texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE MAMBORE
Estadodo Parana - CNPJ 75.368.928/0001-22
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br
www.mambore.atende.net
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 118/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
No exercício das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis as razões do VETO
PARCIAL incidente sobre o Projeto de Lei n° 118/2025, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda
a alocação de empregados (...)".
0 veto recai especificamente sobre o § 2° do Artigo 1°, pelas razões expostas a
seguir:
RAZOESDO VETO (Art. 10, § 2°)
1. Da lnconstitucionalidade Material (Vedação de Pena de Caráter Perpétuo): 0
parágrafo segundo estabelece que o impedimento para o exercício de cargos ou
funções se estenderá por 20 (vinte) anos, contados a partir do cumprimento
integral da pena.
Tal disposição afronta diretamente o Artigo 5°, inciso XLVII, alínea "h" da
Constituição Federal, que proibe expressamente a aplicação de penas de
caráter perpétuo. Ao impor uma restrição de duas décadas após a extinção da
punibilidade, a norma cria uma interdição de direitos que, na prática, inviabiliza
a subsistência e o exercício profissional do cidadão por tempo irrazoável,
desvirtuando a finalidade da pena.
2. Da Ofensa ao Principio da Proporcionalidade e Ressocialização: 0 Supremo
Tribunal Federal (STF) e os Tribunais de Justiça têm consolidado o entendimento
de que restrições de direitos que se prolonguem indefinidamente ou por prazos
1
4.40 4,41144,3 00' POMP
MUNICÍPIO DE MAMBORE
Estado doParana- CNPJ 75.368.928/0001-22
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br
www.mambore.atende.net
excessivos após o cumprimento da sanção penal ferem a Dignidade da Pessoa
Humana.
O Código Penal Brasileiro prevê o instituto da Reabilitação Criminal (Art. 93), que
assegura ao condenado o sigilo de seus registros após 2 (dois) anos do dia em
que for extinta a pena. 0 prazo de 20 anos proposto pelo projeto é
desproporcional e punitivo em excesso, impedindo a necessária ressocialização
do indivíduo e seu retorno ao mercado de trabalho, o que é um direito social
fundamental(Art. 6°, CF).
3. Da Insegurança Jurídica: A manutenção deste parágrafo exporia o Município
de Mamborê a constantes questionamentos judiciais e mandados de segurança,
uma vez que a jurisprudência pátria dificilmente sustenta impedimentos
administrativos tão longos após a quitação do débito com a justiça criminal.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público,
decidi VETAR 0 PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1° do Projeto de Lei n°
118/2025, mantendo-se os demais dispositivos para a devida sanção e
publicação.
Mamborê, 30 de março de 2026.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 10,11
ØURPQO
SEBASTIÃOANTONIO MARTINEZ
Prefeito
2
. Câmara Municipal de Mamborê -Mamboed- PR
1 ,. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
. .
111111111
000018
1 Ill 1 1
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/31000018
Número /
Ano 000018/2026
Data!
Horário 31/03/2026 - 10:24:12
. .
Ementa
Veto Parcial ao Projeto de Lei nr 118/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes
criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de cargos comissionados e
contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças,
adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mambore/PR.
Autor Sebastião AntonioMartinez- Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Veto ,
Número
Páginas
. /
2 /
/7 /
Emitido
por
/
Zuleima
,
.
open original →