br-locleg corpus explorer

← Mamborê (PR)

materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id1462

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 51

Estado do Paraná - CNP) 75.368,928/0001-22 ———.
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fox compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeiturafPmombore pr gov br
PROJETO DE LEI 22/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor Ricardo Radomski, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município de Mamborê,
apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação,
seguindo as disposições da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, Art. 227, da Constituição Federal, e Resolução 231, de 28 de dezembro
de 2022 do CONANDA.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
III - serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
$ 1º. Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais,
se adequarão, de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a
crianças e adolescentes, na forma do disposto nos Art. 4º, alínea "b", combinado com
o Art. 259, Parágrafo único, da Lei nº 8069/90 e Art. 227, caput, da Constituição Federal.
8 2º. O município também destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
8 3º. É vedada á criação, alteração ou extinção de programas de atendimento a
crianças, adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas
municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos
E
——————— Estado
do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001.22 —————
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
—— e-mail: prefeiturafPmembore.pr gow. br
da Criança e o Adolescente - CMDCA.
8 4º. Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais
poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
Art. 3º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Il - Conselho Tutelar.
Art. 4º. Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio -
educativos e destinar-se-ão a:
| - orientação e apoio sócio familiar:
Il - apoio socioeducativo em meio aberto.
* CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 5º. De acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), são consideradas diretrizes para a política de atendimento
à criança e ao adolescente:
| - municipalização do atendimento;
Il - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
asseguradas a participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo a legislação pertinente;
Ill - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Estado do Paraná - CNP) 75,368.928/0001-22 ———
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
= Ee e-mail: prefeiturafPmombore pr.gov.br
Art. 6º. O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) é o
órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal no 8.069/90 e nesta Lei.
Art. 7º. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços
a que alude o artigo 20 desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração
regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas
finalidades.
Art. 8º. As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não-
governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados às
crianças e aos adolescentes, em regime de:
| - orientação e apoio sócio-familiar;
Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV - abrigo;
V-liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
8 1º. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste
artigo, no CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
8 2º. As entidades não-governamentais e os programas, projetos e serviços de
atendimento à criança e ao adolescente, somente poderão funcionar após a entrega ao
CMDCA da proposta do projeto, que contenha a operacionalização, viabilidade e
sustentabilidade.
83º. O registro de entidade ou de programa de atendimento à criança e ao adolescente,
será fornecido após seis meses de implantação, mediante aprovação pelo CMDCA,
conforme resolução especifica para este fim.
$ 4º. Será negado o registro à entidade, programa, projeto e serviço que:
| - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
eme Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 ———
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340 000
pe ii = e-mail; prefeiturofPmambore pr. gow br
Il - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no
8.069/90;
HI - estiver irregularmente constituída;
IV - tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições
estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento interno;
V-tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em
seu regimento interno.
Art. 9º. Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades
governamentais e não-governamentais serão apresentados ao Município e ao CMDCA,
na hipótese de destinação de verbas dos três níveis de governo, na forma consignada
no ajuste que formalizar o repasse.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Das Disposições Iniciais
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente,
responsável por gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
dotação orçamentária para a execução da política mencionada na presente Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de cujo
orçamento deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento;
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 10 (dez) membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei nº 8069/90 nos
seguintes termos:
1- 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
IH - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º. Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, serão escolhidos dentre as
pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou
Departamento Municipal responsável pelos setores de: educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças.
8 2º. Os representantes titulares e suplentes de que trata os incisos | e Il deste artigo,
Estado do Paraná - CNP) 75,368.928/0001-22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fox compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
—es tm e e-mail: prefeiturafPmambore.pr.gov.br
serão indicados pelos responsáveis das respectivas instituições, até 15 (quinze) dias
antes da realização da conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os quais enviarão ao Presidente do Conselho Municipal em exercício, os nomes de
seus representantes.
Art. 12. A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas
em integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á
mediante eleição na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com entidades habilitadas no referido Conselho, registradas há pelo menos um ano.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
ao Chefe do Poder Executivo, até 10 (dez) dias após a realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a relação das entidades bem
como, os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para que através de
Portaria Municipal sejam nomeados, devendo tal nomeação ocorrer no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, após comunicação formal do CMDCA.
Art. 14. Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes,
serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período pelo qual não poderão ser
destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do CMDCA,
ou caso o conselheiro venha a infringir o Regimento Interno.
Parágrafo único. Ocorrendo tal hipótese, a instituição a qual pertence o titular ou o
suplente que vier a ser destituído, deverá indicar no prazo máximo de 10 (dez) dias, um
substituto para ocupar a vaga até o término do mandato.
Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será:
| - vinculado ao tempo em que permanecerem á frente das Secretarias ou
Departamentos Municipais, no caso dos representantes do governo;
H - de 02 anos, permitida uma única recondução, no caso dos conselheiros
representantes da sociedade.
Parágrafo único. A eventual substituição dos representantes das entidades que
compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do Orgão.
Seção Il
Dos Impedimentos:
Art. 17. De modo a tomar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados
poa
E"
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001.22 ———
Rua Guodolajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
- - | e-mail: prefeituraGimambore.pr.gow.br
impedidos de integrar a ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo
no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes,
consanguíneos e afins, do(a) Chefe do Poder Executivo e seu cônjuge ou
companheira(o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende
aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins, da Autoridade
Judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Comarca.
Seção III
Da Perda do Mandato:
Art. 18. Perderá o mandato, o membro do CMDCA, quando:
| - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento (Arts. 191 a 193, da Lei nº 8069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes
da entidade, conforme art. 191, Parágrafo único, da Lei nº 8069/90;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 8429/92.
8 1º. A cassação do mandato dos membros do CMDCA, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se
garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta
de votos dos componentes do órgão.
8 2º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Chefe do
Poder Executivo e Ministério Público para tomada das providências necessárias no
sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da
responsabilidade administrativa do cassado;
8 3º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
Seção IV
Da Presidência do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 19. Ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
compete:
ne
Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 ————
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeiturafimembore.pr.gov br
8 1º. A condução das reuniões do CMDCA e a representação do mesmo em eventos e
solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que
não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
8 2º. Quando necessária à tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser
facultado ao presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária, onde a
matéria será discutida e decidida;
8 3º. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições
serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será
conduzida pelo conselheiro mais idoso ou o que tiver mais conhecimento sobre a
matéria em discussão, observado o quórum mínimo para sua instalação, conforme
previsto no regimento interno do Órgão.
Seção V
Do Regimento Interno
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e
aprovará seu Regimento Interno.
Art. 21. Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
| - a forma de escolha do presidente e vice-presidente do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, como se dará
a condução dos trabalhos;
Il - as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, permitindo a participação
da população em geral;
Ill - a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Conselho Tutelar, bem como à população em geral;
IV - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação;
V - a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do
Poder Judiciário, Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar e ou qualquer
órgão de defesa de dos direitos da criança e do adolescente;
VI - o quórum mínimo necessário á instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de
conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido:
VII - a criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização etc, que deverão
e Estado do Paraná - CNP) 75.368,928/000]-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeiturofPmombore, pr. gowbr
ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre
representantes do governo e da sociedade civil:
VIII - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou
especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes
sobre a matéria em discussão;
IX - o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho
Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em discussão;
X - a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XI - a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA
estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da
forma solução da questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser
assegurada sua publicidade:
XII - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista á exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes desta Lei;
XIll - a forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no
município, bem como as entidades não governamentais que pretendam atuar na área,
conforme disposto nos Arts. 90, Parágrafo único e 91, ambos da Lei nº 8069/90.
Seção VI
Das Atribuições do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - formular e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano,
plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão
nas propostas de Leis Orçamentárias e no Orçamento do exercício seguinte, observado
o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 8069/90;
ll - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente:
HI - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente, zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta à área
infanto-juvenil, em todos os setores da administração municipal;
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 —————
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
eee e-mail: prefeiturafPmambore.pr. gov br
IV - mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação
na discussão e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
V - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas
físicas e jurídicas;
VI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os artigos 2º, incisos Il e Ill e 4º, desta Lei, bem como, sobre
a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de
vacância;
IX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborando o
Plano de Aplicação dos recursos por ele captado, observado o disposto no Decreto de
Revitalização do Fundo Municipal;
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
observado o disposto nos Arts. 4º, Parágrafo único, alínea "b" e 259, Parágrafo único,
da Lei nº 8069/90;
XI - participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à
saúde, educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência
social, agindo em conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o
Conselho Tutelar, e zelando para o efetivo respeito ao disposto nos Arts. 4º, Parágrafo
único, alíneas "c" e "d" e 134, Parágrafo único, da Lei nº 8069/90, promovendo ainda
as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XIII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas
de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades governamentais e não
governamentais de atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico, na
forma do disposto no Art. 20, Parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando ao
Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária:
XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
es e Do
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 ———
Rua Guadolojara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568.1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
- e-mail: prefeiturofPmambore.pr.gow br
XV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade
civil organizada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para o processo de eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
XVII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem
imediatamente a função e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao
Ministério Público e à Autoridade Judiciária:
XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal
e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança
e ao adolescente;
XIX - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal,
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a
mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não governamentais
para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XX - regulamentar através de Resolução, sobre local, dia e horário de funcionamento
do Conselho Tutelar;
XXI - regulamentar através de Resolução a Eleição do Conselho Tutelar;
XXII - organizar e realizar a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido
da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e
do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do plano de ação a que
se refere o inciso | deste artigo.
Parágrafo único. A dotação Orçamentária para a realização da Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá constar no orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
Art. 23. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 24. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe espaço físico,
mobiliário e material de expediente necessário ao seu bom funcionamento, bem como,
colocando a disposição servidor(es) administrati vo(s) do funcionalismo público, para a
efetivação dos trabalhos.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
—— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 ————
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
— e-mail: prefeituratbmambore. pr govbr
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 25. Na forma do disposto nos Arts. 90, Parágrafo único e 91, da Lei nº 8069/90,
cabem ao CMDCA efetuar o registro:
| - das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput e correspondentes às medidas previstas nos
Arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90:;
Il - dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não
governamentais;
Hll - o CMDCA deverá realizar o recadastramento das entidades periodicamente, não
excedendo ao prazo máximo de 02 (dois) anos, certificando-se de sua contínua
adequação à política de atendimento traçada.
Art. 26. O CMDCA regulamentará o registro e a forma de fiscalização das entidades
através de Resolução própria, indicando a relação de documentos a ser fornecida pela
entidade para fins de registro ou recadastramento.
Art. 27. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu
regimento interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá
certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios
estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via
Resolução.
Art. 28. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
Resolução dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem
os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância
e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos Arts. 90, Parágrafo único, e 91,
caput, da Lei nº 8069/90.
8 1º. As Deliberações e Resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais
e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos
do Poder Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
S 2º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela
administração pública, através de dotação orçamentária específica:
8 3º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente á
reunião do CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
— = e-mail: prefeiturafPmambore .pr.gov br
presidência e à secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias
para que isto se concretize.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Das Disposições Iniciais
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - FMDCA, que
tem por objetivo facilitar a captação e o repasse de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento á criança e ao adolescente, fica
constituído, gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 30. As ações de que trata o artigo 29, referem-se prioritariamente:
| - aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação
de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação
das políticas básicas, conforme disposto no inciso HI, do Art. 260, do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Il - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos
necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano Municipal de
Proteção Especial á Criança e ao Adolescente;
Ill - projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 31. O FUNDO ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conforme preceitua o Art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74 da Lei Federal Nº 4320/64.
Seção Il
Da Subordinação e Operacionalização do Fundo
Art. 32. De conformidade com a Estrutura Organizacional do Município o FUNDO ficará
subordinado quanto a sua Gestão Administrativa:
| - a Secretaria Municipal de Assistência Social caberá a operacionalização e gestão
dos recursos financeiros;
Il - ao Departamento de Finanças e suas Divisões quanto aos procedimentos formais
de ordem orçamentária, financeira e contábil, na execução das despesas;
Hll - ao Departamento de Serviços Gerais, e Divisão de Obras, para desenvolver as
ações de infraestrutura e obras de Construções, reformas ou manutenção de bens
imóveis que abrigam as ações do FUNDO.
— Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeituroGPmembore pr govbr
Art. 33. São atribuições da Secretária Municipal de Assistência Social:
|- coordenar a execução dos recursos do FUNDO, de acordo com o Plano de aplicação
de recursos, previstos/aprovados pelo Conselho do FUNDO:
Il - apresentar ao Conselho Municipal o Plano de Aplicação de recursos do FUNDO
devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - preparar e apresentar demonstrativo trimestral de toda a movimentação da receita
e da despesa executada, bem como demonstrando a situação financeira do Fundo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VI - manter o controle dos contratos, convênios e subvenções firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
VII - encaminhar ao Conselho Municipal relatório trimestral de acompanhamento e
avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FUNDO:
VIll - fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do
FUNDO, quando por ele solicitados, em conformidade com a Lei Nº 8242/91.
Seção III
Das Receitas do Fundo
Art. 34. São receitas do FUNDO:
| - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260, da Lei 8069,
de 13/07/90, e Alterações da Lei Federal 8242/91:
HI - valores provenientes das multas previstas nos Arts. 154 e 214 da Lei 8069/90;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Conselhos: Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
Estado do Paraná - CNPJ 75,368.928/0001-22 ———
Rua Guadolojara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP. 87340-000
— e-mail: prefeiturabmombore prgovbr
em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas nacionais, internacionais, federais, estaduais e
municipais, para entidades executoras de programas integrantes do Plano de
Aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 35. Constituem ativos do FUNDO:
| - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo
anterior;
Il - direito que porventura vier a constituir:
HI - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos de plano
de Aplicação.
$ 1º. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO,
que pertencem ao Município.
8 2º. As alienações de bens móveis ou imóveis, originários de doações ou convênios
deverão ser convertidos em aquisição de bens ou materiais ao próprio fundo para
aplicações em ações com a mesma finalidade.
Art. 36. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza, que
porventura, o Município de Mamborê venha a assumir, de comum acordo com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. A contabilidade do FUNDO tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do próprio FUNDO, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das
funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, inclusive de apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Seção IV
Da Execução Orçamentária do Fundo
Art. 38. Após a promulgação da Lei de Orçamento Municipal, a Secretária Municipal de
Assistência Social | apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo
para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
—— e-mail: prefeiturafPmambore. prgov.br
programas do Plano Municipal de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente,
observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 39. Nenhuma despesa será realizada, sem a necessária cobertura dos recursos,
sendo que em casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados
os créditos adicionais, autorizados previamente por Lei e abertos por decretos do
Executivo.
Art. 40. A despesa do FUNDO constituir-se-á de:
| - financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do
Plano de Aplicação:
Il - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano de Aplicação;
Il - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários á execução do Plano de Aplicação;
IV - do atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observando
o Inciso | do Art. 30, desta Lei.
Art. 41. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas pd Lei e será depositada e movimentada
através de conta específica para esse fim, em rede bancária oficial.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 42. Para o Exercício de 20283, a execução se dará no Projeto/Atividade: 07.04-
0008.0243.0021.6042 — FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e para os Exercícios futuros a Lei Orçamentária preverá de conformidade
com o estabelecido no PPA e LDO.
Art. 43. O FUNDO terá vigência indeterminada.
Art. 44. Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente emanar
os atos necessários para a regulamentação das ações ligadas ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, devendo, os mesmos, serem homologados pelo Poder
Executivo, mediante decreto.
. CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 45. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
= Estado do Paraná - CNP) 75,368.928/0001-22
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
- E e-mail: prefeiturafpmambore.pr.gov br
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a
coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
Parágrafo único. Participarão da Conferência com direito a voz e voto os delegados
indicados e com direito a voz os convidados e demais participantes.
Art. 46. A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta
dias e de no máximo noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo
Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido
no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades
registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e
coordenação da Conferência.
Art. 47. Poderão ser realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais com o
objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
8 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e
os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência.
8 2º. Entendem-se por segmentos:
| - os usuários;
Il - os prestadores de serviços/trabalhadores na área da criança e do adolescente;
Ill - os gestores das políticas públicas municipais e estaduais.
Art. 48. Os delegados representantes da sociedade civil organizada na Conferência
serão eleitos mediante reuniões próprias das respectivas entidades, convocadas para
este fim específico, sob orientação do CMDCA, garantida a participação de dois
delegados de cada entidade, um titular e outro suplente.
Parágrafo único. Para participar do processo eleitoral do CMDCA, por meio de seus
delegados, os representantes legais das entidades referendam os seus delegados via
ofício ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência,
sendo dois delegados, um titular e outro suplente.
Art. 49. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito
mediante ofício enviado ao CMDCA no prazo de até cinco dias anteriores à realização
da Conferência, sendo dois delegados, um titular e outro suplente, por entidade ou
órgão da administração direta e indireta.
Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001.22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
e— - e-mail: prefeituroQDmambore pr. gov.br
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste artigo terão direito a voz
e voto na Conferência, sendo-lhes vedada a participação no processo eleitoral do
CMDCA.
Art. 50. As entidades ou os órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta
no Município poderão indicar dois delegados cada qual, um titular e outro suplente, com
direito a voz e voto nas propostas, sendo-lhes vedada a participação no processo
eleitoral do CMDCA.
Art. 51. Compete à Conferência:
| - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;
Il - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio
subsequente ao de sua realização;
Hll - eleger os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada no CMDCA;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada:
V - aprovar o seu regimento interno;
VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 52. O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a
forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil organizada no
CMDCA.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Da Criação e da Manutenção dos Conselhos Tutelares
Art. 53. O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.
Art. 54. O Conselho Tutelar do Município de Mamborê será composto por 05 (cinco)
membros. Suas atribuições e obrigações são as constantes da Constituição Federal,
da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação
Municipal em vigor.
Art. 55. A Lei Orçamentária do Município de Mamborê deverá prever dotação específica
para implantação, manutenção, e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para
O processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
es ri
Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 ———
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fox compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
- me e-mail: prefeiturdGPmambore pr. gov. br
1º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
g p
| - custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao
bom funcionamento do Conselho Tutelar;
Il - formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
IV - espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
VI - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
VIII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para
a assinatura digital de documentos;
8 2º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
8 3º. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8 4º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social,entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alínea "a", da Lei nº 8.069, de
1990.
8 5º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
Seção Il
Do Processo De Escolha Dos Membros Do Conselho Tutelar
Art. 56. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente,observar as seguintes diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
a 1 ps
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 =
Rua Guadolajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
mem mm e-mail: prefeiturafPmambore .pr.gov br
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Mamborê, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
ll - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público:
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 57. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art 58. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Leinº 8.069,
de 1990.
8 1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| -o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame:
Il - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
HI - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar:
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeituradimembore pr gorbr
por esta lei.
Art. 59. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta lei, com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
8 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
8 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8 3º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
8 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
8 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 6º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº6 4/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
Il - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor:
Ill - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
e Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 =
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568.1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
— mem e-moail: prefeituraGimombore prgov.br
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira a postura
municipal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
| - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
em Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal 01 - CEP: 87340-000
Es e-mail: prefeiturafbmembore pr gov br
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
8 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
|- Utilização de espaço na mídia;
Il - Transporte aos eleitores:
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata:
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
$ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
8 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a
retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
8 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados
e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição da forma de votação, se esta será feita manualmente, ou eletronicamente.
$ 1º. Caso a votação seja eletrônica, caberá ao CMDCA buscar o apoio da Justiça
Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná.
$ 2º. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal poderá obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de
que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados acima.
Art. 61. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
= Estado do
Paraná - CNP) 75.368,928/0001.22 ——
Rua Guadolojara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal 01 - CEP; 87340-000
— E e e-mail: prefeiturafPmambore, pr govbr
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
Il - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em
analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
8 1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o
art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
8 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais
onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 66 desta Resolução.
8 1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
8 3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à comissão do processo deescolha.
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
8 4º. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e
OS prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
8 5º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
e Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 meme
Rua Guadolajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 0] - CEP: 87340-000
- - e e-mail: prefeiturafmambore. pr govbr
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para determinação com o máximo de celeridade, seguindo a
decisão da maioria simples dos membros do Conselho, ou seja cinquenta por cento
mais um.
8 6º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
8 7º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local:
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou
à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
O zoneamento da Justiça Eleitoral:
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma
da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
8 7º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas
e de todos os incidentes verificados.
mm Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001.22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fox [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP; 87340-000
e — -— e-mail: prefeituraGimambore. prgovbr
Art. 63. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios
do art. 133, da Lei nº 8.069, de 1990, além dos seguintes requisitos:
| - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança
e do adolescente em entidades registradas ou não no CMDCA;
Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio;
HI - possuir Carteira Nacional de Habilitação — categoria “B” — válida e vigente;
IV - participar de curso de capacitação ao cargo de Conselheiro Tutelar, conforme
previsto em edital do ano da eleição para os conselheiros tutelares.
Art. 64. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
8 1º. Caso o número de pretendentes habilitados Seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, dispensando
experiência exigida no inciso |, do artigo 63, desta lei.
8 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
Art. 65. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 1º. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do
município e CMDCA, se houver.
8 2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até
30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Mamborê.
Art. 67. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 =
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP. 87340-000
e-mail: prefeiturafPmembore pr.gov br
para o preenchimento da vaga.
8 1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem
no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
8 2º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha
suplementar.
8 3º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos com o colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
8 4º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo
a que concorreu.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 68. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
8 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes:
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares;
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
8 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/000]-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP. 87340-000
— —— ni e-mail: prefeituraGmembore pr.gov br
adolescentes atendidos.
Art. 69. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
8 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário eao
Ministério Público.
Art. 70. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos seguintes horários: 8:00 às
11:30 e das 13:00 às 17:00 horas, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 71. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 72. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno do mesmo.
8 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuizo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
8 3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
a
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001.22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP. 87340-000
- ——— = e-mail prefeituraOmambore pr. gov br
8 4º. E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante
terceiros.
8 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 73. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas
públicas.
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base
o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
8 1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância
e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
S$ 2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção
e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
8 4º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
Seção IV À
Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os Demais Orgãos na
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 75. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 =
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
- E iiinnaaaases e-mail: prefeituraimambore pr. gov br
de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da
sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 76. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo Municipal.
Art. 77. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Art. 78. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata.
8 1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137,
da Lei nº 8.069, de1990.
8 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
ConselhoTutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
Art. 79. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático a que alude a Seção Il, do Capítulo VII desta lei, sendo nulos os
atos por elas praticados.
Art. 80. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
81º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
8 2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
———.—
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mem
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fox compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
- e = e-mail: prefeiturafPmembore, pr govbr
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 81. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Art. 82. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
Seção V
Dos Princípios e Cautelas a Serem Observados no Atendimento pelo Conselho
Tutelar
Art. 83. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710,
de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
qe ar or
——
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0007-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
ES e-mail: prefeiturafPmambore pr.gov br
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos
seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 84. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho
Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 85. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública:
Ill - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 86. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca
dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
————
Estado do Paranó - CNP) 75.368.928/0001.22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal 01 - CEP: 87340-000
em Em e-mail: prefeituroCômambore prgovbr
8 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
8 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à
disposição do ConselhoTutelar.
Art. 87. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção VI
Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 88. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
O exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 89. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto
em legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade
da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação
local.
Seção VII
Os Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 90. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il - zelar pelo prestígio da instituição;
HI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
eme Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mem
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e e-mail: prefeituraGBmembore pr. gov br
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução:
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias:
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança
e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais:
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes
é devida.
Art. 91. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il - exercer atividade no horário fixado nesta lei para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
= Estado do Paraná - CNPJ 75,368.928/0001-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeiturafPmambore pr. gov. br
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
| 184 MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII — Utilizar-se do veiculo do conselho tutelar para atividades particulares, inclusive
em dias de plantão.
IX - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e como horário de trabalho:
XII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XIII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº8.069, de 1990;
XIV - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 88 desta lei.
Art. 92. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
8 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção VIII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
mm Estado
do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 ———
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP. 87340-000
em e e-mail: prefeituradimembore. prgovbr
Art. 93. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada:
Ill - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V- condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou,
ainda, por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo
de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o periodo previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 94. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função ou multa no valor de 50% (cinquenta por
cento) do valor da remuneração do Conselheiro Tutelar durante o prazo em que
for Decretada a Suspensão;
HI - destituição do mandato.
Art. 95. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 96. A advertência será aplicada por escrito, no caso de inobservância dos deveres
dos membros do Conselho Tutelar, descritos no artigo 90 desta lei, e a violação das
proibições constante no art. 91 , incisos | ao VIII, desta lei, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 97. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de violação das
proibições constantes no artigo 91, incisos IX ao XIV desta lei, prática de crimes que
comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade, dependendo do parecer da comissão de sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
qu ae na
= Estado do Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 me
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
- mem - = e-mail prefeiturafPmombore pr gov.br
8 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
8 2º. Quando houver a conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, cujo valor não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta
por cento) do valor da remuneração do Conselheiro Tutelar durante o prazo em que for
Decretada a Suspensão, ficando o Conselheiro Tutelar obrigado a permanecer
cumprindo suas atribuições.
Art. 98. Havendo reincidência, serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - De suspensão, por até trinta dias, das faltas punidas com advertência:
ll - De suspensão, por até noventa dias, das faltas punidas com suspensão por até trinta
dias;
Ill - De destituição do mandato as faltas punidas com suspensão por até noventa dias.
Art. 99. A destituição do mandato será aplicada nos seguintes casos:
| - Crime contra a Administração Pública;
Il - Abandono de suas funções;
HI - Inassiduidade habitual:
IV - Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a membro do colegiado, servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa de outrem:
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão da função;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargo, empregos e funções públicas;
XIII - Transgressão do artigo 91, incisos IX ao XIV, desta lei.
MUNICÍPIO DE MAMBORÉÊ
= Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-B000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
——— —— - e-mail: prefeituroGbmembore. prgowbr
Art. 100. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as
responsabilidades do Conselheiro Tutelar por infração praticada no exercício de suas
funções.
$ 1º. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito.
8 2º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
8 3º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por Comissão de
Sindicância conforme especificado no artigo 102 desta Lei.
Art. 101. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável
pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
CAPÍTULO Vill
DO PROCESSO DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 102. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado através de Resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará
Comissão especial, específica para cada processo, composta de 03 (três) membros,
sendo 02 (dois) deles servidores efetivos do Município integrantes da Comissão de
Sindicância da Prefeitura Municipal, e 01 (um) membro integrante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo será
escolhido por sorteio, dentre os membros da comissão permanente de sindicância e
processo administrativo disciplinar, cuja composição deverá ser formada por 22 (vinte
e dois) servidores, sendo 01 (um) deles designado como Secretário executivo da
Comissão.
8 2º. A escolha do Presidente, Secretário e Relator da comissão, será feita, pela própria
Comissão, através de votação ou sorteio.
8 3º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de Processo disciplinar,
cônjuge, companheiro ou parente do Conselheiro Tutelar, consanguineo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
8 4º. A comissão exercerá suas atividades com independência e Imparcialidade,
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo Interesse da
TS Estado do Paraná - CNP) 75,368.928/0001-22 emma
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
—— m e-mail: prefeiturofimambore. pr govbr
Administração.
Art. 103. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- Instauração;
Il - Instrução;
HI - Defesa;
IV - Relatório;
V- Julgamento.
Art. 104. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando às circunstancias o exigirem.
8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção |
Da Instrução
Art. 105. O processo administrativo será contraditório, assegurado ao Denunciado a
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos administrativos em direito
admitidos.
$ 1º. O processo administrativo inicia-se com a citação do Denunciado, com prazo não
inferior a 10 (dez) dias anteriores à audiência inicial de instrução.
8 2º. Deverá acompanhar a citação, obrigatoriamente, um resumo dos fatos pelos quais
o Denunciado está sendo processado.
$ 3º. Achando-se o Denunciado em lugar não sabido será citado por edital, publicado
no Órgão Oficial do Município.
Art. 106. Considerar-se-á revel o Denunciado que, regularmente citado, não
comparecer à audiência Inicial de instrução ou não apresentar alegações finais, desde
que regularmente intimado.
$ 1º. A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo.
8 2º. Para defender o Denunciado revel a autoridade instauradora do processo
= Estado do Paraná - CNPJ 75,368.928/0001-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal, 01 - CEP. 87340-000
e-mail: prefeiturafDmembore, pr goubr
designará um Servidor como defensor dativo.
8 3º. A qualquer momento o Denunciado revel pode comparecer ao processo,
pessoalmente ou mediante procurador constituído por mandato, caso em que receberá
O processo na fase em que se encontra, sendo então, destituído o defensor dativo
nomeado.
Art. 107. Quando existente, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independente da imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 108. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareação, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 109. É assegurado ao Denunciado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou acompanhado de Advogado, podendo arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de
prova pericial.
8 1º. O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
8 3º. As testemunhas serão arroladas no prazo de 05 (cinco) dia a contar da intimação,
que poderá ocorrer em audiência, em número não superior a 05 (cinco), salvo se a
relevância do caso objeto da denúncia justificar que sejam ouvidas mais testemunhas
arroladas pelo Denunciado.
Art. 110. As testemunhas, denunciante e vitima serão intimadas a depor, pelo menos
24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art. 111. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
— Estado do
Parané - CNPJ 75.368.928/0001-22 —
Rua Guadolojaro, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal 01 - CEP: 87340-000
— — e e-mail: prefeituradPmambore pr. govbr
8 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 112. Antes de ser interrogada, a testemunha será qualificada, declarando se tem
parentesco com o Denunciado ou se é amigo íntimo ou inimigo pessoal.
81º. Ao início da inquirição, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado e será advertida que incorre em sanção penal se fizer
afirmação falsa ou ocultar a verdade.
8 2º. Verificado o parentesco, a amizade intima ou inimizade com o Denunciado, na
forma referida no caput deste artigo, a testemunha prestará depoimento como
informante, deixando de ser advertida ou compromissada.
Art. 113. Iniciada a fase de instrução processual a comissão ouvirá os interessados e
testemunhas, na seguinte ordem:
| - Denunciante, se houver:
Il - Vítima, se houver;
Ill - Testemunhas, começando pelas de acusação, e após as defesa de houverem;
IV - Denunciado.
8 1º. No caso de mais de um Denunciado, cada um deles será ouvido separadamente
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, poderá
ser promovida acareação entre eles a critério da Comissão de Sindicância ou pedido
das partes.
8 2º. O procurador do Denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 114. O Secretário lavrará termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência,
bem como, por extenso, as decisões proferidas no ato, podendo, a pedido da
Comissão, ser designado Servidor ou Estagiário para atuar como Escrivão.
8 1º. Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, a Comissão e os presentes
rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas no processo;
$ 2º. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio
digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes:
8 3º. A gravação a que se refere o 8 2º também pode ser realizada diretamente por
———— Estado do
Paraná - CNP) 75.368.928/0001-22 ——
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
e — — e-mail: prefeiturofPmombore. prgov.br
qualquer das partes.
Art. 115. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do Denunciado, a comissão
proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por Médico Oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 116. Os peritos poderão ser ouvidos para esclarecimentos, em audiência, caso
seja determinado pelo presidente da comissão, ou requerido pelo Denunciado, e
deferido tal requerimento.
Seção Il
Da Defesa
Art. 117. Concluída a Instrução processual, o Denunciado será intimado através de
mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
8 1º. Havendo 02 (dois) ou mais Denunciado, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
8 2º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 3º. No caso de recusa do Denunciado em opor o ciente na cópia da intimação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada pelo membro da comissão que fez a
intimação ou declarada pelo Funcionário no aviso de recebimento, caso a intimação
tenha sido realizada pelos Correios.
Art. 118. O Denunciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 119. Se o Denunciado devidamente citado, mudar de residência sem comunicar à
comissão e não for encontrado quando da intimação para apresentar defesa, será
intimado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Art. 120. Considerar-se-á revel o Denunciado que, regularmente intimado, não
apresentar defesa.
$ 1º. A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e reabrirá o prazo para
a defesa.
Seção III
Do Relatório
Db dio
de
e Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 meme
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fox [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Caixa Postal, 01 - CEP: 87340-000
- - e e-mail: prefeiturotPmembore. prgovbr
Art. 121. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do
Denunciado.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do Denunciado, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou
atenuantes.
8 3º. A comissão deverá indicar qual penalidade deverá ser aplicada, quando
reconhecida a responsabilidade do Denunciado.
Art. 122. O processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 123. No prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 124. O julgamento será realizado por maioria simples (cinquenta por cento mais
um) dos membros do CMDCA, procurando acatar as sugestões contidas no relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
8 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou
isentar o Denunciado de responsabilidade.
8 2º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
fizer parte da Comissão de Sindicância será excluído da plenária de votação para
estudo e julgamento do caso.
Art. 125. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração do novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 126. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado
na repartição.
Art. 127. Serão assegurados transportes e/ou indenização:
—————
Estado do Paranó - CNPJ 75.368.928/0001-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixa Postal 01 - CEP: 87340-000
= e-mail: prefeiturafPmambore.pr.gov.br
| - Ao Denunciado convocado para prestar depoimento fora da sede de sua atuação,
na condição de testemunha ou denunciado;
Il - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos
fatos.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 128. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a
Inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 129. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 130. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos, novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 131. O requerimento de revisão do processo será dirigido à Autoridade Competente
que providenciará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei.
Art. 132. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que pretende arrolar.
Art. 133. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 134. Aplicar-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 135. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 136. Julgada procedente a revisão, será declarado sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do requerente, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
CAPÍTULO IX
—— Estado do
Paraná - CNP) 75.368,928/0001-22
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-8000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeituraGPmambore pr. gov br
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que trata esta lei,
bem como para a estruturação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 138. Os casos omissos a essa lei utilizará como parâmetro o disposto na Lei
Federal nº 8.069/1990 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
na Resolução do CONANDA vigente e Lei Complementar Municipal nº 33 de 11 de
junho de 2012 aplicável aos demais servidores.
Art. 139. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 16/2006, 27/2006 e
35/2006.
Mamborê - PR, 07 de março de 2023.
RICARDO Assinado de forma digital por
RICARDO RADOMSKI:21115168991
RADOMSKI:21115168991 bados: 2023.03.07 14:17:50 -03'00'
RICARDO RADOMSKI
Prefeito Municipal
TS Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mm
Rua Guadalajara, 645 - Fone [44] 3568-B000 - Fax [44] 3568-1149
Fax compras [44] 3568-2222 - Coixo Postal, 01 - CEP 87340-000
- = e-mail: prefeituroômambore. prgovbr
] 184 MUNICÍPIO DE MAMBORÊ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22/2023
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores:
Passamos as mãos da Presidência dessa Conceituada Casa de Leis,
Projeto de Lei de autoria do Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O objetivo principal do presente projeto é a reformulação da Lei
Municipal nº 16/2006 — que trata sobre o CMDCA a nível municipal.
Membros do Conselho Tutelar.
Ainda, e muito importante, conforme a resolução 231 do CONANDA,
restou estabelecido o novo procedimento unificado de eleição do Conselho Tutelar, em
especial, com o calendário eleitoral em anexo.
Assim, tendo em vista a necessidade de atualização da lei, adequando
a realidade e necessidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Mamborê.
Portanto, esta nova lei irá revogar os dispositivos das Leis Municipais
nº 16/2006, 27/2006 e 35/2006.
Em sendo assim, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Paço Municipal Nelson Chiminacio, em 07 de março de 2023.
Assinado de forma digital por
RICARDO RICARDO
RADOMSKI:21115168997 RADOMSKI:21115168991
Dados: 2023.03.07 14:17:06 -03'00'
RICARDO RADOMSKI
Prefeito
CONSELHO
DO TUTELAR
ELEIÇÕES
CONSELHO
CALENDÁRIO SUGESTIVO DE
ATIVIDADES
Fevereiro Março Abril
os É Publicação da :
Revisão e É Registro de
adequação da lei FEReNs dE NBIGIDICA Enmdidariras
municipal
Maio
Análise de
pedidos
de candidatura
Publicação
de relação de
candidatos E
k b KH
Notificação de |
impugnádos À (28/08
Y
Agosto
Solicitação de
urnas |
eletrônicas
Convocação de
servidores
Reunião com
mesários,
escrutinares e
suplentes
Publicação do edital
de convocação
Junho
Defesa de
impugnados
Análise e
decisão de
impugnações
(25/08
Setembro
Prazo recursal
Análise e
decisão de
recursos
Prova
eliminatória (se
houver)
Solicitação de
apoio policial
Divulgação dos
locais de
votação
Confecção de
cédulas (caso
necessário)
Julho
Publicação de
candidatos
habilitados
Resolução
CMDCA sobre
condutas
vedadas
Reunião para
firmar
compromisso
Outubro
Votação
Divulgação do
resultado
“Fonte: MPPA
MP
Ministério Público do
ELEIÇÕES DO “SNkio
CALENDÁRIO DETALHADO
Data | Atividade
| Revisão e adequação, pelo Legislativo, da lei
at, mi AN, E aplicável Resoluçã
| a lacuna da lei, é aplicável a Resolução nº
28/02/2023 231/2022 do CONANDA, que PESA força
regimental
Elaboração /aprovação /publicação de Resolução
pelo C DU
A norma regulamentará todo o processo de
pe escolha dos membros do CT, tratando, inclusive,
13/03/23 da criação e composição da comissão especial.
(sugerido)
O prazo é ano Para que a publicação do
edital e o processo de escolham transcorram em
tempo hábil, de forma que os interessados em
participar tenham conhecimento do trâmite.
Art DA Resolução nº 231/2022 —
CONANDA.
Publicação do edital de convocação
Deverá conter todas as normas, datas e prazos
due regulamentarão o processo de escolha.
DE ERA Us ai revisão: art. 7º, Resolução nº 231/2022 —
fpraco lead CONANDA
Dó meses Requisitos mínimos de conteúdo: art. 7º, S1º da
antesído Resolução nº 231/2022 — CONANDA
pleito) Condutas vedadas: art. 7º, c, art. 8º da mesma
Resolução Ampla divulgação: art. 10, I, da
mesma Resolução
“Fonte: MPPA
ELEIÇÕES DO “aisiho
CONSELHO TUTELAR
:
CALENDÁRIO DETALHADO
Data. Atividade
Registro de candidatura
Pequncios exigidos: art. 133, Lei 8.069/1990 -
ECA, além de outros requisitos expressos na
legislação local de 7557, ear. 12, da
31/03/23 Resolução no 231/2027 - CONANDA).
A si o impedimentos: art. 15, Res. se E
AOA CON ANDA c/c art. 140, Lei 8069/1990 -
Apenas será permitida a candidatura individual,
não sendo admitida a com ER de chapas
art. 5º, II, Resolução nº 2 157/4749 pusiie
ONANDA)
O2iabi Análise de pedidos de registro de candidatura
12/05/23 Art. 11, 82º, Resolução n 231/2022 -
(sugerido) CONANDA
pé) É Publicação da relação de candidatos inscritos
a atoeao Art. 11, 82º, Resolução nº 170/2014 -
“(sugerid ) CONAN A
Até 05 dias | Impugnação de candidatura
da publicação Pode ser proposta por qualquer cidadão,
da relação de cabendo indicar os elementos probatórios - Art.
inscritos 11 NAN da Resolução nº 231/2022 -
(prazo legal) CONANDA
22 a Notificação dos candidatos impugnados quanto
26/05/23 ao prazo para defesa
(sugerido) Art. 11, 83º,1 da Res. 231/2022 - CONANDA
29/05/23 a | Apresentação de defesa pelo candidato
02/06/23 impugnado
(sugerido) Art. 11, 83º,1 da Res. 231/2022 - CONANDA
“Fonte: MPPA
ELEIÇÕES DO “Sisto
CONSELHO TUTELAR
CALENDÁRIO DETALHADO
Data. Atividade
Até Análise e decisão dos pedidos de impugnação
09/06/23 Art. 11, 83º, II c/c 87º, II, Res. 23 13029 -
(sugerido) CONANDA
12 | Interposição de recurso
16 06/23 Contra decisões da comissão especial eleitoral.
fa erido) Deverá ser dirigido à plenária do CMDCA - Art.
9 | 11,85º, Res. 231/2022 - CONANDA
104] Análise e decisão dos recursos
23/06/23 O CMDCA se reunirá, em caráter extraordinário,
(sugerido) para decisão com o máximo de celeridade (art.
9 ; 11, 85º, Res. 231/2022 - CONANDA)
| Prova eliminatória (se houver previsão em lei
vi municipal)
25/06/23 | Preferencialmente em um domingo para
(sugerido) | possibilitar a participação de todos os
VE candidatos inscritos. Art. 12, 83º da Res.
231/2022 - CONANDA
Conforme lei Interposição de recurso
municipal Prazo previsto em lei municipal e/ou edital de
e/ou edital convocação do processo de escolha.
ge |. Art. 12, $30 da Res. 231/2022 - CONANDA
convocação
Publicação dos candidatos habilitados
Pá Ar. EN 6º, Resolução nº 231/2022 E Art. 11,
(sugerido) g 4º da Resolução 231/2022
"Fonte: MPPA | |
ELEIÇÕES DO iii?
4
CONSELHO TUTEL
CALENDÁRIO DETALHADO
“ Data | Atividade
Data da. Publicação de Resolução pelo CMDCA disciplinando
publicação da 9 procedimento e os prazos para processamento e
omologação ju E rênia das denúncias de prática de condutas
dos inscritos vedadas durante o processo de escolha
(prazo legal) Art. 11,84º da Resolução 231/2022
| Reunião para firmar compromisso
O CMDCA, por meio de sua Comissão Especial,
Até deverá realizar reunião com os candidatos
10/07/23 habilitados para lhes dar conhecimento formal das
(sugerido) regras do processo de escolha, os quais firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na le islação local
Art. 11, 87º, 1 da Res. 231/2022 - CONANDA
Solicitação de urnas eletrônicas, com remessa das
listas de candidatos habilitados e solicitação da lista
de eleitores
Art. 5º, Te art. 9º, parágrafo único da Res.
231/2022 - CON NDÃ
Convocação dos servidores públicos municipais ou
distritais para auxiliar no processo de gscolha
Deverão ser selecionados e requisitados,
Até preferencialmente, dentre os órgãos públicos
31/08/23 municipais ou distritais, observando-se,
subsidiariamente, a Lei Eleitoral quanto aos
(sugerido) impedimentos ao exercício dessas es. no que
| for cabível Art. 10, IL e art. 1 1,870, VI, da Res.
231/2022 - CONANDA e art. 120, Slo da Lei no
4.737/1965 (Código Eleitoral)
Conforme lei Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores
municipalou | e suplentes
resolução Art. 11, 87º, VI, da Res. 231/2022 - CONANDA
“Fonte: MPPA
ELEIÇÕES DO
CONSELHO TUTEL
CONSELHO
TUTELAR
CALENDÁRIO DETALHADO
Data |
15/05/23
Es
Até 05 dias
da realização
do pleito,
impreterivel-
mente
(sugerido)
18 oo 28
di
01/10/23
(prazo legal)
Va
Imediata-
mente após a
apuração
(prazo legal)
10/01/24
ou
excepcional-
mente, em
até 30 dias
da
homologação
Atividade
Solicitação de apoio da Polícia Militar e Polícia Civil
An. 11, 87º, VII, da Res. 231/2022 - CONANDA
Confecção das cédulas de votação, em caso de
votação manual (somente se a utilização de urnas
eletrônicas não for possível)
As cédulas devem, referencialmente, seguir os
arâmetros das cédulas impressas da Justiça
leitoral.
Art. 11, 87º, IV, da Res. 231/2022 - CONANDA
Divulgação dos locais do processo de escolha
Deve ser realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando a acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 10, 82º
at art. 11, 87º, V, da Res. nº 2811/2022 -
ONANDA
Votação
Art. 139, 81º, Lei 8.069/1990 — ECA; Ar. 5º, I,e
art. 14, caput, Res. nº 231/2022 - CONANDA
Divulgação do resultado da escolha
Deverá ser publicado no Diário Oficial do Município
ou do Distrito Federal ou em meio equivalente e
afixado no mural e sítio eletrônica oficial do
município e CMDCA.
Art. 1 LO VIII e art. 14, 810, da Res.
231/2022 - CONANDA
Posse dos conselheiros
Art. 139, 62º, Lei 8.069/1990 - ECA; Art. 5º, IV, e
art. 14, 82º, Resolução nº 231/2022 - CONANDA
“Fonte: MPPA

open original →