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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 94/2025 que "Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Mamborê e da outras providências",
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Sancionada — —
2026-02-24 Enviado Para Sansão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T10:05:10.267806-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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m— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 maam=— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Mamboré, 
No uso das atribuigbes que me confere a Lei Organica do 
Municipio de Mamboré, comunico a Vossa Exceléncia e aos ilustres Pares que, 
ao analisar o Autégrafo do Projeto de Lei em epigrafe, que "Proibe o manuseio, 
a utilizagdo, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos 
com estampido no Municipio de Mamboré e da outras providéncias", decidi 
opor VETO PARCIAL, especificamente ao Paragrafo Unico do Artigo 3°, pelas 
razdes de interesse publico e inconstitucionalidade material que passo a expor: 
| — DO DISPOSITIVO VETADO 
“Art. 3° (...) Parágrafo tinico — Se o ato infracional ocorrer em 
estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidéncia, a empresa tera 
seu alvara de funcionamento cassado.” 
Il - DAS RAZOES DO VETO 
Embora seja louvavel a iniciativa do Poder Legislativo em 
proteger a saude publica, o bem-estar animal e o sossego da populagdo 
mamboreense — mérito este preservado nos demais artigos sancionados —, o 
dispositivo em questao padece de vicio por ferir os principios constitucionais da 
Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como o da Livre Iniciativa. 
A penalidade de cassação de alvara de funcionamento constitui 
medida extrema, que encerra as atividades da empresa, podendo gerar 
desemprego e prejuizos econdmicos que ultrapassam a esfera do infrator, 
atingindo trabalhadores e suas familias. A sangdo administrativa deve ser 
graduada de acordo com a gravidade da infragao. 
No caso em tela, a multa pecunidria prevista no caput do Art. 3° 
(que inclusive dobra em caso de reincidéncia) ja cumpre o papel pedagdgico e 
punitivo de forma suficiente. A imposicdo do fechamento do estabelecimento 
(cassação de alvará) por conta da soltura de fogos revela-se uma punição 
desproporcional ao agravo cometido, equiparando uma infracdo de 
1 
— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mamem—— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
posturas/polui¢do sonora a infragdes de natureza gravissima que colocam em 
risco direto a vida ou a ordem publica de forma continua. 
Ademais, a Constituição Federal, em seu Art. 170, protege a 
livre iniciativa e o exercicio da atividade econdémica. A restricdo a esse direito 
fundamental, através da cassação da licenga para funcionar, deve ocorrer 
apenas em situagdes excepcionais e devidamente fundamentadas, sob pena 
de configurar abuso do poder de policia e gerar inseguranga juridica ao setor 
produtivo de Mamboré. 
Dessa forma, a manutengdo da multa (agravada na 
reincidéncia) é suficiente para coibir a pratica, sem a necessidade de aplicar a 
sangdo maxima de encerramento das atividades empresariais. 
1l = CONCLUSAO 
Diante do exposto, impde-se o veto ao Paragrafo Unico do Art. 
3°, mantendo-se a sang&o integral do restante do texto legal, por ser medida de 
justica e adequação ao ordenamento juridico patrio. 
Estas sdo, Senhor Presidente, as razdes que me levaram a 
vetar parcialmente o referido Projeto de Lei, as quais submeto a elevada 
apreciagéo dos Senhores Vereadores. 
Mamboré - PR, 11/12/2025. 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ ‘ 
ot s sy 
Sebastido Antonio Martinez 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40575/2025 
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Assunto: Veto 
Número: 5/2025 
Data de Abertura: 12/12/2025 10:55 
Ementa: Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei nr 94/2025, que proibe manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Mamborê e dá outras providências. 
Zyleima Scapini ssoraldo Legislativo 
PM Sistomas Ltda Identificador: WLG071201-2076-UUZQUUIQAWBA3 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 12/12/2025 10:55:55 Aterie.Net - Wl G v72012.01

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