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norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno da Câmara
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-20
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal da Lapa.
native_id4330

Documents (1)

texto integral #

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1
REGIMENTO
INTERNO
ALTERADO EM JULHO/2022
2
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
18ª LEGISLATURA: 2021-2024
MESA EXECUTIVA
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente
MARCO ANTONIO BORTOLETTO 
Vice-Presidente
BRENDA FERRARI DA SILVA
1ª Secretária
VILMÁR FÁVARO PURGA
2º Secretário
VEREADORES
ARTHUR VIDAL
FENELON BUENO MOREIRA
MARCOS JOSÉ LECH
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
OSVALDO BENEDITO CAMARGO
LAPA, JULHO DE 2022
3
SUMÁRIO
DO PODER LEGISLATIVO.........................................................................................................................5
DA SEDE..............................................................................................................................................5
DA LEGISLATURA ................................................................................................................................5
Da Sessão Preparatória ..................................................................................................................5
Da Sessão de Instalação .................................................................................................................6
DA SESSÃO LEGISLATIVA ....................................................................................................................6
DOS VEREADORES ..................................................................................................................................7
DOS DIREITOS E DEVERES...................................................................................................................7
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA.........................................................................................7
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS..............................................................................................................8
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE .....................................................................................................10
DAS LIDERANÇAS..............................................................................................................................10
DA MESA EXECUTIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .................................................................11
DA ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA....................................................................................................11
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA ...............................................................12
Do Presidente da Mesa Executiva ................................................................................................13
Do Vice-Presidente da Mesa Executiva ........................................................................................14
Dos Secretários da Mesa Executiva ..............................................................................................14
DA SEGURANÇA INTERNA DO PODER LEGISLATIVO .........................................................................15
DAS COMISSÕES...................................................................................................................................16
DAS COMISSÕES PERMANENTES......................................................................................................16
Da Composição.............................................................................................................................16
Da Competência das Comissões Permanentes.............................................................................17
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES .................................................................19
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.......................................................................................................20
Das Comissões Especiais...............................................................................................................20
Das Comissões Parlamentares de Inquérito .................................................................................21
Das Comissões de Representação ................................................................................................21
Das Comissões Processantes........................................................................................................22
DOS PARECERES ...............................................................................................................................22
DAS SESSÕES ........................................................................................................................................23
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................23
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ...............................................................................................................24
Do Pequeno Expediente ...............................................................................................................24
Da Ordem do Dia ..........................................................................................................................25
Do Grande Expediente .................................................................................................................25
Da Comunicação Parlamentar......................................................................................................26
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.....................................................................................................26
DA ORDEM DOS DEBATES ................................................................................................................27
Disposições Gerais........................................................................................................................27
Do Uso da Palavra ........................................................................................................................27
Dos Apartes..................................................................................................................................28
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM.........................................................................................28
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA .......................................29
DAS ATAS..........................................................................................................................................29
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA.............................................................................................................30
DAS PROPOSIÇÕES ...........................................................................................................................30
Dos Projetos .................................................................................................................................32
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Das Indicações..............................................................................................................................33
Das Moções..................................................................................................................................33
Dos Requerimentos......................................................................................................................34
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente .................................................................34
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário...............................................................35
DO DESTAQUE ..................................................................................................................................36
DAS EMENDAS..................................................................................................................................36
DAS DELIBERAÇÕES ..............................................................................................................................37
DA DISCUSSÃO .................................................................................................................................38
DA VOTAÇÃO....................................................................................................................................38
Do Encaminhamento da Votação .................................................................................................39
Dos Processos de Votação............................................................................................................39
Do Processo de Votação Simbólico ..............................................................................................39
Do Processo de Votação Nominal ................................................................................................40
DA DECLARAÇÃO DE VOTO...............................................................................................................40
DA REDAÇÃO FINAL..........................................................................................................................40
DA PREFERÊNCIA..............................................................................................................................41
DO REGIME DE URGÊNCIA................................................................................................................41
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.........................................................................................................42
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ..........................................................................................................42
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL ...............42
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS .............................................................................................................43
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVA .............................................................................................................................44
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL ...................................................................................45
DO VETO...........................................................................................................................................46
DA LICENÇA DO PREFEITO ................................................................................................................46
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS E DO NÚMERO DE VEREADORES.............................47
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS.......................................................................................................47
DA TRIBUNA LIVRE ...............................................................................................................................48
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.............................49
DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO.............................................................................................49
DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................................50
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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1° - O Poder Legislativo tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, o Poder 
Legislativo poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da 
Mesa Executiva, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Somente por deliberação da Mesa Executiva e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reunião da Câmara ser utilizado para fins 
estranhos a sua finalidade.
Art. 2° - No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser fixados 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza em caráter permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão 
ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como 
obra artística de autor consagrado. 
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 3° - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro 
Sessões Legislativas anuais.
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 4° - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão 
em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sob a presidência 
do mais idoso, na Sala do Plenário às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências 
a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
§ 1° - Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos 
diplomados para compor a Mesa Executiva Provisória, na qualidade de Secretário.
§ 2° - Composta a Mesa Executiva Provisória, o Presidente convidará os 
diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações 
de bens. 
§ 3° - A Mesa Executiva Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de 
Instalação até a posse dos membros da Mesa Executiva.
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Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 5° - A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1° de 
janeiro, às 16:00 horas, independentemente do número de Vereadores, em Sessão 
Solene e local previamente designado.
§ 1° - O Presidente do Poder Legislativo anterior convidará o Vereador mais 
idoso dentre os eleitos presentes na Sessão, a prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU 
POVO.”
§ 2° - Prestado o compromisso, o Vereador assumirá a presidência da Sessão, 
convidando o Vereador previamente escolhido na Sessão Preparatória para compor 
a Mesa Executiva Provisória, fazendo a chamada de cada novo Vereador que 
declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3° - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo 
de posse, que será assinado por todos os Vereadores. Feito isso, o Presidente 
declarará instalado o novo Poder Legislativo, nos seguintes termos: “ESTÁ INSTALADO 
O NOVO PODER LEGISLATIVO DA LAPA”.
§ 4° - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Poder Legislativo.
§ 5° - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, deixar de tomar 
posse no prazo do parágrafo anterior, ressalvando-se o disposto nesse mesmo 
dispositivo legal.
Art. 6° - Instalado o novo Poder Legislativo, o Presidente designará uma 
comissão para introduzir no recinto o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos e 
diplomados, tomando assento à Mesa depois de prestado o compromisso legal nos 
seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA LAPA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS 
MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE 
E DA LEGALIDADE”.
Art. 7° - Prestado o compromisso legal o Presidente os declarará empossados 
na forma da Lei, dando em seguida a palavra aos Vereadores escolhidos na Sessão 
Preparatória, deixando a seguir livre a palavra ao Prefeito empossado, encerrando, 
em seguida, a Sessão.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 8º – A Sessão Legislativa compreenderá o período de 15 de fevereiro a 15 
de dezembro.
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§ 1° - As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos 
compreendidos na Sessão Legislativa, quando recaírem em feriados serão 
transferidas para a próxima terça-feira subsequente. 
§ 2° - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3° - Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
§ 4º- Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante o 
período de recesso legislativo.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9° - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício 
de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste 
Regimento Interno.
Art. 10º - O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas 
as informações inerentes ao mandato.
Art. 11 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei 
Orgânica do Município:
I - comparecer à hora regimental, nos dias designados, às Sessões do 
Poder Legislativo, apresentando até a Sessão seguinte, justificativa à Mesa Executiva, 
pelo não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando 
parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento do Poder Legislativo, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa Executiva a sua ausência do País, especificando o seu 
destino com dados que permitam sua localização;
VII - manter o decoro parlamentar;
VIII – não residir fora do Município.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 12 - A perda do mandato do Vereador, por decisão do Poder Legislativo, 
dar-se-á nos casos previstos em Leis, mediante iniciativa da Mesa Executiva, ou de 
Partido Político, com representação neste Poder, por deliberação da maioria absoluta 
dos Vereadores, obedecendo as seguintes normas:
I - a Mesa Executiva dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que 
possa implicar na perda do mandato;
II - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá 
apresentar defesa;
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III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva dará andamento ao 
processo, no prazo de 02 (dois) dias; 
IV - a Mesa Executiva tornará pública as razões que fundamentam sua decisão.
Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa ao disposto neste artigo, aplica￾se, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo IV, Título VIII, deste 
Regimento Interno. 
Art. 13 - Para o efeito do artigo 44, II da Lei Orgânica do Município, considera￾se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo 
ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - Perturbação da ordem nas Sessões do Poder Legislativo ou nas reuniões 
das Comissões;
IV - Uso em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Poder Legislativo;
V - Desrespeito à Mesa Executiva e atos atentatórios à dignidade de seus 
membros;
VI - Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade 
do Poder Legislativo.
Art. 14 - A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado em cartório 
dirigido ao Presidente da Mesa Executiva do Poder Legislativo.
Art. 15 - Em caso de vaga, investidura e licença previsto nos artigos 21 e 22, 
o Presidente da Mesa Executiva convocará, imediatamente, o suplente que deverá 
tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo.
Parágrafo Único - Considera-se motivo justo doença ou ausência do País, 
devidamente comprovadas.
Art. 16 - O suplente tomará posse perante o Poder Legislativo em Sessão 
Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará 
perante a Mesa Executiva.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 17 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às Sessões ou às reuniões das Comissões, com desconto de 1/30 de seu 
subsídio por sessão. 
Art. 18 - Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que 
devidamente comprovado, considera-se motivo justo:
I - doença;
II - falecimento do cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta e colaterais;
III – celebração de casamento ou união estável; 
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município; 
V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outro.
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§ 1º - As justificativas de falta deverão ser apresentadas no prazo de até duas 
sessões plenárias.
§ 2º - Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente 
nos casos dos incisos I a V.
§ 3º - Ficam dispensados da apresentação de justificativa de falta o Presidente, 
no caso do inciso IV, e todos os Vereadores no caso do inciso V para os quais tenha 
sido emitida credencial de representação pela Câmara.
Art. 19 - Considera-se ter comparecido à Sessão, o Vereador que assinar o 
livro de presença no início da Sessão e que participar da votação das proposições em 
pauta na Ordem do Dia, ou ainda que por outro meio idôneo possa-se confirmar sua 
presença de forma eletrônica.
Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração e por prazo não 
superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
III – em virtude de licença gestante, por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo 
da remuneração. 
§ 1º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante 
pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 2º - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e 
será despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo 
deferido após deliberação plenária no caso do inciso II.
§ 3º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou do bloco 
parlamentar, instruindo-o com atestado médico, ou qualquer outro Vereador, na 
hipótese de não pertencer a bloco ou bancada;
§ 4º - Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será 
concedida pela Mesa e referendada pelo Plenário posteriormente.
Art. 21 - A investidura em cargo de Secretário Municipal, Diretor de 
Departamento, Presidente de Entidade de Administração Indireta Municipal ou em 
Chefia de Comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, 
independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
Art. 22 - Convocar-se-á suplente nos casos de investidura previstos no artigo 
anterior e nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias.
Art. 23 - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, 
efetivando-se após deliberação Plenária, em discussão e votação únicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, do artigo 20, a decisão do Plenário será 
meramente homologatória.
§ 2º - A apreciação de pedidos de licença para tratar de interesses particulares, 
somente será rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo.
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CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 24 – Obedecidas as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal, 
convocar-se-á, no prazo de 15 (quinze) dias, o suplente nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular em função prevista no art. 47, da Lei Orgânica 
Municipal;
III - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte 
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por 
todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º - O suplente tomará posse, no prazo de quinze dias da convocação, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante, em 
sessão ordinária ou extraordinária, exceto em período de recesso, quando ocorrerá 
perante a Mesa.
§ 2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, 
que convocará o suplente imediato.
§ 3º - O suplente convocado que não tomar posse no prazo fixado no § 1º perde 
o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses 
do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do 
mandato ou de estar investido em função prevista no art. 47, da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 4º - Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a 
Mesa seu retorno através de ofício.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
Art. 25 - Líder é o porta-voz de uma bancada composta por uma representação 
partidária ou agrupamento de representações partidárias ou, ainda, de Vereadores 
agrupados.
§ 1° - Cada bancada terá um líder e um vice-líder.
§ 2° - As bancadas deverão indicar à Mesa Executiva, através de documento 
subscrito pela maioria de seus membros, seus respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3° - Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para 
integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de 
impedimento ou vacância.
§ 4° - É vedada ao Vereador a participação em mais de uma Bancada.
§ 5° - O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do 
recinto do Plenário, pelo respectivo vice-líder.
§ 6° - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelos integrantes da 
Mesa Executiva, salvo se estes forem os únicos representantes de determinado 
partido político.
§ 7º - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa Executiva, 
Vereador que interprete o seu pensamento junto ao Poder Legislativo.
§ 8º - No caso do Vereador ser o único representante de determinado 
Partido Político, este para poder manifestar-se como porta voz do mesmo 
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deverá apresentar à Mesa Executiva, documento Legal do Diretório Municipal 
a que pertence, que o autorize a expressar as ideologias partidárias da 
entidade que representa. 
TÍTULO III
DA MESA EXECUTIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA
Art. 26 - No dia imediato após a Sessão de instalação da Legislatura, às dezoito 
horas e trinta minutos, será realizada a Sessão especialmente destinada à eleição da 
Mesa Executiva, sob a presidência da Mesa Executiva Provisória e, na ausência 
desta, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 1° - Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se￾á, imediatamente, à eleição.
§ 2° - Não havendo maioria absoluta, o Vereador que estiver na presidência 
dos trabalhos, nela permanecerá e convocará Sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa Executiva.
§ 3° - Se depois de 03 (três) Sessões consecutivas ainda não for atingida a 
presença da maioria absoluta, a eleição será realizada na Sessão do dia seguinte, 
mediante presença da maioria simples dos Vereadores.
§ 4° - A eleição se dará para todos os cargos da Mesa Executiva num só ato 
de votação, através do processo de votação nominal, conforme dispõe este 
Regimento Interno.
§ 5° - É vedada a participação de um mesmo Vereador em chapas diferentes, 
independente do cargo.
§ 6º - Na composição da Mesa Executiva será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art. 27 - A contagem e o resultado dos votos será anunciada pelo Presidente 
da Mesa Executiva Provisória e, na ausência deste, pelo Vereador mais idoso entre 
os presentes. 
§ 1° - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleita a chapa que 
obtiver maior número de votos.
§ 2° - Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a 
Presidente for o mais idoso.
§ 3° - Consideram-se automaticamente empossados, os eleitos.
Art. 28- A eleição para renovação da Mesa Executiva, realizar-se-á na última 
Sessão Ordinária do Período Legislativo, empossando-se os eleitos, em primeiro de 
janeiro, mediante assinatura do Termo de Posse.
Art. 29 - O mandato da Mesa Executiva será de 02 (dois) anos, vedada a 
reeleição para o cargo de Presidente, na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único – Não se considera recondução a eleição para o mesmo 
cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA
Art. 30 - A Mesa Executiva do Poder Legislativo é órgão diretor de todos os 
trabalhos legislativos, administrativos e financeiros da Câmara.
Art. 31 - Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para missão de representação do Poder Legislativo;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
Municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica.
V - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos 
serviços do Poder Legislativo, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos 
respectivos vencimentos e vantagens dos servidores do Legislativo, observada a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
VI - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais no orçamento do Legislativo, com recursos indicados pelo 
Poder Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações do Poder 
Legislativo;
VII - expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias do Poder Legislativo, bem como alterá-las, quando necessário, por 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios 
de probidade;
VIII - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, 
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do 
Poder Legislativo, nos termos da Lei;
IX - expedir normas e medidas administrativas;
X - ordenar a despesa do Poder Legislativo;
XI - devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente no Poder 
Legislativo ao final do exercício;
XII- prestar, mensalmente, contas da gestão financeira do Poder Legislativo; 
XIII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo a ser incluída na 
Lei Orçamentária do Município;
XIV - proceder a iniciativa de projetos de decreto legislativo e resolução;
§ 1° - Os atos decorrentes nas atribuições previstas nos incisos IX e X deste 
artigo poderão ser praticados pelo Presidente na conformidade de diretrizes 
previamente estabelecidas pela Mesa Executiva.
§ 2° - Segundo diretrizes previamente estabelecidas a Mesa Executiva poderá 
atribuir à supervisão do 1° e do 2° Secretário, setores ou aspectos da gestão 
administrativa e financeira, sem prejuízo do poder decisório do colegiado.
Art. 32 - A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.
§ 1° - Na composição da Mesa Executiva será assegurada tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
§ 2° - No impedimento, ausência, renúncia ou vacância do cargo de Presidente 
e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1° Secretário e na impossibilidade deste, o 
2° Secretário e ainda, o Vereador mais idoso.
13
§ 3° - No caso de vacância ou renúncia do cargo do Presidente da Mesa 
Executiva, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste 
Regimento Interno, exceto quando esta ocorrer passados mais de 06 (seis) meses 
após a posse, quando então, o cargo de Presidente será preenchido pelo Vice￾Presidente em definitivo. 
Art. 33 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, o 
Vereador mais idoso, dentre os presentes assumirá a Presidência e indicará um 
Secretário para compor Mesa Executiva Provisória, até nova eleição, que se realizará 
dentro de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 34 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa Executiva poderá dele 
renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de 
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao 
conhecimento do Plenário.
Art. 35 - Os membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por 
este Regimento Interno, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - O início do processo de destituição dependerá de representação 
subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário 
por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre 
as irregularidades imputadas.
§ 2° - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, 
aplicando-se ao procedimento no que couber, o disposto neste Regimento Interno.
Seção I
Do Presidente da Mesa Executiva
Art. 36 - O Presidente da Mesa Executiva, representante do Poder Legislativo, 
quando ele haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a 
sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno.
Art. 37 - São atribuições do Presidente:
I - representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele;
II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - dirigir, com suprema autoridade, a política interna do Poder Legislativo;
V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - presidir a Mesa Executiva;
VII - quanto às Sessões do Poder Legislativo:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes 
ilustres e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o 
respeito devido ao Poder Legislativo ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, 
14
chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, 
suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) decidir as “questões de ordem”;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante, fazendo inserir na mesma a listagem de nomes dos Vereadores que 
descumpriram com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione 
como relator, o mesmo para devolução de projeto retirado para vistas, nos termos do 
artigo 67, § 3° deste Regimento Interno; 
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i) anunciar o resultado da votação;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da 
Sessão seguinte;
k) determinar a publicação da Ordem do Dia em avulso;
l) convocar Sessões Ordinárias e Solenes nos termos regimentais;
m) convocar Sessões Extraordinárias, nos termos do artigo 95, deste
Regimento; 
VIII - quanto às proposições:
a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao 
Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar 
seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
c) encaminhar projetos de lei à sanção do Prefeito Municipal fazendo-se constar 
o(s) nome(s) do(s) autor(es), e do(s) autor(es) da(s) emenda(s) aprovada(s), se 
houver (em);
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, fazendo-se constar 
o(s) nome(s) do(s) autor(es), e do(s) autor(es) da(s) emenda(s) aprovada(s);
e) baixar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação;
IX - quanto às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Parlamentar de Inquérito 
e de Representação, previamente indicados pelas bancadas; 
b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das 
Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros.
Art. 38 - O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo.
Seção II
Do Vice-Presidente da Mesa Executiva
Art. 39 - O Vice-Presidente e, em sua ausência, renúncia ou impedimento, o 
1° Secretário substituirá o Presidente no exercício de suas funções quando impedido, 
ausente ou no caso de renúncia, observado o disposto no §3º do artigo 32 deste 
Regimento.
Seção III
Dos Secretários da Mesa Executiva
Art. 40 - São atribuições do 1° Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento Interno:
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I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento 
Interno;
V - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
VI - fiscalizar a elaboração das atas das Sessões e dos Anais;
VII - fiscalizar a publicação dos debates; 
VIII - secretariar a Mesa Executiva;
IX - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento 
destes.
Art. 41 - São atribuições do 2° Secretário:
I - fazer a leitura dos expedientes expedidos;
II - fazer o assentamento de votos, nas votações;
III - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
IV - assinar, depois do 1° Secretário, as atas das Sessões Plenárias;
V - integrar, como membro, a Mesa Executiva;
VI - substituir o 1° Secretário.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 42 - A segurança do edifício do Poder Legislativo compete à Mesa
Executiva, sob direção do Presidente.
Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita pela guarda, por servidores 
integrantes do serviço próprio do Poder Legislativo ou por entidade contratada, 
habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 43 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões das galerias, desde que 
guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício caso 
perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à 
advertência do Presidente.
Parágrafo Único - Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por 
simples advertência, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 44 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, 
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Executiva, os 
Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade 
competente.
Art. 45 - No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os 
Vereadores, servidores em serviço e convidados.
Art. 46 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário, exceto aos agentes 
de segurança pública.
§ 1° - Compete à Mesa Executiva fazer cumprir as determinações deste artigo, 
mandando desarmar e prender quem as transgredir.
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§ 2° - Relativamente à Vereador, a constatação do fato será considerada 
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir 
pareceres sobre matéria submetida a seu exame.
Art. 48 - São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II - Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Saúde e Bem Estar Social;
IV - Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência.
V - Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologia da Informação;
VI - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, 
Pecuária e Abastecimento;
VII - Comissão de Controle e Fiscalização;
VIII - Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas; 
IX– Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
X – Comissão de Legislação Participativa;
XI – Comissão de Serviços Públicos. 
Seção I
Da Composição
Art. 49 - As Comissões compor-se-ão de 03 (três) membros.
Parágrafo Único - Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá 
participar obrigatoriamente de, pelo menos 01 (uma) Comissão Permanente e no 
máximo de 05 (cinco).
Art. 50 - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para a 
integrar por período de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 51- A composição das Comissões Permanentes, será realizada no dia da 
eleição da Mesa Executiva, imediatamente após a posse, ocasião em que eleger-se￾ão os respectivos presidentes.
§ 1 º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 2º - A renovação das Comissões Permanentes, realizar-se-á após a última 
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, ficando os Vereadores automaticamente 
empossados para o exercício do mandato a partir de 1º de janeiro.
§ 3º - Se, no prazo de 03 (três) dias úteis a Comissão Permanente não eleger 
o seu Presidente, assumirá a presidência até a eleição, o membro mais idoso, o qual 
também substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimentos.
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Art. 52 - Recebidas as indicações, o Presidente as homologará e empossará 
conforme disposto neste Regimento Interno.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 53 - A análise das proposições compete:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação quanto aos aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, técnica legislativa e correção ortográfica 
de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno;
II - à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento quanto aos aspectos 
econômicos, financeiros, especialmente em:
a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida 
pública e outras matérias, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita 
do Município ou que ainda repercutam no Patrimônio Municipal;
b) projetos de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, 
privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Poder 
Executivo Municipal e da Mesa Executiva do Poder Legislativo;
c) matérias que digam respeito às políticas macro econômicas de crescimento 
e desenvolvimento econômico Municipal, regional ou outro cujo Município da Lapa 
seja participante;
III - à Comissão de Saúde e Bem Estar Social quanto aos aspectos 
relacionados à saúde pública, à assistência social, higiene e profilaxia sanitária e 
saneamento básico;
IV – à Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência exarar 
parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência e à 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às 
edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário, equipamentos urbanos e 
sistemas e meios de comunicação. 
V - à Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologia da Informação 
quanto aos aspectos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano e 
rural, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas 
e política habitacional do Município, ainda exarar parecer sobre matéria atinente 
tecnologias da informação e software. 
VI - à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, 
Pecuária e Abastecimento quanto aos aspectos de desenvolvimento rural, integrado, 
planos operativos anuais, conservação de solos, assistência técnica e extensão rural, 
fomento à produção agropecuária, organização do abastecimento municipal, 
organização do produtor rural, proteção do meio ambiente, controle da poluição 
ambiental e proteção dos mananciais;
VII - à Comissão de Controle e Fiscalização quanto aos aspectos fiscais e de 
controle além de receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, 
relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora ou controladora, solicitar 
depoimento de qualquer autoridade, convidar qualquer cidadão para prestar 
depoimento, apreciar, fiscalizar a aplicação de qualquer convênio, acordo, ajuste ou 
outro instrumento congênere firmado com o Município;
VIII – à Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas, quanto aos 
assuntos de segurança pública no âmbito do Município, sendo-lhes facultado;
a) Promover estudos, debates e reuniões com autoridades e especialistas nas 
áreas de segurança e combate às drogas;
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b) Propor medidas de prevenção e proteção da comunidade e de seus bens e 
de melhoria das condições de segurança pública;
c) Fiscalizar e acompanhar programas, políticas e ações do Poder Público e de 
seus órgãos institucionais na área de segurança e combate as drogas.
IX – à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo quanto aos aspectos 
de ensino, aos patrimônios históricos, culturais e naturais, à ciência, às artes e ao 
esporte e lazer e aspectos relacionados ao Turismo; 
X – à Comissão de Legislação Participativa, apreciar sugestões de iniciativa 
legislativa apresentadas por cidadão ou pessoa jurídica, associações e órgãos de 
classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, organizações não 
governamentais (Ongs), exceto partidos políticos e organizações internacionais;
XI - à Comissão de Serviços Públicos, individualmente ou em conjunto com as 
demais Comissões, fiscalizar e manifestar-se sobre toda matéria que envolva os
serviços prestados pela Administração Pública.
 Parágrafo único - A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, 
compreendidas na competência das diversas Comissões, ainda outras correlatas ou 
conexas.
Art. 54 - Compete, em comum, às Comissões:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa Executiva, pedidos de informação sobre 
matéria que lhe for submetida;
III - receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
IV - solicitar a colaboração de órgãos da entidade da administração pública e 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover ou propor à Mesa Executiva do Poder Legislativo a promoção de 
conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 55 – A participação da sociedade civil poderá ser exercida mediante o 
oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de 
exposições e propostas oriundas de qualquer dos mencionados no inciso X do art. 53.
Art. 56 – As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável 
da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição de sua 
iniciativa, que será encaminhada à Mesa Executiva do Poder Legislativo para 
tramitação.
Parágrafo único - As sugestões conterão obrigatoriamente a identificação de 
seus autores, dados para contato, especificação do conteúdo normativo e justificativa. 
Art. 57 – As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de 
Legislação Participativa serão encaminhadas para arquivo. 
Art. 58 – Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação 
Participativa, no que couberem, as disposições regimentais relativas ao tramite dos 
projetos de lei nas comissões.
Art. 59 – As demais formas de participação recebidas pela Comissão de 
Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa Executiva do Poder Legislativo 
19
para distribuição à comissão ou comissões competentes para exame do respectivo 
mérito. 
Art. 60 – Não serão conhecidas sugestões de iniciativa de emenda à Lei 
Orgânica, criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e pedido de informação. 
Art. 61 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe examinar a 
admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da 
conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1° - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada 
após a leitura em Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados 
do protocolo do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço 
dos membros do Poder Legislativo, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, 
solicitar à Mesa Executiva que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, aprovado o parecer em discussão e 
votação única pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, 
retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o mérito.
§ 4° - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou emenda 
modificativa se sanável, a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao 
Regimento Interno.
Art. 62 - Na hipótese de projeto de lei que vise a declaração de Entidade como 
de Utilidade Pública em que a deliberação da Comissão seja pela devolução ao Autor, 
e este esteja licenciado, seja motivada por erro ou insuficiência material, é admitida a 
prestação de informações e anexação de documentos pela própria Entidade 
interessada, permitindo-se assim nova análise pela respectiva Comissão. 
Art. 63 - As atividades de controle externo previstas no artigo 73 da Lei 
Orgânica cabem à Comissão de Controle e Fiscalização.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64 - As Comissões Permanentes funcionarão, obrigatoriamente, segundo 
o Regulamento Interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária 
realizada após a eleição dos Presidentes respectivos.
Art. 65 - O Regulamento Interno a que se refere o artigo anterior observará os 
preceitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 66 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, sempre 
que necessário, com o Presidente da Mesa Executiva do Poder Legislativo para adotar 
providências, visando a rápida tramitação das proposições.
Art. 67 - Salvo exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão 
terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para exarar parecer, prorrogável por igual prazo 
pelo Presidente do Poder Legislativo, mediante requerimento.
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§ 1° - As reuniões das Comissões serão públicas, e realizadas sempre que 
necessário e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 2° - O Presidente da Comissão terá prazo de 02 (dois) dias úteis para que 
designe relator para matéria submetida ao seu exame.
§ 3° - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente 
obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão 
Permanente à Mesa Executiva do Poder Legislativo, no primeiro dia subsequente ao 
atraso na entrega do projeto, para que, nos termos do artigo 37, VII, “g”, seja seu nome 
publicado na listagem ali mencionada.
§ 4° - Os prazos previstos neste artigo serão contados da data em que a 
matéria der entrada na Comissão.
§ 5° - Cada Presidente de Comissão Permanente terá o prazo de 02 (dois) dias 
úteis para o recebimento da matéria, contados da data do protocolo na Secretaria do 
Poder Legislativo.
§ 6° - Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Mesa Executiva, com 
ou sem parecer.
§ 7° - Pedido de informações dirigido ao Poder Executivo Municipal ou 
diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa 
Executiva, suspendem o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 8° - É obrigatório o encaminhamento de Pedido de informações dirigido ao 
Poder Executivo Municipal nas proposições que tiverem por objeto a denominação ou 
alteração de denominação de próprios públicos, o qual deverá manifestar-se a 
respeito no prazo estabelecido no §1º do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, 
suspendendo-se o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 9° - Para matéria com pedido de urgência do Poder Executivo Municipal, o 
prazo para exarar parecer será de 03 (três) dias úteis, comum a todas as Comissões 
que se devem pronunciar. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 68 - As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da 
Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, serão compostas por 03 
(três) membros e são: 
I - Especiais;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processantes.
§ 1° - Na composição das Comissões previstas nos incisos I e III, deste artigo, 
adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2° - Nas demais Comissões previstas neste artigo, adotar-se-á a forma de 
sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art. 69 - As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste 
21
Regimento Interno, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pelo 
Poder Legislativo em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1° - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de 
membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2° - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de 
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 70 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e 
deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo 
certo.
§ 1° - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à 
Mesa Executiva, os servidores do quadro do Poder Legislativo necessários aos 
trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho 
das suas atribuições.
§ 2° - Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu 
Relator Geral e, se necessário, vários relatores parciais.
§ 3° - Até 10 (dez) dias úteis de sua instalação, a Comissão submeterá à 
decisão do Plenário do Poder Legislativo, solicitação do prazo necessário à ultimação 
de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa Executiva, “ad referendum” do 
Plenário, durante o recesso legislativo.
§ 4° - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar 
informações e requisitar documentos.
§ 5° - Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 06 (seis) 
outras Comissões de caráter temporário estiverem em funcionamento. 
§ 6° - O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de 
requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão. Os casos de 
indeferimento serão decididos pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 71 - A Comissão Parlamentar de Inquérito dirigirá suas conclusões em 
forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou comunicativamente, conterá 
sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela 
apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, 
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 72 - As Comissões de Representação, constituídas para representar o 
Poder Legislativo em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa 
própria ou a requerimento escrito de Vereador aprovado em Plenário.
§ 1° - Quando o Poder Legislativo se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão 
preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes nas esferas de suas 
atribuições.
22
§ 2° - As representações do Poder Legislativo em órgãos ou entidades, terão 
no mínimo dois integrantes, escolhidos pelo Presidente quando de sua iniciativa, ou 
por todos os signatários do requerimento citado no "caput" deste artigo, aprovado em 
Plenário.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 73 - As Comissões Processantes destinam-se:
I - à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra 
Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, 
cominadas com a perda do mandato;
II - à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra 
membros da Mesa Executiva do Poder Legislativo, por infrações previstas na Lei 
Orgânica e neste Regimento Interno cominadas com destituição;
III - à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito ou ocupantes de Cargos em Comissão, por infração político￾administrativa prevista em Lei Complementar à Lei Orgânica.
Art. 74 - As Comissões Processantes serão constituídas entre os Vereadores 
desimpedidos.
§ 1° - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e 
III do artigo anterior, os Vereadores subscritores da representação, e os membros da 
Mesa Executiva contra qual ela é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§ 2° - Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 02 (dois) 
dias de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES
Art. 75 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
Art. 76 - A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, 
aos demais membros da Comissão e, acolhida como parecer, se aprovada pela 
maioria absoluta.
§ 1° - O voto, em fase de manifestação do relator, poderá ser favorável, 
contrário ou favorável com restrições, devendo nos dois últimos casos, vir 
acompanhado por escrito das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° - Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a 
constituir o seu parecer.
§ 3° - Não acolhido pela maioria, o voto do relator ou voto em separado, novo 
relator será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 77 - Somente em casos expressamente previstos neste Regimento 
Interno, o parecer da Comissão poderá ser verbal.
23
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - As Sessões do Poder Legislativo serão públicas.
Art. 79 - As Sessões poderão ser preparatórias, de instalação, ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1° - Preparatórias são as que precedem a Sessão de instalação da 
Legislatura.
§ 2° - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento Interno, independente de convocação, devendo realizar-se no mínimo 35 
(trinta e cinco) em cada Sessão Legislativa.
§ 3° - Extraordinárias são as realizadas em ordem diversa da fixada para as 
Sessões Ordinárias, mediante convocação conforme previsto neste Regimento 
Interno, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências 
e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.
§ 4° - Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice - Prefeito;
II - comemorar fatos históricos;
III - instalar a Legislatura;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que o Poder 
Legislativo entender relevantes.
§5º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para:
I – eleição da Mesa Executiva;
II – julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar.
§ 6° - Na abertura das Sessões, o Presidente declarará aberta a Sessão 
usando as seguintes palavras:
“QUE DEUS ILUMINE OS TRABALHOS DESTA CASA E NORTEIE OS HOMENS QUE 
CONDUZEM NOSSA PÁTRIA”.
Art. 80 – As Sessões Ordinárias terão início às dezoito horas e trinta minutos, 
com duração de três horas, às terças-feiras, ficando os demais dias da semana para 
os trabalhos das Comissões, salvo quando necessária a realização de Sessões 
Extraordinárias para apreciação de projeto em regime de urgência ou quando for 
legalmente convocada. 
 
Art. 81 - As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo 
Presidente, por meio de ofício ou por deliberação do Poder Legislativo, a requerimento 
de qualquer Vereador.
§ 1° - O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia 
da Sessão Extraordinária, comunicando ao Poder Legislativo em Sessão ou através 
de comunicado interno.
§ 2° - A duração das Sessões Extraordinárias será a mesma das Ordinárias.
24
Art. 82 - O prazo de duração das Sessões será prorrogável a requerimento 
verbal de qualquer Vereador, desde que estejam presentes, pelo menos, a maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 1° - O requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado ao 
Presidente da Mesa Executiva, até o momento deste anunciar o término da Ordem do 
Dia, pré-fixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão, nem 
encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2° - Se houver orador na Tribuna no momento em que for requerida a 
prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento a votação.
Art. 83 - A Sessão poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que as Comissões apresentem parecer verbal 
ou escrito;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração 
da Sessão.
Art. 84 - A Sessão será encerrada à hora regimental ou:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de 
autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante 
deliberação Plenária;
III - por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 85 - As Sessões Ordinárias compor-se-ão de 04 (quatro) partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Comunicações Parlamentares.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 86 - A partir da hora fixada para o início da Sessão, com a presença 
mínima de um terço dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo, o Presidente 
declarará aberta a Sessão iniciando-se o Pequeno Expediente que terá a duração de 
30 (trinta) minutos.
Art. 87 - O Pequeno Expediente destina-se:
I - à apreciação, aprovação ou impugnação da ata;
II - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Comissão Executiva;
III - à leitura do sumário do expediente recebido e expedido pela Comissão 
Executiva.
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§ 1° - Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria 
poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno.
§ 2° - Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o 
tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem 
sido lidos.
§ 3° - Se não forem utilizados os 30 (trinta) minutos do Pequeno Expediente, o 
restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 88 - Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente passar-se-á à 
Ordem do Dia.
§ 1° - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á 
início às discussões e votações.
§ 2° - O 1° Secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3° - O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada 
se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata 
votação.
Art. 89 - A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção, poderá ser alterada 
ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1° - Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia aquilo capaz de 
tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2° - O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão 
“PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO URGENTE”. Concedida a palavra o Vereador deverá, de
imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3° - A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de 
requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo 
com a deliberação Plenária.
§ 4° - Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser 
formulado requerimento verbal sujeito a aprovação do Plenário.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 90 - O Grande Expediente terá inicio ao esgotar-se a pauta da Ordem do 
Dia e terá a duração máxima de 01 (uma) hora.
§ 1° - Cada Vereador poderá usar da palavra para assunto de sua livre escolha 
no Grande Expediente, uma única vez, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, a fim 
de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que serão breves.
§ 2° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, 
for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar 
na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
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§ 3° - A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças das 
Bancadas. Cada líder disporá de 05 (cinco) minutos, observando-se, no uso da 
palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações 
das Bancadas. 
§ 4° - Em caso de Bancada com igual número de membros, será considerada 
maior aquela em que seus componentes obtiveram a maior soma de votos na eleição 
Municipal.
§ 5° - O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os 
apartes, e por tempo improrrogável.
§ 6° - O orador poderá requerer a remessa de reprodução de seu discurso às 
autoridades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público, 
mediante deliberação do Plenário.
Seção IV
Da Comunicação Parlamentar
Art. 91 - Terminado o Grande Expediente, presentes no mínimo, um terço dos 
Vereadores, passar-se-á às Comunicações Parlamentares, pelo tempo restante da 
Sessão.
Art. 92 - As Comunicações Parlamentares destinam-se às manifestações de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do 
mandato, não cabendo apartes.
Parágrafo Único - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 05 (cinco) 
minutos nas Comunicações Parlamentares, devendo se inscrever junto ao 2º 
Secretário.
Art. 93 - A Sessão não será prorrogada para Comunicações Parlamentares.
Art. 94 - Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a data da próxima 
Sessão e declarará encerrada a Sessão.
Parágrafo Único – A Ordem do Dia deverá ser publicada na sexta-feira 
anterior a Sessão. Não havendo matéria a ser incluída na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte, o Presidente destiná-la-á aos trabalhos das Comissões.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 95 - O Poder Legislativo reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em caso 
de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Mesa Executiva, por sua iniciativa ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1° - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de 02 (dois) dias e nelas não se tratará de assunto estranho à convocação.
§ 2° - O Presidente da Comissão Executiva dará ciência da convocação aos 
Vereadores através de comunicação pessoal e escrita ou através de qualquer outro 
meio idôneo.
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I – Considera-se idônea para fins do parágrafo anterior qualquer uma das 
seguintes modalidades de comunicação:
a) A escrita recebida pelos Assessores Parlamentares;
b) As encaminhadas ao correio eletrônico dos Vereadores;
c) As encaminhadas ao correio eletrônico dos Assessores Parlamentares;
d) As encaminhadas através de serviços de mensagens telefônicas ou 
aplicativos afins;
e) As publicadas nas páginas eletrônicas oficiais do Poder Legislativo; e
f) As convocações publicadas no diário oficial do município. 
§ 3° - Quando a iniciativa for a requerimento da maioria absoluta dos 
Vereadores, conforme previsto no inciso II deste artigo, o Presidente terá 10 (dez) dias 
para a convocação.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da 
dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem 
que o Presidente a conceda.
§ 1° - Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas durante 
a Sessão.
§ 2° - O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais 
Vereadores.
§ 3° - O orador deverá falar da Tribuna ou da Bancada.
§ 4° - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que 
dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa Executiva e os 
debates.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 97 - O Vereador, além dos demais casos previstos neste Regimento 
Interno, poderá falar:
I - por 05 (cinco) minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor de proposição verbal;
c) para declaração de voto;
II - por 10 (dez) minutos, sem apartes, para formular “QUESTÃO DE ORDEM” ou 
“PELA ORDEM”;
III - por 10 (dez) minutos, com apartes:
a) para discutir requerimentos e redação final de projetos;
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo;
IV - por 20 (vinte) minutos, com apartes:
a) para discutir requerimento de sua autoria;
b) para discutir matéria não prevista neste Regimento Interno.
§ 1° - O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante que lhe 
for dada a palavra.
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§ 2° - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por 
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3° - Aplica-se também o disposto no inciso III, alínea “b” deste artigo, ao uso 
da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na 
discussão.
Art. 98 - É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando 
estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 99 - O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável ao Poder Legislativo;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão quando o prazo 
desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de “QUESTÃO DE ORDEM” ou manifestação “PELA ORDEM”.
Seção III
Dos Apartes
Art. 100 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, 
esclarecimento, apoiamento ou contestação a pronunciamento do Vereador que 
estiver com a palavra.
§ 1° - O Vereador que desejar apartear, somente o fará após obtida a 
permissão do orador.
§2º- É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 101 - Não é permitido aparte:
I - à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
CAPÍTULO V
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 102 - Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão, poderá o Vereador falar 
“PELA ORDEM”, para reclamar a observância de norma expressa nesse Regimento 
Interno.
Parágrafo Único - O Presidente não poderá recusar a palavra à Vereador 
que solicitar “PELA ORDEM”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não 
indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 103 - Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento Interno, 
podem ser suscitadas em “QUESTÃO DE ORDEM”.
Parágrafo Único - As “QUESTÕES DE ORDEM” claramente formuladas serão 
resolvidas, imediatamente, pela Mesa Executiva.
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CAPÍTULO VI
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 104 - Das decisões da Presidência ou da Mesa Executiva cabe recurso 
ao Plenário.
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a 
decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá 
sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 105 - O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 02 (dois) dias 
após a decisão contestada.
§ 1° - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda 
parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessão, considerando-se o 
recurso deserto se, até 01 (uma) hora depois do encerramento da Sessão não for 
deduzido por escrito.
§ 2° - No prazo improrrogável de 02 (dois) dias, o Presidente ou a Mesa 
Executiva, poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
§ 3° - No prazo improrrogável, de até 04 (quatro) dias, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4° - Do recurso e do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
serão imediatamente fornecidas cópias aos Vereadores, e incluídos na pauta da 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, para apreciação Plenária, em discussão única.
§ 5° - A decisão do Plenário nas situações deste artigo é definitiva.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 106 - De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata destinada aos anais, a fim 
de ser apreciada em Sessão e aprovada pelo Plenário, constando os nomes dos 
Vereadores presentes à hora do início da Sessão e no início da Ordem do Dia.
§ 1° - Cópias das atas serão fornecidas aos Vereadores, para apreciação e 
serão votadas na Sessão seguinte ao recebimento.
§ 2° - Havendo impugnações, considerar-se-á aprovada com ressalvas a ata, 
fazendo-se nesta constar.
§ 3° - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, 1° e 2° 
Secretários e demais Vereadores.
§ 4° - Não havendo quorum para realização da Sessão, será lavrado termo de 
ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
Art. 107 - Fica a Câmara Municipal da Lapa/Pr autorizada a instituir o Sistema 
de Ata Eletrônica para fins de registro e arquivo das reuniões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e de audiências públicas. 
§ 1º - Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica 
que conterá integralmente o registro das reuniões. 
§ 2º - A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal da 
Lapa/Pr. 
§ 3º - A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita 
resumida. 
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§ 4º - A Ata Eletrônica será parte integrante da Ata Escrita. 
§ 5º - Quanto aos pronunciamentos e demais manifestações dos Vereadores, 
seu registro na Ata Escrita será resumido, constando o assunto abordado, sendo que 
o vídeo do pronunciamento, na íntegra, constará no endereço eletrônico da Câmara, 
na internet, e ainda o vereador poderá requerer cópia audiovisual de qualquer parte 
da reunião ou mesmo na íntegra. 
Art. 108 - Os equipamentos utilizados na elaboração da Ata Eletrônica deverão 
ser utilizados exclusivamente para registro das reuniões do Poder Legislativo 
Municipal, pelas comissões permanentes e especiais, pelos vereadores, estritamente 
no exercício de suas funções, em reuniões e demais eventos promovidos pela Câmara 
Municipal. 
Art. 109 - As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, na 
Câmara Municipal de Vereadores e não poderão ser submetidas a qualquer processo 
que resulte na sua modificação ou destruição. 
Art. 110 - De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata resumida gerada pelo 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, a fim de ser apreciada em Sessão 
e aprovada pelo Plenário, constando os nomes dos Vereadores presentes à hora de 
início da Sessão e no início da Ordem do Dia. 
Parágrafo único - As atas ficarão disponíveis no sistema SAPL para 
apreciação e na Sessão imediatamente seguinte serão votadas. 
Art. 111 - Antes da aprovação da ata só poderão ser fornecidas cópias ou 
certidões de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores ou da 
Presidência.
Parágrafo único - O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e/ou 
outro meio eletrônico oficial será o sistema de organização, tramitação, apresentação, 
manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo no 
município da Lapa, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e 
administrativas, bem como o instrumento de acesso das gravações em tempo real das 
sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes da Câmara Municipal que resultam na 
Ata Eletrônica e Ata Escrita resumida.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 112 - Toda a matéria sujeita à apreciação do Poder Legislativo, de suas 
Comissões, da Comissão Executiva e da Presidência, tomará forma de proposição, 
que comporta as seguintes espécies:
I - projetos contendo iniciativa: de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, 
de lei ordinária, de decreto legislativo ou de resolução;
II - indicações;
III - moções;
IV - requerimentos.
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Art. 113 - Somente serão recebidas pela Comissão Executiva proposições 
redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.
§ 1° - As proposições em que se exige forma escrita deverão estar 
acompanhadas de justificativa na mesma forma, e estarem assinadas pelo(s) 
autor(es) e, nos casos previstos neste Regimento Interno, pelos Vereadores que a 
apoiarem. 
§ 2° - Havendo apoiamento, este deverá ser expresso na proposição.
§ 3° - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas 
de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos 
textos.
§ 4º - As proposições dos incisos II e IV do art. 112 deste regimento interno
deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até as 16:00 horas da 
data da sessão ordinária. 
Art. 114 - Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante à outra 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1° - Idêntica é a matéria de igual teor ou que ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2° - Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3° - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição 
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação o seu arquivamento.
§ 4° - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, 
para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria pelas Comissões 
Permanentes.
Art. 115 - A Comissão Executiva manterá sistema de controle da apresentação 
das proposições, fornecendo ao(s) autor(es) comprovante de entrega em que se 
ateste o dia e a hora da entrada.
Art. 116 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste 
Regimento Interno ou em Lei Complementar, nenhum projeto contido no inciso I do 
artigo 112 deste Regimento Interno, será objeto de deliberação do Plenário sem 
parecer das Comissões competentes.
Art. 117 - A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento 
à Comissão Executiva, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição 
tiver parecer favorável da Comissão.
Art. 118 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Comissão Executiva 
fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a 
sua ulterior tramitação.
Art. 119 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais 
o Poder Legislativo não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de 
iniciativa do Prefeito e dos Vereadores reeleitos continuam a tramitar no mesmo 
32
estado onde se encontravam na data do encerramento da legislatura anterior, sendo 
convalidados os atos até então praticados.
Art. 120 – Os projetos em trâmite cuja autoria pertença a Vereador que tenha 
renunciado ou perdido o respectivo mandato serão automaticamente arquivados.
Seção I
Dos Projetos
Art. 121 - Toda matéria legislativa de competência do Poder Legislativo, com 
sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei e, todas as deliberações privativas do 
Poder Legislativo, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de 
resolução.
§ 1° - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de 
exclusiva competência do Poder Legislativo, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se 
por mais de 10 (dez) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município;
III - fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar no mandato 
seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar 
no mandato seguinte; 
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento do Poder Legislativo;
VIII - cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação vigente;
IX - aprovação de convênios ou acordos de que fizer parte o Município.
§ 2° - Destinam-se às resoluções, regulamentar a matéria de caráter político 
ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva o Poder Legislativo 
pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação de subsídios de Vereadores, quando for o caso, para vigorar na 
legislatura seguinte;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou do interesse do Município;
IV - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissões 
Temporárias prevista neste Regimento Interno;
V - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de 
assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
VI - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissões 
Temporárias previstas neste Regimento Interno;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo;
VIII - elaboração e reforma do Regimento Interno. 
Art. 122 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Comissão 
Executiva, às Comissões do Poder Legislativo, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1° - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que 
versem sobre:
33
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos de administração direta do 
Município.
§ 2° - A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, ao 
Poder Legislativo, contendo assunto de interesse específico do Município. 
Art. 123 - O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as 
Comissões, quanto ao seu mérito, será tido como rejeitado.
Art. 124 - O Prefeito poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei sobre 
qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas em regime de 
urgência.
Parágrafo único - O regime de urgência dar-se-á conforme as disposições 
constantes nos art. 165 e 166 deste Regimento Interno. 
Art. 125 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, 
Temporárias, Especiais ou pela Mesa Executiva em assuntos de sua competência, 
serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte atendido o prazo do parágrafo único 
do artigo 104, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja 
ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 126 – Poderá ser votada a proposição de Vereador licenciado, mediante a 
anuência do Presidente ou deliberação plenária da maioria simples. 
Seção II
Das Indicações
Art. 127 - Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação 
ou sugere a execução, ao Poder Executivo Municipal, à outras esferas de Governo ou 
à entidades da Sociedade Civil, acerca de determinado assunto.
§ 1° - As indicações aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa 
Executiva dentro de até 03 (três) dias aos destinatários.
§ 2° - Em caso de pedido de destaque, serão discutidas e votadas na Ordem 
do Dia da próxima Sessão.
§ 3° - As indicações sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela 
ordem de protocolo e não sofrerão emendas.
Seção III
Das Moções
Art. 128 – Moção é a proposição escrita, em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto.
§1º - São espécies de moção:
I – apoio;
II – desagravo;
III – protesto.
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§2º - A Moção poderá ser subscrita por qualquer Vereador, incluindo-se o 
Presidente, após elaborada deverá ser protocolada conforme disposição constante no 
Art. 113 deste Regimento Interno e será encaminhada para leitura no Expediente da 
Sessão Ordinária.
§3° - Em caso de pedido de destaque, serão discutidas e votadas na Ordem 
do Dia da próxima Sessão.
§4° - As Moções sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela ordem 
de protocolo e poderão ser emendadas por escrito.
Seção IV
Dos Requerimentos
Art. 129- Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Executiva, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência do Poder Legislativo.
§ 1° - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I - sujeitos à decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2° - Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente
Art. 130 - Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal 
que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - a suspensão da Sessão;
III - retificação de ata;
IV - verificação de quorum;
V - verificação de votação pelo processo simbólico;
VI - a posse de Vereador;
VII - “PELA ORDEM”, à observância de disposição regimental;
VIII - a retirada, pelo autor ou pela maioria dos autores, de proposição sem 
parecer ou com parecer contrário de Comissão;
IX - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
X - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
XI - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na sede do 
Poder Legislativo, sobre proposição em discussão;
XII - a anexação de proposições semelhantes;
XIII - desarquivamento de proposição.
Art. 131 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento 
escrito que solicite:
I – a juntada de documentos à proposição em tramitação;
II - a inserção em ata de voto de pesar.
Art. 132 – Será encaminhado, dentro de 03 (três) dias pelo Presidente, 
iniciando o prazo após a sessão, o requerimento que solicite: 
I - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
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II - informações oficiais. 
§ 1° - Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa 
Executiva, do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público 
municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.
§ 2° - Assim que recebidas as informações solicitadas, será fornecido cópia 
ao(s) autor(es) do requerimento.
§ 3° - Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar￾se-á do fato, ciência ao autor.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 133 – Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá 
discussão o requerimento que solicite:
I - a prorrogação da Sessão;
II - parecer de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - a votação da proposição por títulos, capítulos ou seções;
V - a votação em destaque nos termos do Artigo 137;
VI - a preferência nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII - dispensa de interstício conforme previsto no artigo 143, § 1º;
VIII - o encerramento da Sessão, exceto nos casos previstos no artigo 84.
Art. 134 - Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o 
requerimento apresentado durante o expediente que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, 
oficial ou não, podendo a Presidência solicitar parecer de Comissão competente antes 
de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada pelo(s) autor(es) de proposição com parecer favorável.
Art. 135 - Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o 
requerimento apresentado durante o expediente, que solicite:
I - a realização da Sessão Extraordinária ou Solene;
II - a constituição de Comissão Temporária;
III - a inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou 
acontecimento de alta significação;
IV - regime de urgência para determinada proposição;
V - a manifestação do Poder Legislativo sobre qualquer assunto não 
especificado neste Regimento Interno.
VI – a inserção em ata, de moção de apoio, desagravo ou protesto. 
Parágrafo Único - O pedido de vistas deverá ser fundamentado e não poderá 
exceder a 07 (sete) dias e será votado pelo Plenário.
Art. 136 – Os requerimentos verbais apresentados durante as sessões do 
Poder Legislativo deverão ser formalizados por e-mail institucional do servidor 
responsável pelo setor, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
36
CAPÍTULO II
DO DESTAQUE
Art. 137 - Admitem-se destaques para:
I - votação em separado de parte de proposição;
II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda; 
III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo; 
IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência 
recair sobre o outro ou sobre proposição apensada.
Parágrafo único - Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput
deste artigo dependem de aprovação do Plenário.
Art. 138 - Em relação aos destaques, serão observadas as seguintes normas: 
I - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, 
se atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará 
conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa;
III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos 
diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; 
IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido 
da proposição ou a modifique substancialmente; 
V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á 
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; 
VI - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a 
votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente 
integrará o texto se for aprovada;
VII - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da 
matéria principal;
VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser 
apresentado antes de anunciada a votação;
IX - o autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões 
para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do 
destaque pelo Plenário; 
X - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial; 
XI - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará 
ao grupo a que pertencer; 
XII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de 
dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para 
encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; 
XIII - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos 
ser votados em grupo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS
Art. 139 - Emenda é uma proposição acessória escrita, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de parte da proposição 
principal, ou no todo, neste caso denominando-se substitutivo geral;
37
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la 
substancialmente.
Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 140 - As emendas, salvo disposição em contrário, poderão ser 
protocoladas até 02 (dois) dias antes do término do prazo para exaração de parecer 
das Comissões Permanentes.
§ 1° - Imediatamente após o protocolo na Secretaria do Poder Legislativo, as 
emendas deverão ser encaminhadas às Comissões Competentes, para respectivos 
pareceres.
§ 2° - Após o prazo estipulado no “caput” deste artigo, somente poderão ser 
protocoladas emendas com assinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores, sem 
prejuízo da necessidade de parecer pelas Comissões Permanentes que terão, a partir 
daí, prazo máximo de 02 (dois) dias para respectivas análises e parecer.
Art. 141 - Na redação final, somente caberá emenda de redação.
Art. 142 – Considera-se emenda inadmitida àquela que contrarie as normas 
constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria.
Parágrafo único - No caso de emenda inadmitida, no prazo de 03 (três) dias 
contados após o protocolo dos pareceres das Comissões Permanentes, poderá por 
um terço dos Vereadores, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do 
Plenário.
TÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 143- As deliberações do Poder Legislativo dar-se-ão em 02 (dois) turnos 
de discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 
tomadas segundo o quorum previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 1° - A dispensa de interstício se dará mediante requerimento verbal de 
qualquer dos Vereadores e só será admissível em matéria que obtiver a unanimidade 
dos votos em primeira votação.
§ 2° - Aprovadas emendas no segundo turno a proposição submeter-se-á à 
redação final.
Art. 144 - As deliberações ficarão suspensas mediante pedido de vistas, 
formulado verbalmente por qualquer Vereador, durante as discussões da matéria, que 
deverá ser votado por maioria simples.
§ 1° - O pedido de vistas será proposto por tempo determinado, sendo 
permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por 05 
(cinco) minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§ 2° - Não se permitirá pedido de vistas para projetos tramitando em regime de 
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o 
prazo final.
38
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 145 - Discussão é o debate em Plenário sobre a matéria sujeita a 
deliberação.
Parágrafo Único - Somente serão objeto de discussão as proposições 
constantes da Ordem do Dia, salvo as hipóteses previstas neste Regimento Interno 
quanto aos requerimentos e indicações.
Art. 146 - Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da 
proposição e emendas, se houver.
Parágrafo Único - Contendo o projeto número considerável de artigos, o 
Poder Legislativo poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a 
discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
Art. 147 - A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma 
Sessão, será apreciada na Sessão imediata.
Art. 148 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo Único - É permitido, porém a qualquer Vereador requerer o 
encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos 05 
(cinco) oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 149- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1° - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o 
Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão, salvo se tiver feito 
declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2° - O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços 
ou da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
III - quando houver empate na votação.
IV – concessões de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e 
demais Honrarias.
§ 3° - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse 
particular seu, de seu cônjuge, de parentes até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 4° - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 5° - O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa 
Executiva, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 6° - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento 
Interno.
§ 7° - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
Sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, 
39
ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão 
será encerrada imediatamente.
Art. 150 - A votação de proposição principal, em ambos os turnos, será global, 
ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1° - As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas 
orçamentárias que, mediante deliberação plenária, podem ser votadas em bloco.
§ 2° - Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido 
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, 
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3° - A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral.
§ 4° - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a
votação a que se referir, conforme as disposições constantes no art. 137 deste
Regimento Interno.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 151 - Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de Bancada 
e autor da proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não 
sujeita a discussão.
Seção II
Dos Processos de Votação
Art. 152 - São dois os processos de votação: 
I - Simbólico;
II - Nominal.
Subseção I
Do Processo de Votação Simbólico
Art. 153 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de 
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos parágrafos 
seguintes.
§ 1° - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que 
estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida a contagem e a 
proclamação do resultado. 
§ 2° - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo 
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3° - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4° - A relação nominal dos Vereadores que votarem a favor ou 
contrariamente, constará da ata da Sessão.
40
Subseção II
Do Processo de Votação Nominal
Art. 154 - O processo de votação nominal consiste na contagem de votos 
favoráveis manifestados pela expressão “SIM”, ou contrários, pela expressão “NÃO”, 
obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1° Secretário.
§ 1° - É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta, 
exigências de dois terços dos Vereadores, denominação de próprios públicos, 
deliberação sobre veto, julgamento do Prefeito por infração político administrativa, 
bem como dos demais agentes políticos de ambos os poderes municipais e na eleição 
da Mesa Executiva. 
§ 2° - A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, 
pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3° - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o 
resultado.
§ 4° - A relação nominal dos Vereadores que votarem a favor ou 
contrariamente, constará da ata da Sessão.
§ 5° - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal 
de matéria para a qual este Regimento Interno não a exige.
Art. 155 - O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações 
simbólicas e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 156 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 157 - Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, 
verbalmente ou por escrito, sendo neste caso, anexado ao processo que capeia a 
proposição.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 158 - O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, 
terá redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
observando a correção de erros de linguagem e de técnica legislativa, sem alteração 
do conteúdo.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá prazo 
de 02 (dois) dias, após a Sessão de aprovação da proposição, para elaborar a redação 
final sendo imediatamente fornecida, pela Secretaria, cópia aos Vereadores.
Art. 159 - Apresentada emenda de redação, será ela discutida e votada na 
forma do disposto nos Capítulos I e II deste Título. 
41
Art. 160 – Independentemente de haver emendas, após a sua votação, o 
Presidente da Mesa Executiva declarará aprovada a redação final do projeto.
CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 161 - Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição 
sobre outra, ou outras.
Art. 162 - Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de 
apreciação tenha decorrido;
II – matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo tenha 
decorrido;
III - veto;
IV - redação final;
V - projeto de lei orçamentária;
VI - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII - projetos constantes na Ordem do Dia, respeitada a ordem de protocolo;
VIII – recursos das decisões do Presidente;
IX – requerimentos, respeitada a ordem de apresentação;
X – indicações, respeitada a ordem de apresentação.
XI - demais proposições. 
Parágrafo Único - As matérias em regime de urgência, nos termos dos 
artigos 165 e 166 deste Regimento Interno, terão preferência dentro da mesma 
discussão.
Art. 163 - O Substitutivo Geral terá preferência na votação sobre a proposição 
principal.
Parágrafo Único - Havendo mais de um Substitutivo Geral, terá preferência, 
na seguinte ordem:
I - o de autoria de Comissão que tenha competência específica para opinar 
sobre o mérito da proposição;
II - o de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
III - o de autoria de Vereador, observando-se a ordem de protocolo.
Art. 164 - Nas emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III - a de Comissão sobre as dos Vereadores.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 165 - A requerimento da Mesa Executiva, de Comissão competente para 
opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, 
o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
42
Art. 166 - O regime de urgência implica:
I - No pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no 
prazo conjunto de 02 (dois) dias, contados da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na Ordem do Dia na primeira Sessão Ordinária 
seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 167 - Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, as normas que 
regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.
Art. 168 - Publicada a proposta nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do 
Município, será constituída Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros 
indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que 
depois da instrução do processado pelo órgão de assessoramento do Poder 
Legislativo, sobre ela exarará parecer, em 15 (quinze) dias.
§ 1° - Cabe à Comissão Especial a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2° - Incumbe à Comissão Especial, preliminarmente, o exame da 
admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regimento 
Interno; concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe￾se o prazo do “caput” deste artigo, até decisão final.
Art. 169 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão 
Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer. 
Art. 170 - Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da 
proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por 30 (trinta) 
minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
Parágrafo Único - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem 
este indicar, até o início da Sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra 
para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o artigo 25, § 7° deste
Regimento Interno. 
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 171 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto 
neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das 
proposições em geral.
Art. 172 - Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido 
imediatamente à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para parecer.
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§ 1° - Protocolado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à 
Mesa Executiva, que o fará constar na Ordem do Dia das 02 (duas) Sessões 
Ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas. 
§ 2° - Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa Executiva as fará 
publicar em avulsos.
§ 3° - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará 
à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre elas, no 
prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4° - O parecer emitido será publicado em 02 (dois) dias, devendo o projeto 
ser incluído na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária.
§ 5° - Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e 
Orçamento a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 173 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pelas entidades de 
administração indireta, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, o Presidente do Poder Legislativo:
I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no Boletim Oficial do Município;
II - anunciará a sua recepção, com destaque, em pelo menos um jornal de 
circulação na cidade e com a fixação de avisos à entrada do edifício da sede do Poder 
Legislativo, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;
III - encaminhará o processado à Comissão de Economia, Finanças e 
Orçamento, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, a disposição para exame de 
qualquer do povo, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei. 
Art. 174 - Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de 
Economia, Finanças e Orçamento emitirá parecer.
§ 1° - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões 
suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.
§ 2° - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover 
diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do 
Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas 
insuficientes.
§ 3° - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de decreto 
legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total 
ou parcial, das contas apresentadas.
§ 4° - A Comissão apresentará separadamente, projeto de decreto legislativo 
relativamente às contas do Poder Executivo e de cada entidade da administração 
indireta.
Art. 175 - Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois 
terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e de votação, 
caso em que a Mesa Executiva, acolhendo a posição majoritária indicada pelo 
resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme 
o caso;
44
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer 
outro resultado;
II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se receber o voto favorável de 
dois terços ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer 
outro resultado, devendo a Mesa Executiva acolher as conclusões do Parecer Prévio 
do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou na final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR 
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 176 - O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração 
político-administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o 
procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 177 - Recebida a denúncia, o Presidente do Poder Legislativo, na primeira 
Sessão Ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário 
sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único - A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos 
fatos e indicação das provas.
Art. 178 - Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, 
constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante, mediante sorteio de 03 (três) 
Vereadores desimpedidos.
Art. 179 - Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o 
Vereador denunciante.
Parágrafo Único - Se o denunciante for o Presidente do Poder Legislativo, 
deverá para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Art. 180 - Instalada a Comissão Processante, será notificado o denunciado, 
em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem.
§ 1° - No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar 
defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no 
máximo, 10 (dez) testemunhas.
§ 2° - Se o denunciado estiver ausente do Município ou se recusar em recebê￾la, a notificação far-se-á por Edital, publicado 02 (duas) vezes na imprensa do 
Município, exceto nos casos de licença autorizada pelo Poder Legislativo, caso em 
que se aguardará o seu retorno.
Art. 181 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá 
parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia.
§ 1° - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação do 
Plenário, e decidido pela maioria de votos dos Vereadores presentes.
45
§ 2° - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, 
passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 182 - Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo Único - O denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos, 02 
(dois) dias, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou 
audiências e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer 
o que for de interesse da defesa.
Art. 183 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado 
para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a 
Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
denúncia, encaminhando os autos à Mesa Executiva.
Art. 184 - De posse dos autos, imediatamente o Presidente convoca Sessão 
Extraordinária de julgamento.
§ 1° - Na Sessão Extraordinária de julgamento, o Parecer Final da Comissão 
Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da 
palavra, por 15 (quinze) minutos e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral.
§ 2° - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas 
as regras regimentais.
§ 3° - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia.
§ 4° - Se houver condenação, a Mesa Executiva baixará o decreto legislativo 
de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei.
§ 5° - Ocorrendo tanto a cassação como a absolvição, o Presidente do Poder 
Legislativo dará ciência à Justiça Eleitoral, através de ofício, anexando cópia dos 
documentos que instruíram a decisão.
Art. 185 - Os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do 
poder regulamentar, poderão ser sustados por decreto legislativo, proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade civil.
Parágrafo Único - Recebido o projeto de decreto legislativo, a Mesa 
Executiva oficiará o Poder Executivo Municipal solicitando que preste, no prazo de 05 
(cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO V
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 186 - O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta:
I - da Mesa Executiva do Poder Legislativo;
II - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III - da Comissão Especial.
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Art. 187 - Instruído pelo órgão de assessoramento do Poder Legislativo, o 
projeto de alteração ou reforma, após publicação em avulso, figurará na segunda parte 
da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante 03 (três) Sessões 
Ordinárias consecutivas.
§ 1° - No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2° - Publicados em avulsos as emendas e o parecer, será o projeto incluído 
na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3° - Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a 
instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a 
providência do § 1°, deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 188 - Comunicado o veto, as razões respectivas serão comunicadas aos 
Vereadores e, em seguida, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - Ao término do prazo previsto, com ou sem parecer, o Presidente da Mesa 
Executiva determinará a inclusão do veto na Ordem do Dia.
§ 2° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento, em uma única discussão e votação.
§ 3° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
mediante votação nominal.
§ 4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, 
o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 
02 (dois) dias, para promulgação.
§ 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pelo Poder Legislativo.
Art. 189 - No veto parcial, a votação se processará em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 190 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, 
será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na forma regimental, 
independente de parecer.
Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á 
automaticamente autorizada a licença.
Art. 191 - Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pelo Plenário 
em Sessão Extraordinária convocada para este fim.
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CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS E DO NÚMERO DE 
VEREADORES
Art. 192 - O projeto de decreto legislativo para a fixação da remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o projeto de resolução para a 
remuneração dos Vereadores e o projeto de resolução para a fixação do número de 
Vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente, será apresentado pela
Mesa Executiva e votado até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observado 
o disposto no artigo 24 e seguintes da Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - Não o fazendo no prazo a Mesa Executiva, cabe a 
apresentação dos projetos referidos no “caput” deste artigo à Comissão de Economia, 
Finanças e Orçamento.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 193 - A Concessão de Títulos de Cidadão Honorário e demais honrarias, 
observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno, relativamente 
às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
I – Dar-se-á tramitação a duas proposições de cada Vereador, por Sessão 
Legislativa, conforme as espécies descritas no parágrafo único deste artigo.
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de 
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito 
do homenageado;
III - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, 
obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
Parágrafo Único – Fica convencionado que o Título de Cidadão Benemérito 
só será concedido a pessoas nascidas em nosso Município, e que o Título de Cidadão 
Honorário àquelas de outra naturalidade.
Art. 194 - Aprovada a proposição, a Mesa Executiva, providenciará a entrega 
do título, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, na sede do Legislativo 
Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente 
convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais às autoridades civis, militares, 
eclesiásticas e entidades organizadas;
II - organização de protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências 
que se fizerem necessárias, assegurado o direito ao uso da palavra a todos os 
Vereadores.
§ 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma Sessão Solene.
§ 2º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, a 
seu representante, no gabinete da Presidência.
§ 3º - O título será entregue ao homenageado, por autoridade convidada e 
indicada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por este, durante a Sessão Solene, 
sendo o autor o orador oficial do Poder Legislativo. 
Art. 195 - Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou 
em outro material similar, conterão:
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a) O brasão do Município;
b) a legenda: “MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ”;
c) os dizeres: “A CÂMARA MUNICIPAL E A PREFEITURA DA LAPA, EM CONFORMIDADE 
COM O DECRETO LEGISLATIVO Nº ....., DE ...... DE .................. DE ......., DE AUTORIA DO 
VEREADOR ................................., CONFEREM O TÍTULO DE .................... DA LAPA, AO 
.....................................”;
d) data e assinaturas do autor, do Presidente do Poder Legislativo e do Prefeito 
Municipal.
Art. 196 – Declarada aberta a Sessão Solene, o Presidente da Câmara 
Municipal solicitará aos presentes para que tomem atitude de respeito e, em pé, os 
que puderem, acompanhem a execução do Hino Nacional Brasileiro, de acordo com 
a Lei Federal nº 5.700, de 01/09/1971.
Art. 197 - No encerramento da Sessão Solene, o Presidente solicitará aos 
presentes para que tomem atitude de respeito e, em pé, os que puderem 
acompanhem a execução do Hino Municipal da Lapa.
TÍTULO IX
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 198 - Nas Sessões Ordinárias realizadas na segunda semana do mês, 
será destinado, após a Ordem do Dia à Tribuna Livre.
Art. 199 - Na Tribuna Livre, poderá usar da palavra, somente uma pessoa por 
sessão, devendo apresentar requerimento escrito dirigido à Mesa Executiva, a ser 
protocolado na Secretaria desta Casa, no qual deverá constar, de modo sucinto, o 
assunto a ser debatido, bem como o nome e qualificação do orador, com antecedência 
mínima de 07 (sete) dias.
§ 1º - Deferida a solicitação, será fornecida cópia, pela Secretaria da Casa, das 
determinações regimentais a serem observadas quando do uso da Tribuna Livre.
§ 2º- O pronunciamento proferido em Tribuna Livre deverá, obrigatoriamente, 
constar na íntegra em ata própria, sendo da responsabilidade do orador a matéria, 
que, após receber cópia da ata, deverá assiná-la juntamente com os Vereadores.
§ 3° - É vedada a participação de servidores municipais, detentores de Função 
Gratificada e Cargo Comissionado, no espaço destinado à Tribuna Livre.
Art. 200 - O orador da Tribuna Livre terá o tempo de 10 (dez) minutos, 
prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos para fazer sua explanação.
§ 1° - No espaço cedido, este somente poderá discorrer sobre o assunto objeto 
do requerimento, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2° - No caso do cidadão utilizar o espaço concedido fora do assunto constante 
do requerimento, o Presidente cassar-lhe-á a palavra, comunicando-lhe os motivos da 
cassação e o mesmo não poderá utilizar o espaço pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 201 - Será cassada a palavra da pessoa que estiver ocupando o espaço 
da Tribuna Livre, se forem proferidos ataques pessoais a representantes dos Poderes 
Legislativo e Executivo.
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§1º – É vedado o uso da Tribuna Livre para exposições ideológicas e filosóficas 
de cunho político-partidário, representantes de partidos políticos, candidatos a cargos 
eletivos, integrante de chapas aprovadas em convenção partidária.
§2º - É facultado o uso da palavra aos Vereadores por tempo não superior a 
03 (três) minutos, para questionar o tema desenvolvido.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO
Art. 202 - O requerimento de convocação de titulares ou membros de órgãos 
da administração direta e ou indireta municipal, deverá indicar o motivo da 
convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
§ 1º - A convocação da Sessão Extraordinária, com o fim específico de ouvir o 
convocado será realizada num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data 
da aprovação do requerimento.
§ 2º - Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 3º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) 
minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates a cada um 
dos quesitos formulados.
§ 4° - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas 
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 05 (cinco) 
minutos, sem apartes.
§ 5° - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser 
aparteado pelo interpelante.
§ 6° - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 7° - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo 
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores 
inscritos interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriormente 
mencionados.
TÍTULO XI
DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 203 - Os serviços administrativos do Poder Legislativo far-se-ão através 
de sua Diretoria Geral, e reger-se-ão pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, pela 
Lei Orgânica e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Diretoria Geral serão orientados pela 
Mesa Executiva. 
Art. 204 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
funcionalismo do Poder Legislativo competem ao Presidente, de conformidade com a 
Lei.
§ 1° - O Poder Legislativo somente poderá admitir servidores mediante 
concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através 
de lei aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - A lei a que se refere o parágrafo anterior será em 02 (dois) turnos, com 
intervalo mínimo de 02 (dois) dias entre eles.
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§ 3° - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as 
condições de vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa Executiva, 
devendo por ela ser submetidos à consideração e aprovação do Plenário.
Art. 205 - Poderão os Vereadores interpelar a Comissão Executiva sobre os 
serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, e apresentar 
sugestões para os mesmos em proposição encaminhada à Mesa Executiva que 
deliberará sobre o assunto.
Art. 206 - A comunicação oficial do Poder Legislativo será feita pela Secretaria 
sob a responsabilidade da Mesa Executiva.
Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberações do Poder 
Legislativo, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria.
Art. 207 - As representações do Poder Legislativo, dirigida aos Poderes do 
Município, Estado e da União serão assinadas pelo Presidente.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 208 – A publicação dos expedientes internos da Câmara observará o 
disposto em ato normativo realizado pela Mesa Executiva.
Art. 209 - Os prazos previstos neste Regimento Interno, são contínuos, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluirão durante o período 
de recesso do Poder Legislativo.
Art. 210 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior. 
Art. 211 – A Lei Complementar à Lei Orgânica, citada nos artigos 73, inciso III, 
e artigo 176, deste Regimento Interno, deverá ser elaborada no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da aprovação deste Regimento Interno.
Art. 212 – Para o efeito deste Regimento Interno considera-se:
I - maioria simples é a que compreende mais da metade dos votantes 
presentes na Sessão;
II - maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total de 
membros do Poder Legislativo, computando-se os presentes e ausentes à Sessão; 
III - maioria qualificada é aquela que atinge, no mínimo, 2/3 (dois terços) em 
relação ao total dos membros do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - No caso do resultado fracionário obtido não ser inteiro, 
considerar-se-á o número inteiro imediatamente maior.
Art. 213 - Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros 
da Mesa Executiva e das Comissões Permanentes.
Art. 214 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

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