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: Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 Gestão 2025 - 2028 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2026
SUMULA: Institui o Programa “Zeladoria
Participativa” no municipio de Mamboré e da
outras providéncias.
O Prefeito do Municipio de Mamboré, Estado do Parana, Senhor Sebastião Antonio
Martinez, no uso das atribuições que lhe s&o conferidas pela Lei Organica do Municipio de Mamboré, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
CAPITULO | - DAS DISPOSIGOES GERAIS
Art. 1° — Fica instituido o Programa "Zeladoria Participativa" no Municipio de Mamboré, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a saúde publica e a participação direta do cidadéo na fiscalizagdo do patriménio ambiental e particular.
Art. 2° — Para os fins desta Lei, considera-se infragao:
| — Manter terreno baldio com mato alto, acimulo de lixo, entulho ou aguas
estagnadas;
Il — Realizar o descarte de residuos de construgdo civil, méveis, lixo
doméstico ou industrial em locais não autorizados pelo Poder Publico.
CAPITULO Il - DA FISCALIZAGAO COLABORATIVA
Art. 3° — Qualquer cidadão podera atuar como agente colaborador, encaminhando
denuncias a Ouvidoria Municipal dos canais oficiais (WhatsApp, Aplicativo ou Site).
Art. 4° — Para a validade da denúncia e posterior autuagéo, o cidaddo devera
fornecer:
| — Registro fotografico ou em video nitido da infragao;
Il — Enderego exato ou coordenadas de geolocalizagao do imdvel;
Ill — Identificagdo do denunciante, resguardado o sigilo de seus dados
conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPITULO Ill - DOS INCENTIVOS AO CIDADAO (BONUS DE ZELADORIA)
Art. 5° — Fica assegurado ao cidaddo denunciante o direito ao recebimento de 30%
(trinta por cento) do valor da multa aplicada e efetivamente recolhida aos cofres publicos, a titulo
de incentivo a colaboragéo.
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$ 1° — O beneficio sera concedido apds o transito em julgado administrativo
da multa e sua respectiva quitagéo pelo infrator.
$ 2° — O valor podera ser revertido em:
a) Crédito para abatimento no IPTU do exercicio seguinte; ou
b) Pagamento em pecúnia, caso o denunciante não possua imével
em seu nome no municipio.
$ 3° — Em caso de múltiplas dentincias para o mesmo fato, o beneficio sera
concedido aquele que realizou o primeiro registro protocolado.
$ 4° — Ficam impedidos de receber o bônus: agentes politicos, servidores
publicos municipais da area de fiscalizagdo e seus parentes de até 2° grau.
CAPITULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 6° — O proprietario do imével notificado terá o prazo de 7 (sete) dias lteis para
realizar a limpeza após a notificagdo. O descumprimento acarretara multa a ser fixada em Decreto
Regulamentador.
Art. 7° — No caso de descarte irregular flagrado por terceiros, a multa sera aplicada
diretamente ao infrator (pessoa fisica ou juridica responséavel pelo descarte).
CAPITULO IV - Das Disposições Finais
Art. 8° — O Poder Executivo podera criar o selo "Propriedade Cuidada" para
incentivar os bons proprietarios.
Art. 9° — A Administragdo Publica regulamentara esta lei através de Decreto
Municipal.
Art. 10° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Mamboré, 23 de margo de 2026.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmen$e
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EXPOSIGAO DE MOTIVOS
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE
ILUSTRISSIMOS SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei visa enfrentar um problema crénico em nossa
cidade: o abandono de terrenos baldios e o descarte clandestino de entulhos. Tais praticas
não apenas degradam a estética urbana, mas sao focos diretos de proliferacdo de doengas
como a Dengue, Zika e Chikungunya, além de atrairem animais pegonhentos.
1. Eficiéncia Administrativa: A estrutura de fiscalizagdo do municipio é
limitada. Ao permitir que o cidado utilize a tecnologia (celular) para denunciar, multiplicamos
o número de "fiscais" sem onerar a folha de pagamento da Prefeitura.
2. O Incentivo de 30%: A previsão de retorno de parte da multa ao
denunciante é o motor deste projeto, o incentivo financeiro cria uma cultura de vigilancia
comunitaria. O cidadão sente-se valorizado e motivado a zelar pelo seu bairro, sabendo que
sua proatividade trara um beneficio direto (como desconto no seu proprio IPTU).
3. Justiga Fiscal: É importante destacar que o bonus só é pago se o infrator
quitar a multa. Portanto, não ha "gasto" para o municipio, mas sim uma partilha de uma
receita que, sem a ajuda do cidadão, sequer existiria, pois a infragao passaria despercebida.
4. Sustentabilidade: Uma cidade limpa atrai investimentos, melhora a
qualidade de vida e reduz gastos com saúde publica.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovagao
desta importante ferramenta de cidadania e zeladoria urbana para Mamboré.
Mamboré, 23 de margo de 2026.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR ll"l"ll"ll | || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000013
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticagdo: 12026/03/23000013
Número / Ano 000013/2026
Data / Horário 23/03/2026 - 15:27:29
Ementa Institui o Programa "Zeladoria Participativa"no municipio de Mamboré e dá outras providências.
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria
/)
Projeto de Lei Ordindria /
Número Piginas ; Z
Emitido por Zuleima %
SS
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