| Tipo | Regimento Interno da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-07-20 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal da Lapa. |
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1 REGIMENTO INTERNO ALTERADO EM JULHO/2022 2 REGIMENTO INTERNO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA 18ª LEGISLATURA: 2021-2024 MESA EXECUTIVA GUSTAVO RIBAS DAOU Presidente MARCO ANTONIO BORTOLETTO Vice-Presidente BRENDA FERRARI DA SILVA 1ª Secretária VILMÁR FÁVARO PURGA 2º Secretário VEREADORES ARTHUR VIDAL FENELON BUENO MOREIRA MARCOS JOSÉ LECH MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS OSVALDO BENEDITO CAMARGO LAPA, JULHO DE 2022 3 SUMÁRIO DO PODER LEGISLATIVO.........................................................................................................................5 DA SEDE..............................................................................................................................................5 DA LEGISLATURA ................................................................................................................................5 Da Sessão Preparatória ..................................................................................................................5 Da Sessão de Instalação .................................................................................................................6 DA SESSÃO LEGISLATIVA ....................................................................................................................6 DOS VEREADORES ..................................................................................................................................7 DOS DIREITOS E DEVERES...................................................................................................................7 DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA.........................................................................................7 DAS FALTAS E DAS LICENÇAS..............................................................................................................8 DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE .....................................................................................................10 DAS LIDERANÇAS..............................................................................................................................10 DA MESA EXECUTIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL .................................................................11 DA ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA....................................................................................................11 DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA ...............................................................12 Do Presidente da Mesa Executiva ................................................................................................13 Do Vice-Presidente da Mesa Executiva ........................................................................................14 Dos Secretários da Mesa Executiva ..............................................................................................14 DA SEGURANÇA INTERNA DO PODER LEGISLATIVO .........................................................................15 DAS COMISSÕES...................................................................................................................................16 DAS COMISSÕES PERMANENTES......................................................................................................16 Da Composição.............................................................................................................................16 Da Competência das Comissões Permanentes.............................................................................17 DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES .................................................................19 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.......................................................................................................20 Das Comissões Especiais...............................................................................................................20 Das Comissões Parlamentares de Inquérito .................................................................................21 Das Comissões de Representação ................................................................................................21 Das Comissões Processantes........................................................................................................22 DOS PARECERES ...............................................................................................................................22 DAS SESSÕES ........................................................................................................................................23 DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................23 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ...............................................................................................................24 Do Pequeno Expediente ...............................................................................................................24 Da Ordem do Dia ..........................................................................................................................25 Do Grande Expediente .................................................................................................................25 Da Comunicação Parlamentar......................................................................................................26 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.....................................................................................................26 DA ORDEM DOS DEBATES ................................................................................................................27 Disposições Gerais........................................................................................................................27 Do Uso da Palavra ........................................................................................................................27 Dos Apartes..................................................................................................................................28 DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM.........................................................................................28 DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA .......................................29 DAS ATAS..........................................................................................................................................29 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA.............................................................................................................30 DAS PROPOSIÇÕES ...........................................................................................................................30 Dos Projetos .................................................................................................................................32 4 Das Indicações..............................................................................................................................33 Das Moções..................................................................................................................................33 Dos Requerimentos......................................................................................................................34 Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente .................................................................34 Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário...............................................................35 DO DESTAQUE ..................................................................................................................................36 DAS EMENDAS..................................................................................................................................36 DAS DELIBERAÇÕES ..............................................................................................................................37 DA DISCUSSÃO .................................................................................................................................38 DA VOTAÇÃO....................................................................................................................................38 Do Encaminhamento da Votação .................................................................................................39 Dos Processos de Votação............................................................................................................39 Do Processo de Votação Simbólico ..............................................................................................39 Do Processo de Votação Nominal ................................................................................................40 DA DECLARAÇÃO DE VOTO...............................................................................................................40 DA REDAÇÃO FINAL..........................................................................................................................40 DA PREFERÊNCIA..............................................................................................................................41 DO REGIME DE URGÊNCIA................................................................................................................41 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.........................................................................................................42 DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ..........................................................................................................42 DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL ...............42 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS .............................................................................................................43 DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA .............................................................................................................................44 DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL ...................................................................................45 DO VETO...........................................................................................................................................46 DA LICENÇA DO PREFEITO ................................................................................................................46 DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS E DO NÚMERO DE VEREADORES.............................47 DA CONCESSÃO DE HONRARIAS.......................................................................................................47 DA TRIBUNA LIVRE ...............................................................................................................................48 DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.............................49 DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO.............................................................................................49 DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................................................50 5 REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1° - O Poder Legislativo tem sua sede no edifício que lhe é destinado. § 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, o Poder Legislativo poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa Executiva, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º - Somente por deliberação da Mesa Executiva e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. Art. 2° - No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser fixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação, bem como obra artística de autor consagrado. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 3° - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais. Seção I Da Sessão Preparatória Art. 4° - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sob a presidência do mais idoso, na Sala do Plenário às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura. § 1° - Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa Executiva Provisória, na qualidade de Secretário. § 2° - Composta a Mesa Executiva Provisória, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. § 3° - A Mesa Executiva Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação até a posse dos membros da Mesa Executiva. 6 Seção II Da Sessão de Instalação Art. 5° - A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1° de janeiro, às 16:00 horas, independentemente do número de Vereadores, em Sessão Solene e local previamente designado. § 1° - O Presidente do Poder Legislativo anterior convidará o Vereador mais idoso dentre os eleitos presentes na Sessão, a prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO.” § 2° - Prestado o compromisso, o Vereador assumirá a presidência da Sessão, convidando o Vereador previamente escolhido na Sessão Preparatória para compor a Mesa Executiva Provisória, fazendo a chamada de cada novo Vereador que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3° - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. Feito isso, o Presidente declarará instalado o novo Poder Legislativo, nos seguintes termos: “ESTÁ INSTALADO O NOVO PODER LEGISLATIVO DA LAPA”. § 4° - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Poder Legislativo. § 5° - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior, ressalvando-se o disposto nesse mesmo dispositivo legal. Art. 6° - Instalado o novo Poder Legislativo, o Presidente designará uma comissão para introduzir no recinto o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos e diplomados, tomando assento à Mesa depois de prestado o compromisso legal nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA LAPA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. Art. 7° - Prestado o compromisso legal o Presidente os declarará empossados na forma da Lei, dando em seguida a palavra aos Vereadores escolhidos na Sessão Preparatória, deixando a seguir livre a palavra ao Prefeito empossado, encerrando, em seguida, a Sessão. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 8º – A Sessão Legislativa compreenderá o período de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. 7 § 1° - As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, quando recaírem em feriados serão transferidas para a próxima terça-feira subsequente. § 2° - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 3° - Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis. § 4º- Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante o período de recesso legislativo. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 9° - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno. Art. 10º - O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato. Art. 11 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer à hora regimental, nos dias designados, às Sessões do Poder Legislativo, apresentando até a Sessão seguinte, justificativa à Mesa Executiva, pelo não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento do Poder Legislativo, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI - comunicar à Mesa Executiva a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização; VII - manter o decoro parlamentar; VIII – não residir fora do Município. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 12 - A perda do mandato do Vereador, por decisão do Poder Legislativo, dar-se-á nos casos previstos em Leis, mediante iniciativa da Mesa Executiva, ou de Partido Político, com representação neste Poder, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, obedecendo as seguintes normas: I - a Mesa Executiva dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato; II - no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; 8 III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva dará andamento ao processo, no prazo de 02 (dois) dias; IV - a Mesa Executiva tornará pública as razões que fundamentam sua decisão. Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa ao disposto neste artigo, aplicase, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo IV, Título VIII, deste Regimento Interno. Art. 13 - Para o efeito do artigo 44, II da Lei Orgânica do Município, considerase procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II - A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III - Perturbação da ordem nas Sessões do Poder Legislativo ou nas reuniões das Comissões; IV - Uso em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo; V - Desrespeito à Mesa Executiva e atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI - Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo. Art. 14 - A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado em cartório dirigido ao Presidente da Mesa Executiva do Poder Legislativo. Art. 15 - Em caso de vaga, investidura e licença previsto nos artigos 21 e 22, o Presidente da Mesa Executiva convocará, imediatamente, o suplente que deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo. Parágrafo Único - Considera-se motivo justo doença ou ausência do País, devidamente comprovadas. Art. 16 - O suplente tomará posse perante o Poder Legislativo em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa Executiva. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 17 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às reuniões das Comissões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão. Art. 18 - Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo: I - doença; II - falecimento do cônjuge ou companheiro, parentes em linha reta e colaterais; III – celebração de casamento ou união estável; IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município; V - atividades inerentes ao exercício do mandato e outro. 9 § 1º - As justificativas de falta deverão ser apresentadas no prazo de até duas sessões plenárias. § 2º - Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I a V. § 3º - Ficam dispensados da apresentação de justificativa de falta o Presidente, no caso do inciso IV, e todos os Vereadores no caso do inciso V para os quais tenha sido emitida credencial de representação pela Câmara. Art. 19 - Considera-se ter comparecido à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença no início da Sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia, ou ainda que por outro meio idôneo possa-se confirmar sua presença de forma eletrônica. Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; II - para tratar de interesse particular, sem remuneração e por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa. III – em virtude de licença gestante, por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 2º - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo deferido após deliberação plenária no caso do inciso II. § 3º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou do bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico, ou qualquer outro Vereador, na hipótese de não pertencer a bloco ou bancada; § 4º - Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa e referendada pelo Plenário posteriormente. Art. 21 - A investidura em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Presidente de Entidade de Administração Indireta Municipal ou em Chefia de Comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 22 - Convocar-se-á suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias. Art. 23 - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação Plenária, em discussão e votação únicas. § 1º - Na hipótese do inciso I, do artigo 20, a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 2º - A apreciação de pedidos de licença para tratar de interesses particulares, somente será rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. 10 CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 24 – Obedecidas as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal, convocar-se-á, no prazo de 15 (quinze) dias, o suplente nos casos de: I - vaga; II - investidura do titular em função prevista no art. 47, da Lei Orgânica Municipal; III - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. § 1º - O suplente tomará posse, no prazo de quinze dias da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em período de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa. § 2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 3º - O suplente convocado que não tomar posse no prazo fixado no § 1º perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função prevista no art. 47, da Lei Orgânica Municipal. § 4º - Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retorno através de ofício. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Art. 25 - Líder é o porta-voz de uma bancada composta por uma representação partidária ou agrupamento de representações partidárias ou, ainda, de Vereadores agrupados. § 1° - Cada bancada terá um líder e um vice-líder. § 2° - As bancadas deverão indicar à Mesa Executiva, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, seus respectivos líderes e vice-líderes. § 3° - Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância. § 4° - É vedada ao Vereador a participação em mais de uma Bancada. § 5° - O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto do Plenário, pelo respectivo vice-líder. § 6° - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelos integrantes da Mesa Executiva, salvo se estes forem os únicos representantes de determinado partido político. § 7º - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa Executiva, Vereador que interprete o seu pensamento junto ao Poder Legislativo. § 8º - No caso do Vereador ser o único representante de determinado Partido Político, este para poder manifestar-se como porta voz do mesmo 11 deverá apresentar à Mesa Executiva, documento Legal do Diretório Municipal a que pertence, que o autorize a expressar as ideologias partidárias da entidade que representa. TÍTULO III DA MESA EXECUTIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA EXECUTIVA Art. 26 - No dia imediato após a Sessão de instalação da Legislatura, às dezoito horas e trinta minutos, será realizada a Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa Executiva, sob a presidência da Mesa Executiva Provisória e, na ausência desta, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes. § 1° - Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-seá, imediatamente, à eleição. § 2° - Não havendo maioria absoluta, o Vereador que estiver na presidência dos trabalhos, nela permanecerá e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa Executiva. § 3° - Se depois de 03 (três) Sessões consecutivas ainda não for atingida a presença da maioria absoluta, a eleição será realizada na Sessão do dia seguinte, mediante presença da maioria simples dos Vereadores. § 4° - A eleição se dará para todos os cargos da Mesa Executiva num só ato de votação, através do processo de votação nominal, conforme dispõe este Regimento Interno. § 5° - É vedada a participação de um mesmo Vereador em chapas diferentes, independente do cargo. § 6º - Na composição da Mesa Executiva será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. Art. 27 - A contagem e o resultado dos votos será anunciada pelo Presidente da Mesa Executiva Provisória e, na ausência deste, pelo Vereador mais idoso entre os presentes. § 1° - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos. § 2° - Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso. § 3° - Consideram-se automaticamente empossados, os eleitos. Art. 28- A eleição para renovação da Mesa Executiva, realizar-se-á na última Sessão Ordinária do Período Legislativo, empossando-se os eleitos, em primeiro de janeiro, mediante assinatura do Termo de Posse. Art. 29 - O mandato da Mesa Executiva será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o cargo de Presidente, na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo Único – Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 12 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA Art. 30 - A Mesa Executiva do Poder Legislativo é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos, administrativos e financeiros da Câmara. Art. 31 - Compete-lhe, entre outras atribuições: I - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - designar Vereadores para missão de representação do Poder Legislativo; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal; IV - promulgar emendas à Lei Orgânica. V - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços do Poder Legislativo, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores do Legislativo, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais no orçamento do Legislativo, com recursos indicados pelo Poder Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações do Poder Legislativo; VII - expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias do Poder Legislativo, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade; VIII - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do Poder Legislativo, nos termos da Lei; IX - expedir normas e medidas administrativas; X - ordenar a despesa do Poder Legislativo; XI - devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente no Poder Legislativo ao final do exercício; XII- prestar, mensalmente, contas da gestão financeira do Poder Legislativo; XIII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo a ser incluída na Lei Orçamentária do Município; XIV - proceder a iniciativa de projetos de decreto legislativo e resolução; § 1° - Os atos decorrentes nas atribuições previstas nos incisos IX e X deste artigo poderão ser praticados pelo Presidente na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Mesa Executiva. § 2° - Segundo diretrizes previamente estabelecidas a Mesa Executiva poderá atribuir à supervisão do 1° e do 2° Secretário, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do poder decisório do colegiado. Art. 32 - A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um VicePresidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário. § 1° - Na composição da Mesa Executiva será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. § 2° - No impedimento, ausência, renúncia ou vacância do cargo de Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1° Secretário e na impossibilidade deste, o 2° Secretário e ainda, o Vereador mais idoso. 13 § 3° - No caso de vacância ou renúncia do cargo do Presidente da Mesa Executiva, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste Regimento Interno, exceto quando esta ocorrer passados mais de 06 (seis) meses após a posse, quando então, o cargo de Presidente será preenchido pelo VicePresidente em definitivo. Art. 33 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, o Vereador mais idoso, dentre os presentes assumirá a Presidência e indicará um Secretário para compor Mesa Executiva Provisória, até nova eleição, que se realizará dentro de 05 (cinco) dias úteis. Art. 34 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa Executiva poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 35 - Os membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento Interno, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1° - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2° - Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, aplicando-se ao procedimento no que couber, o disposto neste Regimento Interno. Seção I Do Presidente da Mesa Executiva Art. 36 - O Presidente da Mesa Executiva, representante do Poder Legislativo, quando ele haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno. Art. 37 - São atribuições do Presidente: I - representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele; II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; III - dar posse aos Vereadores; IV - dirigir, com suprema autoridade, a política interna do Poder Legislativo; V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI - presidir a Mesa Executiva; VII - quanto às Sessões do Poder Legislativo: a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido ao Poder Legislativo ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, 14 chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as “questões de ordem”; g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo inserir na mesma a listagem de nomes dos Vereadores que descumpriram com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relator, o mesmo para devolução de projeto retirado para vistas, nos termos do artigo 67, § 3° deste Regimento Interno; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte; k) determinar a publicação da Ordem do Dia em avulso; l) convocar Sessões Ordinárias e Solenes nos termos regimentais; m) convocar Sessões Extraordinárias, nos termos do artigo 95, deste Regimento; VIII - quanto às proposições: a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las; b) dar-lhes encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno; c) encaminhar projetos de lei à sanção do Prefeito Municipal fazendo-se constar o(s) nome(s) do(s) autor(es), e do(s) autor(es) da(s) emenda(s) aprovada(s), se houver (em); d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, fazendo-se constar o(s) nome(s) do(s) autor(es), e do(s) autor(es) da(s) emenda(s) aprovada(s); e) baixar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; IX - quanto às Comissões: a) homologar a nomeação de membros de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas bancadas; b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para substituição de seus membros. Art. 38 - O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo. Seção II Do Vice-Presidente da Mesa Executiva Art. 39 - O Vice-Presidente e, em sua ausência, renúncia ou impedimento, o 1° Secretário substituirá o Presidente no exercício de suas funções quando impedido, ausente ou no caso de renúncia, observado o disposto no §3º do artigo 32 deste Regimento. Seção III Dos Secretários da Mesa Executiva Art. 40 - São atribuições do 1° Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno: 15 I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno; V - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; VI - fiscalizar a elaboração das atas das Sessões e dos Anais; VII - fiscalizar a publicação dos debates; VIII - secretariar a Mesa Executiva; IX - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento destes. Art. 41 - São atribuições do 2° Secretário: I - fazer a leitura dos expedientes expedidos; II - fazer o assentamento de votos, nas votações; III - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; IV - assinar, depois do 1° Secretário, as atas das Sessões Plenárias; V - integrar, como membro, a Mesa Executiva; VI - substituir o 1° Secretário. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA INTERNA DO PODER LEGISLATIVO Art. 42 - A segurança do edifício do Poder Legislativo compete à Mesa Executiva, sob direção do Presidente. Parágrafo Único - A segurança poderá ser feita pela guarda, por servidores integrantes do serviço próprio do Poder Legislativo ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 43 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões das galerias, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo Único - Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 44 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Executiva, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 45 - No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. Art. 46 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário, exceto aos agentes de segurança pública. § 1° - Compete à Mesa Executiva fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. 16 § 2° - Relativamente à Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 47 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame. Art. 48 - São Comissões Permanentes: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação; II - Comissão de Economia, Finanças e Orçamento; III - Comissão de Saúde e Bem Estar Social; IV - Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência. V - Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologia da Informação; VI - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Pecuária e Abastecimento; VII - Comissão de Controle e Fiscalização; VIII - Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas; IX– Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; X – Comissão de Legislação Participativa; XI – Comissão de Serviços Públicos. Seção I Da Composição Art. 49 - As Comissões compor-se-ão de 03 (três) membros. Parágrafo Único - Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá participar obrigatoriamente de, pelo menos 01 (uma) Comissão Permanente e no máximo de 05 (cinco). Art. 50 - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para a integrar por período de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 51- A composição das Comissões Permanentes, será realizada no dia da eleição da Mesa Executiva, imediatamente após a posse, ocasião em que eleger-seão os respectivos presidentes. § 1 º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. § 2º - A renovação das Comissões Permanentes, realizar-se-á após a última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, ficando os Vereadores automaticamente empossados para o exercício do mandato a partir de 1º de janeiro. § 3º - Se, no prazo de 03 (três) dias úteis a Comissão Permanente não eleger o seu Presidente, assumirá a presidência até a eleição, o membro mais idoso, o qual também substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimentos. 17 Art. 52 - Recebidas as indicações, o Presidente as homologará e empossará conforme disposto neste Regimento Interno. Seção II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 53 - A análise das proposições compete: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, jurídicos, técnica legislativa e correção ortográfica de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno; II - à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento quanto aos aspectos econômicos, financeiros, especialmente em: a) matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública e outras matérias, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou que ainda repercutam no Patrimônio Municipal; b) projetos de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Poder Executivo Municipal e da Mesa Executiva do Poder Legislativo; c) matérias que digam respeito às políticas macro econômicas de crescimento e desenvolvimento econômico Municipal, regional ou outro cujo Município da Lapa seja participante; III - à Comissão de Saúde e Bem Estar Social quanto aos aspectos relacionados à saúde pública, à assistência social, higiene e profilaxia sanitária e saneamento básico; IV – à Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência exarar parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário, equipamentos urbanos e sistemas e meios de comunicação. V - à Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologia da Informação quanto aos aspectos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano e rural, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município, ainda exarar parecer sobre matéria atinente tecnologias da informação e software. VI - à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Pecuária e Abastecimento quanto aos aspectos de desenvolvimento rural, integrado, planos operativos anuais, conservação de solos, assistência técnica e extensão rural, fomento à produção agropecuária, organização do abastecimento municipal, organização do produtor rural, proteção do meio ambiente, controle da poluição ambiental e proteção dos mananciais; VII - à Comissão de Controle e Fiscalização quanto aos aspectos fiscais e de controle além de receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora ou controladora, solicitar depoimento de qualquer autoridade, convidar qualquer cidadão para prestar depoimento, apreciar, fiscalizar a aplicação de qualquer convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado com o Município; VIII – à Comissão de Segurança Pública e Combate às Drogas, quanto aos assuntos de segurança pública no âmbito do Município, sendo-lhes facultado; a) Promover estudos, debates e reuniões com autoridades e especialistas nas áreas de segurança e combate às drogas; 18 b) Propor medidas de prevenção e proteção da comunidade e de seus bens e de melhoria das condições de segurança pública; c) Fiscalizar e acompanhar programas, políticas e ações do Poder Público e de seus órgãos institucionais na área de segurança e combate as drogas. IX – à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo quanto aos aspectos de ensino, aos patrimônios históricos, culturais e naturais, à ciência, às artes e ao esporte e lazer e aspectos relacionados ao Turismo; X – à Comissão de Legislação Participativa, apreciar sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por cidadão ou pessoa jurídica, associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, organizações não governamentais (Ongs), exceto partidos políticos e organizações internacionais; XI - à Comissão de Serviços Públicos, individualmente ou em conjunto com as demais Comissões, fiscalizar e manifestar-se sobre toda matéria que envolva os serviços prestados pela Administração Pública. Parágrafo único - A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das diversas Comissões, ainda outras correlatas ou conexas. Art. 54 - Compete, em comum, às Comissões: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - encaminhar, através da Mesa Executiva, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida; III - receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo; IV - solicitar a colaboração de órgãos da entidade da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa Executiva do Poder Legislativo a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 55 – A participação da sociedade civil poderá ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de qualquer dos mencionados no inciso X do art. 53. Art. 56 – As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Executiva do Poder Legislativo para tramitação. Parágrafo único - As sugestões conterão obrigatoriamente a identificação de seus autores, dados para contato, especificação do conteúdo normativo e justificativa. Art. 57 – As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas para arquivo. Art. 58 – Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couberem, as disposições regimentais relativas ao tramite dos projetos de lei nas comissões. Art. 59 – As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa Executiva do Poder Legislativo 19 para distribuição à comissão ou comissões competentes para exame do respectivo mérito. Art. 60 – Não serão conhecidas sugestões de iniciativa de emenda à Lei Orgânica, criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e pedido de informação. Art. 61 - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. § 1° - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada após a leitura em Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2° - No caso do parágrafo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do protocolo do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros do Poder Legislativo, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa Executiva que submeta o parecer à deliberação do Plenário. § 3° - No caso do parágrafo anterior, aprovado o parecer em discussão e votação única pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o mérito. § 4° - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou emenda modificativa se sanável, a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno. Art. 62 - Na hipótese de projeto de lei que vise a declaração de Entidade como de Utilidade Pública em que a deliberação da Comissão seja pela devolução ao Autor, e este esteja licenciado, seja motivada por erro ou insuficiência material, é admitida a prestação de informações e anexação de documentos pela própria Entidade interessada, permitindo-se assim nova análise pela respectiva Comissão. Art. 63 - As atividades de controle externo previstas no artigo 73 da Lei Orgânica cabem à Comissão de Controle e Fiscalização. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 64 - As Comissões Permanentes funcionarão, obrigatoriamente, segundo o Regulamento Interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição dos Presidentes respectivos. Art. 65 - O Regulamento Interno a que se refere o artigo anterior observará os preceitos estabelecidos neste Regimento Interno. Art. 66 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, sempre que necessário, com o Presidente da Mesa Executiva do Poder Legislativo para adotar providências, visando a rápida tramitação das proposições. Art. 67 - Salvo exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para exarar parecer, prorrogável por igual prazo pelo Presidente do Poder Legislativo, mediante requerimento. 20 § 1° - As reuniões das Comissões serão públicas, e realizadas sempre que necessário e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de seus membros. § 2° - O Presidente da Comissão terá prazo de 02 (dois) dias úteis para que designe relator para matéria submetida ao seu exame. § 3° - Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão Permanente à Mesa Executiva do Poder Legislativo, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para que, nos termos do artigo 37, VII, “g”, seja seu nome publicado na listagem ali mencionada. § 4° - Os prazos previstos neste artigo serão contados da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 5° - Cada Presidente de Comissão Permanente terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para o recebimento da matéria, contados da data do protocolo na Secretaria do Poder Legislativo. § 6° - Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Mesa Executiva, com ou sem parecer. § 7° - Pedido de informações dirigido ao Poder Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa Executiva, suspendem o prazo previsto no "caput" deste artigo. § 8° - É obrigatório o encaminhamento de Pedido de informações dirigido ao Poder Executivo Municipal nas proposições que tiverem por objeto a denominação ou alteração de denominação de próprios públicos, o qual deverá manifestar-se a respeito no prazo estabelecido no §1º do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal, suspendendo-se o prazo previsto no "caput" deste artigo. § 9° - Para matéria com pedido de urgência do Poder Executivo Municipal, o prazo para exarar parecer será de 03 (três) dias úteis, comum a todas as Comissões que se devem pronunciar. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 68 - As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, serão compostas por 03 (três) membros e são: I - Especiais; II - Parlamentar de Inquérito; III - de Representação; IV - Processantes. § 1° - Na composição das Comissões previstas nos incisos I e III, deste artigo, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária. § 2° - Nas demais Comissões previstas neste artigo, adotar-se-á a forma de sorteio entre os Vereadores desimpedidos. Seção I Das Comissões Especiais Art. 69 - As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste 21 Regimento Interno, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pelo Poder Legislativo em assuntos de reconhecida relevância. § 1° - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração. § 2° - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. Seção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 70 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1° - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à Mesa Executiva, os servidores do quadro do Poder Legislativo necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições. § 2° - Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator Geral e, se necessário, vários relatores parciais. § 3° - Até 10 (dez) dias úteis de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário do Poder Legislativo, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa Executiva, “ad referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo. § 4° - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos. § 5° - Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 06 (seis) outras Comissões de caráter temporário estiverem em funcionamento. § 6° - O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão. Os casos de indeferimento serão decididos pela maioria absoluta dos membros da comissão. Art. 71 - A Comissão Parlamentar de Inquérito dirigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou comunicativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção III Das Comissões de Representação Art. 72 - As Comissões de Representação, constituídas para representar o Poder Legislativo em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador aprovado em Plenário. § 1° - Quando o Poder Legislativo se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes nas esferas de suas atribuições. 22 § 2° - As representações do Poder Legislativo em órgãos ou entidades, terão no mínimo dois integrantes, escolhidos pelo Presidente quando de sua iniciativa, ou por todos os signatários do requerimento citado no "caput" deste artigo, aprovado em Plenário. Seção IV Das Comissões Processantes Art. 73 - As Comissões Processantes destinam-se: I - à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a perda do mandato; II - à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Executiva do Poder Legislativo, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno cominadas com destituição; III - à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou ocupantes de Cargos em Comissão, por infração políticoadministrativa prevista em Lei Complementar à Lei Orgânica. Art. 74 - As Comissões Processantes serão constituídas entre os Vereadores desimpedidos. § 1° - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo anterior, os Vereadores subscritores da representação, e os membros da Mesa Executiva contra qual ela é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo. § 2° - Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 02 (dois) dias de sua constituição, eleger Presidente e Relator. CAPÍTULO IV DOS PARECERES Art. 75 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 76 - A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão e, acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta. § 1° - O voto, em fase de manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo nos dois últimos casos, vir acompanhado por escrito das razões que o fundamentam, em separado. § 2° - Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu parecer. § 3° - Não acolhido pela maioria, o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão. Art. 77 - Somente em casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o parecer da Comissão poderá ser verbal. 23 TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - As Sessões do Poder Legislativo serão públicas. Art. 79 - As Sessões poderão ser preparatórias, de instalação, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais. § 1° - Preparatórias são as que precedem a Sessão de instalação da Legislatura. § 2° - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno, independente de convocação, devendo realizar-se no mínimo 35 (trinta e cinco) em cada Sessão Legislativa. § 3° - Extraordinárias são as realizadas em ordem diversa da fixada para as Sessões Ordinárias, mediante convocação conforme previsto neste Regimento Interno, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal. § 4° - Solenes são as convocadas para: I - dar posse ao Prefeito e Vice - Prefeito; II - comemorar fatos históricos; III - instalar a Legislatura; IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que o Poder Legislativo entender relevantes. §5º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para: I – eleição da Mesa Executiva; II – julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 6° - Na abertura das Sessões, o Presidente declarará aberta a Sessão usando as seguintes palavras: “QUE DEUS ILUMINE OS TRABALHOS DESTA CASA E NORTEIE OS HOMENS QUE CONDUZEM NOSSA PÁTRIA”. Art. 80 – As Sessões Ordinárias terão início às dezoito horas e trinta minutos, com duração de três horas, às terças-feiras, ficando os demais dias da semana para os trabalhos das Comissões, salvo quando necessária a realização de Sessões Extraordinárias para apreciação de projeto em regime de urgência ou quando for legalmente convocada. Art. 81 - As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo Presidente, por meio de ofício ou por deliberação do Poder Legislativo, a requerimento de qualquer Vereador. § 1° - O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, comunicando ao Poder Legislativo em Sessão ou através de comunicado interno. § 2° - A duração das Sessões Extraordinárias será a mesma das Ordinárias. 24 Art. 82 - O prazo de duração das Sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1° - O requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado ao Presidente da Mesa Executiva, até o momento deste anunciar o término da Ordem do Dia, pré-fixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2° - Se houver orador na Tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento a votação. Art. 83 - A Sessão poderá ser suspensa para: I - preservação da ordem; II - permitir, quando necessário, que as Comissões apresentem parecer verbal ou escrito; III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo Único - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão. Art. 84 - A Sessão será encerrada à hora regimental ou: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação Plenária; III - por tumulto grave. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 85 - As Sessões Ordinárias compor-se-ão de 04 (quatro) partes: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia; III - Grande Expediente; IV - Comunicações Parlamentares. Seção I Do Pequeno Expediente Art. 86 - A partir da hora fixada para o início da Sessão, com a presença mínima de um terço dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo, o Presidente declarará aberta a Sessão iniciando-se o Pequeno Expediente que terá a duração de 30 (trinta) minutos. Art. 87 - O Pequeno Expediente destina-se: I - à apreciação, aprovação ou impugnação da ata; II - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Comissão Executiva; III - à leitura do sumário do expediente recebido e expedido pela Comissão Executiva. 25 § 1° - Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno. § 2° - Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos. § 3° - Se não forem utilizados os 30 (trinta) minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente. Seção II Da Ordem do Dia Art. 88 - Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente passar-se-á à Ordem do Dia. § 1° - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações. § 2° - O 1° Secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada. § 3° - O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. Art. 89 - A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção, poderá ser alterada ou interrompida: I - no caso de assunto urgente; II - no caso de inversão de pauta; III - no caso de preferência; IV - para posse de Vereador. § 1° - Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. § 2° - O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão “PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO URGENTE”. Concedida a palavra o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. § 3° - A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária. § 4° - Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito a aprovação do Plenário. Seção III Do Grande Expediente Art. 90 - O Grande Expediente terá inicio ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a duração máxima de 01 (uma) hora. § 1° - Cada Vereador poderá usar da palavra para assunto de sua livre escolha no Grande Expediente, uma única vez, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que serão breves. § 2° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental. 26 § 3° - A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças das Bancadas. Cada líder disporá de 05 (cinco) minutos, observando-se, no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações das Bancadas. § 4° - Em caso de Bancada com igual número de membros, será considerada maior aquela em que seus componentes obtiveram a maior soma de votos na eleição Municipal. § 5° - O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo improrrogável. § 6° - O orador poderá requerer a remessa de reprodução de seu discurso às autoridades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público, mediante deliberação do Plenário. Seção IV Da Comunicação Parlamentar Art. 91 - Terminado o Grande Expediente, presentes no mínimo, um terço dos Vereadores, passar-se-á às Comunicações Parlamentares, pelo tempo restante da Sessão. Art. 92 - As Comunicações Parlamentares destinam-se às manifestações de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato, não cabendo apartes. Parágrafo Único - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 05 (cinco) minutos nas Comunicações Parlamentares, devendo se inscrever junto ao 2º Secretário. Art. 93 - A Sessão não será prorrogada para Comunicações Parlamentares. Art. 94 - Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a data da próxima Sessão e declarará encerrada a Sessão. Parágrafo Único – A Ordem do Dia deverá ser publicada na sexta-feira anterior a Sessão. Não havendo matéria a ser incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte, o Presidente destiná-la-á aos trabalhos das Comissões. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 95 - O Poder Legislativo reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I - do Prefeito; II - do Presidente da Mesa Executiva, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1° - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias e nelas não se tratará de assunto estranho à convocação. § 2° - O Presidente da Comissão Executiva dará ciência da convocação aos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita ou através de qualquer outro meio idôneo. 27 I – Considera-se idônea para fins do parágrafo anterior qualquer uma das seguintes modalidades de comunicação: a) A escrita recebida pelos Assessores Parlamentares; b) As encaminhadas ao correio eletrônico dos Vereadores; c) As encaminhadas ao correio eletrônico dos Assessores Parlamentares; d) As encaminhadas através de serviços de mensagens telefônicas ou aplicativos afins; e) As publicadas nas páginas eletrônicas oficiais do Poder Legislativo; e f) As convocações publicadas no diário oficial do município. § 3° - Quando a iniciativa for a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, conforme previsto no inciso II deste artigo, o Presidente terá 10 (dez) dias para a convocação. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 96 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. § 1° - Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas durante a Sessão. § 2° - O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores. § 3° - O orador deverá falar da Tribuna ou da Bancada. § 4° - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa Executiva e os debates. Seção II Do Uso da Palavra Art. 97 - O Vereador, além dos demais casos previstos neste Regimento Interno, poderá falar: I - por 05 (cinco) minutos, sem apartes: a) para retificar ou impugnar ata; b) se autor de proposição verbal; c) para declaração de voto; II - por 10 (dez) minutos, sem apartes, para formular “QUESTÃO DE ORDEM” ou “PELA ORDEM”; III - por 10 (dez) minutos, com apartes: a) para discutir requerimentos e redação final de projetos; b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo; IV - por 20 (vinte) minutos, com apartes: a) para discutir requerimento de sua autoria; b) para discutir matéria não prevista neste Regimento Interno. § 1° - O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante que lhe for dada a palavra. 28 § 2° - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 3° - Aplica-se também o disposto no inciso III, alínea “b” deste artigo, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão. Art. 98 - É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando. Art. 99 - O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido: I - para comunicação importante e inadiável ao Poder Legislativo; II - para recepção de visitantes ilustres; III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se; IV - por ter transcorrido o tempo regimental; V - para formulação de “QUESTÃO DE ORDEM” ou manifestação “PELA ORDEM”. Seção III Dos Apartes Art. 100 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento, apoiamento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. § 1° - O Vereador que desejar apartear, somente o fará após obtida a permissão do orador. §2º- É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear. Art. 101 - Não é permitido aparte: I - à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado; IV - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. CAPÍTULO V DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 102 - Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão, poderá o Vereador falar “PELA ORDEM”, para reclamar a observância de norma expressa nesse Regimento Interno. Parágrafo Único - O Presidente não poderá recusar a palavra à Vereador que solicitar “PELA ORDEM”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 103 - Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento Interno, podem ser suscitadas em “QUESTÃO DE ORDEM”. Parágrafo Único - As “QUESTÕES DE ORDEM” claramente formuladas serão resolvidas, imediatamente, pela Mesa Executiva. 29 CAPÍTULO VI DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA Art. 104 - Das decisões da Presidência ou da Mesa Executiva cabe recurso ao Plenário. Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 105 - O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após a decisão contestada. § 1° - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessão, considerando-se o recurso deserto se, até 01 (uma) hora depois do encerramento da Sessão não for deduzido por escrito. § 2° - No prazo improrrogável de 02 (dois) dias, o Presidente ou a Mesa Executiva, poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 3° - No prazo improrrogável, de até 04 (quatro) dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso. § 4° - Do recurso e do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, serão imediatamente fornecidas cópias aos Vereadores, e incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, para apreciação Plenária, em discussão única. § 5° - A decisão do Plenário nas situações deste artigo é definitiva. CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 106 - De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata destinada aos anais, a fim de ser apreciada em Sessão e aprovada pelo Plenário, constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da Sessão e no início da Ordem do Dia. § 1° - Cópias das atas serão fornecidas aos Vereadores, para apreciação e serão votadas na Sessão seguinte ao recebimento. § 2° - Havendo impugnações, considerar-se-á aprovada com ressalvas a ata, fazendo-se nesta constar. § 3° - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, 1° e 2° Secretários e demais Vereadores. § 4° - Não havendo quorum para realização da Sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado. Art. 107 - Fica a Câmara Municipal da Lapa/Pr autorizada a instituir o Sistema de Ata Eletrônica para fins de registro e arquivo das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e de audiências públicas. § 1º - Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica que conterá integralmente o registro das reuniões. § 2º - A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal da Lapa/Pr. § 3º - A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita resumida. 30 § 4º - A Ata Eletrônica será parte integrante da Ata Escrita. § 5º - Quanto aos pronunciamentos e demais manifestações dos Vereadores, seu registro na Ata Escrita será resumido, constando o assunto abordado, sendo que o vídeo do pronunciamento, na íntegra, constará no endereço eletrônico da Câmara, na internet, e ainda o vereador poderá requerer cópia audiovisual de qualquer parte da reunião ou mesmo na íntegra. Art. 108 - Os equipamentos utilizados na elaboração da Ata Eletrônica deverão ser utilizados exclusivamente para registro das reuniões do Poder Legislativo Municipal, pelas comissões permanentes e especiais, pelos vereadores, estritamente no exercício de suas funções, em reuniões e demais eventos promovidos pela Câmara Municipal. Art. 109 - As mídias originais ficarão arquivadas, permanentemente, na Câmara Municipal de Vereadores e não poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição. Art. 110 - De cada Sessão Plenária lavrar-se-á ata resumida gerada pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, a fim de ser apreciada em Sessão e aprovada pelo Plenário, constando os nomes dos Vereadores presentes à hora de início da Sessão e no início da Ordem do Dia. Parágrafo único - As atas ficarão disponíveis no sistema SAPL para apreciação e na Sessão imediatamente seguinte serão votadas. Art. 111 - Antes da aprovação da ata só poderão ser fornecidas cópias ou certidões de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores ou da Presidência. Parágrafo único - O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e/ou outro meio eletrônico oficial será o sistema de organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo no município da Lapa, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e administrativas, bem como o instrumento de acesso das gravações em tempo real das sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes da Câmara Municipal que resultam na Ata Eletrônica e Ata Escrita resumida. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 112 - Toda a matéria sujeita à apreciação do Poder Legislativo, de suas Comissões, da Comissão Executiva e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projetos contendo iniciativa: de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo ou de resolução; II - indicações; III - moções; IV - requerimentos. 31 Art. 113 - Somente serão recebidas pela Comissão Executiva proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa. § 1° - As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa na mesma forma, e estarem assinadas pelo(s) autor(es) e, nos casos previstos neste Regimento Interno, pelos Vereadores que a apoiarem. § 2° - Havendo apoiamento, este deverá ser expresso na proposição. § 3° - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 4º - As proposições dos incisos II e IV do art. 112 deste regimento interno deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até as 16:00 horas da data da sessão ordinária. Art. 114 - Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante à outra tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. § 1° - Idêntica é a matéria de igual teor ou que ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências. § 2° - Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3° - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o seu arquivamento. § 4° - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria pelas Comissões Permanentes. Art. 115 - A Comissão Executiva manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao(s) autor(es) comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. Art. 116 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento Interno ou em Lei Complementar, nenhum projeto contido no inciso I do artigo 112 deste Regimento Interno, será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes. Art. 117 - A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Comissão Executiva, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável da Comissão. Art. 118 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Comissão Executiva fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. Art. 119 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais o Poder Legislativo não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito e dos Vereadores reeleitos continuam a tramitar no mesmo 32 estado onde se encontravam na data do encerramento da legislatura anterior, sendo convalidados os atos até então praticados. Art. 120 – Os projetos em trâmite cuja autoria pertença a Vereador que tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato serão automaticamente arquivados. Seção I Dos Projetos Art. 121 - Toda matéria legislativa de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei e, todas as deliberações privativas do Poder Legislativo, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. § 1° - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias do Município; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município; III - fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar no mandato seguinte; IV - fixação da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito para vigorar no mandato seguinte; V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei; VII - mudança do local de funcionamento do Poder Legislativo; VIII - cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação vigente; IX - aprovação de convênios ou acordos de que fizer parte o Município. § 2° - Destinam-se às resoluções, regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva o Poder Legislativo pronunciar-se em casos concretos tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - fixação de subsídios de Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte; III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município; IV - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissões Temporárias prevista neste Regimento Interno; V - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência; VI - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissões Temporárias previstas neste Regimento Interno; VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo; VIII - elaboração e reforma do Regimento Interno. Art. 122 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Comissão Executiva, às Comissões do Poder Legislativo, ao Prefeito e aos cidadãos. § 1° - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que versem sobre: 33 I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos de administração direta do Município. § 2° - A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, ao Poder Legislativo, contendo assunto de interesse específico do Município. Art. 123 - O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as Comissões, quanto ao seu mérito, será tido como rejeitado. Art. 124 - O Prefeito poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas em regime de urgência. Parágrafo único - O regime de urgência dar-se-á conforme as disposições constantes nos art. 165 e 166 deste Regimento Interno. Art. 125 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais ou pela Mesa Executiva em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte atendido o prazo do parágrafo único do artigo 104, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 126 – Poderá ser votada a proposição de Vereador licenciado, mediante a anuência do Presidente ou deliberação plenária da maioria simples. Seção II Das Indicações Art. 127 - Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação ou sugere a execução, ao Poder Executivo Municipal, à outras esferas de Governo ou à entidades da Sociedade Civil, acerca de determinado assunto. § 1° - As indicações aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa Executiva dentro de até 03 (três) dias aos destinatários. § 2° - Em caso de pedido de destaque, serão discutidas e votadas na Ordem do Dia da próxima Sessão. § 3° - As indicações sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de protocolo e não sofrerão emendas. Seção III Das Moções Art. 128 – Moção é a proposição escrita, em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto. §1º - São espécies de moção: I – apoio; II – desagravo; III – protesto. 34 §2º - A Moção poderá ser subscrita por qualquer Vereador, incluindo-se o Presidente, após elaborada deverá ser protocolada conforme disposição constante no Art. 113 deste Regimento Interno e será encaminhada para leitura no Expediente da Sessão Ordinária. §3° - Em caso de pedido de destaque, serão discutidas e votadas na Ordem do Dia da próxima Sessão. §4° - As Moções sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de protocolo e poderão ser emendadas por escrito. Seção IV Dos Requerimentos Art. 129- Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Executiva, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência do Poder Legislativo. § 1° - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são: I - sujeitos à decisão do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. § 2° - Quanto à forma, os requerimentos são: I - verbais; II - escritos. Subseção I Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente Art. 130 - Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou sua desistência; II - a suspensão da Sessão; III - retificação de ata; IV - verificação de quorum; V - verificação de votação pelo processo simbólico; VI - a posse de Vereador; VII - “PELA ORDEM”, à observância de disposição regimental; VIII - a retirada, pelo autor ou pela maioria dos autores, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão; IX - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; X - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar; XI - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na sede do Poder Legislativo, sobre proposição em discussão; XII - a anexação de proposições semelhantes; XIII - desarquivamento de proposição. Art. 131 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: I – a juntada de documentos à proposição em tramitação; II - a inserção em ata de voto de pesar. Art. 132 – Será encaminhado, dentro de 03 (três) dias pelo Presidente, iniciando o prazo após a sessão, o requerimento que solicite: I - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 35 II - informações oficiais. § 1° - Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa Executiva, do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas. § 2° - Assim que recebidas as informações solicitadas, será fornecido cópia ao(s) autor(es) do requerimento. § 3° - Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, darse-á do fato, ciência ao autor. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 133 – Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - a prorrogação da Sessão; II - parecer de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da Ordem do Dia; IV - a votação da proposição por títulos, capítulos ou seções; V - a votação em destaque nos termos do Artigo 137; VI - a preferência nos casos previstos neste Regimento Interno; VII - dispensa de interstício conforme previsto no artigo 143, § 1º; VIII - o encerramento da Sessão, exceto nos casos previstos no artigo 84. Art. 134 - Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento apresentado durante o expediente que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação; II - a inserção nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência solicitar parecer de Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário; III - a retirada pelo(s) autor(es) de proposição com parecer favorável. Art. 135 - Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento apresentado durante o expediente, que solicite: I - a realização da Sessão Extraordinária ou Solene; II - a constituição de Comissão Temporária; III - a inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; IV - regime de urgência para determinada proposição; V - a manifestação do Poder Legislativo sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento Interno. VI – a inserção em ata, de moção de apoio, desagravo ou protesto. Parágrafo Único - O pedido de vistas deverá ser fundamentado e não poderá exceder a 07 (sete) dias e será votado pelo Plenário. Art. 136 – Os requerimentos verbais apresentados durante as sessões do Poder Legislativo deverão ser formalizados por e-mail institucional do servidor responsável pelo setor, no prazo de 02 (dois) dias úteis. 36 CAPÍTULO II DO DESTAQUE Art. 137 - Admitem-se destaques para: I - votação em separado de parte de proposição; II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda; III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo; IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada. Parágrafo único - Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário. Art. 138 - Em relação aos destaques, serão observadas as seguintes normas: I - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas; II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa; III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; VI - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; VII - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal; VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser apresentado antes de anunciada a votação; IX - o autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário; X - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial; XI - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer; XII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; XIII - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em grupo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS EMENDAS Art. 139 - Emenda é uma proposição acessória escrita, podendo ser: I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de parte da proposição principal, ou no todo, neste caso denominando-se substitutivo geral; 37 III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal; IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente. Parágrafo Único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra. Art. 140 - As emendas, salvo disposição em contrário, poderão ser protocoladas até 02 (dois) dias antes do término do prazo para exaração de parecer das Comissões Permanentes. § 1° - Imediatamente após o protocolo na Secretaria do Poder Legislativo, as emendas deverão ser encaminhadas às Comissões Competentes, para respectivos pareceres. § 2° - Após o prazo estipulado no “caput” deste artigo, somente poderão ser protocoladas emendas com assinatura de, no mínimo, um terço dos Vereadores, sem prejuízo da necessidade de parecer pelas Comissões Permanentes que terão, a partir daí, prazo máximo de 02 (dois) dias para respectivas análises e parecer. Art. 141 - Na redação final, somente caberá emenda de redação. Art. 142 – Considera-se emenda inadmitida àquela que contrarie as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria. Parágrafo único - No caso de emenda inadmitida, no prazo de 03 (três) dias contados após o protocolo dos pareceres das Comissões Permanentes, poderá por um terço dos Vereadores, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário. TÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES Art. 143- As deliberações do Poder Legislativo dar-se-ão em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo tomadas segundo o quorum previsto na Lei Orgânica do Município. § 1° - A dispensa de interstício se dará mediante requerimento verbal de qualquer dos Vereadores e só será admissível em matéria que obtiver a unanimidade dos votos em primeira votação. § 2° - Aprovadas emendas no segundo turno a proposição submeter-se-á à redação final. Art. 144 - As deliberações ficarão suspensas mediante pedido de vistas, formulado verbalmente por qualquer Vereador, durante as discussões da matéria, que deverá ser votado por maioria simples. § 1° - O pedido de vistas será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, sem apartes. § 2° - Não se permitirá pedido de vistas para projetos tramitando em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final. 38 CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 145 - Discussão é o debate em Plenário sobre a matéria sujeita a deliberação. Parágrafo Único - Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo as hipóteses previstas neste Regimento Interno quanto aos requerimentos e indicações. Art. 146 - Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. Parágrafo Único - Contendo o projeto número considerável de artigos, o Poder Legislativo poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções. Art. 147 - A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma Sessão, será apreciada na Sessão imediata. Art. 148 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores. Parágrafo Único - É permitido, porém a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos 05 (cinco) oradores. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 149- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1° - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação. § 2° - O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa Executiva; II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo; III - quando houver empate na votação. IV – concessões de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e demais Honrarias. § 3° - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge, de parentes até terceiro grau, consanguíneo ou afim. § 4° - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior. § 5° - O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Executiva, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. § 6° - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento Interno. § 7° - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, 39 ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. Art. 150 - A votação de proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1° - As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias que, mediante deliberação plenária, podem ser votadas em bloco. § 2° - Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 3° - A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. § 4° - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação a que se referir, conforme as disposições constantes no art. 137 deste Regimento Interno. Seção I Do Encaminhamento da Votação Art. 151 - Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de Bancada e autor da proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita a discussão. Seção II Dos Processos de Votação Art. 152 - São dois os processos de votação: I - Simbólico; II - Nominal. Subseção I Do Processo de Votação Simbólico Art. 153 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos parágrafos seguintes. § 1° - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida a contagem e a proclamação do resultado. § 2° - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação. § 3° - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. § 4° - A relação nominal dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão. 40 Subseção II Do Processo de Votação Nominal Art. 154 - O processo de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis manifestados pela expressão “SIM”, ou contrários, pela expressão “NÃO”, obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1° Secretário. § 1° - É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta, exigências de dois terços dos Vereadores, denominação de próprios públicos, deliberação sobre veto, julgamento do Prefeito por infração político administrativa, bem como dos demais agentes políticos de ambos os poderes municipais e na eleição da Mesa Executiva. § 2° - A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador. § 3° - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 4° - A relação nominal dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão. § 5° - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento Interno não a exige. Art. 155 - O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 156 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. Art. 157 - Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 158 - O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, terá redação final elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando a correção de erros de linguagem e de técnica legislativa, sem alteração do conteúdo. Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá prazo de 02 (dois) dias, após a Sessão de aprovação da proposição, para elaborar a redação final sendo imediatamente fornecida, pela Secretaria, cópia aos Vereadores. Art. 159 - Apresentada emenda de redação, será ela discutida e votada na forma do disposto nos Capítulos I e II deste Título. 41 Art. 160 – Independentemente de haver emendas, após a sua votação, o Presidente da Mesa Executiva declarará aprovada a redação final do projeto. CAPÍTULO V DA PREFERÊNCIA Art. 161 - Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras. Art. 162 - Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem: I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido; II – matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo tenha decorrido; III - veto; IV - redação final; V - projeto de lei orçamentária; VI - matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VII - projetos constantes na Ordem do Dia, respeitada a ordem de protocolo; VIII – recursos das decisões do Presidente; IX – requerimentos, respeitada a ordem de apresentação; X – indicações, respeitada a ordem de apresentação. XI - demais proposições. Parágrafo Único - As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 165 e 166 deste Regimento Interno, terão preferência dentro da mesma discussão. Art. 163 - O Substitutivo Geral terá preferência na votação sobre a proposição principal. Parágrafo Único - Havendo mais de um Substitutivo Geral, terá preferência, na seguinte ordem: I - o de autoria de Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição; II - o de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; III - o de autoria de Vereador, observando-se a ordem de protocolo. Art. 164 - Nas emendas, terão preferência: I - a supressiva sobre as demais; II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas; III - a de Comissão sobre as dos Vereadores. CAPÍTULO VI DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 165 - A requerimento da Mesa Executiva, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência. 42 Art. 166 - O regime de urgência implica: I - No pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 02 (dois) dias, contados da aprovação do regime de urgência; II - na inclusão da proposição na Ordem do Dia na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer. TÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 167 - Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. Art. 168 - Publicada a proposta nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, será constituída Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que depois da instrução do processado pelo órgão de assessoramento do Poder Legislativo, sobre ela exarará parecer, em 15 (quinze) dias. § 1° - Cabe à Comissão Especial a escolha de seu Presidente e Relator. § 2° - Incumbe à Comissão Especial, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regimento Interno; concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompese o prazo do “caput” deste artigo, até decisão final. Art. 169 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer. Art. 170 - Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze). Parágrafo Único - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da Sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta, o Vereador a que se refere o artigo 25, § 7° deste Regimento Interno. CAPÍTULO II DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 171 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 172 - Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para parecer. 43 § 1° - Protocolado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa Executiva, que o fará constar na Ordem do Dia das 02 (duas) Sessões Ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas. § 2° - Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa Executiva as fará publicar em avulsos. § 3° - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de 05 (cinco) dias. § 4° - O parecer emitido será publicado em 02 (dois) dias, devendo o projeto ser incluído na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária. § 5° - Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento a elaboração da redação para o segundo turno. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 173 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pelas entidades de administração indireta, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente do Poder Legislativo: I - determinará a publicação do Parecer Prévio, no Boletim Oficial do Município; II - anunciará a sua recepção, com destaque, em pelo menos um jornal de circulação na cidade e com a fixação de avisos à entrada do edifício da sede do Poder Legislativo, contendo a advertência do contido no inciso seguinte; III - encaminhará o processado à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, a disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei. Art. 174 - Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitirá parecer. § 1° - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior. § 2° - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 3° - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. § 4° - A Comissão apresentará separadamente, projeto de decreto legislativo relativamente às contas do Poder Executivo e de cada entidade da administração indireta. Art. 175 - Se o projeto de decreto legislativo: I - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e de votação, caso em que a Mesa Executiva, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; 44 b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado; II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa Executiva acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou na final, conforme o caso. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 176 - O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político-administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo. Art. 177 - Recebida a denúncia, o Presidente do Poder Legislativo, na primeira Sessão Ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo Único - A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas. Art. 178 - Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante, mediante sorteio de 03 (três) Vereadores desimpedidos. Art. 179 - Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante. Parágrafo Único - Se o denunciante for o Presidente do Poder Legislativo, deverá para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto. Art. 180 - Instalada a Comissão Processante, será notificado o denunciado, em 05 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem. § 1° - No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 10 (dez) testemunhas. § 2° - Se o denunciado estiver ausente do Município ou se recusar em recebêla, a notificação far-se-á por Edital, publicado 02 (duas) vezes na imprensa do Município, exceto nos casos de licença autorizada pelo Poder Legislativo, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 181 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1° - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação do Plenário, e decidido pela maioria de votos dos Vereadores presentes. 45 § 2° - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. Art. 182 - Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo Único - O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos, 02 (dois) dias, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa. Art. 183 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa Executiva. Art. 184 - De posse dos autos, imediatamente o Presidente convoca Sessão Extraordinária de julgamento. § 1° - Na Sessão Extraordinária de julgamento, o Parecer Final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral. § 2° - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais. § 3° - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4° - Se houver condenação, a Mesa Executiva baixará o decreto legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei. § 5° - Ocorrendo tanto a cassação como a absolvição, o Presidente do Poder Legislativo dará ciência à Justiça Eleitoral, através de ofício, anexando cópia dos documentos que instruíram a decisão. Art. 185 - Os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por decreto legislativo, proposto: I - por qualquer Vereador; II - por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade civil. Parágrafo Único - Recebido o projeto de decreto legislativo, a Mesa Executiva oficiará o Poder Executivo Municipal solicitando que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários. CAPÍTULO V DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 186 - O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I - da Mesa Executiva do Poder Legislativo; II - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; III - da Comissão Especial. 46 Art. 187 - Instruído pelo órgão de assessoramento do Poder Legislativo, o projeto de alteração ou reforma, após publicação em avulso, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante 03 (três) Sessões Ordinárias consecutivas. § 1° - No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas. § 2° - Publicados em avulsos as emendas e o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais. § 3° - Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1°, deste artigo. CAPÍTULO VI DO VETO Art. 188 - Comunicado o veto, as razões respectivas serão comunicadas aos Vereadores e, em seguida, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias. § 1° - Ao término do prazo previsto, com ou sem parecer, o Presidente da Mesa Executiva determinará a inclusão do veto na Ordem do Dia. § 2° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão e votação. § 3° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal. § 4° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 02 (dois) dias, para promulgação. § 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pelo Poder Legislativo. Art. 189 - No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas. CAPÍTULO VII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 190 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo Único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença. Art. 191 - Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pelo Plenário em Sessão Extraordinária convocada para este fim. 47 CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS E DO NÚMERO DE VEREADORES Art. 192 - O projeto de decreto legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o projeto de resolução para a remuneração dos Vereadores e o projeto de resolução para a fixação do número de Vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa Executiva e votado até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observado o disposto no artigo 24 e seguintes da Lei Orgânica. Parágrafo Único - Não o fazendo no prazo a Mesa Executiva, cabe a apresentação dos projetos referidos no “caput” deste artigo à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. CAPÍTULO IX DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 193 - A Concessão de Títulos de Cidadão Honorário e demais honrarias, observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: I – Dar-se-á tramitação a duas proposições de cada Vereador, por Sessão Legislativa, conforme as espécies descritas no parágrafo único deste artigo. II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado; III - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. Parágrafo Único – Fica convencionado que o Título de Cidadão Benemérito só será concedido a pessoas nascidas em nosso Município, e que o Título de Cidadão Honorário àquelas de outra naturalidade. Art. 194 - Aprovada a proposição, a Mesa Executiva, providenciará a entrega do título, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando: I - expedição de convites individuais às autoridades civis, militares, eclesiásticas e entidades organizadas; II - organização de protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias, assegurado o direito ao uso da palavra a todos os Vereadores. § 1° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma Sessão Solene. § 2º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, a seu representante, no gabinete da Presidência. § 3º - O título será entregue ao homenageado, por autoridade convidada e indicada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por este, durante a Sessão Solene, sendo o autor o orador oficial do Poder Legislativo. Art. 195 - Os títulos, confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão: 48 a) O brasão do Município; b) a legenda: “MUNICÍPIO DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ”; c) os dizeres: “A CÂMARA MUNICIPAL E A PREFEITURA DA LAPA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO LEGISLATIVO Nº ....., DE ...... DE .................. DE ......., DE AUTORIA DO VEREADOR ................................., CONFEREM O TÍTULO DE .................... DA LAPA, AO .....................................”; d) data e assinaturas do autor, do Presidente do Poder Legislativo e do Prefeito Municipal. Art. 196 – Declarada aberta a Sessão Solene, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos presentes para que tomem atitude de respeito e, em pé, os que puderem, acompanhem a execução do Hino Nacional Brasileiro, de acordo com a Lei Federal nº 5.700, de 01/09/1971. Art. 197 - No encerramento da Sessão Solene, o Presidente solicitará aos presentes para que tomem atitude de respeito e, em pé, os que puderem acompanhem a execução do Hino Municipal da Lapa. TÍTULO IX DA TRIBUNA LIVRE Art. 198 - Nas Sessões Ordinárias realizadas na segunda semana do mês, será destinado, após a Ordem do Dia à Tribuna Livre. Art. 199 - Na Tribuna Livre, poderá usar da palavra, somente uma pessoa por sessão, devendo apresentar requerimento escrito dirigido à Mesa Executiva, a ser protocolado na Secretaria desta Casa, no qual deverá constar, de modo sucinto, o assunto a ser debatido, bem como o nome e qualificação do orador, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. § 1º - Deferida a solicitação, será fornecida cópia, pela Secretaria da Casa, das determinações regimentais a serem observadas quando do uso da Tribuna Livre. § 2º- O pronunciamento proferido em Tribuna Livre deverá, obrigatoriamente, constar na íntegra em ata própria, sendo da responsabilidade do orador a matéria, que, após receber cópia da ata, deverá assiná-la juntamente com os Vereadores. § 3° - É vedada a participação de servidores municipais, detentores de Função Gratificada e Cargo Comissionado, no espaço destinado à Tribuna Livre. Art. 200 - O orador da Tribuna Livre terá o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos para fazer sua explanação. § 1° - No espaço cedido, este somente poderá discorrer sobre o assunto objeto do requerimento, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2° - No caso do cidadão utilizar o espaço concedido fora do assunto constante do requerimento, o Presidente cassar-lhe-á a palavra, comunicando-lhe os motivos da cassação e o mesmo não poderá utilizar o espaço pelo prazo de 1 (um) ano. Art. 201 - Será cassada a palavra da pessoa que estiver ocupando o espaço da Tribuna Livre, se forem proferidos ataques pessoais a representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. 49 §1º – É vedado o uso da Tribuna Livre para exposições ideológicas e filosóficas de cunho político-partidário, representantes de partidos políticos, candidatos a cargos eletivos, integrante de chapas aprovadas em convenção partidária. §2º - É facultado o uso da palavra aos Vereadores por tempo não superior a 03 (três) minutos, para questionar o tema desenvolvido. TÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 202 - O requerimento de convocação de titulares ou membros de órgãos da administração direta e ou indireta municipal, deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos. § 1º - A convocação da Sessão Extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado será realizada num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação do requerimento. § 2º - Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. § 3º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates a cada um dos quesitos formulados. § 4° - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 05 (cinco) minutos, sem apartes. § 5° - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. § 6° - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. § 7° - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriormente mencionados. TÍTULO XI DA SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO Art. 203 - Os serviços administrativos do Poder Legislativo far-se-ão através de sua Diretoria Geral, e reger-se-ão pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, pela Lei Orgânica e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - Todos os serviços da Diretoria Geral serão orientados pela Mesa Executiva. Art. 204 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo do Poder Legislativo competem ao Presidente, de conformidade com a Lei. § 1° - O Poder Legislativo somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - A lei a que se refere o parágrafo anterior será em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 02 (dois) dias entre eles. 50 § 3° - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições de vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa Executiva, devendo por ela ser submetidos à consideração e aprovação do Plenário. Art. 205 - Poderão os Vereadores interpelar a Comissão Executiva sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, e apresentar sugestões para os mesmos em proposição encaminhada à Mesa Executiva que deliberará sobre o assunto. Art. 206 - A comunicação oficial do Poder Legislativo será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa Executiva. Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberações do Poder Legislativo, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria. Art. 207 - As representações do Poder Legislativo, dirigida aos Poderes do Município, Estado e da União serão assinadas pelo Presidente. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 208 – A publicação dos expedientes internos da Câmara observará o disposto em ato normativo realizado pela Mesa Executiva. Art. 209 - Os prazos previstos neste Regimento Interno, são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e não fluirão durante o período de recesso do Poder Legislativo. Art. 210 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 211 – A Lei Complementar à Lei Orgânica, citada nos artigos 73, inciso III, e artigo 176, deste Regimento Interno, deverá ser elaborada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação deste Regimento Interno. Art. 212 – Para o efeito deste Regimento Interno considera-se: I - maioria simples é a que compreende mais da metade dos votantes presentes na Sessão; II - maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total de membros do Poder Legislativo, computando-se os presentes e ausentes à Sessão; III - maioria qualificada é aquela que atinge, no mínimo, 2/3 (dois terços) em relação ao total dos membros do Poder Legislativo. Parágrafo Único - No caso do resultado fracionário obtido não ser inteiro, considerar-se-á o número inteiro imediatamente maior. Art. 213 - Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros da Mesa Executiva e das Comissões Permanentes. Art. 214 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.