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Estado do
645
Paraná
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2026
Sumula: Institui o Fundo Municipal de
Protecao e Defesa Civil e Calamidades
Publicas de Mamboré, define suas
finalidades, fontes de recursos, forma de
gestao e da outras providéncias.
O Prefeito do Municipio de Mamboré, Estado do Parana, Senhor
Sebastido Antonio Martinez, em conformidade com a Lei Organica do Municipio,
tem a honra de apresentar ao Poder Legislativo o Seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades
Publicas de Mamboré, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos
destinados a ações de:
|. Prevenção e mitigagao de riscos;
Il. Preparagao para emergéncias e desastres;
1l. Resposta emergencial e assisténcia humanitaria;
IV. Reconstrugao de infraestrutura e recuperação socioambiental.
CAPITULO | - DAS RECEITAS
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal:
|. Dotagbes orgamentarias proprias do Municipio e créditos adicionais;
1. Transferéncias da União e do Estado do Parana;
IIl. Transferéncias do Fundo Estadual para Calamidades Publicas
(FECAP), conforme Lei Estadual nº 21.720/2023;
IV. Recursos de emendas parlamentares;
V. Doagdes de pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras;
VI. Recursos de condenagdes judiciais, Termos de Ajustamento de
Conduta (TAC) e Acordos de N&o Persecugéo Civel (ANPC), nos termos
da Resolugao Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024;
VII. Rendimentos de aplicagoes financeiras dos seus proprios recursos.
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CAPÍTULO Il - DA GESTÃO E GOVERNANGA
Art. 3º. A gestão administrativa e financeira do Fundo caberá à Secretaria de
Assistência Social e Defesa Civil, garantindo-se a observância aos princípios da
eficiência, transparência e controle.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo, de caráter deliberativo e
fiscalizador, composto por representantes das Secretarias de:
|. Gabinete do Prefeito (Presidência);
11. Defesa Civil;
IIl. Administração da Administração, Fazenda e Governo;
IV. Assistência Social;
V. Obras e Serviços Publicos;
VI. Meio Ambiente;
VII. Agricultura.
Art. 5°. O Fundo devera elaborar anualmente o Plano de Aplicagdo Anual,
contendo metas, indicadores e critérios objetivos para o acionamento dos
recursos, em conformidade com o PPA, LDO e LOA.
CAPITULO Ill - DA EXECUGAO E TRANSPARENCIA
Art. 6º. Em situages de emergéncia ou estado de calamidade publica
formalmente declarados, a execugao dos recursos observara rito de urgéncia e
desburocratizagao, respeitada a legislagéo federal de licitações e contratos.
Art. 7°. O Poder Executivo mantera Painel Publico de Transparéncia especifico
para o Fundo, com atualizagdo em tempo real de receitas, despesas,
fornecedores e notas de empenho.
Art. 8°. É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo, garantindo-se a
continuidade das agdes essenciais de prevengao.
CAPITULO IV - DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 9°. O Municipio promovera a integragao dos dados do Fundo aos sistemas
SISDC/PR, S2ID e órgãos de monitoramento como CEMADEN e INMET.
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Art. 10. Autoriza a Secretaria de Administração, Fazenda e Governo a realizar os
ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicag&o.
Mamboré, 12 de fevereiro de 2026.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ ‘
PE a ———— Qsemo
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
S Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s
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COLENDA CAMARA MUNICIPAL
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM N°: 16/2026
ASSUNTO: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEGAO E DEFESA CIVIL
E CALAMIDADES PUBLICAS DE MAMBORE, DEFINE SUAS FINALIDADES,
FONTES DE RECURSOS, FORMA DE GESTAO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
A presente proposta visa instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
e Calamidades Publica. A iniciativa fundamenta-se na imperativa necessidade
de dotar o Municipio de mecanismos financeiros ágeis e transparentes para
enfrentar desastres naturais e crises climaticas, conforme recomendado pelo
Ministério Publico de Contas (Recomendagao 03/2025).
A proposta não apenas organiza as finangas para momentos de crise, mas foca
na prevengao e adaptagdo climatica, alinhando Mamboré as diretrizes da Lei
Federal nº 12.608/2012 e a jurisprudéncia do STF (ADPFs 760 e 743), que
vedam o contingenciamento de recursos destinados a preservagao da vida e do
meio ambiente.
Certo da atengdo que a propositura merece, manifesto minhas consideracoes
pessoais a Edilidade que compde este Poder constituido.
Mamboré, 12 de fevereiro de 2026.
'SEBASTIAC ANTONIO MARTINEZ ‘
Gsemo
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
CNPJ: 75.776.278/0001-54
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Protocolo: 41007/2026
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Assunto: PROJETO DE LEI
Número: 16/2026
Data de Abertura: 13/02/2026 08:54
Ementa:
Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades Públicas de Mamborê,
define suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e dá outras providências.
N
e 227
“msecacts Jo Leplelativo
1PM Sistomas Lida Identificador: WLG07 1201-2076-VWZYDXSIUIGZD-3 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 13/02/2026 08:55:02 AAtende.Net- W G v:2013.01