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norma nº 132/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 132 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná.
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RESOLUÇÃO Nº 132/2024
Súmula: Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito da Câmara Municipal da 
Lapa, Paraná.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V OU, e eu, 
Presidente, PROMULGO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta resolução dispõe sobre normas de licitação e contratos 
administrativos para a Câmara Municipal da Lapa, nos termos previstos na Lei Federal nº 
14.133/2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito do Poder Legislativo 
Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar 
as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas desta resolução para a 
realização de licitação e a formalização e execução de contratos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I
Das Competências da Autoridade Máxima
Art. 2° - Compete à Presidência da Câmara Municipal da Lapa aprovar 
o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização 
de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações realizadas pelo órgão.
§ 1° - Compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - aprovar minutas de editais;
III - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;
IV - designar equipe de apoio;
V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
VI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
VII - decidir recursos administrativos;
VIII - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a 
antecipação da fase de habilitação prevista no art. 17, § 1°, da Lei Federal nº 
14.133/2021;
IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
X - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
XI - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
XII - autorizar alterações contratuais;
XIII - autorizar repactuações contratuais.
§ 2° - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à 
outros Vereadores que componham a Mesa Executiva, ou, ainda, a servidores do Poder 
Legislativo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - realização de licitação na forma presencial e a antecipação da fase de habilitação;
III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no "caput" 
deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em até 5 (cinco) dias;
IV - definição das situações excepcionais de que trata o artigo 22, §§ 3° e 4°, desta 
resolução.
§ 3° - Haverá a centralização de compras e contratações de serviços 
comuns ao Departamento de Compras, Almoxarifado e Manutenção da Câmara Municipal da 
Lapa, sem prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual da unidade.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 3° - Cabe à Presidência da Câmara Municipal da Lapa indicar, 
promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4° - A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa 
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação.
Art. 5° - A licitação na modalidade pregão será conduzida por 
pregoeiro, pessoa designada pela autoridade competente nos termos do art. 3ª desta Resolução, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório 
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
Art. 6° - Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão 
de contratação os seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Procuradoria Jurídica, 
quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações 
apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão 
ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos 
previstos no edital;
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação 
não o previr automaticamente;
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o 
sistema utilizado;
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a 
Administração;
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XI - promover a habilitação;
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos 
contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a 
decisão recorrida;
XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros 
elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de 
pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno 
porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao 
licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a 
declaração de licitação deserta ou prejudicada;
XV - executar demais atribuições delegadas pela Presidência.
§ 1° - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por 
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a 
erro.
§ 2° - Poderá ser constituída equipe de apoio para auxiliar o pregoeiro, 
agente da contratação ou comissão da contratação.
§ 3° - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que 
observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no. mínimo, 3 
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4° - A Câmara Municipal, se necessário, promoverá a capacitação dos 
pregoeiros, agentes de contratação e das equipes de apoio, bem como dos demais agentes 
públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação, bem como dará suporte 
técnico e operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito da Câmara 
Municipal.
Art. 7° - É vedado ao agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive 
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa 
em lei.
§ 1° - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o 
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2° - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 8º - A partir de documentos de formalização de demandas, a 
Câmara Municipal, através de seu departamento competente, poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, que conterá todas as 
contratações que pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as 
contratações do órgão, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico, subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias, evitar o fracionamento de despesas e sinalizar 
intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e 
incrementar a competitividade.
Art. 9º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas 
hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
II - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as 
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) 
ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade.
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que 
trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10 - O Plano de Contratações Anual, caso existente, será divulgado 
no sítio eletrônico oficial, podendo ser aditado, quando necessário.
Seção II
Da Governança das Licitações e Contratações
Art. 11. - A Câmara Municipal da Lapa, no âmbito de cada um de seus 
órgãos, observará as diretrizes de integridade e implementará os processos e estruturas 
complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do art. 
11, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1° - Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos integrantes 
da Câmara Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos 
atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do 
contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e 
do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
Seção III
Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica
Art. 12. - Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a 
forma eletrônica.
§ 1° - Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada 
pelo gestor da Divisão solicitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata 
e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo 
da licitação.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo e desde que 
previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3° - Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as 
regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.
Seção IV
Da Participação de Cooperativas
Art. 13. - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas 
licitações e contratações.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à 
associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma 
ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção e cujos serviços sejam 
prestados de forma individual pelos seus associados.
Art. 14. - Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas 
licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade 
direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua 
natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao 
fornecedor, quer em relação ao Município.
Seção V
Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito
Art. 15. - O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de 
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou 
prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a 
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1° - Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade 
da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente 
classificado em primeiro lugar.
§ 2° - Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o 
edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três 
licitantes, observada a ordem de classificação provisória.
§ 3° - No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré￾qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 16. - A análise e avaliação de conformidade não substitui a 
verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no art. 
140 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que ao prever a análise e avaliação de conformidade, 
o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de 
conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais 
licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;
III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização 
Do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;
Seção VI
Da Padronização das Contratações
Art. 17. As contratações deverão observar os seguintes princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, 
técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Art. 18. - As especificações para a aquisição de bens, contratação de 
serviços e obras deverão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores 
sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e 
matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o 
planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade 
de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da 
transparência e da concorrência efetiva.
Parágrafo único. O planejamento e execução dos processos licitatórios 
deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de 
produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica 
da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao 
mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de 
produtos com menor impacto ambiental negativo.
Art. 19. - Caberá à Procuradoria Jurídica disciplinar os modelos de 
minutas de editais e a padronização de contratos.
Parágrafo único. - É dispensável a análise jurídica nos termos do art. 
53, §3° da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - Nas contratações diretas de pequeno valor, fundamentadas no art. 75, incisos I e 
II da Lei Federal nº 14.133/2021.
II - Nas contratações diretas fundamentadas no art. 74, II da Lei Federal nº 
14.133/2021, quando o valor do ajuste não ultrapassar os limites de dispensa em 
razão do valor previsto no inciso II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
III - Nas situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos 
termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como, aquelas em que a 
minuta de edital e/ou contrato estiverem padronizadas.
IV - Nos convênios caso houver minuta padronizada.
§ 1° - A referida dispensa poderá ser afastada na hipótese de questão 
jurídica concreta e específica, devidamente fundamentada e certificada nos autos, quando 
houver dúvida sobre aspectos de legalidade do órgão assessorado.
§ 2° - A dispensa da análise jurídica não exime os órgãos técnicos e 
agentes de contratação de promoverem a devida instrução dos autos de acordo com os 
elementos jurídico-formais determinados pela Lei Federal nº 14.133/2021, sendo recomendável 
a adoção de checklists, bem assim observarem as especificações técnicas e tabelas oficiais de 
preço porventura aplicáveis, comumente utilizadas pelos entes públicos para ajustes similares.
§ 3° - A utilização das minutas padronizadas pela Procuradoria Jurídica, 
quando aplicáveis ao caso em concreto, é obrigatória e deverá estar expressamente certificada 
nos autos.
§ 4° - Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera 
formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, 
acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão 
gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às 
especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que não 
comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5° da Lei 
Federal nº 14.133/2021, não implicam desatendimento à presente Resolução.
Art. 20. - O Departamento de Compras disciplinará a padronização do 
termo de referência e projetos básicos a todas as unidades da Câmara Municipal.
Art. 21. - Não serão objeto de execução indireta:
I - as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional 
nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a entidade, cuja 
terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e 
tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de 
serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios 
aos objetos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo poderão ser executados de forma 
indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou 
a tomada de decisão para o contratado.
Seção VII
Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art. 22. - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1° - Para os fins desta resolução, considera-se bem de consumo de 
luxo aquele:
I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, 
notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto 
podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho 
similar.
§ 2° - Em situações excepcionais, nas quais o bem com características 
específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente 
demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
§ 3° - A definição das situações excepcionais previstas no § 2° deste 
artigo competirá, privativamente, às autoridades previstas no art. 2° desta resolução.
Seção VIII
Dos Valores de Referência
Art. 23. - A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação 
de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes 
critérios:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços disponíveis no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP);
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas 
renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no 
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; ou
V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos 
fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
Art. 24. - No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas 
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de 
parâmetros, na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros 
sistemas de custos;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a 
hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos 
fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 1° - Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, 
deverão ser observadas as disposições específicas para formação do preço de referência, em 
cada caso.
§ 2° - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da 
contratação será calculado nos termos previstos no "caput" deste artigo, acrescido ou não de 
parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a 
estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido 
no inciso I do § 1° deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e 
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do 
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 3° - Na hipótese do § 2° deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível 
de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 25. - Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de 
consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa 
com menos de três preços ou fornecedores.
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer 
meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo 
funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 26. - As avaliações dos bens imóveis para fins de leilão serão
efetuadas pela por pessoa física ou jurídica contratada para tal finalidade.
Parágrafo único. A avaliação do imóvel poderá ser baseada no Valor 
Venal de Referência - VVR, quando houver.
Art. 27. - A pesquisa de preço, a critério do pregoeiro, agente de 
contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à 
preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado 
ou outras condições econômicas específicas.
Art. 28. - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das 
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Seção IX
Da Implantação de Programa de Integridade pelos Contratados
Art. 29. - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto definidas no art. 6° inciso XXII da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital deverá 
prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo 
de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação do programa de 
integridade apresentado pela licitante considerarão:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Art. 30. - O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao 
programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Art. 31. - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior desta resolução,
se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 
12.846/2013, a contratada responderá pelas penalidades nela previstas.
Seção X
Das Modalidades De Licitação
Art. 32. - São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Seção XI
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. - O julgamento das propostas será realizado de acordo com os 
seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 34. - O critério de julgamento pelo menor preço ou maior 
desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a 
Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos 
custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a proposta de preços do 
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previsto no edital.
Art. 35. - Nas licitações com critério de julgamento por maior 
desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os 
preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 36. - O julgamento por técnica e preço considerará a maior 
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das 
notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% 
(setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 37. - No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou 
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será 
realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, e poderá ser 
composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na 
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam 
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7° Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para 
as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
Seção XII
Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 38. - Nas licitações de serviços, a planilha de composição de custos 
unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a 
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto
no art. 56, § 5°, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 39. - Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios 
de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no "caput" deste 
artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal n° 14.133, de 
2021, desde que previstos no instrumento convocatório.
Seção XIII
Da Negociação da Proposta
Art. 40. - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, 
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que 
tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação 
em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1° - A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos 
demais licitantes.
§ 2° - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio 
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o "caput" deste 
artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao 
sistema eletrônico utilizado.
Art. 41. - Na hipótese do art. 59, § 4°, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante 
dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de 
deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, 
nos termos do art. 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a conduta do licitante poderá ser 
apurada nos termos desta resolução.
Seção XIV
Da Habilitação
Art. 42. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de 
negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa 
por decisão judicial.
Art. 43. - Nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei Federal 
nº 14.133/2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos 
sociais instituídos por lei, quando envolver a prestação de serviço com dedicação 
exclusiva de mão de obra;
III - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de 
serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. O edital poderá prever que as exigências a que se 
referem os incisos I e II do "caput" do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, sejam substituídas 
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente 
registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de 
obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 44. - Na análise da notória especialização e da essencialidade do 
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades 
da Administração Pública, nas contratações admitidas por inexigibilidade de licitação, deverão 
ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos 
científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços 
prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, 
no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, 
aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da 
contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da 
equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou 
técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 45. - As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do 
objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1° - Para fins do art. 75, §1°, inciso II da Lei n° 14.133, de 2021, 
considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível do 
subelemento da despesa enquadrada para a contratação.
§ 2° - Admitir-se-á o enquadramento de bens, serviços ou obras de 
forma diversa da prevista no §1° deste artigo, quando não corresponder adequadamente à 
realidade de mercado, à definição do mesmo ramo de atividade ou ao conjunto da contratação.
§ 3° - O disposto no §1° deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 
§ 7° do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 46. - São procedimentos auxiliares das licitações e das 
contratações:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares de que trata o caput 
deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos no edital ou em regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 47. - Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no 
edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município da Lapa;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de 
improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do 
"caput" deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade 
Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 48. - Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas 
previstas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações 
trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto 
contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos 
da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando 
for o caso.
Seção III
Da Vedação de Efeitos Retroativos
Art. 49. - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos 
regidos por esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses 
previstas no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando, diante de comprovada 
urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, 
situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, 
fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Seção IV
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
Art. 50. - Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na 
Lei Federal nº 14.133/2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de 
fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados 
sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos 
termos desta resolução.
Seção V
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos Administrativos
Art. 51. - Considera-se gestão de contratos, para os fins desta resolução, 
o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por 
qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos 
serão exercidas por gestor de contrato designado pela Presidência.
Art. 52. - Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor de 
contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, 
em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de 
fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu
cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos 
orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os 
documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu 
instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a 
assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão 
contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente 
para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e
dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício 
da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação 
necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos 
da lei e do contrato;
VIII - verificar a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à 
autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de 
nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia 
contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua 
substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o 
caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a 
antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade 
demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais 
elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a 
Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal 
do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e em lei que disciplina os 
procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor 
ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento 
de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento 
contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades 
responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face 
da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao 
tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e 
adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e 
no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, 
inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, 
previdenciária e trabalhista da contratada, instruindo processo documental, onde 
deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, 
atualizando-as sempre que necessário;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à 
execução dos serviços e aquisições contratados;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do 
ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual;
XVIII - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, 
das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no 
instrumento contratual, atestando a respectiva nota fiscal ou fatura;
XIX - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a 
necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo 
que possa sugerir a adoção de tais providências;
XX - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída pela Presidência.
Art. 53. - Constituem atividades a serem exercidas pelo representante 
da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I - reportar ao gestor de contratos as ocorrências relativas à execução contratual que 
tiver conhecimento que podem prejudicar a execução dos serviços e obras ou a 
entrega de material;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos 
necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e em lei que disciplina os 
procedimentos para a liquidação e pagamento, e encaminhá-los ao gestor de 
contratos;
III - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão 
ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que 
fiscaliza;
IV - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato; 
V - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída pela Presidência.
Art. 54. - O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados pela 
Presidência, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de 
atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
Parágrafo único - A Presidência poderá designar um servidor ou 
comissão de servidores para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos.
Art. 55. - A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo 
ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será 
atribuída a cada um.
Seção VI
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e com 
Predominância de Mão de Obra
Art. 56. - Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na 
legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos 
com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados 
que participem da execução do objeto contratual;
b) informar e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da 
execução do objeto contratual na Câmara Municipal;
c) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento 
das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do 
contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, no 
caso de rescisão;
III - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções 
administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias pelo contratado.
Art. 57. - Na contratação de serviços contínuos com dedicação 
exclusiva ou com predominância de mão de obra poderá ser exigida prestação de garantia, 
competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no art. 96, § 1°, da Lei Federal nº 
14.133/2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1° - A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da 
licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma 
prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, 
sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato.
§ 2° - A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do 
inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, 
respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, 
independentemente de outras cominações legais.
§ 3° - A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da 
vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou 
quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da 
Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a 
execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual 
retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
Art. 58. - Nas contratações que envolvam a prestação de serviços 
contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá 
exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Seção VII
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 59. - As alterações contratuais observarão os limites impostos pela 
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 60. -Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade 
com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de 
dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1° - A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada 
por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2° - Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o 
disposto no edital ou contrato.
§ 3° - A concessão do reajuste ficará suspensa enquanto depender de 
documentação ou informação a ser fornecida pelo contratado.
Art. 61. - A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento 
por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de 
planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§ 1° - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas 
forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser 
realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade 
resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos 
decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2° - Quando a contratação envolver mais de uma categoria 
profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos 
forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na 
contratação.
Art. 62. - A planilha que acompanha o requerimento deverá observar 
os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do 
procedimento licitatório.
§ 1° - Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão 
objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2° - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de 
instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 63. - A repactuação em relação aos custos com a execução do 
serviço decorrente do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação 
dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado.
Art. 64. - O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação 
será contado a partir:
I - da data da apresentação da proposta, em relação aos custos com a execução do 
serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos 
necessários à execução do serviço; ou
II - da data da vigência do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou 
equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos 
custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses 
instrumentos.
Art. 65. - O órgão contratante poderá realizar diligências e requisitar 
documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer 
dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único. A concessão do reajuste ficará suspensa enquanto 
estiver pendente a análise de pedido de repactuação.
Art. 66. - As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do 
contrato, sob pena de preclusão.
Art. 67. Devidamente instruído, o pedido será analisado pelo gestor do 
contrato com auxílio da Divisão de Finanças e Departamento Jurídico, que encaminhará o 
processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido 
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 68. - A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da 
repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1° - Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 
(doze) meses contados do último pedido.
§ 2° - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VIII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 69. - Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos 
contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Câmara Municipal 
acompanhado de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1° - O gestor de contratos instruirá o respectivo processo 
administrativo, podendo solicitar parecer das áreas econômico-financeira.
§ 2° - O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as 
justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito pelo 
contratado, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3° - A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá 
observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4° - Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de 
termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos 
à data do pedido.
Seção IX
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 70. - O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual 
deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e em 
consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 71. - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, 
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de 
caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as 
exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Seção X
Dos Pagamentos
Art. 72. - Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da 
obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos 
contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
Seção XI
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 73. - As penalidades administrativas são aquelas previstas na 
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, formulada pelo gestor do contrato, mediante 
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto no inciso 
XIII do art. 118 desta resolução;
II - intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório 
e a ampla defesa;
III - observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo 
contratado, salvo se outro prazo estiver previsto em lei;
IV - decisão da autoridade competente;
V - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação 
eletrônica;
VI - observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1° - Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de 
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2° - O procedimento previsto no "caput" deste artigo aplica-se à 
proposta de extinção do contrato, nos termos do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3° - Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento 
de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos 
por comissão, nos termos do art. 158, "caput" e § 1°, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4° - A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do
contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3°, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5° - Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços 
essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma 
a inibir a solução de continuidade do objeto.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 74. - Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser 
observada a publicidade no Diário Oficial dos Municípios do Paraná e no portal transparência 
da Câmara Municipal da Lapa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. - Nos termos do artigo 187 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
Câmara Municipal da Lapa poderá, ainda, aplicar os regulamentos editados pela União para 
execução da Lei Licitatória.
Art. 76. - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 21 de fevereiro de 2024.
 
 MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
 Presidente 
 BRENDA FERRARI DA SILVA 
 1ª Secretária

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