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norma nº 4479/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4479 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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LEI Nº 4479, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termo de Colaboração com a Associação Menonita de 
Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção 
mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social- AMAS, inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correa, nº 339 -
Vila Esperança, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 
713.664,00 (setecentos e treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), tendo 
como vigência o período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em janeiro de 2026 
com término em dezembro de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 29.736,00 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e seis reais) nos 
meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total de R$ 713.664,00 
(setecentos e treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), cujo repasse se dará 
até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de 
crianças e adolescentes em atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, 
conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026-2027.
Parágrafo Único - A entidade atenderá 100 (cem) crianças e/ou 
adolescentes do Município da Lapa, em atividades de convivência e fortalecimento 
de vínculos, que serão encaminhados pelo Departamento Geral de Políticas de 
Assistência Social (CRAS e/ou CREAS).
Art. 2º - A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
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demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de ofício, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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