| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3912 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no âmbito do Município da Lapa o Projeto Esporte na Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 3912, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no âmbito do Município da Lapa o Projeto ESPORTE NA LAPA e dá outras providencias. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal da Lapa, autorizado a instituir o Projeto ESPORTE NA LAPA, tendo o objetivo de incentivar atletas e treinadores que participam de competições de nível Intermunicipal, Estadual, Federal e Internacional; bem como entidades localizadas no Município da Lapa, que incentivem a realização de competições em parceria com a Prefeitura Municipal. Parágrafo único – O Projeto ESPORTE NA LAPA será constituído de três Programas: Bolsa Esporte”, “Incentivo ao Esporte Municipal” e “Entidade Parceira do Esporte” BOLSA ESPORTE Art. 2º - Ao Programa “Bolsa Esporte” compete conceder incentivos financeiros, cujos valores serão correspondentes ao mínimo de 1 (um) Valor de Referência do Município (VRM) e ao máximo de 4 (quatro) Valores de Referência do Município (VRM’s). § 1º – Os valores serão cedidos anualmente, calculados pelo VRM instituído no início de cada ano. § 2º – Os valores a serem cedidos poderão ser parcelados e pagos mensalmente (num máximo de três parcelas) ou em uma única parcela, a critério da administração Municipal. Art. 3º - A natureza e/ou característica individual esportiva será beneficiada pelo Programa Bolsa Esporte, tendo valores a serem concedidos a atletas ou treinadores participantes de jogos e competições a nível Intermunicipal, Estadual, Federal e Internacional. Art. 4º - A concessão do benefício no Programa Bolsa Esporte não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Municipal. Art. 5º - Para pleitear a inclusão no Programa Bolsa Esporte e requerer o benefício, conforme a presente Lei, os interessados deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR a) ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; b) ser lapeano(a) e/ou estar residindo na Cidade da Lapa; c) estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, declarada de utilidade pública municipal na Cidade da Lapa, ou filiado à Associação, ou Federação ou Liga Municipal e/ou Estadual da modalidade esportiva, quando existir; d) estar em plena atividade esportiva; e) não receber salário para a prática desportiva; f) ter participado de competição esportiva em âmbito Municipal, Intermunicipal, Estadual, Federal ou Internacional no ano imediatamente anterior àquele que pleitear o benefício; g) se for menor de idade ou em idade escolar apresentar anuência do responsável, estar cursando o ensino regular e manter frequência mínima para aprovação no seu estabelecimento de ensino, comprovados através de boletins ou relatório do referido estabelecimento de ensino; h) participar obrigatoriamente de entrevista com os Coordenadores do Programa Bolsa Esporte, a serem designados pelo Departamento competente ligado ao esporte; i) deverá comprometer-se a representar o Município da Lapa em competições oficiais e eventos promovidos por entidades públicas ou privadas, sempre que convocado pelo Departamento competente ligado ao esporte; j) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação ou Confederações da modalidade esportiva correspondente, além de ter que apresentar Certidão Criminal Negativa; k) apresentar currículo das atividades esportivas que tenha praticado; l) estar ou efetuar cadastrado na Secretaria Municipal diretamente ligada ao esporte na respectiva modalidade esportiva de sua atuação em cadastro a ser criado para este fim; m) deverá ceder os direitos de imagem ao Município da Lapa e usar obrigatoriamente em seu uniforme o brasão do Município, bem como divulgar que é beneficiário do Programa Bolsa Esporte. Parágrafo único - A letra "f" do Artigo 5º poderá ter a exigência alterada para dois (2) anos anteriores ao benefício, caso tenhamos um fato relevante para tal (pandemia, por exemplo). Artigo 6º - O Programa Bolsa Esporte terá a coordenação da Secretaria Municipal competente vinculada ao esporte. Art. 7º - O programa Bolsa Esporte seguirá o seguinte cronograma: De 15 de Março a 15 de Abril: Período de protocolos dos pedidos para o Bolsa Esporte, junto à Secretaria Municipal competente; De 16 a 30 de Abril: Período de avaliação por parte da Comissão designada para tal, com a emissão de parecer que aprove ou rejeite a concessão do benefício; De Prazo para a DIVULGAÇÃO Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR 01 a 09 de Maio: PRELIMINAR dos Projetos aprovados e dos valores a serem disponibilizados para cada beneficiário; De 10 a 23 de Maio: Prazo para recursos e/ou contestações; De 24 a 31 de Maio: Prazo para a DIVULGAÇÃO FINAL dos Projetos aprovados e dos valores a serem disponibilizados para cada beneficiário; De 01 a 15 de Junho: Prazo para o pagamento da parcela única ou da 1ª parcela do Bolsa Esporte; De 01 a 15 de Julho: Prazo para o pagamento da 2ª parcela (caso haja); De 16 a 31 de Julho: Prazo para entrega da 1ª prestação de contas referente à 1ª parcela (caso o benefício tenha sido parcelado); De 01 a 15 de Agosto: Prazo para o pagamento da 3ª parcela (caso haja); De 16 a 31 de Agosto: Prazo para entrega da 2ª prestação de contas referente à 2ª parcela (caso o benefício tenha sido parcelado); De 16 a 30 de Setembro: Prazo para entrega da 3ª prestação de contas referente à 3ª parcela (caso o benefício tenha sido parcelado); De 01 a 15 de Outubro: Prazo para entrega da prestação de contas final do Bolsa Esporte. § 1º – Haverá um requerimento próprio que será disponibilizado na Secretaria Municipal competente ligada ao Esporte; § 2º - Os protocolos deverão obrigatoriamente passar pelo Protocolo Geral da Prefeitura; § 3º – Todas os atos referentes ao Bolsa Esporte deverão ser publicados em Diário Oficial. Art. 8º - O Departamento competente ligado ao esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do Projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado. Art. 9º - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Esporte correrão por conta dos recursos orçamentários do Departamento de Esportes e Lazer. Art. 10 - O Programa Bolsa Esporte será ilimitado de concessões de bolsas, desde que observada a existência de dotação orçamentária e capacidade financeira para este benefício. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 11 - Os recursos do Programa Bolsa Esporte somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação esportiva, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens e hospedagens para participações em eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. Art. 12 - Serão imediatamente desligados do Programa e perderão a concessão do benefício, os atletas e treinadores que: I – Não apresentarem a documentação comprovando as participações nas competições previstas nos projetos e, se treinadores, não apresentarem relatório de atividades; II – Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente; III – Utilizarem os recursos recebidos para outros fins; IV – Apresentarem atos de indisciplina; V – Deixarem de prestar contas ou deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei; VI – Descumpram os demais atos normativos estabelecidos pelo Executivo Municipal. INCENTIVO AO ESPORTE MUNICIPAL Art. 13 - Ao Programa “Incentivo ao Esporte Municipal” compete a conceder incentivos fiscais para o fomento ao Esporte na Cidade da Lapa. Parágrafo único - Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade: I – Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade da Lapa; II – Incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade e entidades que promovam o esporte na Lapa; III – Proteger a memória das expressões esportivas da nossa Cidade; IV – Estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva; V – Estimular e promover a revelação de atletas locais. Art. 14 - A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa jurídica situada no Município, observará os seguintes princípios gerais: I – Adoção da Cidade da Lapa como sede geográfica dos projetos; II – Atendimento a projetos exclusivamente esportivos e paradesportivos; III – Ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto; IV – Adoção de limite máximo de investimento por projeto; V – Limite máximo de projetos por empreendedor. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 15 - Para fins do disposto nesta Lei considera-se: I – Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade; II – Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade; III – Patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS e do IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, nos termos do inciso I deste artigo; IV – Doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, nos termos do inciso II deste artigo; V – Proponente ou empreendedor: treinador, atleta ou pessoa jurídica que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto. Art. 16 - Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos: I – Que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização; II – Cujo empreendedor não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção; III – Cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano; IV – Cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa municipal. Art. 17 - Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de: I – Débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio; II – Débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal; III – Multa moratória, juros de mora e correção monetária; IV – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; V – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU; V – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Art. 18 - A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município da Lapa, a Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal vinculada ao Esporte. § 1º - Para efeitos dessa Lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo não poderão ser superiores a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), da receita líquida anual do ISSQN e do IPTU, arrecadados no exercício fiscal anterior. § 2º - Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento e do saldo devedor do IPTU de pessoas físicas ou jurídicas que apoiarem financeiramente o projeto esportivo aprovado pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte Art. 19 - Para os fins desta Lei, considera-se: I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Secretaria Municipal ligada ao Esporte, apresentado pelo executor; II – Proponente: treinador, atleta ou pessoa jurídica domiciliada no Município da Lapa, todos com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo; III – Incentivador: o contribuinte do ISSQN e do IPTU, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria Municipal ligada ao Esporte; IV – Certidão de Enquadramento: o documento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o proponente, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo; V – Incentivo Fiscal do ISSQN: o valor relativo à parcela do ISSQN deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN; VI – Incentivo Fiscal do IPTU: o valor relativo à parcela do IPTU deduzido do saldo devedor anual do imposto apurado no período pelo contribuinte incentivador em até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor anual do IPTU; VII – Termo de Compromisso – TC: o documento em que o incentivador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Secretaria Municipal de Fazenda – para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ISSQN e do IPTU, apurados no período; VII – Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do proponente, comprovado mediante recibo bancário identificado. Art. 20 - O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 21 - O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU); conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no município da Lapa, em uma ou mais das seguintes modalidades: I – Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal; II – Implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população; III – Competições em parceria com a Administração Pública Municipal; IV – Concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos ou privados. V – Participações de atletas e treinadores representando a Cidade da Lapa em competições oficiais, desde que não haja qualquer espécie de apoio. Art. 22 - O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo de até 60% (sessenta por cento) dos valores do saldo devedor mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor anual do IPTU, a projeto esportivo credenciado pela Secretaria vinculada ao Esporte. Art. 23 - Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Art. 24 - Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 20º desta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam: I – Pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade; II – Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais; III – Palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas. Art. 25 - A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizadas pela Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, da Secretaria Municipal vinculada ao Esporte. Art. 26 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, com a competência de: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR I – Receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei; II – Aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial, avaliando, também, os seguintes aspectos: a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores; b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização; c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva; d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização; III – Fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial: a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício; b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo; c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva; Art. 27 - A Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE será formada por 06 (seis) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, dos quais: I – 03 (três) serão de sua livre escolha, dentre pessoas com experiência na área esportiva, servidores municipais ou não, sendo um deles o presidente; II – 03 (três) serão servidores efetivos da Pasta; Art. 28 - Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município da Lapa, por meio da Secretaria vinculada ao Esporte, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado. Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 29 - A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor: I – Advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando: a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto; b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – (CMIE); III – O pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município da Lapa e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando: a) não realizar o projeto incentivado; b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas; c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado; d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto. Art. 30 - A aplicação das penalidades ou sua dispensa, é de competência do Secretário Municipal da Pasta vinculada ao Esporte, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação da Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor. Parágrafo único. Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE. Art. 31 - Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de dez anos. Art. 32 - O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de cinco anos. Art. 33 - Os benefícios fiscais previstos para o Programa “Incentivo ao Esporte Municipal” passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação. Art. 34 - Em todos os projetos incentivados por esta Lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município da Lapa, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 35 - As despesas com a execução do Programa “Incentivo ao Esporte Municipal” correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. ENTIDADE PARCEIRA DO ESPORTE Art. 36 - Ao Programa “Entidade Parceria do Esporte” compete a executar ações de infraestrutura em instituições governamentais, clubes, associações, igrejas, etc, desde que comprovem parcerias esportivas com a Prefeitura do Município da Lapa. Parágrafo único. O Programa “Entidade Parceira do Esporte” será classificado em: “Parceria Institucional”, “Competições na Lapa” e “Lazer e Esporte na Comunidade”. “Parceria Institucional” Art. 37 – A execução de ações de infraestrutura em instituições governamentais da União e do Estado do Paraná, poderão estar envolvidos a concessão de mão de obra de servidores da Prefeitura Municipal, como também material a ser empregado em pequenas reformas, correções ou adequações, em áreas que sejam aproveitadas em competições esportivas em parceria com o Município. Art. 38 – Desde que acate e comprove parceria institucional em competições, a Secretaria Municipal vinculada ao Esporte poderá solicitar que tais ações de infraestrutura sejam executadas pela Administração Municipal. “Competições na Lapa” Art. 39 – A execução de ações de infraestrutura em associações ou clubes devidamente constituídos juridicamente em nosso Município, poderão estar envolvidos a concessão de mão de obra de servidores da Prefeitura Municipal, como também material a ser empregado em pequenas reformas, correções ou adequações, em áreas que sejam aproveitadas em competições esportivas em parceria com o Município. Art. 40 – Desde que aconteçam competições a nível municipal e/ou estadual e/ou federal nas associações ou clubes acima mencionados; a Municipalidade fica autorizada na concessão de mão de obra de servidores da Prefeitura Municipal, como também material a ser empregado em pequenas reformas, correções ou adequações nestas áreas esportivas. “Lazer e Esporte na Comunidade” Art. 41 – O Município fica autorizado a instalar parques e/ou academias ao ar livre em associações, clubes ou igrejas, desde que devidamente constituídos juridicamente em nosso Município. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 42 – A referida instalação ficará condicionada à cessão do espaço para a municipalidade, além da edição de um Plano de Trabalho que descreva a contrapartida de das associações, clubes ou igrejas, em projeto que deverá ser aprovado pela Secretaria vinculada ao Esporte e ao Lazer. Art. 43 – A associação, clube ou igreja beneficiada, ficará responsável pela conservação e preservação do equipamento público instalado. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 – Para as três (3) formas do Programa “Entidade Parceira do Esporte” (Parceria Institucional, Competições na Lapa e Lazer e Esporte na Comunidade) – as parcerias serão feitas com bases nos termos de parceria e/ou colaboração e/ou convênio e/ou fomento já existentes na legislação federal, como a 8.666/93 e 13019/2014. Art. 45 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2869, de 29 de Agosto de 2013. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Fevereiro de 2022. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.