| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4303 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. |
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1 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa - PR LEI Nº 4303, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPAPR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE, com sede à Rua Tenente Henrique dos Santos, nº 717 – Centro, Lapa-PR – CEP 83.750-043, inscrita no CNPJ nº 40.298.143/0001-46, para o repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda Parlamentar nº 202437050004, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em parcela única, para aquisição de materiais de custeio, e utilizados na execução de atividades nos “Serviços de Proteção Social especial para as pessoas com deficiência e suas famílias”, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação, II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. 2 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001 – Lapa - PR Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social 0008 0244 0069 2421 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil 3.33.50.41.00.00.00.00.00.00.729 – Contribuições Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de outubro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal