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norma nº 4240/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4240 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Desbravadores da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4240, DE 23 DE MAIO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
Associação de Desbravadores da Lapa-PR, 
para repasse de recursos financeiros e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com a Associação de Desbravadores da Lapa-PR, inscrito no CNPJ/MF 
sob nº 20.601.713/0001-18, com sede na Rua Senador Souza Naves, nº 1505, 
Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 68.593,36 
(sessenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) em 
parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, 
os quais serão distribuídos da seguinte forma:
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do “Serviço Educacional e Sociocultural de cunho 
recreativo destinado à crianças e adolescentes”, a ser desenvolvido pela Entidade 
na aquisição de materiais de consumo, material permanente e prestação de 
serviços, que serão utilizados para ampliar o atendimento às crianças e 
adolescentes na faixa etária compreendida entre 8 a 18 anos, com o intuito de 
desenvolver juntamente com elas, durante os finais de semana, novas habilidades e 
atitudes que irão contribuir para o seu crescimento pessoal, comunitário e senso de 
lealdade, bem como com o fito de treiná-los para liderar e servir à comunidade, 
conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 
07 (sete) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através de 
termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá 
ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de 
ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as 
justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de

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