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MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Mamboré,
No uso das atribuigbes que me confere a Lei Organica do
Municipio de Mamboré, comunico a Vossa Exceléncia e aos ilustres Pares que,
ao analisar o Autégrafo do Projeto de Lei em epigrafe, que "Proibe o manuseio,
a utilizagdo, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos
com estampido no Municipio de Mamboré e da outras providéncias", decidi
opor VETO PARCIAL, especificamente ao Paragrafo Unico do Artigo 3°, pelas
razdes de interesse publico e inconstitucionalidade material que passo a expor:
| — DO DISPOSITIVO VETADO
“Art. 3° (...) Parágrafo tinico — Se o ato infracional ocorrer em
estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidéncia, a empresa tera
seu alvara de funcionamento cassado.”
Il - DAS RAZOES DO VETO
Embora seja louvavel a iniciativa do Poder Legislativo em
proteger a saude publica, o bem-estar animal e o sossego da populagdo
mamboreense — mérito este preservado nos demais artigos sancionados —, o
dispositivo em questao padece de vicio por ferir os principios constitucionais da
Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como o da Livre Iniciativa.
A penalidade de cassação de alvara de funcionamento constitui
medida extrema, que encerra as atividades da empresa, podendo gerar
desemprego e prejuizos econdmicos que ultrapassam a esfera do infrator,
atingindo trabalhadores e suas familias. A sangdo administrativa deve ser
graduada de acordo com a gravidade da infragao.
No caso em tela, a multa pecunidria prevista no caput do Art. 3°
(que inclusive dobra em caso de reincidéncia) ja cumpre o papel pedagdgico e
punitivo de forma suficiente. A imposicdo do fechamento do estabelecimento
(cassação de alvará) por conta da soltura de fogos revela-se uma punição
desproporcional ao agravo cometido, equiparando uma infracdo de
1
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posturas/polui¢do sonora a infragdes de natureza gravissima que colocam em
risco direto a vida ou a ordem publica de forma continua.
Ademais, a Constituição Federal, em seu Art. 170, protege a
livre iniciativa e o exercicio da atividade econdémica. A restricdo a esse direito
fundamental, através da cassação da licenga para funcionar, deve ocorrer
apenas em situagdes excepcionais e devidamente fundamentadas, sob pena
de configurar abuso do poder de policia e gerar inseguranga juridica ao setor
produtivo de Mamboré.
Dessa forma, a manutengdo da multa (agravada na
reincidéncia) é suficiente para coibir a pratica, sem a necessidade de aplicar a
sangdo maxima de encerramento das atividades empresariais.
1l = CONCLUSAO
Diante do exposto, impde-se o veto ao Paragrafo Unico do Art.
3°, mantendo-se a sang&o integral do restante do texto legal, por ser medida de
justica e adequação ao ordenamento juridico patrio.
Estas sdo, Senhor Presidente, as razdes que me levaram a
vetar parcialmente o referido Projeto de Lei, as quais submeto a elevada
apreciagéo dos Senhores Vereadores.
Mamboré - PR, 11/12/2025.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ ‘
ot s sy
Sebastido Antonio Martinez
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
CNPJ: 75.776.278/0001-54
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Protocolo: 40575/2025
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Assunto: Veto
Número: 5/2025
Data de Abertura: 12/12/2025 10:55
Ementa: Mensagem de Veto Parcial ao Projeto de Lei nr 94/2025, que proibe manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Mamborê e dá outras providências.
Zyleima Scapini ssoraldo Legislativo
PM Sistomas Ltda Identificador: WLG071201-2076-UUZQUUIQAWBA3 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 12/12/2025 10:55:55 Aterie.Net - Wl G v72012.01