| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná. |
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RESOLUÇÃO Nº 132/2024 Súmula: Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V OU, e eu, Presidente, PROMULGO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta resolução dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Câmara Municipal da Lapa, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas desta resolução para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Seção I Das Competências da Autoridade Máxima Art. 2° - Compete à Presidência da Câmara Municipal da Lapa aprovar o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações realizadas pelo órgão. § 1° - Compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste artigo: I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; II - aprovar minutas de editais; III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação; IV - designar equipe de apoio; V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; VII - decidir recursos administrativos; VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no art. 17, § 1°, da Lei Federal nº 14.133/2021; IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido; X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; XII - autorizar alterações contratuais; XIII - autorizar repactuações contratuais. § 2° - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à outros Vereadores que componham a Mesa Executiva, ou, ainda, a servidores do Poder Legislativo, excetuadas as seguintes hipóteses: I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - realização de licitação na forma presencial e a antecipação da fase de habilitação; III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no "caput" deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em até 5 (cinco) dias; IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§ 3° e 4°, desta resolução. § 3° - Haverá a centralização de compras e contratações de serviços comuns ao Departamento de Compras, Almoxarifado e Manutenção da Câmara Municipal da Lapa, sem prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade. Seção II Dos Agentes Públicos Art. 3° - Cabe à Presidência da Câmara Municipal da Lapa indicar, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 4° - A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 5° - A licitação na modalidade pregão será conduzida por pregoeiro, pessoa designada pela autoridade competente nos termos do art. 3ª desta Resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 6° - Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação os seguintes atos: I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Procuradoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes; IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente; V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital; VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente; VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado; VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração; X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; XI - promover a habilitação; XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) dos participantes do procedimento licitatório; b) das propostas classificadas e desclassificadas; c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; e) da negociação do preço; f) da aceitabilidade do menor preço; g) da análise dos documentos de habilitação; h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; XIV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada; XV - executar demais atribuições delegadas pela Presidência. § 1° - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro. § 2° - Poderá ser constituída equipe de apoio para auxiliar o pregoeiro, agente da contratação ou comissão da contratação. § 3° - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no. mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 4° - A Câmara Municipal, se necessário, promoverá a capacitação dos pregoeiros, agentes de contratação e das equipes de apoio, bem como dos demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação, bem como dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito da Câmara Municipal. Art. 7° - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1° - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2° - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 8º - A partir de documentos de formalização de demandas, a Câmara Municipal, através de seu departamento competente, poderá elaborar Plano de Contratações Anual, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, que conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Art. 9º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; II - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade. II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 10 - O Plano de Contratações Anual, caso existente, será divulgado no sítio eletrônico oficial, podendo ser aditado, quando necessário. Seção II Da Governança das Licitações e Contratações Art. 11. - A Câmara Municipal da Lapa, no âmbito de cada um de seus órgãos, observará as diretrizes de integridade e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1° - Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos integrantes da Câmara Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros. Seção III Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica Art. 12. - Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. § 1° - Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada pelo gestor da Divisão solicitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação. § 2° - Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet. § 3° - Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital. Seção IV Da Participação de Cooperativas Art. 13. - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção e cujos serviços sejam prestados de forma individual pelos seus associados. Art. 14. - Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. Seção V Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito Art. 15. - O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 1° - Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. § 2° - Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória. § 3° - No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de préqualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços. Art. 16. - A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que ao prever a análise e avaliação de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante; II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação; III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização Do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação; Seção VI Da Padronização das Contratações Art. 17. As contratações deverão observar os seguintes princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Art. 18. - As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva. Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo. Art. 19. - Caberá à Procuradoria Jurídica disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos. Parágrafo único. - É dispensável a análise jurídica nos termos do art. 53, §3° da Lei Federal nº 14.133/2021: I - Nas contratações diretas de pequeno valor, fundamentadas no art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021. II - Nas contratações diretas fundamentadas no art. 74, II da Lei Federal nº 14.133/2021, quando o valor do ajuste não ultrapassar os limites de dispensa em razão do valor previsto no inciso II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. III - Nas situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como, aquelas em que a minuta de edital e/ou contrato estiverem padronizadas. IV - Nos convênios caso houver minuta padronizada. § 1° - A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão jurídica concreta e específica, devidamente fundamentada e certificada nos autos, quando houver dúvida sobre aspectos de legalidade do órgão assessorado. § 2° - A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal nº 14.133/2021, sendo recomendável a adoção de checklists, bem assim observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares. § 3° - A utilização das minutas padronizadas pela Procuradoria Jurídica, quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada nos autos. § 4° - Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que não comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5° da Lei Federal nº 14.133/2021, não implicam desatendimento à presente Resolução. Art. 20. - O Departamento de Compras disciplinará a padronização do termo de referência e projetos básicos a todas as unidades da Câmara Municipal. Art. 21. - Não serão objeto de execução indireta: I - as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II - as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. Seção VII Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo Art. 22. - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 1° - Para os fins desta resolução, considera-se bem de consumo de luxo aquele: I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar. § 2° - Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo. § 3° - A definição das situações excepcionais previstas no § 2° deste artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no art. 2° desta resolução. Seção VIII Dos Valores de Referência Art. 23. - A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. Art. 24. - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital. § 1° - Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, deverão ser observadas as disposições específicas para formação do preço de referência, em cada caso. § 2° - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no "caput" deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 1° deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 3° - Na hipótese do § 2° deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. Art. 25. - Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores. Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes. Art. 26. - As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão efetuadas pela por pessoa física ou jurídica contratada para tal finalidade. Parágrafo único. A avaliação do imóvel poderá ser baseada no Valor Venal de Referência - VVR, quando houver. Art. 27. - A pesquisa de preço, a critério do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas. Art. 28. - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Seção IX Da Implantação de Programa de Integridade pelos Contratados Art. 29. - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto definidas no art. 6° inciso XXII da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante considerarão: I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica; II - a adoção de padrões de conduta e código de ética; III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; IV - a gestão dos riscos e controles internos; V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades; VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses. Art. 30. - O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades. Art. 31. - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior desta resolução, se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, a contratada responderá pelas penalidades nela previstas. Seção X Das Modalidades De Licitação Art. 32. - São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. Seção XI Dos Critérios de Julgamento Art. 33. - O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. Art. 34. - O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação. Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previsto no edital. Art. 35. - Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital. Art. 36. - O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. Art. 37. - No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, e poderá ser composta de: I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7° Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante. Seção XII Da Apresentação de Propostas e Lances Art. 38. - Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva. Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no art. 56, § 5°, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 39. - Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no "caput" deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento convocatório. Seção XIII Da Negociação da Proposta Art. 40. - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. § 1° - A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. § 2° - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o "caput" deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado. Art. 41. - Na hipótese do art. 59, § 4°, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação. Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do art. 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a conduta do licitante poderá ser apurada nos termos desta resolução. Seção XIV Da Habilitação Art. 42. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. Art. 43. - Nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem: I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra; III - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. Parágrafo único. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os incisos I e II do "caput" do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 44. - Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, nas contratações admitidas por inexigibilidade de licitação, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos: I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação; II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica; III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação; IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato; V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada. Art. 45. - As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 1° - Para fins do art. 75, §1°, inciso II da Lei n° 14.133, de 2021, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível do subelemento da despesa enquadrada para a contratação. § 2° - Admitir-se-á o enquadramento de bens, serviços ou obras de forma diversa da prevista no §1° deste artigo, quando não corresponder adequadamente à realidade de mercado, à definição do mesmo ramo de atividade ou ao conjunto da contratação. § 3° - O disposto no §1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7° do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Art. 46. - São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral. Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos no edital ou em regulamento. CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Regras Gerais Art. 47. - Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos: I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município da Lapa; II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar; III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade. Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros: I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ). Seção II Das Cláusulas Essenciais Art. 48. - Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as seguintes: I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços; II - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso. Seção III Da Vedação de Efeitos Retroativos Art. 49. - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Resolução. Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses previstas no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado. Seção IV Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos Art. 50. - Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que: I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos desta resolução. Seção V Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos Art. 51. - Considera-se gestão de contratos, para os fins desta resolução, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato. Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos serão exercidas por gestor de contrato designado pela Presidência. Art. 52. - Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor de contratos: I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual; II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes; III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído; IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos; V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços; VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização; VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato; VIII - verificar a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste; IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso; X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso; XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração; XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e em lei que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento; XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente; XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato; XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, instruindo processo documental, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário; XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados; XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual; XVIII - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestando a respectiva nota fiscal ou fatura; XIX - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências; XX - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída pela Presidência. Art. 53. - Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato: I - reportar ao gestor de contratos as ocorrências relativas à execução contratual que tiver conhecimento que podem prejudicar a execução dos serviços e obras ou a entrega de material; II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e em lei que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, e encaminhá-los ao gestor de contratos; III - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza; IV - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato; V - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída pela Presidência. Art. 54. - O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados pela Presidência, devendo preencher os seguintes requisitos: I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível; II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo. Parágrafo único - A Presidência poderá designar um servidor ou comissão de servidores para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos. Art. 55. - A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um. Seção VI Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra Art. 56. - Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente: I - a obrigação do contratado em: a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual; b) informar e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual na Câmara Municipal; c) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato. II - a aplicação dos efeitos previstos no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de rescisão; III - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado. Art. 57. - Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra poderá ser exigida prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no art. 96, § 1°, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação. § 1° - A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato. § 2° - A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais. § 3° - A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado. Art. 58. - Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional. Seção VII Da Alteração dos Contratos e dos Preços Art. 59. - As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 60. -Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra. § 1° - A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato. § 2° - Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto no edital ou contrato. § 3° - A concessão do reajuste ficará suspensa enquanto depender de documentação ou informação a ser fornecida pelo contratado. Art. 61. - A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos: I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços; II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. § 1° - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 2° - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. Art. 62. - A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório. § 1° - Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio. § 2° - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Art. 63. - A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrente do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado. Art. 64. - O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data da apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data da vigência do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos. Art. 65. - O órgão contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido. Parágrafo único. A concessão do reajuste ficará suspensa enquanto estiver pendente a análise de pedido de repactuação. Art. 66. - As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão. Art. 67. Devidamente instruído, o pedido será analisado pelo gestor do contrato com auxílio da Divisão de Finanças e Departamento Jurídico, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente. Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 68. - A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido. § 1° - Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido. § 2° - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. Seção VIII Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro Art. 69. - Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Câmara Municipal acompanhado de todos os subsídios necessários à sua análise. § 1° - O gestor de contratos instruirá o respectivo processo administrativo, podendo solicitar parecer das áreas econômico-financeira. § 2° - O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito pelo contratado, sob pena do seu liminar indeferimento. § 3° - A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso. § 4° - Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido. Seção IX Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo Art. 70. - O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato. Art. 71. - O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Seção X Dos Pagamentos Art. 72. - Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada. Seção XI Das Infrações e Sanções Administrativas Art. 73. - As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos: I - proposta de aplicação da pena, formulada pelo gestor do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto no inciso XIII do art. 118 desta resolução; II - intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa; III - observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo contratado, salvo se outro prazo estiver previsto em lei; IV - decisão da autoridade competente; V - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica; VI - observância do prazo legal para interposição de recurso. § 1° - Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada. § 2° - O procedimento previsto no "caput" deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato. § 3° - Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do art. 158, "caput" e § 1°, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4° - A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3°, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 5° - Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto. CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS Art. 74. - Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial dos Municípios do Paraná e no portal transparência da Câmara Municipal da Lapa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. - Nos termos do artigo 187 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal da Lapa poderá, ainda, aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei Licitatória. Art. 76. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Lapa, em 21 de fevereiro de 2024. MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS Presidente BRENDA FERRARI DA SILVA 1ª Secretária