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norma nº 3703/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3703 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE AOS OCUPANTES DE ÁREAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3703, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISCIPLINA A CONCESSÃO DO DIREITO DE 
SUPERFÍCIE AOS OCUPANTES DE ÁREAS 
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Município da Lapa autorizado a conceder, mediante escritura pública, 
o direito de superfície aos ocupantes de áreas urbanas pertencentes ao Município que não tenham 
escritura, nos termos dos artigos 21 a 24 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,dos 
artigos 1.369 a 1.376 da Lei Federal nº. 10.406/2002 - Código Civil, e de acordo com o Plano Diretor 
Municipal da Lapa, observados os critérios e condições constantes desta Lei.
Parágrafo Único. - O direito de superfície abrange o direito real de utilizar o solo, o 
subsolo ou espaço aéreo relativo ao imóvel de outrem, na forma estabelecida no respectivo contrato, 
atendidas as disposições desta Lei.
Art. 2º. - A concessão do direito de superfície será permitida por tempo 
indeterminado, de acordo com a legislação vigente, contanto que o imóvel objeto do benefício esteja 
localizado na zona urbana.
Art. 3º. - Para habilitar-se ao benefício de que trata esta Lei, o superficiário deverá 
apresentar provas de estar ocupando a área há, no mínimo, cinco (5) anos.
§ 1º. - Tendo em vista o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será 
permitida a soma dos períodos de outros ocupantes da mesma área.
§ 2º. - Servem como prova, a que se refere o caput, comprovantes de água, luz, 
pagamento de IPTU, contratos de compra e venda e outros fidedignos.
§ 3º. - Para habilitar-se ao benefício, o superficiário deverá também comprovar que 
está em dia com o Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas, ou quaisquer outras taxas, 
relativas ao(s) imóvel (is) em questão.
§ 4º. - O superficiário requerente ao direito de superfície não poderá ter divida de 
nenhuma espécie com o erário público municipal para habilitar-se a este direito.
Art. 4º. - O prazo para requerer o direito de superfície é de 10 (dez) meses, a partir 
do mês seguinte ao da promulgação desta Lei.
§ 1º. - A concessão do direito de superfície poderá ser solicitada por requerimento 
individual ou coletivo.
§ 2º. - Na solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficio aos 
termos da legislação específica.
Art. 5º. - Os imóveis objetos do benefício de que trata esta Lei só poderão ser usados 
para fins de habitação de interesse social, observando o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, no Código de Obras e no Plano Diretor 
Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
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Art. 6º. - A concessão do direito de superfície dispensará processo licitatório, por 
tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada.
Art. 7°. - A concessão do direito de superfície será feita individualmente, mediante 
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º. - A concessão do direito de superfície será gratuita.
§ 1º. - O superficiário arcará com os custos de tabelião e registro.
§ 2º. - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que 
incidirem sobre a área objeto de concessão, a partir desta.
Art. 9º. - O direito de superfície e suas edificações, quando houver, poderão ser 
transferidos a terceiros pelo superficiário, mediante escritura pública, podendo ainda ser doadas, 
hipotecadas e inventariadas, independentemente de anuência do Município, observado o que 
prescreve a presente Lei.
§ 1º. - Sobre a transferência de que trata o caput deste artigo incidirão os tributos 
cabíveis.
§ 2º. - Por morte do superficiário os seus direitos transmitem-se aos herdeiros.
Art. 10. - A escritura de concessão possuirá obrigatoriamente cláusulas e itens onde 
conste:
I - qualificação dos superficiários;
II - descrição de confrontações do imóvel;
III - direitos, obrigações e gravames previstos nesta Lei;
IV - obrigatoriedade de registro no Cartório de Registro de Imóveis em 30 (trinta) dias 
a contar da assinatura, nos termos da Lei Federal nº. 4.380/64 e da Lei Federal nº. 
5.049/66;
V - assinatura das partes e duas testemunhas.
Art. 11. - O direito de superfície pode se extinguir por descumprimento dos termos 
desta Lei ou da escritura pública, hipótese em que a superfície volta ao poder pleno do Município sem 
direito de indenização por benfeitorias edificadas, ressarcimento ou restituição de quaisquer valores.
§ 1º. - O direito de superfície também poderá ser extinto se o superficiário der ao 
terreno destinação diversa daquela para o qual foi concedido.
§ 2º. - A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de 
Imóveis.
§ 3º. - A extinção do direito de superfície deverá ser aprovada pela Câmara Municipal 
de Vereadores.
Art. 12. - O Poder Executivo Municipal, em função da concessão do direito de 
superfície fica autorizado a parcelar em até 10 (dez) meses as dívidas para com o Município, relativas 
ao imóvel objeto desta Lei ou à edificação construída no mesmo, cujo valor seja igual ou superior a 
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º. - As parcelas não podem ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º. - A primeira parcela, quando for o caso, deverá ser paga no ato da negociação, 
sendo as demais parcelas pagas na Tesouraria da Prefeitura, ou no Banco que esta determinar, até o 
último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da negociação.
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§ 3º. - No ato do parcelamento, a dívida total até aquela data poderá ser dividida pelo 
número máximo possível de parcelas, sendo que, no ato do pagamento, cada parcela sofrerá o 
reajuste previsto no Código Tributário Municipal.
§ 4º. - Parcelas em atraso obterão os acréscimos previstos no Código Tributário 
Municipal.
§ 5º. - Após 3 (três) parcelas consecutivas em atraso, o superficiário perderá o 
benefício objeto desta Lei, ficando sujeito às sanções previstas na mesma.
§ 6º. - O superficiário que desejar parcelar as dívidas relativas ao imóvel objeto desta 
Lei ou à edificação construída no mesmo deverá protocolar requerimento por escrito, declarando 
aceitar as condições e gravames.
Art. 13. - Após a concessão do benefício, o superficiário fica obrigado a manter a 
finalidade do imóvel, nos termos do artigo 5º desta Lei, observando ainda os mesmos direitos e 
deveres comuns aos demais proprietários.
Art. 14. - Os valores constantes desta Lei deverão ser atualizados anualmente, na 
mesma proporção da variação do Valor de Referência Municipal (VRM), do Município da Lapa.
Art. 15. - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação, na qual passa a vigorar, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020. 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito 
do município da Lapa, na forma 
do decreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.

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