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norma nº 3823/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3823 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaDispõe sobre as normas de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Bairro Estação, 83.750-000 – Lapa / PR
Telefone: (41) 3547-5086 – e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI N° 3823, DE 28 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre as normas de 
transporte individual de passageiros em 
veículos de aluguel
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. O transporte individual de passageiros no Município da Lapa, 
realizado em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui serviço de 
interesse público e somente poderá ser executado mediante autorização da 
Comissão Municipal de Transporte Coletivo — CMTC e emissão do respectivo 
Alvará de Licença, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. Para a concessão da autorização pela CMTC e a expedição do 
respectivo Termo de Autorização, nos termos do Anexo Único desta lei, o 
interessado sujeita-se às seguintes condições:
I – ser pessoa física, domiciliada no Município da Lapa-PR há 5 (cinco) 
anos ou mais;
II – possuir cadastro junto ao CMTC;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria AB, B 
ou superior, com a informação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);
IV - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais 
expedidos pela Polícia Civil, Polícia Federal e pelo Foro Criminal da Comarca da 
Lapa.
V – possuir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros 
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos;
VI - possuir inscrição como segurado do Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS. (PREVISÃO DA LEI 12468/2011)
§ 1º. A comprovação de domicílio poderá ser realizada através da 
apresentação de carnê de IPTU, contrato de locação, fatura de água ou energia
elétrica em nome do interessado ou ainda, declaração de residência.
§ 2º. O CMTC deverá anexar cópia dos documentos apresentados em 
processo digital ou físico.
Art. 3º. A concessão da autorização pela CMTC observará a ordem 
cronológica de cadastro e a quantidade de vagas previstas nesta lei.
Art. 4º. O Alvará de Licença para exploração do serviço de táxi somente 
será concedido a pessoa física, como profissional autônomo.
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§1º. O alvará é o documento pelo qual é autorizada a utilização do 
veículo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como seu 
estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.
§2º. Ao motorista profissional autônomo será concedido apenas um 
(01) alvará relativo a veículo de sua propriedade.
Art. 5º. Para a emissão do Alvará de Licença para Taxista, o 
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade – RG;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – Certificado de Registro do Veículo em nome do interessado ou
contrato de arrendamento mercantil (leasing) em nome do requerente;
V – Carteira Nacional de Habilitação - CNH da categoria na categoria 
AB, B ou superior, com a informação de que Exerce Atividade Remunerada (EAR);
VI - Termo de Autorização expedido pela CMTC, nos termos do Anexo 
Único desta lei;
VII – comprovante de inscrição de segurado no Instituto Nacional de 
Seguridade Social - INSS;
VIII - Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) 
e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de 
Vias Terrestres (DPVAT);
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
X - certidões negativas de antecedentes criminais expedidos pela 
Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo Foro Criminal da Comarca da Lapa;
XI - vistoria prévia do veículo fornecida pelo Departamento de 
Transportes ou órgão competente.
Parágrafo único. É obrigatória a atualização cadastral no caso de 
alteração de endereço residencial ou de outros documentos elencados neste artigo.
Art. 6º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, 
mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Departamento de Cadastro 
e Tributação ou outro que venha a substituí-lo:
I – comprovante de residência atualizado;
II – Carteira Nacional de Habilitação - CNH da categoria AB, B ou 
superior, com a informação que Exerce Atividade Remunerada (EAR);
III – certidão negativa de tributos municipais;
IV – declaração de regularidade de situação do contribuinte individual 
expedida pelo INSS;
V – certidões negativas de antecedentes criminais expedidos pela 
Polícia Civil, pela Polícia Federal e pelo Foro Criminal da Comarca da Lapa;
VI – vistoria prévia do veículo fornecida pelo Departamento de 
Transportes ou órgão competente.
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Parágrafo único. A vistoria para renovação do Alvará de Licença 
deverá ser realizada anualmente, no mês de fevereiro, devendo o licenciado 
apresentar o veículo ao Departamento de Transporte ou órgão competente e os 
documentos exigidos por esta lei ao Departamento de Cadastro e Tributação ou 
outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º. O proprietário do veículo poderá indicar outro condutor para 
dirigir seu veículo, na qualidade de titular, quando:
I – ocorrer invalidez ou incapacidade para prestação do serviço 
comprovada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – pelo prazo de até 60 (sessenta) dias por ano, mediante comunicado 
escrito dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, para tratar de assunto particular, 
prorrogável por igual período, desde que autorizado pela CMTC - Lapa;
III – ocorrer a prestação de serviços no período noturno.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o condutor substituto será autorizado a 
prestar o serviço enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez do proprietário do 
veículo.
§ 2º. É obrigatória a prévia inscrição do condutor substituto no cadastro 
municipal para fins de emissão do Alvará de Licença, devendo o mesmo apresentar 
os documentos exigidos no artigo 5
º
, com exceção dos descritos nos incisos IV, VI, 
VIII, IX e XI.
Art. 8º. A autorização da Comissão Municipal de Transporte é pessoal, 
sendo vedada a sua venda ou transferência a qualquer título, exceto nas hipóteses 
previstas nesta lei.
§ 1º. Em caso de falecimento do titular, desde que observadas as 
demais exigências, o direito à exploração do serviço será transferido aos sucessores 
legítimos, nos termos da legislação civil.
§ 2º. Quando o beneficiário da transferência da autorização for menor 
de idade ou incapaz, poderá o responsável legal indicar um condutor substituto, 
devidamente inscrito no Município, até que cesse a incapacidade ou atinja a 
maioridade.
§ 3º. Não havendo herdeiros ou interesse por parte destes, deverá a 
autorização ser devolvida à Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias
contados do óbito do titular.
§ 4º. Não havendo manifestação sobre o interesse de continuidade da 
prestação de serviços ou de sua devolução no prazo indicado no § 3º deste artigo, a 
autorização será revogada.
§ 5º. O autorizado que for preso em flagrante delito ou por ordem 
escrita e fundamentada de autoridade competente terá sua autorização suspensa 
automaticamente enquanto perdurar a prisão.
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Art. 9º. O veículo utilizado para o transporte individual de passageiros 
deverá apresentar as seguintes características:
I – possuir quatro portas;
II – capacidade de, no máximo, 7 (sete) e, no mínimo, 4 (quatro) 
lugares;
III – máximo de 8 (oito) anos de fabricação;
IV – sair de fábrica na cor branca;
V – ter o capô dianteiro e a tampa traseira pintados ou adesivados na 
cor "Amarelo Shell”;
VI – possuir caixa luminosa com a palavra "TÁXI" sobre o teto, dotada 
de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento 
do taxímetro;
VII – ser adesivado com o símbolo da cidade e a indicação "TÁXI" nas 
portas dianteiras, na medida 30x30cm;
VIII – dispor de taxímetro, que deverá ser aferido por órgão 
competente;
IX – possuir ar condicionado quente e frio e mecanismos elétricos para 
vidros e travas.
Parágrafo único. Para comprovação das exigências constantes deste 
artigo, os veículos serão submetidos à vistoria prévia a ser realizada pelo 
Departamento de Transportes ou órgão competente.
Art. 10. Em caso de avarias, substituição ou outro motivo que 
impossibilite a utilização do veículo licenciado, poderá o taxista apresentar outro 
veículo para vistoria junto ao Departamento de Transportes.
Parágrafo único. O veículo substituto poderá ser utilizado por 30 (trinta) 
dias e deverá ter as seguintes características:
I – adesivo com o símbolo da cidade e a indicação "TÁXI" nas portas
dianteiras, medindo 30x30cm;
II – possuir caixa luminosa com a palavra "TÁXI" sobre o teto; 
III – dispor de taxímetro, que deverá ser aferido por órgão competente.
Art. 11. Os veículos utilizados na prestação de serviço de táxi serão 
divididos em duas categorias:
I – Serviço de Táxi Convencional; e
II – Serviço de Táxi Especial – Adaptado.
Art. 12. No Serviço de Táxi Convencional será utilizado veículo com as 
características descritas no artigo 9º desta lei.
Art. 13. Para o Serviço de Táxi Especial, além das características 
descritas no art. 9º desta lei, o veículo deverá:
I – ser adaptado com plataforma elevatória na extremidade traseira ou 
lateral;
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II – atender às determinações e especificações técnicas estabelecidas 
pela Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, inclusive para transporte de 
cadeirantes; e
III – dispor de símbolo internacional de acesso.
§ 1º. O Táxi Especial poderá ser utilizado por qualquer pessoa, com 
deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.
§ 2º. O Táxi Especial poderá estacionar em qualquer um dos pontos 
relacionados no artigo 14 desta lei, em qualquer horário e terá preferência para 
embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais.
§ 3º. O serviço prestado pelo Táxi Especial será remunerado pelo 
usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município da 
Lapa-PR.
Art. 14. Os pontos de estacionamentos e as vagas a eles designadas 
são:
Código Localização Número 
de vagas
Ponto 01 Praça Monsenhor Henrique Falarz 09 (nove)
Ponto 02 Estação Rodoviária Municipal José Ribas 15 (quinze)
Ponto 03 Av. Caetano Munhoz da Rocha, 1544 04 (quatro)
Ponto 04 Mato Preto — Zona Rural 01 (uma)
Ponto 05 Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira – UPA 02 (duas)
Ponto 06 Av. João Joslin do Valle, 1230 – Fórum 05 (cinco)
Ponto 07 Av. Aloísio Leoni, 900 04 (quatro)
§ 1º. Uma das vagas localizadas na Estação Rodoviária Municipal José 
Ribas será destinada para Táxi Especial, sem caráter de exclusividade.
§ 2º. Os pontos de estacionamento deverão ser obedecidos de acordo 
com a designação disposta no Alvará de Licença.
§ 3º. Os pontos da área urbana são livres entre às 20h e às 07h.
Art. 15. Os pontos de estacionamento e suas respectivas vagas 
somente poderão ser extintos ou alterados mediante lei especifica, após parecer da 
CMTC - Lapa.
Art. 16. A autorização de transferência de veículo de ponto de 
estacionamento ou sua determinação ex officio, por motivo de interesse público, 
somente poderá ser realizada após parecer da CMTC - Lapa.
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Art. 17. Os taxistas com ponto de estacionamento no interior do 
Município ficam proibidos de estacionar em pontos de estacionamento dos táxis 
urbanos e realizar serviços no perímetro urbano.
Art. 18. O proprietário do veículo deverá prestar serviços de, no 
mínimo, 8 (oito) horas diárias no ponto de estacionamento, observado o horário 
definido no respectivo alvará.
Art. 19. Constituem deveres dos condutores de veículo de táxi:
I – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público, os 
agentes administrativos e os demais taxistas;
II – trajar-se adequadamente;
III – não recusar passageiros, sem justa causa;
IV – apresentar o veículo em perfeita condição de funcionamento, 
segurança e higiene;
V – manter as características exigidas para o veículo;
VI – portar todos os documentos exigidos para a prestação de serviços, 
tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço;
VII – obedecer ao limite de lotação do veículo;
VIII – não lavar o veículo no ponto de estacionamento;
IX – não se ausentar do veículo quando estiver estacionado no ponto, 
sem justa causa;
X – não exercer serviços de lotação com itinerário fixo;
XI – apresentar periodicamente o veículo para vistoria técnica anual;
XII – sanar as irregularidades apontadas no prazo assinalado na 
vistoria;
XIII – submeter à vistoria, depois de reparado, veículo que tenha 
sofrido acidente que comprometa a segurança dos usuários;
XIV – manter no veículo o conjunto de equipamentos exigidos;
XV – não fixar publicidade ou propaganda no veículo, seja ela de 
qualquer finalidade;
XVI – cumprir a ordem da fila do ponto de estacionamento;
XVII – cumprir demais atos regulamentares relativos ao serviço de táxi;
XVIII – deixar o taxímetro visível ao passageiro;
XIX – manter o taxímetro em perfeito funcionamento e ligado;
XX – cobrar o valor exato, conforme a tabela de tarifas;
XXI – facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização 
municipal;
XXII – exercer a atividade de táxi com Alvará de Licença atualizado;
XXIII – não confiar a direção do veículo a terceiros para exploração do 
serviço de táxi, sem a devida autorização do CMTC e o Alvará de Licença vigente;
XXIV – conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, 
fazendo o menor percurso possível;
XXV – manter o taxímetro aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou outro órgão/empresa por ele credenciado;
XXVI – manter a inviolabilidade do taxímetro e aparelhos registradores;
XXVII – não confiar a direção do veículo a condutor suspenso ou com 
registro cadastral cassado;
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XXVIII – não utilizar veículo não licenciado para exercer a atividade de 
táxi;
XXIX – não prestar o serviço sob a influência de bebida alcoólica ou
outras substâncias entorpecentes ou alucinógenas.
Art. 20. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei e nos 
demais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas separada ou conjuntamente:
I – advertência por escrito;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do Alvará de Licença;
IV – cassação do Alvará de Licença e da Autorização.
Parágrafo único. O taxista que sofrer punição nos termos desta lei não 
fará jus a qualquer tipo de indenização
Art. 21. A penalidade de advertência escrita será aplicada nas infrações 
consideradas leves e conterá determinação das providências necessárias, as quais 
deverão ser observadas imediatamente ou no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o 
agente fiscalizador julgue necessário a concessão de prazo para que a 
irregularidade seja sanada.
§ 1º. São consideradas infrações leves, sujeitas à penalidade de 
advertência por escrito:
I – não tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público os 
agentes administrativos e os demais taxistas;
II – não trajar-se adequadamente;
III – recusar passageiros, sem justa causa;
IV – não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, 
segurança e higiene;
V – não manter as características exigidas para o veículo;
VI – não portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza 
pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço;
VII – não obedecer ao limite de lotação do veículo;
VIII – lavar o veículo no ponto de estacionamento;
IX – ausentar-se do veículo quando estiver estacionado no ponto, sem 
justificativa;
X – efetuar serviços de lotação, mantendo itinerário fixo com captação 
de passageiros frequentes ou regulares;
XI – não apresentar periodicamente o veículo para vistoria técnica 
anual;
XII – não sanar as irregularidades apontadas no prazo assinalado na 
vistoria;
XIII – não submeter à vistoria, depois de reparado, veículo que tenha 
sofrido acidente;
XIV – não manter no veículo o conjunto de equipamentos exigidos;
XV – fixar publicidade ou propaganda no veículo. seja ela de qualquer 
finalidade;
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XVI – descumprir o horário de ponto livre;
XVII – desobedecer a fila do ponto de táxi, exceto se for pela 
preferência do passageiro;
XVIII – descumprir demais regulamentos pertinentes a atividade de 
Táxi.
§ 2º. A aplicação das penalidades descritas neste artigo é de 
competência do Departamento Municipal de Trânsito ou outro que o substitua.
Art. 22. A penalidade de multa será aplicada de acordo com o Grupo ao 
qual esteja a infração incursa, com base no Valor de Referência do Município - VRM, 
nos seguintes termos:
I - Constituem infrações do Grupo l, punidas com multa no valor 
equivalente a 40% (quarenta por cento) do VRM
a) encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que 
parcialmente,
b) prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando 
defeituosamente ou desligado;
c) não cobrar o valor exato da corrida, conforme indicado no taxímetro;
d) desobedecer a ordens diretas dos agentes e dificultar a ação de 
fiscalização;
e) reincidência nas infrações elencadas no artigo 21 desta Lei, com 
exceção do item XI.
II – Constituem infrações do Grupo II, punidas com multa no valor 
equivalente a 60% (sessenta por cento) do VRM:
a) exercer a atividade de táxi com o Alvará de Licença vencido;
b) permitir que condutor sem a devida autorização do CMTC e o Alvará 
de Licença vigente exerça a atividade com veículo de táxi;
c) seguir propositalmente itinerário mais extenso ou desnecessário;
d) não aferir o taxímetro quando da exigência do INMETRO ou órgão 
correspondente; 
e) reincidência nas infrações descritas no inciso I deste artigo.
III – Constituem infrações do Grupo III, punidas com multa no valor 
equivalente a 80% (oitenta por cento) do VRM:
a) efetuar serviço de táxi com o veículo não licenciado para esse fim;
b) confiar a direção do veículo a condutor suspenso ou com registro 
cadastral cassado;
c) violar propositalmente o taxímetro ou o aparelho registrador;
d) agressão verbal a passageiros, outros taxistas, agentes 
administrativos ou agentes de fiscalização;
e) prestar o serviço sob a influência de bebida alcoólica ou outras 
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
f) reincidência nas infrações descritas no inciso II deste artigo.
Art. 23. Havendo concordância do autuado com o auto de infração e 
desde que efetue o pagamento da importância devida dentro do prazo de 10 (dez) 
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dias, contados da data em que tiver sido notificado, o valor da multa terá redução de 
50% (cinquenta por cento).
Art. 24. O taxista responderá solidariamente pelas punições 
pecuniárias aplicadas aos condutores auxiliares e/ou substitutos.
Art. 25. A penalidade de suspensão do Alvará de Licença caracteriza￾se pelo impedimento temporário da execução da atividade e será aplicada nos 
seguintes casos:
I – não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo determinado 
na advertência escrita;
II – quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e 
tráfego ou não contiver os equipamentos exigidos; e
III – em caso de agressão física entre os condutores, ao passageiro, 
aos agentes administrativos ou aos agentes fiscalizadores.
§ 1º. A suspensão do Alvará de Licença será aplicada pela CMTC -
Lapa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo o prazo em dobro em caso de 
reincidência.
§ 2º. A CMTC - Lapa ou o Departamento de Transportes, conforme o 
caso, deverá comunicar imediatamente o departamento responsável pela expedição 
do Alvará de Licença quando da ocorrência da suspensão.
Art. 26. A penalidade de cassação da autorização será aplicada nos 
seguintes casos:
I – condenação em ação penal por crime doloso, transitada em julgado;
II – ser flagrado dirigindo o táxi dentro do período de cumprimento da 
penalidade de suspensão do Alvará de Licença;
III – quando comprovadamente se envolver com prática do turismo 
sexual, da prostituição infanto-juvenil ou do comércio de drogas ilícitas; e
IV – ocorrência pela 3a (terceira) vez das infrações previstas no artigo 
25 desta Lei.
§ 1º. Em caso de infração cometida pelo Condutor Auxiliar e/ou 
substituto, este terá a penalidade de cassação do respectivo Alvará de Licença.
§ 2º. Em caso de cassação da autorização, haverá a cassação
automática do Alvará de Licença.
§ 3º. Cessados os motivos que determinaram a cassação da
autorização, o interessado poderá restabelecer os direitos para exploração de táxi, 
incluindo-se na fila de espera para obter nova autorização.
Art. 27. O procedimento para a aplicação das penalidades previstas
nesta lei será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente 
autuado, contendo a determinação respectiva, o instrumento que lhe deu origem e 
oportunamente todos os demais documentos pertinentes.
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§ 1º. O processo referido no caput deste artigo originar-se-á do Termo 
de Ocorrência, da advertência escrita ou através de outros documentos que 
fundamentem a aplicação da penalidade.
§ 2º. A lavratura do Termo de Ocorrência fica dispensada somente 
quando a penalidade for de Advertência por escrito.
§ 3º. O infrator deverá ser citado do procedimento administrativo, 
pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, podendo, no prazo de 10 
(dez) dias, realizar impugnação através de petição devidamente fundamentada e 
protocolada junto ao Município.
§ 4º. A apuração dos fatos e a condução do processo administrativo, 
em primeira instância, são de competência do Departamento de Transportes ou 
outro que venha a substituí-lo, o qual poderá solicitar parecer da CMTC - Lapa.
§ 5º. A decisão administrativa proferida em primeira instância é de 
competência do Secretário Municipal de Administração. 
§ 6º. Da decisão de primeira instância cabe recurso, dentro do prazo de 
10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 28. Os efeitos das penalidades, para fins de reincidência,
prescrevem em 1 (um) ano após a emissão da Advertência por Escrito e em 2 (dois) 
anos após a lavratura da multa pecuniária, exceto para os casos em que houver
impugnação.
Parágrafo único. Em caso de impugnação, a contagem dos prazos de 
prescrição previstos no caput deste artigo iniciar-se-á da data da decisão final 
proferida no processo.
Art. 29. A coordenação, a fiscalização do serviço de transporte 
individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros e a 
expedição de instruções complementares à execução desta lei são de competência 
da CMTC — Lapa e Departamento de Transportes ou outro que vier a lhe substituir.
§ 1º. A expedição das instruções complementares de que trata este 
artigo serão oficializadas através de atos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A CMTC - Lapa e o Departamento de Transportes poderão 
solicitar apoio do órgão responsável pela Fiscalização de Posturas para a aplicação 
de penalidades aos titulares de autorização e condutores que descumprirem as 
exigências previstas na presente lei.
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§ 3º. As denúncias de descumprimento desta lei e outros regulamentos 
pertinentes deverão ser encaminhadas ao Departamento de Transporte ou outro que 
vier a lhe substituir.
Art. 30. A concessão de novas autorizações somente será efetivada 
após estudo de viabilidade pela CMTC - Lapa e com parecer conclusivo de sua
necessidade.
Art. 31. As decisões que dependerem da CMTC - Lapa, serão tomadas 
dentro das reuniões ordinárias do órgão.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os taxistas com Alvará de Licença concedido até a data da 
publicação desta lei deverão adequar-se à nova Legislação, inclusive com a 
assinatura do Termo de Autorização, no prazo de 180 dias.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar documentos 
e ações que visem à melhor aplicação desta lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as Leis no 1583 de 30 de novembro de 2001, 1618 de 16 de maio de 2002; 1718 de 
15 de julho de 2003; 1729 de 04 de setembro de 2003; 1780 de 12 de maio de 2004; 
1915 de 19 de dezembro de 2005; 2068 de 21 de agosto de 2007 e 2656 de 18 de 
outubro de 2011 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Julho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município 
da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO nº _______/20____
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL COM TAXÍMETRO 
– TÁXI, NO MUNICÍPIO DA LAPA – PR
O Município da Lapa – PR, através da Comissão Municipal de Transporte Coletivo 
— CMTC, certifica que o(a) Sr(a).______________________________, inscrito(a) 
no CPF nº ___________________, RG nº ________________ SSP/____, residente 
e domiciliado(a) na Rua ________________________, Bairro _______________,
em Lapa, Estado do Paraná, preencheu todos os requisitos previstos na Legislação 
Municipal para exercer a atividade de transporte individual de passageiros, 
realizado em veículos de aluguel providos de taxímetros – TÁXI, sujeitando-se ao 
cumprimento de todas as normas atinentes à atividade. 
Lapa/PR, _____de ____________ de 20____.
Presidente do CMTC - Lapa
Município da Lapa
________________________________
Ciente do Autorizado

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