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PROJETO DE LEI N. 38/2026
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de energia elétrica, telefonia, televisio a cabo, internet e correlatos no Municipio de Mamboré, e da outras providéncias.
O Prefeito do Municipio de Mamboré, Estado do Parana, Senhor Sebastiao Antonio Martinez, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica a empresa concessionaria ou permissionaria do fornecimento de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios e cabos excedentes e sem uso nos postes existentes no Municipio de Mamboré.
$ 1° Aempresa concessionaria ou permissionaria fica obrigada a utilizar o "Pente Organizador de Cabos" ou tecnologia similar como suporte para os cabeamentos, com o objetivo de assegurar a organizagdo e a seguranga do sistema, sem qualquer ônus para o Municipio.
§ 2° A concessionaria de energia elétrica deve notificar as demais empresas que utilizam os postes (telefonia, internet, TV a cabo) para que estas efetuem o alinhamento de seus cabos e a retirada dos que não estdo em uso.
$ 3° A concessionaria deverá manter cadastro atualizado e acessivel à fiscalizagdo municipal com a relação de todas as empresas autorizadas a ocupar seus postes, respondendo integralmente por fios pertencentes a ocupantes nao identificados.
Art. 2° A concessionaria de energia elétrica deve realizar a manutengao, remogao ou substituição de postes (concreto, madeira ou metal) que apresentem danos estruturais, inclinação ou estejam em desuso, sem ônus ao erario municipal.
§ 1° Em caso de substituição de poste, a concessionaria deve notificar as empresas ocupantes com antecedéncia minima de 72 (setenta e duas) horas.
$ 2° Após a substituição, as empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e petrechos.
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Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser ordenado, de modo que a instalagdo de um ocupante não invada a area destinada a outros ou o espaco exclusivo da rede de energia e iluminagéo publica.
Art. 4° As fiações devem ser devidamente identificadas com o nome da empresa ocupante.
Art. 5° Fios e cabos devem ser instalados respeitando a altura minima de 6,0m (seis metros) em relação ao solo quando atravessarem vias publicas.
Art. 6° A fiscalizagdo será realizada pela Secretaria Municipal competente, de oficio ou mediante denúncia (Ouvidoria ou Protocolo).
§ 1° O fiscal municipal tem competéncia para emitir autuagbes diretas independente de notificação prévia a concessionaria em caso de flagrante descumprimento.
$ 2° A autuação sera instruida com registro fotografico e/ou certiddo de vistoria.
Art. 7° O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 500 (quinhentos) VRM (Valor de Referéncia Municipal) por local identificado.
$ 1º Em caso de reincidência, o valor será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).
$ 2º Havendo danos físicos a terceiros ou danos materiais comprovados, a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento).
$ 3º Se não for possível identificar a empresa dona do fio irregular, a concessionária de energia elétrica responderá subsidiariamente pelas multas e obrigações.
Art. 8º O Município poderá realizar a retirada da fiação irregular não identificada, cobrando da concessionária os custos operacionais, sem prejuízo da multa prevista.
Art. 9º O prazo para a implementação total das adequações de fiação já existente é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mamborê, 23 de março de 2026.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
Rua
MUNICÍPIO
Guadalajara,
Estado do
645
Paraná
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EXPOSIGAO DE MOTIVOS
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE
ILUSTRISSIMOS SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei visa combater o descaso das operadoras de servigos que utilizam a infraestrutura de postes em Mamboré. E comum observarmos "emaranhados" de fios caidos ou pendentes, o que gera poluição visual, riscos de acidentes para pedestres, ciclistas e motociclistas, além de comprometer a arborização urbana. Ao espelhar-se na legislagdo moderna de cidades vizinhas, Mamboré garante seguranca e organização ao seu espago publico.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas consideragoes pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituido.
Atenciosamente,
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
00014
Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR "II"I" Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
o
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/23000014
Número / E 000014/2026
Data / ms. Horário 23/03/2026 - 15:31:33
Ementa
Projeto de Lei nr 38/2026 - Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordeandos existentes nos postes
providências. que sustentam redes de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e correlatos no Município de Mamborê e dá outras
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito
Natureza || Legislativo /\
Matéria Tipo A ieto de Lei Ordindria / o
Número 3
Páginas
Emitido por || Zuleima z]