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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de imóveis e terrenos no Município de Mamborê, autoriza os Agentes de Combate a Endemias (ACE) a exercerem o poder de polícia administrativa para fiscalização e aplicação de multas; institui o bônus de destinação sustentável e dá outras providências.
native_id1879

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Tramitando
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer
2026-05-08 Proposição distribuída às comissões
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer
2026-05-05 Recebida/Protocolada

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE MAMBORE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
PROJETO DE LEI N° 49/2026 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de 
imóveis e terrenos no Município de Mamborê; autoriza 
os Agentes de Combate às Endemias (ACE) a 
exercerem o poder de polícia administrativa para 
fiscalização e aplicação de multas; institui o bônus de 
destinação sustentável e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor Sebastião Antonio 
Martinez, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Mamborê, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
CAPÍTULO I - DO DEVER DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 
Art. 1° — Os proprietários, possuidores ou detentores de imóveis residenciais, 
comerciais, industriais ou terrenos localizados na zona urbana de Mamborê, são 
obrigados a mantê-los limpos, roçados e livres de lixo, entulhos e qualquer material que 
possa configurar risco à saúde pública ou servir de criadouro para vetores de doenças. 
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 2° — Ficam os Agentes de Combate às Endemias (ACE) investidos de poder de 
polícia administrativa para fiscalizar, notificar e autuar os infratores desta Lei. 
Art. 3° — No exercício de suas funções, os Agentes de Combate às Endemias têm 
autoridade para: 
I. Inspecionar imóveis para verificar focos de vetores ou acúmulo inadequado de 
resíduos; 
II. Lavrar Auto de Notificação, estabelecendo prazo para a regularização; 
1 
MUN ICIPIO DE MAMBO RÊ 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
III. Lavrar Auto de Infração e aplicar multas em caso de descumprimento dos 
prazos ou reincidência. 
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS 
Art. 4° — Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para realizar a 
limpeza no prazo de 10 dias, sob pena de multa. 
Art. 5
0 — Q descumprimento sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I. Advertência: por escrito, na primeira infração; 
II. Multa: aplicada conforme regulamentação, a ser dobrada em caso de 
reincidência; 
III. Limpeza Compulsória: Caso o responsável não execute o serviço, o Município 
poderá realizá-lo diretamente ou por terceiros, cobrando do proprietário o valor 
do serviço acrescido de taxa de administração, sem prejuízo da multa 
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL (BÔNUS) 
Art. 6° — O infrator que, dentro do prazo da notificação, comprovar a destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos removidos, poderá requerer a Conversão da 
Multa. 
§ 1° — A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante emitido 
por associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis de 
Mamborê ou empresa de gestão de resíduos licenciada. 
§ 2' — Comprovada a destinação, a multa poderá ser convertida em advertência 
(se primário) ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento). 
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 7° — Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal 
de Saúde e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser aplicados em: 
I . Equipamentos e treinamento para os Agentes de Combate às Endemias 
(ACE): 
2 
MUNICÍPIO DE MAM BOR'È 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
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II. Infraestrutura para a gestão de resíduos sólidos urbanos; 
III. Programas de fomento e apoio às associações e cooperativas de catadores 
de materiais recicláveis de Mamborê; 
IV. Campanhas de educação ambiental e sanitária. 
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° — O Poder Executivo regulamentará por Decreto os valores das multas, os 
formulários oficiais e os prazos recursais. 
Art. 9° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mamborê, 05 de maio de 2026. 
SEBA,STIA0 ANTONIO MARTINIa 
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SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
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MUNICÍPIO DE MAMBORE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 49/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa 
modernizar e tornar mais rigorosa a fiscalização sobre a limpeza de terrenos e imóveis 
em nosso município, ao mesmo tempo em que promove a inclusão social e a 
sustentabilidade. 
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares: 
1. Saúde Pública e Eficácia na Fiscalização 
Mamborê, assim como diversos municípios paranaenses, enfrenta desafios sazonais 
no combate às arboviroses, especialmente a Dengue, Zika e Chikungunya. Atualmente, 
os Agentes de Combate às Endemias (ACE) são os que estão na "linha de frente", 
conhecendo cada foco de infestação. Ao conferir-lhes o poder de polícia administrativa, 
eliminamos a burocracia: o agente que identifica o perigo já possui o instrumento legal 
para notificar e garantir que o foco seja eliminado com rapidez. 
2. Eficiência Administrativa (Limpeza Compulsória) 
O projeto prevê que. caso o proprietário ignore o dever de cuidar de sua propriedade, 
o Município não ficará de mãos atadas. A autorização para a limpeza compulsória 
garante que o interesse coletivo à saúde prevaleça sobre o descaso individual, 
garantindo que o custo desse serviço seja integralmente repassado ao responsável, 
desonerando o cofre público. 
3. O "Bônus de Destinação Sustentável" 
Este é o diferencial inovador deste projeto. Em vez de apenas punir, o Município passa 
a educar e incentivar. Ao permitir a conversão ou redução da multa para quem destina 
o entulho e recicláveis a cooperativas locais, atingimos três objetivos de uma só vez: 
• Ambiental: Evitamos o descarte irregular em beiras de estrada ou rios. 
• Social: Fortalecemos a renda dos catadores e das associações de reciclagem 
de Mamborê. 
4 
MUN ICIPIO DE MAMBORE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
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• Educativo: Estimulamos o cidadão a entender o valor do resíduo sólido. 
4. Investimento no Próprio Sistema 
O Art. 7° garante que o dinheiro arrecadado com as multas não se perca no caixa geral. 
Ele retorna obrigatoriamente para a Saúde e o Meio Ambiente, financiando 
equipamentos para os ACEs e melhorias na gestão de lixo, criando um ciclo virtuoso 
de melhoria contínua para a cidade. 
Conclusão 
Trata-se de uma medida urgente para garantir uma cidade mais limpa, segura e justa. 
Não se busca a arrecadação pela arrecadação, mas sim o estabelecimento de uma 
cultura de responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e o cidadão. 
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta importante Lei. 
Mamborê, PR, 05 de maio de 2026 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
A corborn Ouen CM' 
hrtgrlIterpre.w.br/asanadorgliptal SERPRO 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR 
I . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111 111111111 
000047 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/05000047 
Número / 
Ano 000047/2026 
Data! 
Horário 05/05/2026- 13:31:01 
Ementa 
Projeto de Lei nr 49/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de imóveis e terrenos no Município de Mamborê, 
autoriza os Agentes de Combate a Endemias (AGE) a exercerem o poder de polícia administrativa para fiscalização e aplicação 
de multas; institui o bônus de destinação sustentável e dá outras providências. 
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinári a 
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Número 
Páginas 
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Emitido 
por 
Zuleima e-----

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