§ 6° - Aplicam-se aos projetos 
mencionados neste artigo, no que não contrariem o 
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao 
processo legislativo.
§ 7° - Os recursos que, em decorrência de 
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e especifica 
autorização legislativa.
Art. 114 – A - Nos termos da Emenda 
Constitucional nº 86/2015, as Emendas Individuais ao projeto de 
Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteir o e 
dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente liquida previst a 
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no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos 
de saúde. (In cluído p ela E mend a 03/ 2021, de 16/ 04/2 021). 
Art. 114 – A - Nos termos da Emenda 
Constitucional nº 86/2015, as Emendas Individuais ao projeto de 
Lei orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro e 
dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente liquida prevista , 
devendo este percentual estar discriminado em valores nominais e 
individuais para cada Vereador quando do encaminhamento das 
Propostas Orçamentárias pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade destes serão destinados a ações e serviços públicos de 
saúde. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). 
Art. 114 – A - Nos termos da Emenda 
Constitucional nº 126/2022, as Emendas Individuais ao 
projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no 
limite de dois por cento (2,0%) da receita corrente líquida 
do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, 
devendo este percentual estar discriminado em valores 
nominais e individuais para cada Vereador quando do 
encaminhamento das Propostas Orçamentárias pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade destes serão destinados a 
ações e serviços públicos de saúde. (Alterado pela Emenda 01/2023, de 
20/04/2023). 
§ 1° - A execução orçamentária e financeira das 
emendas individuais será obrigatória, seguindo critérios 
equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei 
Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos 
consignados na reserva parlamentar a ser instituída com a 
finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Inclu íd o p ela
E men da 03 /202 1, de 16 /04/ 2021). 
§ 1° - Recebido o projeto de lei orçamentária o 
mesmo será encaminhado à Comissão Executiva, que o fará 
constar na Ordem do Dia das 02 (duas) Sessões Ordinárias 
subsequentes, para que os Vereadores possam apresentar suas 
Emendas Individuais, sob pena de preclusão. (Alterado pela Emenda 
01/2022, de 15/06/2022). 
§ 2° - Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
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independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 
16/04/2021). 
§ 2°- É vedada qualquer forma de cessão ou 
transferência entre Vereadores ou entre bancadas, do limite 
individual de que trata este artigo, permitindo-se, contudo, a 
somatória dos valores individuais na apresentação de 
emendas coletivas. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). 
 
§ 3° - A execução das emendas previstas no § 1º, 
não será obrigatória quando houver impedimentos legais e 
técnicos. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
§ 3° - As emendas regimentalmente deliberadas 
e aprovadas em primeira discussão e votação pelo Plenário 
serão encaminhadas junto com a proposta orçamentária, para 
que o Executivo Municipal as incorpore ao texto em um 
prazo de 15 (quinze) dias. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). 
§ 4° - No caso de impedimento de ordem técnica, 
no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 
parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído 
pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da 
lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo 
as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda 
03/2021, de 16/04/2021). 
II – até 30 dias após o término do prazo previsto no 
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, 
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
§ 4° - Incorporadas as emendas ao texto a 
proposta será incluída em pauta para a segunda discussão e 
votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação 
final. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022). 
§ 5° - Os recursos consignados na reserva 
parlamentar relativo às Emendas Parlamentares Impositivas serão 
destinados, obrigatoriamente, em ações e atividades municipais, 
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63
vedada sua destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021).
§ 5° - Estarão sujeitas a fase de redação final as 
emendas modificativas, supressivas, substantivas e aditivas 
previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
(Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
§ 6° - A reserva parlamentar de que trata o § 1º 
deste artigo, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto 
de Lei Orçamentária Anual para o exercício do subsequente e 
posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares 
Impositivas da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
(Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
§ 6° - No mesmo prazo previsto no 
parágrafo 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá 
informar a existência de impedimentos legais e técnicos 
que impeçam a execução das Emendas Individuais, 
podendo o Vereador substituí-la, uma única vez, em 
um prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
§ 7° - O Poder Executivo inscreverá em Restos a 
Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas 
Parlamentares Impositivas de que trata o § 1º deste artigo, que se 
verifiquem no final de cada exercício. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 
16/04/2021). 
§ 7° - A execução orçamentária e financeira das 
emendas individuais serão obrigatórias, seguindo critérios 
equitativos dentro da programação prioritária incluída em 
Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com 
recursos consignados na reserva parlamentar a ser instituída 
com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
(Alterado pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
§ 8° - O Poder Executivo deverá oficiar o Poder 
Legislativo a cada ano, informando a data limite para recebimento 
das emendas individuais, com antecedência mínima de 60 
(sessenta) dias úteis. (Incluído pela Emenda 03/2021, de 16/04/2021). 
§ 8° - Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
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64
independentemente da autoria. (Alterado pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
§ 9° - A execução das emendas de que trata 
este artigo não serão obrigatórias quando houver 
impedimento legal ou técnico que ocorram após o prazo 
estabelecido no §3º deste artigo. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022). 
§ 10 - No caso de impedimento legal ou de 
ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma do parágrafo anterior, serão 
adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
I – até 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
(Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
II – até 30 dias após o término do prazo 
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
III – até 30 dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei 
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
§ 11 - Os recursos consignados na reserva 
parlamentar relativo às Emendas Parlamentares Impositivas 
serão destinados, obrigatoriamente, em ações e atividades 
municipais, vedada sua destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
§ 12 - A reserva parlamentar de que trata o § 7º 
deste artigo, terá como valor referencial aquele fixado no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do 
subsequente e posteriormente indicado no Anexo das 
Emendas Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária 
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65
Anual do mesmo exercício. (Incluído pela Emenda 01/2022, de 
15/06/2022).
§ 13 - O Poder Executivo inscreverá em Restos 
a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às 
Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o § 7º
deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. 
(Incluído pela Emenda 01/2022, de 15/06/2022).
§ 14 – A identificação, controle, comprovação 
e acompanhamento da execução orçamentária da 
programação incluída pelas emendas de que trata este artigo 
deverão ser viabilizados através de relatórios de execução 
financeira e orçamentária do Poder Executivo, bem como 
apresentadas nas audiências públicas de prestação de contas.
Art. 115 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não 
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito 
que exceda o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a 
órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano 
plurianual, as operações de crédito aprovados por lei 
municipal, e as vinculações previstas na Constituição 
Estadual, referente à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de 
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programação para outra, ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos 
ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização 
legislativa específica de recursos do orçamento fiscal 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público 
às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1° - Os créditos especiais e extraordinários 
terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§ 2° - A abertura de crédito extraordinário 
somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública.
Art. 116 - Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares especiais destinados à Câmara Municipal 
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso 
de arrecadação previstas orçamentariamente.
Art. 117 - A despesa com pessoal ativo e 
inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
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LAPA - PARANÁ
67
Parágrafo Único - A concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Publico Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender à projeção de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará a proposta 
orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não 
poderá ser superior a cinco por cento da Receita do Município,
incluídas as participações nas transferências do Estado e da União 
e, excluídas as operações de créditos e convênios. (Alterado pela 
Emenda n° 02/03, de 19.12.03).
Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará 
sua proposta orçamentária, cujo montante de recursos, 
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os 
gastos com inativos, não poderá ser superior a 8% 
relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício anterior.
Art. 119 - As parcelas de recursos 
asseguradas, nos termos da lei federal, ao Município, 
como participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins 
de geração de energia elétrica e de outros recursos 
minerais, no seu território, ou como compensação 
financeira por essa exploração, serão aplicadas na 
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68
forma, nos prazos e nos critérios definidos em lei 
municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAIS
Art. 120 - O Município observará o que 
dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do 
Município;
III - concessão de garantias pelas entidades 
públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida 
pública;
V - operações de câmbio realizadas por 
órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 121 - As disponibilidades de caixa dos 
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público 
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 122 - Os preços pela utilização de bens 
e pela prestação de serviços serão estabelecidos por 
decreto.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 123 - A organização da atividade 
econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano, na livre iniciativa e na proteção do meio 
ambiente tem por objetivo assegurar, existência digna a 
todos, conforme os mandamentos da justiça social e 
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69
com base nos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal.
Art. 124 - Na aquisição de bens e serviços, 
o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de 
capital nacional.
Art. 125 - As micro-empresas e as empresas 
de pequeno porte, assim definidas em lei federal, 
receberão do Município tratamento jurídico 
diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, 
preservação e desenvolvimento, através da eliminação, 
redução ou simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, por meio de 
lei.
Art. 126 - O Município promoverá e 
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Art. 127 - O Município por lei e ação 
integrada com a União, o Estado e a sociedade, 
promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, 
através de sua conscientização, da prevenção e 
responsabilização por danos a ele causados, 
democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 128 - A lei apoiará e estimulará o 
cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 129 - A política de desenvolvimento 
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem 
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por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da Cidade e garantir o bem estar de 
seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua 
função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no 
Plano Diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis 
urbanos serão feitas com previa e justa indenização em 
dinheiro.
§ 4° - É facultado ao Poder Público 
Municipal, mediante lei especifica para área incluída no 
Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, sub 
utilizado ou não utilizado que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e 
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento 
mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo 
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais.
§ 5° - O disposto no parágrafo anterior só 
será aplicável a áreas incluídas previamente no Plano 
Diretor da Cidade, como destinadas a:
I - construção de conjuntos habitacionais 
para residências populares;
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71
II - implantação de vias urbanas ou 
logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos 
de saúde, creches ou outras construções de relevante 
interesse social.
Art. 130 - A política municipal de 
desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros
objetivos:
I - a urbanização, a regularização de 
loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II - a cooperação das associações 
representativas no planejamento urbano municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas 
periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia da preservação, da proteção 
e da recuperação do meio ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de 
especial interesse urbanístico, social, ambiental e de 
utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos 
recursos naturais, mediante controle da implantação e 
do funcionamento de atividades industriais, comerciais, 
residenciais e viárias.
Art. 131 - O Plano Diretor disporá, além de 
outros, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento 
urbano;
II - política de formulação de planos 
setoriais;
III - critério de parcelamento, uso e 
ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradias populares, com facilidades de 
acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental;
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72
V - a ordenação de usos, atividades e 
funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua 
harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, 
ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e 
sua conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de 
expansão urbana;
VIII - traçado urbano, com arruamentos, 
alinhamentos, nivelamento das vias públicas, 
circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e 
estética da cidade.
§ 1° - O controle do uso e ocupação do 
solo urbano, implica dentre outras, nas seguintes 
medidas:
I - regulamentação do zoneamento, 
definindo-se as áreas residenciais, comerciais, 
industriais, institucionais e mistas;
II - especificação dos usos conformes, 
desconformes e toleradas em relação a cada área, zona 
ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrição dos 
loteamentos;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, 
histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição.
§ 2° - A promulgação do Plano Diretor se 
fará por lei municipal especifica, aprovada por maioria 
de dois terços dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias.
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73
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 132 - O Município promoverá o 
desenvolvimento do meio rural de acordo com sua 
realidade econômica, social e de seus recursos naturais, 
mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento 
rural com a participação paritária das classes 
produtoras e trabalhadores rurais, profissionais 
técnicos do setor, em consonância com as normas 
federal e estadual.
Art. 133 - A lei municipal instituirá 
organismos para o desenvolvimento de sua política 
agropecuária, visando principalmente:
I - recomendar o Plano de 
Desenvolvimento Rural Integrado;
II - participar na elaboração do Plano
Operativo Anual, articulando as ações de vários 
organismos;
III - opinar sobre a distribuição de reservas 
de qualquer origem, destinadas ao atendimento da área 
rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a 
execução dos planos e programas aplicados em 
desenvolvimento no Município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e 
de prevenção do meio ambiente municipal.
Art. 134 - O Plano de Desenvolvimento 
Rural deverá contemplar principalmente:
I - a conservação e recuperação dos solos;
II - a ampliação e melhoria da rede viária 
municipal, estadual e federal, para o atendimento ao 
transporte humano e da produção, atendendo aos 
critérios técnicos da conservação do solo;
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III - a assistência técnica e a extensão rural 
oficial;
IV - a promoção ou a readequação genética 
animal e vegetal com o objetivo de melhorar a 
produtividade agropecuária;
V - criação de alternativas para a 
diversificação da produção agropecuária;
VI - a implementação de tecnologias e 
pesquisas que levem em conta a realidade econômica e 
social do Município;
VII - a irrigação e drenagem;
VIII - o fomento à produção agropecuária 
e a organização do abastecimento municipal;
IX - a fiscalização sanitária e de uso do 
solo;
X - a organização do produtor e 
trabalhador rural nas suas mais variadas formas deverá 
ser assegurado, garantindo-se sua autonomia e ação;
XI - a ampliação de canais de promoção e 
comercialização dos produtos agropecuários 
municipais;
XII - a infra-estrutura para a 
agroindustrialização e armazenagem nos âmbitos 
comunitários e ou municipal;
XIII - o controle e fiscalização do 
transporte dos produtos agropecuários;
XIV - a defesa do consumidor, de 
produtos, bens ou insumos agropecuários no que se 
refere a sua qualidade;
XV - a habitação e saneamento rural, 
visando a fixação do homem no campo;
XVI - investimentos em benefícios sociais, 
visando a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
XVII - a proteção da flora e da fauna;
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XVIII - a proteção ao meio ambiente e 
combate à poluição;
XIX - a promoção de melhoria dos níveis 
educacionais no meio rural.
Parágrafo Único - O Município deverá 
adotar prioritariamente a microbacia hidrográfica, 
como unidade de planejamento e execução de todas as 
atividades do manejo dos solos, controle da erosão e 
poluição do meio rural.
Art. 135 - O Município cooparticipará com 
o Governo do Estado e da União, na manutenção do 
serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, 
assegurando e estimulando a orientação sobre a 
produção agrosilvo pastoril, a organização rur al, a 
comercialização, a armazenagem, a agroindustrialização, 
a racionalização do uso e preservação dos recursos 
naturais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 136 - O Município, em ação integrada 
e conjunta com a União, o Estado e a sociedade tem o 
dever de assegurar à todos os direitos relativos à saúde, 
alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à 
capacitação para o trabalho, à cultura, de cuidar da 
proteção especial da família, da mulher, da criança, do 
adolescente, do idoso, bem como da conservação do 
meio ambiente.
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Seção II
Da Saúde
Art. 137 - A saúde é direito de todos e 
dever da União, do Estado e do Município, garantindo 
através de medidas políticas, sociais e econômicas que 
visem a prevenção, redução, eliminação de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, 
recuperação e reabilitação.
Parágrafo Único - Ao Município como 
integrante do Sistema Único de Saúde, compete 
implementar ações destinadas a cumprir as atribuições 
referidas no artigo 200 da Constituição Federal. 
Art. 138 - Para garantir esses objetivos o 
Município promoverá em conjunto com a União e o 
Estado:
I - condições dignas de trabalho, 
saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle 
da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos 
os habitantes do Município às ações e serviços de 
promoção, proteção, recuperação da saúde e 
reabilitação sem qualquer discriminação.
Art. 139 - As ações e serviços de saúde são 
de natureza pública, cabendo ao poder público sua 
normatização e controle, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente através de serviços de terceiros.
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Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao 
usuário pela prestação de serviços de assistência à 
saúde mantidos pelo poder público municipal.
Art. 140 - São competências do Município 
exercidas pela sua secretaria de saúde ou órgão 
coordenador.
I - comando do SUS no âmbito do 
Município, em articulação com a Secretaria de Estado 
da Saúde;
II - a elaboração e atualização periódica do 
plano municipal de saúde, em termos de prioridades e 
estratégias municipais, em consonância com o plano 
estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do 
Conselho Municipal de Saúde aprovados em lei;
III - a elaboração e atualização da proposta 
orçamentária do SUS para o Município;
IV - a administração do Fundo Municipal 
de Saúde;
V - o planejamento e execução das ações de 
controle das condições e dos ambientes de trabalho e 
dos problemas de saúde com eles relacionados;
VI - a administração e execução das ações e 
serviços de saúde preventiva, curativa, de promoção 
nutricional, de saúde bucal, materno infantil, de 
abrangência municipal ou intermunicipal;
VII - a implementação do sistema de 
informação em saúde no âmbito municipal;
VIII - o acompanhamento, avaliação e 
divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito 
do Município;
IX - a complementação das normas
referentes às relações com setor privado e a celebração 
de contratos com serviços privados de abrangência 
municipal;
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X - a celebração de consórcios 
intermunicipais para formação de sistema de saúde 
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XI - organização de distritos sanitários com 
alocação de recursos técnicos e práticos de saúde, 
adequadas à realidade epidemiológica local observados 
os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único - Os limites do Distrito 
Sanitário referidos no inciso XI do presente artigo, 
constarão do plano diretor do Município e serão 
fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da 
população. 
Art. 141 - Fica criado no âmbito do 
Município, o Conselho Municipal de Saúde, a ser 
definido em lei própria.
Parágrafo Único - Integração da 
comunidade através da Constituição do Conselho 
Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, garantida 
a participação dos gestores, usuários, prestadores de 
serviços, na forma da lei.
Art. 142 - A assistência à saúde é livre à 
iniciativa privada.
Parágrafo Único - As instituições privadas 
poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato de direito ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos.
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Art. 143 - É vedada a destinação de 
recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 144 - Os sistemas e serviços de saúde, 
privativos de funcionários da administração direta e 
indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, 
sendo vedada a transferência de recursos públicos ou 
qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para 
os mesmos.
Art. 145 - O Município manterá o Fundo 
Municipal de Saúde, a ser criado na forma da lei, 
financiado com recursos do orçamento do Estado e do 
Município, além de outras fontes.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 146 - O Município assegurará no 
âmbito de sua competência, a proteção e a assistência a 
família, especialmente à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice, bem como ao deficiente, na 
forma da Constituição Federal.
Art. 147 - As ações governamentais de 
assistência social serão descentralizadas e integ radas, 
cabendo à União a coordenação e a execução dos 
respectivos programas, com participação das entidades 
beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 148 - A política municipal de 
assistência social será desenvolvida através de órgão 
próprio e, entre outros, manterá serviço de:
I - triagem e atendimento social;
II - apoio e acompanhamento das entidades 
assistenciais públicas e privadas de atendimento à 
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criança, ao adolescente, aos idosos, aos deficientes e 
outros;
III - apoio e assessoria às organizações 
comunitárias populares;
IV - profissionalização e programas de 
melhoria de renda das famílias carentes.
Art. 149 - A assistência social prestada à 
família, à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso a 
nível municipal, estará em consonância com as normas 
estabelecidas na legislação federal, estadual, observando 
a política municipal para a área de assistência social.
Art. 150 - O Município formulará 
programas educacionais sobre o planejamento familiar 
conforme estabelece a Constituição Federal, no seu 
artigo 226, parágrafo sétimo em conjunto com os 
serviços de saúde no que se refere a assistência à saúde 
integral da mulher.
Art. 151 - O Município promoverá o apoio 
aos idosos e deficientes para fins de recebimento do 
salário mínimo mensal, previsto no artigo 203. Inciso 
V, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Educação, Cultura e Desportos
Art. 152 - O ensino ministrado nas escolas 
públicas municipais será gratuito com prioridade 
absoluta ao ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 153 - O Município manterá com o 
auxílio técnico e participação financeira da União e do 
Estado do Paraná:
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I - ensino fundamental obrigatório, 
inclusive para os que não tiveram acesso na idade 
própria;
II - atendimento educacional especializado 
aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escolar 
às crianças de zero a seis anos de idade;
VI - atendimento ao educando, no ensino 
fundamental, por meio de programas suplementares, de 
fornecimento de material escolar, transporte escolar, 
alimentação e assistência social. 
Art. 154 - O Município promoverá 
anualmente, o recenseamento da população escolar e 
fará a chamada dos educandos.
Art. 155 - O Município zelará, por todos os 
meios ao seu alcance, pela permanência do educando na
escola.
Art. 156 - O calendário escolar municipal
será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e 
às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 157 - Nas escolas públicas municipais 
deverá ser valorizado o ensino de sua cultura histórica 
e o respeito ao seu patrimônio histórico, artístico e
ambiental.
Art. 158 - A valorização aos profissionais 
do ensino se fará, na forma da lei, garantindo-se planos 
de carreira para todos os cargos do magistério público 
municipal, piso salarial de acordo com o grau de 
formação profissional e ingresso, exclusivamente por 
concurso de provas e títulos, realizados 
periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo 
Município.
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Art. 159 - O Município aplicará 
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de impostos e das transferências 
recebidas do Estado e da União, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino.
Art. 160 - O Município, no exercício de sua 
competência:
I - apoiará as manifestações da cultura 
local;
II - protegerá por todos os meios ao seu 
alcance, as obras, objetos, documentos, imóveis, 
conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, 
artístico, cultural e paisagístico.
Parágrafo Único - O Município criará 
órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa 
relativo ao seu patrimônio cultural, através da 
comunidade ou em seu nome.
Art. 161 - Ficam isentos de pagamento de 
imposto predial e territorial urbano os imóveis que em 
razão de suas características históricas, artísticas, 
culturais e paisagística, forem assim declarados por lei, 
como de interesse de preservação.
Art. 162 - É dever do Município fomentar 
as atividades desportivas em todas suas manifestações, 
como direito de cada um, visando a integração 
municipal e a promoção social observado:
I - a autonomia das entidades desportivas 
dirigentes e associações quanto a sua organização e 
funcionamento interno;
II - a destinação de recursos para a 
atividade esportiva oriundos do orçamento público e de 
outras fontes captadas através da criação de 
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instrumento e programas especiais com tal finalidade, 
priorizando o desporto educacional e amador;
III - o incentivo a programas de 
capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento 
científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao 
desporto inclusive programas específicos para a 
valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e 
aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos, e destinação de área para atividades 
desportivas nos projetos de urbanização pública, 
habitacionais e nas construções escolares da rede 
municipal.
§ 1° - Compete ao poder público municipal 
incentivar a participação da iniciativa privada, nos 
programas e projetos do setor desportivo, criando os 
instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de 
tal finalidade.
§ 2° - O poder público municipal 
estimulará e desenvolverá atividades recreativas, 
expressivas e motoras, como forma de promoção 
social.
Art. 163 - É vedado ao Município a 
subvenção a entidades desportivas profissionais.
Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 164 - O Município atuará no sentido 
de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente saudável e equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
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preservá-lo para as presentes e futuras gerações, 
garantindo-se a proteção e o uso racional dos recursos 
ambientais.
Parágrafo Único - Para assegurar 
efetivamente esse direito, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e ainda quando for o caso, com outros 
municípios, objetivando a solução de problemas 
comum relativos à proteção ambiental.
Art. 165 - O Município deverá atuar 
mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas no meio 
ambiente. 
Art. 166 - O Município, ao promover a 
ordenação do seu território, definirá zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção
dos recursos naturais, em consonância com o disposto 
na legislação estadual pertinente.
Art. 167 - A política urbana do Município 
deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, 
através da adoção de diretrizes adequadas de uso e 
ocupação do solo urbano.
Art. 168 - Nas licenças de parcelamento, 
loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental 
emanados da União e do Estado.
Art. 169 - Para assegurar a efetividade da 
proteção ao meio ambiente o Município, além da 
aplicação de sua legislação própria, cumprirá e fará 
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cumprir, os preceitos e normas constantes no parágrafo 
primeiro do artigo 207 da Constituição Estadual.
Art. 170 - O Município assegurará a 
participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de 
proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos 
interessados as informações sobre as fontes de poluição 
e degradação ambiental ao seu dispor.
Seção VI
Do Saneamento
Art. 171 - O Município juntamente com o 
Estado, instituirá, com a participação popular, 
programa de saneamento urbano e rural, com o 
objetivo de promover a defesa da saúde pública, 
respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente 
aos impactos causados.
Parágrafo Único - O programa de que se 
trata este artigo será regulamentado através de lei no 
sentido de garantir a maior parcela possível da 
população, o abastecimento de água tratada, a coleta, 
tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de 
resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas 
pluviais e a proteção dos mananciais pot áveis.
Art. 172 - É de competência comum do 
Estado e do Município, implantar o programa de 
saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas 
básicas serão respeitadas pelo Plano Diretor da Cidade. 
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Seção VII
Da Habitação
Art. 173 - A política habitacional do 
Município, integrada à da União e do Estado, objetivará 
a solução da carência habitacional de acordo com os 
seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de 
cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família 
carente;
IV - formação de programas habitacionais 
pelo sistema de mutirão e auto-construção.
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 174 - A família, base da sociedade, tem 
especial proteção do Município, na forma da 
Constituição Federal e da Estadual.
Art. 175 - A família, a sociedade e o 
Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o 
direito à vida digna.
Art. 176 - O Município incentivará as 
entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na 
política do bem estar da criança, do adolescente, da 
pessoa portadora de deficiência e do idoso, e 
devidamente registradas nos órgãos competentes, 
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo 
técnico.
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TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 177 - O Município publicará 
anualmente, no mês de março, a relação completa de 
servidores lotados por órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou funcional, em 
cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função 
e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e 
controle.
Art. 178 - O Município, no prazo máximo 
de dois anos a partir da data da promulgação desta Lei 
Orgânica, tomará as medidas administrativas 
necessárias à identificação e delimitação de seus 
imóveis, inclusive na área rural.
Art. 179 - Permanece em vigor a atual 
legislação municipal, não conflitante com a presente 
Lei Orgânica.
Art. 180 - O Município mandará imprimir 
esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e 
entidades representativas, gratuitamente, de modo que 
se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 181 - Esta Lei Orgânica, aprovada e 
promulgada pela Câmara Municipal da Lapa, entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal da Lapa, em 4 de abril de 1990.
Atualizado em abril de 2026.

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