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norma nº 4482/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4482 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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LEI Nº 4482, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com a Associação das Damas de Caridade 
do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, 
para repasse de subvenção mensal e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São 
Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na 
Rua Barão do Rio Branco, nº 1.229 - Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro
da importância de R$ 931.776,00 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta 
e seis reais), tendo como vigência o período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado 
em 01 de janeiro de 2026 com término em 31 dezembro de 2027, os quais serão 
distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 38.824,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) nos 
meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total de R$ 931.776,00 
(novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais), cujo repasse se 
dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício 
das idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de 
Aplicação – 2026-2027.
§1º - A entidade atenderá até 20 (vinte) idosas do Município da Lapa, 
na modalidade de acolhimento institucional feminino, realizado através de triagem 
pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, obedecendo o
Estatuto e Regimento Interno da instituição.
§2º - Do total das 20 (vinte) vagas, deverão ser disponibilizadas para 
acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 
502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de 
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
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I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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