| Tipo | Ofícios Recebidos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Ofício nr 181/2026 - esclarecimentos sobre o veto Parcial ao PL 118/2025. |
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MUNICÍPIO DE MAMBOCE Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br www.mambore.atende.net Ofício n° 181/2026-GP Mamborê, 27 de abril de 2026 Assunto: Esclarecimentos sobre o Veto Parcial ao PL n° 118/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Em atenção aos questionamentos formulados por esta Casa de Leis acerca do Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 118/2025, cumpre-nos esclarecer os pontos suscitados para fins de melhor compreensão da motivação administrativa: 1. Sobre o "Contrário ao Interesse Público" Embora o veto tenha se fundamentado fortemente na inconstitucionalidade, a contrariedade ao interesse público reside nos seguintes aspectos práticos: • Risco de Judicialização: Manter um prazo de 20 anos após o cumprimento da pena (o que pode levar a restrições que somam 30 ou 40 anos no total) sujeita o Município a ações judiciais de candidatos e empresas terceirizadas. O interesse público é prejudicado quando a Prefeitura é condenada a pagar indenizações ou custas processuais por defender uma norma juridicamente frágil. • Princípio da Ressocialização: É do interesse da sociedade que egressos do sistema prisional que já cumpriram suas penas sejam reinseridos no mercado de trabalho em funções compatíveis. Ao impor um prazo excessivo (20 anos), a lei estadual/municipal acaba por empurrar o indivíduo novamente para a marginalidade, o que atenta contra a segurança pública a longo prazo. • Continuidade dos Serviços: Um prazo tão extenso poderia dificultar a contratação de empresas terceirizadas ou o preenchimento de postos de trabalho, gerando entraves burocráticos que prejudicam a eficiência do serviço público. 2. Sobre o Prazo Ideal (Proposta da Administração) Esta Administração entende que o prazo ideal e juridicamente seguro para a imposição da obrigatoriedade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da extinção da punibilidade (cumprimento total da pena). Justificativa para o prazo de 5 anos: • Simetria com o Código Penal: O Art. 64, inciso I, do Código Penal Brasileiro, estabelece o prazo de 5 anos como o período "depurador". 1 MUNICÍPIO DE MAMBORE ^ Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br www.mambore.atende.net Após esse tempo sem cometer novos crimes, o indivíduo deixa de ser considerado reincidente. • Razoabilidade: É um período que demonstra prudência por parte do Município para proteger o público vulnerável, mas não se confunde com uma pena perpétua, sendo amplamente aceito pelos tribunais em casos de interdição de direitos. Conclusão A Administração Municipal reitera que apoia integralmente o mérito do projeto. O veto ao parágrafo específico visa apenas proteger a lei, evitando que ela seja anulada pela Justiça por excesso de prazo. Sugerimos que esta Casa de Leis mantenha o veto ao texto original de 20 anos e, ato contínuo, apresente uma Emenda Supressiva/Substitutiva ou aprecie novo texto fixando o prazo em 5 anos, o qual será prontamente sancionado por este Executivo. ASSINAM/ t SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ eunlorrnidide ,um .11 asstrutura pude sei érn: Intp.ízorpro,sov.bdassinadar-divtal ar) Serpro SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito 2 Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 — 000039 1 11111 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/27000039 Número / Ano 000039/2026 Data / Horário 27/04/2026 - 15:47:40 Ementa Oficio nr 181/2026 - esclarecimentos sobre o veto Parcial ao PL 118/2025. Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito Natureza Legislativo Tipo Matéria Oficios Recebidos do Executivo Número Páginas 2 .. Emitido por Zuleima 7?