br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 67/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id5905

Originating matéria

matéria 13028 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei 
Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de 
Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 6°, Lei Municipal n° 3711/2020, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art 6° – Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes 
definições: 
I -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido 
horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua 
conclusão;
II -Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município 
entre o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o 
qual pode ser frontal, lateral ou de fundos; 
III -Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público; 
IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da 
edificação, cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar; 
V -Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na 
mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela 
Prefeitura que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização; 
VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos 
ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;
VIII -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, 
constituindo anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e 
materiais durante a execução de uma obra; 
IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende. 
a - a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento 
térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo acima 
deste, denomina-se 1° Andar, 2° Andar e assim sucessivamente. Logo 
abaixo deste, denomina-se 1° Subsolo, 2° Subsolo e assim 
sucessivamente. 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
X -Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera; 
XI -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de 
habitação coletiva; 
XII -Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote; 
XIII -Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades 
autônomas, podendo ser utilizados de forma comunitária por todos os 
proprietários, inclusive para acesso às suas unidades;
XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma 
edificação calculada pelo seu perímetro externo; 
XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal 
da edificação;
XVI -Área não Computável: área construída que não é considerada no 
cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a - superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, 
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os 
pavimentos, além dos demais compartimentos necessários ao
atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas 
técnicas; 
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da 
unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por 
unidade imobiliária;
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de 
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de 
festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, 
desde que de uso comum; 
d – todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais 
como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, 
barrilete, casa de bombas, central de gás, central elétrica 
(transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos 
técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a 
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas; 
f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso 
comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou 
banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da 
unidade autônoma;
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado 
ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento 
imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à 
dependência de zelador;
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo ou decretos complementares; 
XVII -Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em 
qualquer nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que 
permita a infiltração das águas pluviais;
XVIII -Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário 
de uma unidade autônoma;
XIX -Área Útil: área interna total do imóvel, excluindo as áreas ocupadas 
pelas paredes. Garagens e varandas não entram nesse somatório. É a 
área realmente aproveitada para móveis e utilização (“área de vassoura”);
XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último 
pavimento de um edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da 
área deste último, não sendo considerado como pavimento;
XXI -Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; 
XXII -Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, 
situada acima do pavimento imediatamente inferior;
XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida 
com guarda corpo ou peitoril; 
XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares 
para apoiar o piso.
XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, 
com largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
XXVI -Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas 
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos 
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; 
XXVII -Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, 
eventualmente sua antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde 
o pavimento inferior até o último pavimento;
XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com 
objetivo de sustentar trepadeiras;
XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite￾se": documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de 
uma edificação quando esta satisfizer as condições de habitabilidade, 
conforto e segurança adequadas ao desempenho das funções a que se 
destina;
XXXI -Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de 
um compartimento, e que define sua dimensão mínima;
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área 
computável máxima edificável e a área do lote;
XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou 
recintos delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função 
definido;
XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo 
medidas horizontais ou verticais;
XXXV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há 
áreas privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso 
comunitário por todos os proprietários;
XXXVI -Conjunto Residencial: Conjuntos habitacionais compostos por 
mais de 30 (trinta) unidades residenciais unifamiliares em série, dispostas 
de forma isolada ou geminada, ou por edifícios ou blocos de edifícios 
multifamiliares verticais;
XXXVII -Construção: realização de qualquer obra nova; 
XXXVIII -Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma 
escada, que serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela 
sobe ou desce;
XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto;
XL -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua 
parte mais elevada;
XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas de dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na 
horizontal;
XLII -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no 
sentido vertical, e piso, no sentido horizontal;
XLIII -Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente 
ou parte dela;
XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote;
XLV -Dormitório: quarto de dormir;
XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma 
edificação destinado à ventilação de um ou mais compartimentos;
XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da 
edificação principal e em geral situada no fundo do lote, a qual não 
constitui domicílio independente;
XLVIII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e 
teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação 
de serviços ou institucional;
XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a 
abrigar unidades residenciais ou comerciais; 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
L -Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o 
transporte em altura de pessoas e mercadorias; 
LI -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma 
obra;
LII -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos 
inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos 
pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez metros) 
medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, 
incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes; 
LIII -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as 
medidas reais do objeto que ele representa;
LIV -Fachada: elevação das partes externas de uma edificação; 
LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido 
internamente em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria 
orgânica sofre processo de mineralização; 
LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno 
ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da 
edificação para o solo; 
LVII -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina 
a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à 
testada da via de maior hierarquia;
LVIII -Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar 
a dimensão ou forma de determinados elementos construtivos; 
LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou 
tapumes em mais de duas faces, não podendo servir para uso 
residencial;
LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em 
madeira, ferro ou alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, 
pontes ou viadutos, destinado à proteção contra quedas; 
LXI -Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
LXII -Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas 
famílias no lote;
LXIII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de 
duas famílias no lote;
LXIV -Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só 
família no lote;
LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra 
ou meio-tom;
LXVI - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre 
outros compartimentos;
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento 
na sua altura, cuja área será computável, não sendo considerada como 
pavimento adicional, desde que ocupe no máximo 50% (cinquenta por 
cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e uso seja 
exclusivo deste;
LXVIII -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações 
mínimas para o preparo de refeições, em unidades habitacionais e 
comerciais;
LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou 
quarto, banheiro e kit;
LXX -Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, 
banheiras e pia para escoamento automático do excesso de água;
LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma 
escada;
LXXII -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, 
ou entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de 
ambas; 
LXXIII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e 
esgoto;
LXXIV -Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso 
comum da população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de 
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos 
da zona à qual pertence, conforme lei municipal; 
LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, 
formando cobertura para a proteção dos pedestres; 
LXXVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o 
passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, 
estradas e praças; 
LXXVIII -Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma 
obra ou a relação dos serviços a serem nela executados; 
LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra; 
LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de 
pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
LXXXII -Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou 
rampa;
LXXXIII -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, 
situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior, 
admitindo-se um desnível máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
centímetros) no mesmo pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito 
máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
a - A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se 
inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre o 
solo. Em edificações em que há subsolos, o primeiro pavimento será 
considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se 
Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim sucessivamente.
LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 m 
(um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do 
nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes 
de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis médios de 
ambas testadas.
LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na 
edificação;
LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um 
compartimento;
LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e 
acessórios que atendem à NBR-11.742;
LXXXVIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, 
cuja área é considerada construída, embora não seja computada no 
cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento;
LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação, 
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; 
XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento 
térreo, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, 
não sendo considerado como pavimento; 
XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, 
medida no ponto médio de ambos;
XCII -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, 
circundada por logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos 
físicos, resultante do processo regular de parcelamento do solo para fins 
urbanos;
XCIII -Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois 
compartimentos situados em níveis distintos; 
XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo 
sua forma primitiva, qualquer edificação, em parte ou no todo; 
XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em 
acréscimo de sua área total;
XCVI -Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que 
possuam uma parede comum;
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
XCVII -Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVIII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, 
cuja área com pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez 
centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso 
imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento;
XCIX - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, 
no caso de residências em série, residências geminadas e conjuntos 
residenciais;
C -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, 
destinado a promover sua infiltração subterrânea; 
CII -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de 
uma obra;
CIII -Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da 
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores 
percentuais;
CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a 
área total do mesmo;
CV -Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo, 
situada sobre um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CVI -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas 
laterais, medida junto ao alinhamento predial; 
CVII -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou 
sobre o embasamento;
CVIII -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces 
internas; 
CIX -Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, 
estradas e demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas; 
CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada 
a verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou 
janelas;
CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos 
pilares.
CXIII -Edifício Residencial é a edificação para fins de residência 
multifamiliar, que tem a partir de dois pavimentos destinados a unidades 
residenciais (apartamentos) e no máximo 30 unidades, podendo ou não 
possuir um pavimento ou área destinada ao comércio: 
a) dos recuos e afastamentos:
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
1) Os recuos frontais e afastamentos laterais devem seguir o determinado 
pelo zoneamento em que se encontram, de acordo com a lei vigente;
2) A distância entre blocos deve ser de no mínimo 3,0 m caso haja 
aberturas nas paredes;
3) Será dispensado o recuo entre dois blocos desde que a justaposição 
não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural.
b) dos acessos:
1) Em se tratando de um bloco, o acesso de veículos se dará por faixa de 
3,00 m, devendo haver acesso exclusivo para pedestre;
2) O acesso de veículos pode ser em área aberta ou em área coberta na 
edificação;
3) Caso o acesso de pedestres seja na mesma área do de veículos, 
deverá ter faixa exclusiva, delimitada e sinalizada, com largura mínima de 
1,20 m:
4) Em se tratando de mais de um bloco, deverá ser seguido o 
disposto na seção IV – dos conjuntos residenciais.”
Art. 2° - Fica alterada o artigo 59 da Lei Municipal nº 3711, de 20 de 
março de 2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, o qual será 
disposto da seguinte forma:
“Art. 59 – Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos 
alinhamentos, muros de vedação em bom estado e aspecto, com 
no mínimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a utilização 
de tela e arame ou vegetação espinhosa ou venenosa.”
Art. 3º - Ficam alterados o Inciso I, Parágrafos 3º e 4º e revogado o 
inciso II do Art. 127 da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 127. – (...). 
I – A quantidade de unidades sanitárias será calculada tomando por base 
a quantidade da população prevista na edificação, utilizando como base a 
tabela do ANEXO VI -TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E 
SANITÁRIOS, o qual é parte integrante e complementar desta Lei. 
Quando o cálculo de sanitários resultar em 1 (uma) unidade, esta poderá 
ser unissex e, obrigatoriamente, com acessibilidade para pessoas com 
deficiência (PCD), ou poderá ser separada em 2 (duas) unidades, por 
gênero, obrigatoriamente com acessibilidade para pessoas com 
deficiência (PCD). 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
II – Revogado. 
(...) 
§ 3º – As edificações comerciais com área útil acima de 150 m² (cento e 
cinquenta metros quadrados) deverão ter 5% (cinco por cento) das 
unidades sanitárias destinadas a pessoas com deficiência (PCD), com, 
no mínimo, 1 (uma) unidade sanitária por gênero, contendo, no mínimo, 1 
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. O(s) sanitário(s) PCD deve(m) ser 
projetado(s) conforme NBR 9050. 
I – as unidades adaptadas para PCD contarão no total das unidades 
necessárias à edificação.
§ 4º – Nas edificações comerciais com área útil acima de 150 m² (cento e 
cinquenta metros quadrados) com mais de um pavimento, a distribuição 
das unidades sanitárias deverá ser proporcional a população de cada 
pavimento, respeitando o mínimo de 1 (uma) unidade sanitária por 
gênero por pavimento, excluindo pavimentos onde a ocupação é 
exclusivamente de estacionamento e/ou garagem. 
I – caso existam pavimentos no subsolo, cuja ocupação seja de estoque, 
depósito ou similares, não será necessária a instalação de sanitários 
neste pavimento.”
Art. 4º – Fica alterado o Art. 128, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 128 – As edificações destinadas a hospedagem do tipo hotel ou 
similar deverão possuir 1 (um) banheiro em cada quarto, contendo, no 
mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro e, pelo 
menos, 1 (um) sanitário para uso geral em cada pavimento, contendo, no 
mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. A unidade sanitária de 
uso geral poderá ser unissex. 
§ 1° – As edificações destinadas a hospedagem do tipo hostel, pensão 
ou similar poderão possuir banheiros de uso compartilhado, contendo, no 
mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, na 
proporção de 2 (dois) banheiros, separados por gênero, para cada grupo 
de 10 (dez) quartos. Os banheiros compartilhados deverão ter 
acessibilidade para PCD. 
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
§ 2° – As edificações destinadas à hospedagem terão, além de sanitários 
na quantidade exigida para os hóspedes, vestiários e sanitários de uso 
privativo dos funcionários, separados por gênero.” 
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 
nº 3.711/2020 e da Lei Complementar n° 50/2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 10 de Dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

open original →