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norma nº 137/2025

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaEstabelece normas para a liberação de diárias para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana para Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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“k CÂMARA
Lo) MUNICIPAL DA LAPA - PR
RESOLUÇÃO Nº 137/2025
Súmula: Estabelece normas para a liberação de
diárias para custear despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana para
Vereadores e demais servidores do Poder
Legislativo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Presidente, PROMULGO:
Art. 1º - Aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal
da Lapa que, devidamente autorizados, tiverem que se ausentar do município em
razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional,
treinamentos, congressos, seminários, visitas técnicas, visitas de representação,
reuniões, encontros ou outras atividades de interesse público, relacionados com o
exercício de sua função, serão concedidas diárias a título de indenização das
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único — Não será concedida diária aos ocupantes de
cargo em comissão de Assessor Parlamentar, bem como não será concedida diária
quando o período de afastamento for inferior a 04 (quatro) horas.
Art. 2º — Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor
do beneficiário, pelo entendimento do Presidente da Comissão Executiva, precedido
de empenho, nota de liquidação e ordem de pagamento, destinado à cobertura de
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de
sua sede em objeto de serviço ou representação do Poder Legislativo, em caráter
eventual ou transitório.
8 1º — Quando o beneficiário da diária for o Presidente da Câmara
Municipal, o seu pedido deverá ser endereçado a seu substituto legal, nos termos do
Regimento Interno do Poder Legislativo.
8 2º - A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira e dependerá de emprenho prévio, nota de
liquidação e ordem de pagamento.
Art. 3º — Os valores das diárias serão variáveis, de acordo com o
anexo | desta Resolução os quais foram calculados por distância a ser percorrida e
serão concedidas, quando for o caso, por dia de afastamento, compreendendo o
período desde o dia da viagem de ida até o de retorno, cujos valores estão descritos
no citado anexo.
81º - Os valores máximos das diárias devidas aos Vereadores e
Servidores não poderão ultrapassar o valor estabelecido ao Prefeito.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camara(0lapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
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82º - Para fins de apuração da quilometragem do objeto de destino,
que servirá de parâmetro para averiguação do valor devido, será utilizado sistema
de mapa eletrônico, considerando-se sempre a menor distância.
Art. 4º - O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que
incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar
expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 5º - O pedido de diária será solicitado através do preenchimento
de formulário, conforme anexo Il.
Parágrafo único — As solicitações de diárias serão respondidas ao
solicitante no prazo máximo de 24 horas após a solicitação junto ao poder
legislativo.
Art 6º - Para a concessão de diárias é necessário que o
requerimento esteja devidamente fundamentado, sendo protocolado com dois dias
de antecedência, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento
do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno,
informando ainda se o deslocamento ocorrerá com veículos oficiais da Câmara ou,
ainda, a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo
locado.
Parágrafo único — Quando houver a necessidade de fornecimento
de passagens, e/ou contratação de veículos, estes deverão ocorrer nos termos da
Lei Licitatória e independerão dos valores concedidos a título de diária.
Art. 7º - O pagamento de diárias será publicado no Portal da
Transparência da Câmara Municipal, conforme constante no Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado e também conforme as
exigências do Tribunal de Contas do Estado, contendo, no mínimo, a indicação do
nome do beneficiário, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade
desenvolvida, quantidade e valor das diárias e comprovação do deslocamento.
Art. 8º — Os valores das diárias serão variáveis e serão concedidos
observando a necessidade ou não de pernoite, o meio de transporte utilizado e os
locais de destinos, conforme o anexo | da presente resolução.
1 - Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da
diária, as noites em que o Vereador ou servidor pousar na cidade de destino, sendo
obrigatória apresentação de comprovação do pernoite, preferencialmente por meio
de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do Vereador ou
Servidor recebedor de valores oriundos de diárias, ou, ainda, por qualquer outro
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ONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
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documento idôneo que comprove, nos termos do artigo 9º e seus incisos, os dias de
chegada e saída da cidade destino.
IH - Em caso de não apresentação da comprovação do pernoite, será
o beneficiário notificado a devolução do valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária no prazo de 05(cinco) dias úteis, e, em não o fazendo, será
descontado o valor referente à meia diária nos subsídios ou vencimentos
subsequentes.
Art. 9º - Os servidores e Vereadores que receberem diária nos
termos da presente lei, deverão, em um prazo de 05 (cinco) dias úteis após o seu
retorno, apresentar comprovantes idôneos de deslocamento ao destino solicitado
na(s) diária(s), constando obrigatoriamente a(s) data(s) de saída e retorno.
LL - A comprovação de deslocamento se dará mediante a
apresentação de qualquer documento idôneo, como, por exemplo, comprovantes de
embarque, tickets de pedágio, notas fiscais, certificados de participação em cursos,
seminários, eventos, declarações de comparecimento, atas, comprovantes de
abastecimento, tickets de estacionamento, enfim, qualquer documento apto a
comprovar o efetivo deslocamento.
H —- A comprovação do deslocamento poderá também ser
apresentada por qualquer outro meio idôneo, desde que conste a(s) data(s) de saída
e retorno.
81º - O beneficiário que não comprovar seu deslocamento deverá
restituir os valores recebidos, em um prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de ter o
valor devido descontando em folha de pagamento.
8 2º - Fica vedada a concessão de novas diárias aqueles que
estejam pendentes com as comprovações ou restituições, sem prejuízo das demais
medidas cabíveis.
Art. 10 - O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio
de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou
fluviais.
Art. 11 — Não será permitido o pagamento de diárias para
deslocamento por veículo próprio.
Art. 12 — Além dos comprovantes de deslocamento constantes no
artigo 9º desta resolução, os beneficiários deverão apresentar, no mesmo prazo, um
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, os quais também serão
publicados no Portal da Transparência da Câmara.
Art. 13 - O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, ou ainda, retornar antes do previsto, fica obrigado a restituí-las
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a ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/04/2025
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em espécie, através de depósito em conta da Câmara Municipal de Lapa, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis.
8 1º — Na eventualidade de não haver a devolução no prazo do
caput deste artigo, os valores devidos serão descontados dos subsídios ou
vencimentos subsequentes.
& 2º - Caso os valores liberados a título de diária tenha sua
justificativa questionada e não aceita pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
quando das análises das contas, fica o beneficiário obrigado a restituir os valores
determinados pelo órgão mencionado em um prazo de 15 (quinze) dias, bem como
eventuais multas.
Art. 14 - Ocorrendo defasagem dos valores de que tratam as tabelas
constantes do anexo | da presente Lei, os mesmos poderão ser revistos por
Resolução, visando a preservação do poder aquisitivo dos valores fixados, mediante
a apresentação de motivação e justificativa.
Art. 15 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções nº 101/2019 e 107/2021.
Câmara Municipal da Lapa, em 16 de abril de 2025.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente
CAMILA SCHEFER PIERIN
1º Secretária
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camara(0lapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
m.com.br/p7f02db64ff7b0
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ANEXO I
TABELA | — SEM PERNOITE - Meia diária
Distância da Sede Valores
Até 100 Km R$ 120,00
Acima de 101 Km R$ 210,00
TABELA Il - COM PERNOITE — Diária integral
Distância da Sede Valores É
De 101 a 400 Km R$ 420,00 E
Acima de 400 Km R$ 635,00 E Ê
Brasília - DF R$ 1.180,00
OBS: Os valores constante na tabela Il serão reduzidos à metade nos dias em que não
ocorrerem pernoite.
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Email: camara(olapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
ANEXO II - FORMULÁRIO
Nome:
Cargo:
Data início Viagem:
Horário:
Data Término Viagem:
Horário:
Quantidade Diária
Com pernoite
Sem pernoite
Destino
Km aproximado
Meio de Transporte:
Terrestre Aéreo
Identificação Transporte:
Veiculo Oficial
Bilhete
Lapa, em de.
() DEFIRO
( ) INDEFIRO
Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-095
Email: camara(olapa.pr.leg.br | Site: lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
+ ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/04/2
IA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:
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