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norma nº 4402/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4402 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Dr. Manoel Pedro, para repasse financeiro com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 4402, DE 03 DE JULHO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração
com a Associação de Pais e Mestres da 
Escola Municipal Dr. Manoel Pedro, para 
repasse financeiro com recursos de Emenda 
Parlamentar Impositiva da Câmara 
Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal 
Dr. Manoel Pedro, inscrita no CNPJ n° 80.858.244/0001-49, com sede na Rua 
Quinze de Novembro, n° 351 – Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro no 
valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em parcela única, atendendo a 
Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na aquisição de mobiliário, de equipamentos de áudio, vídeo e 
foto e material de consumo para manutenção de bens imóveis, conforme os Planos 
de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente,
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
de 06 (seis) meses a contar da assinatura do Termo, podendo ser alterado, através
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de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual 
deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, por meio 
de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de julho de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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