| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3830 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 3781 de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre a doação de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3830, DE 18 DE AGOSTO DE 2021. Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 3781 de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Altera os incisos III, IV e V do artigo 10 da Lei nº 3781 de 12 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ............................................................................. ............................................................................................ III – No caso de infringência ao art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei, e demais normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, para as pessoas físicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), e para pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); IV – No caso de infringência ao art. 7º, inciso V, desta Lei, e demais normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, a multa poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);” V – No caso de desobediência de determinação de embargo da obra ou interdição do estabelecimento por risco à saúde, será aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);” Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 2º. Altera os incisos V e VI do artigo 14 da Lei nº 3781 de 12 de abril de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. .............................................................................. ............................................................................................ V – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de uma testemunha, devendo o fato constar no respectivo auto; VI – em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de quinze dias, para que o infrator apresente defesa ou recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Agosto de 2021. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.