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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nr 118/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR.
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Enviado ao Executivo
2026-05-04 Tramitando
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer
2026-04-06 Encaminhada para leitura em plenário
2026-03-31 Recebida/Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:12:20.275194-03:00 Reprovada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MAMBORE 
Estadodo Parana - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 118/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Ilustríssimos Senhores Vereadores: 
No exercício das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis as razões do VETO 
PARCIAL incidente sobre o Projeto de Lei n° 118/2025, que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda 
a alocação de empregados (...)". 
0 veto recai especificamente sobre o § 2° do Artigo 1°, pelas razões expostas a 
seguir: 
RAZOESDO VETO (Art. 10, § 2°) 
1. Da lnconstitucionalidade Material (Vedação de Pena de Caráter Perpétuo): 0 
parágrafo segundo estabelece que o impedimento para o exercício de cargos ou 
funções se estenderá por 20 (vinte) anos, contados a partir do cumprimento 
integral da pena. 
Tal disposição afronta diretamente o Artigo 5°, inciso XLVII, alínea "h" da 
Constituição Federal, que proibe expressamente a aplicação de penas de 
caráter perpétuo. Ao impor uma restrição de duas décadas após a extinção da 
punibilidade, a norma cria uma interdição de direitos que, na prática, inviabiliza 
a subsistência e o exercício profissional do cidadão por tempo irrazoável, 
desvirtuando a finalidade da pena. 
2. Da Ofensa ao Principio da Proporcionalidade e Ressocialização: 0 Supremo 
Tribunal Federal (STF) e os Tribunais de Justiça têm consolidado o entendimento 
de que restrições de direitos que se prolonguem indefinidamente ou por prazos 
1 
4.40 4,41144,3 00' POMP 
MUNICÍPIO DE MAMBORE 
 Estado doParana- CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
excessivos após o cumprimento da sanção penal ferem a Dignidade da Pessoa 
Humana. 
O Código Penal Brasileiro prevê o instituto da Reabilitação Criminal (Art. 93), que 
assegura ao condenado o sigilo de seus registros após 2 (dois) anos do dia em 
que for extinta a pena. 0 prazo de 20 anos proposto pelo projeto é 
desproporcional e punitivo em excesso, impedindo a necessária ressocialização 
do indivíduo e seu retorno ao mercado de trabalho, o que é um direito social 
fundamental(Art. 6°, CF). 
3. Da Insegurança Jurídica: A manutenção deste parágrafo exporia o Município 
de Mamborê a constantes questionamentos judiciais e mandados de segurança, 
uma vez que a jurisprudência pátria dificilmente sustenta impedimentos 
administrativos tão longos após a quitação do débito com a justiça criminal. 
CONCLUSÃO 
Em face do exposto, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, 
decidi VETAR 0 PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1° do Projeto de Lei n° 
118/2025, mantendo-se os demais dispositivos para a devida sanção e 
publicação. 
Mamborê, 30 de março de 2026. 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 10,11 
ØURPQO 
SEBASTIÃOANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
2 
. Câmara Municipal de Mamborê -Mamboed- PR 
1 ,. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
. . 
111111111 
000018 
1 Ill 1 1 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/31000018 
Número / 
Ano 000018/2026 
Data! 
Horário 31/03/2026 - 10:24:12 
. . 
Ementa 
Veto Parcial ao Projeto de Lei nr 118/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes 
criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de cargos comissionados e 
contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, 
adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mambore/PR. 
Autor Sebastião AntonioMartinez- Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Veto , 
Número 
Páginas 
. / 
2 / 
/7 / 
Emitido 
por 
/ 
Zuleima 
, 
. 

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