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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaInstitui e inclui junto ao conteúdo programático educacional do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação do Município de Mamborê/PR o tema da prevenção a violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
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CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (4f1) 3568-2108 - Cx Postal, 149[ 
CEP 87340-000 MAMBORE EST. PARANA 
www.cmmambore.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 43/2023 
(Autoria: Maria Thereza Pereira Murback e Dorneles Adão 
Cavali Junior) 
Sumula: Institui e inclui junto ao conteúdo 
programatico educacional do Ensino 
Fundamental da Rede Municipal de Educagéo 
do Municipio de Mamboré/PR o tema da 
prevengdo a violéncia contra a mulher nos 
curriculos da educagdo basica, e institui a 
Semana Escolar de Combate à Violéncia contra 
a Mulher. 
Art. 1. Fica instituido e incluido junto ao contetdo programatico educacional do 
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação do Municipio de 
Mamboré/PR contetidos relativos aos direitos humanos e a prevengéo de todas 
as formas de violéncia contra a crianga, o adolescente e a mulher serão 
incluidos, como temas transversais, nos curriculos de que trata o caput desta lei, 
observadas as diretrizes da legislagdo correspondente e a produgéo e 
distribuição de material didatico adequado a cada nivel de ensino. 
Art. 2° Fica instituida a Semana Escolar de Combate à Violéncia contra a Mulher, 
a ser realizada anualmente, no més de margo, em todas as instituicdes publicas 
e privadas de ensino da educagéo basica, com os seguintes objetivos: 
| - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 
Il - impulsionar a reflexao critica entre estudantes, profissionais da educagéo e 
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate a violéncia contra a mulher; 
Il - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o 
enfrentamento das diversas formas de violéncia, notadamente contra a mulher; 
IV - abordar os mecanismos de assisténcia @ mulher em situagéo de violéncia 
domestica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de 
denuncias; 
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violéncia nas 
relagoes afetivas; 
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir € a 
coibir a violéncia contra a mulher; e
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (4f1) 3568-2108 - Cx Postal, 149’ 
CEP 87340-000 M AMBORE EST. PARANA 
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VII - promover a produgéo e a distribuigdo de materiais educativos relativos ao 
combate da violéncia contra a mulher nas instituicdes de ensino. 
Art. 3° As despesas da execução desta Lei correrdo por conta das dotagoes 
orgamentarias proprias da Secretaria Municipal de Educação do Municipio de 
Mamboré/PR. 
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE, Estado do 
Parana, em 08 de maio de 2023. 
A PEREIRA MURBACK 
Vereado 
| | | 
DORNELES Iy ADÃO CAVALI f JUNIOR 
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (4A4) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORE EST. PARANA 
www.cmmambore.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 43/2023 
(Autoria: Maria Thereza Pereira Murback e Dorneles Adão 
Cavali Junior) 
Sumula: Institui e inclui junto ao conteúdo 
programatico educacional do Ensino 
Fundamental da Rede Municipal de Educagéo o 
tema da prevenção a violéncia contra a mulher 
nos curriculos da educação basica, e institui a 
Semana Escolar de Combate à Violéncia contra 
a Mulher. 
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir, de forma obrigatéria, 
conteudo sobre a prevenção da violéncia contra a mulher nos curriculos da 
educação basica. A mudanga ira contribuir para estimular a cultura de paz e o 
respeito à igualdade entre os géneros no ensino. 
A lei institui ainda a Semana Escolar de Combate & Violéncia contra 
a Mulher, determinando que a campanha seja realizada anualmente, no més de 
margo, em todas as instituicées publicas e privadas de ensino da educagao 
basica. A campanha deve contribuir para o conhecimento da Lei Maria da Penha 
e para a reflexdo critica entre estudantes, profissionais da educagéo e 
comunidade escolar sobre combate e prevengao a violéncia doméstica. 
Os dados e os noticiarios mostram que estamos vivendo uma situagéo 
crénica de violéncia contra a mulher e feminicidios. A legislagéo avangou com a 
Lei Maria da Penha, uma das mais importantes legislagées do mundo para 
combater a violéncia doméstica e proteger vitimas. Contudo, era preciso avangar
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
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www.cmmambore.pr.gov.br 
em ações preventivas de caráter estrutural, agindo desde cedo nas escolas. 
Atuar na for- mação de crianças e jovens desde cedo nas escolas é o caminho 
para promovermos a mudança 
Não se trata da criação de uma nova disciplina. O tema será discutido 
de forma transversal nas salas de aula, com palestras, ações educativas, grupos 
de discussão, eventos, concursos de redação. por exemplo. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE, Estado do 
Paraná, em 08 de maio de 2023. 
MARIA PEREIRA MURBACK 
Vç(ea ora 
DORNÉL ADÃO CAÃALI JUNIOR 
Vereador |
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 30652/2023 
Requerente: DORNELES ADAO CAVALI JUNIOR 
Requerente: MARIA THEREZA PEREIRA MURBACK 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Numero: 43/2023 
Data de Abertura: 09/05/2023 09:11 
Ementa: Institui e inclui junto ao conteúdo programatico educacional do Ensino Fundamental da Rede 
Municipal de Educagéo do Municipio de Mamboré/PR o tema da prevenção a violéncia contra a mulher nos 
curriculos da educagao basica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violéncia contra a Mulher. 
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