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materia nº 29/2026

Tipo Ofícios Recebidos do Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaOfício nr 181/2026 - esclarecimentos sobre o veto Parcial ao PL 118/2025.
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MUNICÍPIO DE MAMBOCE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
Ofício n° 181/2026-GP 
Mamborê, 27 de abril de 2026 
Assunto: Esclarecimentos sobre o Veto Parcial ao PL n° 118/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Em atenção aos questionamentos formulados por esta Casa de Leis acerca do 
Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 118/2025, cumpre-nos esclarecer os pontos 
suscitados para fins de melhor compreensão da motivação administrativa: 
1. Sobre o "Contrário ao Interesse Público" 
Embora o veto tenha se fundamentado fortemente na inconstitucionalidade, a 
contrariedade ao interesse público reside nos seguintes aspectos práticos: 
• Risco de Judicialização: Manter um prazo de 20 anos após o 
cumprimento da pena (o que pode levar a restrições que somam 30 ou 40 
anos no total) sujeita o Município a ações judiciais de candidatos e 
empresas terceirizadas. O interesse público é prejudicado quando a 
Prefeitura é condenada a pagar indenizações ou custas processuais por 
defender uma norma juridicamente frágil. 
• Princípio da Ressocialização: É do interesse da sociedade que 
egressos do sistema prisional que já cumpriram suas penas sejam 
reinseridos no mercado de trabalho em funções compatíveis. Ao impor um 
prazo excessivo (20 anos), a lei estadual/municipal acaba por empurrar o 
indivíduo novamente para a marginalidade, o que atenta contra a 
segurança pública a longo prazo. 
• Continuidade dos Serviços: Um prazo tão extenso poderia dificultar a 
contratação de empresas terceirizadas ou o preenchimento de postos de 
trabalho, gerando entraves burocráticos que prejudicam a eficiência do 
serviço público. 
2. Sobre o Prazo Ideal (Proposta da Administração) 
Esta Administração entende que o prazo ideal e juridicamente seguro para a 
imposição da obrigatoriedade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da extinção 
da punibilidade (cumprimento total da pena). 
Justificativa para o prazo de 5 anos: 
• Simetria com o Código Penal: O Art. 64, inciso I, do Código Penal 
Brasileiro, estabelece o prazo de 5 anos como o período "depurador". 
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MUNICÍPIO DE MAMBORE ^
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
Após esse tempo sem cometer novos crimes, o indivíduo deixa de ser 
considerado reincidente. 
• Razoabilidade: É um período que demonstra prudência por parte do 
Município para proteger o público vulnerável, mas não se confunde com 
uma pena perpétua, sendo amplamente aceito pelos tribunais em casos 
de interdição de direitos. 
Conclusão 
A Administração Municipal reitera que apoia integralmente o mérito do projeto. O 
veto ao parágrafo específico visa apenas proteger a lei, evitando que ela seja 
anulada pela Justiça por excesso de prazo. 
Sugerimos que esta Casa de Leis mantenha o veto ao texto original de 20 anos 
e, ato contínuo, apresente uma Emenda Supressiva/Substitutiva ou aprecie novo 
texto fixando o prazo em 5 anos, o qual será prontamente sancionado por este 
Executivo. 
ASSINAM/ t 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
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Intp.ízorpro,sov.bdassinadar-divtal ar) Serpro 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
2 
Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
— 000039 
1 11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/27000039 
Número / Ano 000039/2026 
Data / Horário 27/04/2026 - 15:47:40 
Ementa Oficio nr 181/2026 - esclarecimentos sobre o veto Parcial ao PL 118/2025. 
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Oficios Recebidos do Executivo 
Número Páginas 2 .. 
Emitido por Zuleima 
7? 

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