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norma nº 4496/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4496 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termos de Colaboração com o Centro de Educação Infantil São Vicente de Paulo, por meio de sua entidade mantenedora - Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa -
PR
LEI Nº 4496, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
Termos de Colaboração com o Centro de Educação Infantil 
São Vicente de Paulo, por meio de sua entidade 
mantenedora - Associação das Damas de Caridade do Lar 
e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de 
recursos financeiros do FUNDEB e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos 
de Colaboração com o Centro de Educação Infantil São Vicente de Paulo, por meio 
de sua entidade mantenedora - Associação das Damas de Caridade do Lar e 
Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 78.474.509/0001-63, 
com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 1.229 - Centro, nesta cidade, para o 
repasse anual de R$ 604.918,77 (Seiscentos e quatro mil, novecentos e dezoito
reais e setenta e sete centavos), com base na Portaria Interministerial de 
Agosto/2025, podendo os valores serem reajustados em Setembro/2026, 
considerando a estimativa FUNDEB 2026, que serão partilhados em dois Planos de 
Trabalho/Planos de Aplicação, tendo como início de vigência a data de 01 de janeiro 
de 2026, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – Plano de Trabalho/Plano de Aplicação 1 - R$ 10.000,00 (Dez mil 
reais) nos meses de fevereiro/2026, abril/2026, junho/2026, agosto/2026 e 
outubro/2026, perfazendo um total anual de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), cujo 
repasse se dará até o último dia útil do mês de referência, os quais deverão ser 
utilizados na aquisição de gêneros alimentícios, amparando as crianças atendidas 
pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026.
II – Plano de Trabalho/Plano de Aplicação 2 - R$ 46.243,23 
(Quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) nos 
meses de janeiro/2026 a dezembro/2026, perfazendo um total anual de 
R$ 554.918,77 (Quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e 
sessenta e sete centavos), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os 
quais deverão ser utilizados em benefício das crianças atendidas pela Instituição, 
conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - Os Termos de Colaboração de que trata esta Lei terão validade 
até 31 de dezembro de 2026, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado à 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes 
do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua 
alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 11 de Dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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