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norma nº 3912/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3912 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no âmbito do Município da Lapa o Projeto Esporte na Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 3912, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir no âmbito do Município da Lapa o 
Projeto ESPORTE NA LAPA e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal da Lapa, autorizado a
instituir o Projeto ESPORTE NA LAPA, tendo o objetivo de incentivar atletas e
treinadores que participam de competições de nível Intermunicipal, Estadual, Federal
e Internacional; bem como entidades localizadas no Município da Lapa, que
incentivem a realização de competições em parceria com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O Projeto ESPORTE NA LAPA será constituído 
de três Programas: Bolsa Esporte”, “Incentivo ao Esporte Municipal” e “Entidade
Parceira do Esporte” BOLSA ESPORTE
Art. 2º - Ao Programa “Bolsa Esporte” compete conceder incentivos 
financeiros, cujos valores serão correspondentes ao mínimo de 1 (um) Valor de 
Referência do Município (VRM) e ao máximo de 4 (quatro) Valores de Referência do 
Município (VRM’s).
§ 1º – Os valores serão cedidos anualmente, calculados pelo VRM
instituído no início de cada ano.
§ 2º – Os valores a serem cedidos poderão ser parcelados e pagos
mensalmente (num máximo de três parcelas) ou em uma única parcela, a critério da
administração Municipal.
Art. 3º - A natureza e/ou característica individual esportiva será
beneficiada pelo Programa Bolsa Esporte, tendo valores a serem concedidos a
atletas ou treinadores participantes de jogos e competições a nível Intermunicipal,
Estadual, Federal e Internacional.
Art. 4º - A concessão do benefício no Programa Bolsa Esporte não 
gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a Administração Municipal.
Art. 5º - Para pleitear a inclusão no Programa Bolsa Esporte e
requerer o benefício, conforme a presente Lei, os interessados deverão preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
a) ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade
máxima;
b) ser lapeano(a) e/ou estar residindo na Cidade da Lapa;
c) estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva,
declarada de utilidade pública municipal na Cidade da Lapa, ou filiado à Associação,
ou Federação ou Liga Municipal e/ou Estadual da modalidade esportiva, quando
existir;
d) estar em plena atividade esportiva;
e) não receber salário para a prática desportiva;
f) ter participado de competição esportiva em âmbito Municipal,
Intermunicipal, Estadual, Federal ou Internacional no ano imediatamente anterior
àquele que pleitear o benefício;
g) se for menor de idade ou em idade escolar apresentar anuência
do responsável, estar cursando o ensino regular e manter frequência mínima para
aprovação no seu estabelecimento de ensino, comprovados através de boletins ou
relatório do referido estabelecimento de ensino;
h) participar obrigatoriamente de entrevista com os Coordenadores
do Programa Bolsa Esporte, a serem designados pelo Departamento competente
ligado ao esporte;
i) deverá comprometer-se a representar o Município da Lapa em
competições oficiais e eventos promovidos por entidades públicas ou privadas,
sempre que convocado pelo Departamento competente ligado ao esporte;
j) não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação ou Confederações da modalidade
esportiva correspondente, além de ter que apresentar Certidão Criminal Negativa;
k) apresentar currículo das atividades esportivas que tenha
praticado;
l) estar ou efetuar cadastrado na Secretaria Municipal diretamente
ligada ao esporte na respectiva modalidade esportiva de sua atuação em cadastro a
ser criado para este fim;
m) deverá ceder os direitos de imagem ao Município da Lapa e usar
obrigatoriamente em seu uniforme o brasão do Município, bem como divulgar que é
beneficiário do Programa Bolsa Esporte.
Parágrafo único - A letra "f" do Artigo 5º poderá ter a exigência
alterada para dois (2) anos anteriores ao benefício, caso tenhamos um fato relevante
para tal (pandemia, por exemplo). Artigo 6º - O Programa Bolsa Esporte terá a 
coordenação da Secretaria Municipal competente vinculada ao esporte.
Art. 7º - O programa Bolsa Esporte seguirá o seguinte cronograma:
De 
15 de Março a 15 
de Abril:
Período de protocolos dos pedidos para o 
Bolsa Esporte, junto à Secretaria Municipal competente;
De 
16 a 30 de Abril:
Período de avaliação por parte da 
Comissão designada para tal, com a emissão de parecer 
que aprove ou rejeite a concessão do benefício;
De Prazo para a DIVULGAÇÃO 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
01 a 09 de Maio: PRELIMINAR dos Projetos aprovados e dos valores a 
serem disponibilizados para cada beneficiário;
De 
10 a 23 de Maio:
Prazo para recursos e/ou contestações;
De 
24 a 31 de Maio:
Prazo para a DIVULGAÇÃO FINAL dos 
Projetos aprovados e dos valores a serem 
disponibilizados para cada beneficiário;
De 
01 a 15 de Junho:
Prazo para o pagamento da parcela única 
ou da 1ª parcela do Bolsa Esporte;
De 
01 a 15 de Julho:
Prazo para o pagamento da 2ª parcela 
(caso haja);
De 
16 a 31 de Julho:
Prazo para entrega da 1ª prestação de 
contas referente à 1ª parcela (caso o benefício tenha sido 
parcelado);
De 
01 a 15 de Agosto:
Prazo para o pagamento da 3ª parcela 
(caso haja);
De 
16 a 31 de Agosto:
Prazo para entrega da 2ª prestação de 
contas referente à 2ª parcela (caso o benefício tenha sido 
parcelado);
De 
16 a 30 de
Setembro:
Prazo para entrega da 3ª prestação de 
contas referente à 3ª parcela (caso o benefício tenha sido 
parcelado);
De 
01 a 15 de
Outubro:
Prazo para entrega da prestação de 
contas final do Bolsa Esporte.
§ 1º – Haverá um requerimento próprio que será disponibilizado na
Secretaria Municipal competente ligada ao Esporte;
§ 2º - Os protocolos deverão obrigatoriamente passar pelo Protocolo
Geral da Prefeitura;
§ 3º – Todas os atos referentes ao Bolsa Esporte deverão ser
publicados em Diário Oficial.
Art. 8º - O Departamento competente ligado ao esporte ficará
incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e
fiscalização do Projeto, bem como da prestação de contas apresentada pelo
beneficiado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Esporte
correrão por conta dos recursos orçamentários do Departamento de Esportes e
Lazer.
Art. 10 - O Programa Bolsa Esporte será ilimitado de concessões de 
bolsas, desde que observada a existência de dotação orçamentária e capacidade
financeira para este benefício.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 11 - Os recursos do Programa Bolsa Esporte somente poderão 
ser utilizados para cobrir gastos com educação esportiva, alimentação, saúde, 
inscrições para competições, passagens e hospedagens para participações em 
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Art. 12 - Serão imediatamente desligados do Programa e perderão a 
concessão do benefício, os atletas e treinadores que:
I – Não apresentarem a documentação comprovando as
participações nas competições previstas nos projetos e, se treinadores, não
apresentarem relatório de atividades;
II – Quando convocados, não participarem das competições sem
justificativa convincente;
III – Utilizarem os recursos recebidos para outros fins;
IV – Apresentarem atos de indisciplina;
V – Deixarem de prestar contas ou deixarem de cumprir quaisquer
das condições exigidas por esta Lei;
VI – Descumpram os demais atos normativos estabelecidos pelo
Executivo Municipal.
INCENTIVO AO ESPORTE MUNICIPAL
Art. 13 - Ao Programa “Incentivo ao Esporte Municipal” compete a
conceder incentivos fiscais para o fomento ao Esporte na Cidade da Lapa.
Parágrafo único - Os incentivos e benefícios concedidos por esta 
Lei têm por finalidade:
I – Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou
coletiva, na Cidade da Lapa;
II – Incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade e
entidades que promovam o esporte na Lapa;
III – Proteger a memória das expressões esportivas da nossa
Cidade;
IV – Estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação
ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V – Estimular e promover a revelação de atletas locais.
Art. 14 - A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, 
à pessoa jurídica situada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I – Adoção da Cidade da Lapa como sede geográfica dos projetos;
II – Atendimento a projetos exclusivamente esportivos e
paradesportivos;
III – Ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV – Adoção de limite máximo de investimento por projeto;
V – Limite máximo de projetos por empreendedor.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 15 - Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I – Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de
valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização
sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à
realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem
finalidade promocional e institucional de publicidade;
II – Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores
em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem
transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização
de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade
promocional e institucional de publicidade;
III – Patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS e
do IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal vinculada ao
Esporte, nos termos do inciso I deste artigo;
IV – Doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos
aprovados pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, nos termos do inciso II
deste artigo;
V – Proponente ou empreendedor: treinador, atleta ou pessoa
jurídica que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez
aprovado pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, será o responsável por
sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto.
Art. 16 - Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos
estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:
I – Que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título
para a sua realização;
II – Cujo empreendedor não receba do Município incentivo ou
recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
III – Cujo empreendedor pessoa física e jurídica esteja com sede no
Município há no mínimo (01) um ano;
IV – Cujo empreendedor não esteja inscrito na Dívida Ativa
municipal.
Art. 17 - Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser
utilizados para pagamento de:
I – Débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à
data de conclusão do patrocínio;
II – Débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III – Multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional.
Art. 18 - A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que poderá
ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município da Lapa, a
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal vinculada ao Esporte.
§ 1º - Para efeitos dessa Lei, os recursos disponibilizados pelo
Executivo não poderão ser superiores a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), da
receita líquida anual do ISSQN e do IPTU, arrecadados no exercício fiscal anterior.
§ 2º - Os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos
do saldo devedor mensal ou anual do ISSQN do empreendimento e do saldo
devedor do IPTU de pessoas físicas ou jurídicas que apoiarem financeiramente o
projeto esportivo aprovado pela Secretaria Municipal vinculada ao Esporte
Art. 19 - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado
pela Secretaria Municipal ligada ao Esporte, apresentado pelo executor;
II – Proponente: treinador, atleta ou pessoa jurídica domiciliada no
Município da Lapa, todos com comprovada capacidade de execução de projeto
esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a
ser beneficiado pelo incentivo;
III – Incentivador: o contribuinte do ISSQN e do IPTU, que apoie
financeiramente projeto esportivo aprovado pela Secretaria Municipal ligada ao
Esporte;
IV – Certidão de Enquadramento: o documento emitido pela
Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, representativo da aprovação
do projeto esportivo, discriminando o proponente, os dados do projeto esportivo, o
prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao
incentivo;
V – Incentivo Fiscal do ISSQN: o valor relativo à parcela do ISSQN
deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte
incentivador em até 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal ou anual do
ISSQN;
VI – Incentivo Fiscal do IPTU: o valor relativo à parcela do IPTU
deduzido do saldo devedor anual do imposto apurado no período pelo contribuinte
incentivador em até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor anual do
IPTU;
VII – Termo de Compromisso – TC: o documento em que o
incentivador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o
cronograma de repasse, e que contém a autorização da Secretaria Municipal de
Fazenda – para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ISSQN e
do IPTU, apurados no período;
VII – Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao
incentivo depositado na conta do proponente, comprovado mediante recibo bancário
identificado.
Art. 20 - O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo
apoiador por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor
aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do
incentivo fiscal.
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Art. 21 - O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado
de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal vinculada ao
Esporte, aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e
do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU); conforme o caso, nos
percentuais específicos, que fomentem o esporte no município da Lapa, em uma ou
mais das seguintes modalidades:
I – Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes
desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos
esportivos da administração direta municipal;
II – Implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos
privados, para esporte e lazer da população;
III – Competições em parceria com a Administração Pública
Municipal;
IV – Concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em
espaços públicos ou privados.
V – Participações de atletas e treinadores representando a Cidade
da Lapa em competições oficiais, desde que não haja qualquer espécie de apoio.
Art. 22 - O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à
emissão de certificado de incentivo de até 60% (sessenta por cento) dos valores do
saldo devedor mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e/ou até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor anual do IPTU, a
projeto esportivo credenciado pela Secretaria vinculada ao Esporte.
Art. 23 - Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, deverá o
empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e
humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização
posterior.
Art. 24 - Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e
benefícios previstos pelo art. 20º desta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I – Pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de
administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
II – Despesas de manutenção e organização de equipes
profissionais;
III – Palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados
diretamente com atividades desportivas.
Art. 25 - A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a
obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizadas pela
Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE, da Secretaria Municipal
vinculada ao Esporte.
Art. 26 - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte –
CMIE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à
Secretaria Municipal vinculada ao Esporte, com a competência de:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
I – Receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência
conforme as disposições desta Lei;
II – Aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer
claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial,
avaliando, também, os seguintes aspectos:
a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de
seus valores;
b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do
proponente para a sua realização;
c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização
e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;
d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua
realização;
III – Fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto
individualmente e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o
caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:
a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do
benefício;
b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes
do inciso II deste artigo;
c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a
atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;
Art. 27 - A Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE será
formada por 06 (seis) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, dos quais:
I – 03 (três) serão de sua livre escolha, dentre pessoas com
experiência na área esportiva, servidores municipais ou não, sendo um deles o
presidente;
II – 03 (três) serão servidores efetivos da Pasta;
Art. 28 - Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o
Município da Lapa, por meio da Secretaria vinculada ao Esporte, do qual constará o
compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não
conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte
– CMIE, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 29 - A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei,
ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que
altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao
empreendedor:
I – Advertência, que será aplicada pelo cometimento de
irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no
prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e
desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às
suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;
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II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo,
quando:
a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da
divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante
a Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – (CMIE);
III – O pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor
do incentivo e suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o
Município da Lapa e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o
princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto.
Art. 30 - A aplicação das penalidades ou sua dispensa, é de
competência do Secretário Municipal da Pasta vinculada ao Esporte, que poderá
delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação da Comissão Municipal de
Incentivo ao Esporte – CMIE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia
ao empreendedor.
Parágrafo único. Para a dispensa de aplicação das penalidades é
imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação
contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu
inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida
de expressa manifestação da Comissão Municipal de Incentivo ao Esporte – CMIE.
Art. 31 - Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá
solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo,
além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a
qualquer outro pelo prazo de dez anos.
Art. 32 - O patrocinador que não honrar com o repasse de valores
para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou
comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo
administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de
cinco anos.
Art. 33 - Os benefícios fiscais previstos para o Programa “Incentivo
ao Esporte Municipal” passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte
ao da data de sua publicação.
Art. 34 - Em todos os projetos incentivados por esta Lei deverá
constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções
em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional
da Prefeitura do Município da Lapa, conforme especificado em decreto
regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
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Art. 35 - As despesas com a execução do Programa “Incentivo ao
Esporte Municipal” correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes,
suplementadas se necessário.
ENTIDADE PARCEIRA DO ESPORTE
Art. 36 - Ao Programa “Entidade Parceria do Esporte” compete a
executar ações de infraestrutura em instituições governamentais, clubes,
associações, igrejas, etc, desde que comprovem parcerias esportivas com a
Prefeitura do Município da Lapa.
Parágrafo único. O Programa “Entidade Parceira do Esporte” será
classificado em: “Parceria Institucional”, “Competições na Lapa” e “Lazer e Esporte
na Comunidade”.
“Parceria Institucional”
Art. 37 – A execução de ações de infraestrutura em instituições
governamentais da União e do Estado do Paraná, poderão estar envolvidos a
concessão de mão de obra de servidores da Prefeitura Municipal, como também
material a ser empregado em pequenas reformas, correções ou adequações, em
áreas que sejam aproveitadas em competições esportivas em parceria com o
Município.
Art. 38 – Desde que acate e comprove parceria institucional em
competições, a Secretaria Municipal vinculada ao Esporte poderá solicitar que tais
ações de infraestrutura sejam executadas pela Administração Municipal.
“Competições na Lapa”
Art. 39 – A execução de ações de infraestrutura em associações ou 
clubes devidamente constituídos juridicamente em nosso Município, poderão estar 
envolvidos a concessão de mão de obra de servidores da Prefeitura Municipal, como 
também material a ser empregado em pequenas reformas, correções ou
adequações, em áreas que sejam aproveitadas em competições esportivas em
parceria com o Município.
Art. 40 – Desde que aconteçam competições a nível municipal e/ou 
estadual e/ou federal nas associações ou clubes acima mencionados; a
Municipalidade fica autorizada na concessão de mão de obra de servidores da
Prefeitura Municipal, como também material a ser empregado em pequenas
reformas, correções ou adequações nestas áreas esportivas.
“Lazer e Esporte na Comunidade”
Art. 41 – O Município fica autorizado a instalar parques e/ou
academias ao ar livre em associações, clubes ou igrejas, desde que devidamente
constituídos juridicamente em nosso Município.
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Art. 42 – A referida instalação ficará condicionada à cessão do
espaço para a municipalidade, além da edição de um Plano de Trabalho que
descreva a contrapartida de das associações, clubes ou igrejas, em projeto que
deverá ser aprovado pela Secretaria vinculada ao Esporte e ao Lazer.
Art. 43 – A associação, clube ou igreja beneficiada, ficará
responsável pela conservação e preservação do equipamento público instalado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 – Para as três (3) formas do Programa “Entidade Parceira do 
Esporte” (Parceria Institucional, Competições na Lapa e Lazer e Esporte na
Comunidade) – as parcerias serão feitas com bases nos termos de parceria e/ou
colaboração e/ou convênio e/ou fomento já existentes na legislação federal, como a
8.666/93 e 13019/2014.
Art. 45 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei Municipal nº 2869, de 29 de Agosto de 2013.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Fevereiro de 
2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.

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