| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4482 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 LEI Nº 4482, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.229 - Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 931.776,00 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais), tendo como vigência o período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 01 de janeiro de 2026 com término em 31 dezembro de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 38.824,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) nos meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total de R$ 931.776,00 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026-2027. §1º - A entidade atenderá até 20 (vinte) idosas do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional feminino, realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição. §2º - Do total das 20 (vinte) vagas, deverão ser disponibilizadas para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: Página 2 de 2 I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal