MUNICÍPIO DE MAMBORE
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PROJETO DE LEI N° 49/2026
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de
imóveis e terrenos no Município de Mamborê; autoriza
os Agentes de Combate às Endemias (ACE) a
exercerem o poder de polícia administrativa para
fiscalização e aplicação de multas; institui o bônus de
destinação sustentável e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor Sebastião Antonio
Martinez, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Mamborê, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO I - DO DEVER DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Art. 1° — Os proprietários, possuidores ou detentores de imóveis residenciais,
comerciais, industriais ou terrenos localizados na zona urbana de Mamborê, são
obrigados a mantê-los limpos, roçados e livres de lixo, entulhos e qualquer material que
possa configurar risco à saúde pública ou servir de criadouro para vetores de doenças.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 2° — Ficam os Agentes de Combate às Endemias (ACE) investidos de poder de
polícia administrativa para fiscalizar, notificar e autuar os infratores desta Lei.
Art. 3° — No exercício de suas funções, os Agentes de Combate às Endemias têm
autoridade para:
I. Inspecionar imóveis para verificar focos de vetores ou acúmulo inadequado de
resíduos;
II. Lavrar Auto de Notificação, estabelecendo prazo para a regularização;
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III. Lavrar Auto de Infração e aplicar multas em caso de descumprimento dos
prazos ou reincidência.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 4° — Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para realizar a
limpeza no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
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0 — Q descumprimento sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I. Advertência: por escrito, na primeira infração;
II. Multa: aplicada conforme regulamentação, a ser dobrada em caso de
reincidência;
III. Limpeza Compulsória: Caso o responsável não execute o serviço, o Município
poderá realizá-lo diretamente ou por terceiros, cobrando do proprietário o valor
do serviço acrescido de taxa de administração, sem prejuízo da multa
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL (BÔNUS)
Art. 6° — O infrator que, dentro do prazo da notificação, comprovar a destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos removidos, poderá requerer a Conversão da
Multa.
§ 1° — A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante emitido
por associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis de
Mamborê ou empresa de gestão de resíduos licenciada.
§ 2' — Comprovada a destinação, a multa poderá ser convertida em advertência
(se primário) ou reduzida em até 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7° — Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal
de Saúde e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser aplicados em:
I . Equipamentos e treinamento para os Agentes de Combate às Endemias
(ACE):
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II. Infraestrutura para a gestão de resíduos sólidos urbanos;
III. Programas de fomento e apoio às associações e cooperativas de catadores
de materiais recicláveis de Mamborê;
IV. Campanhas de educação ambiental e sanitária.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° — O Poder Executivo regulamentará por Decreto os valores das multas, os
formulários oficiais e os prazos recursais.
Art. 9° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mamborê, 05 de maio de 2026.
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SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 49/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa
modernizar e tornar mais rigorosa a fiscalização sobre a limpeza de terrenos e imóveis
em nosso município, ao mesmo tempo em que promove a inclusão social e a
sustentabilidade.
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Saúde Pública e Eficácia na Fiscalização
Mamborê, assim como diversos municípios paranaenses, enfrenta desafios sazonais
no combate às arboviroses, especialmente a Dengue, Zika e Chikungunya. Atualmente,
os Agentes de Combate às Endemias (ACE) são os que estão na "linha de frente",
conhecendo cada foco de infestação. Ao conferir-lhes o poder de polícia administrativa,
eliminamos a burocracia: o agente que identifica o perigo já possui o instrumento legal
para notificar e garantir que o foco seja eliminado com rapidez.
2. Eficiência Administrativa (Limpeza Compulsória)
O projeto prevê que. caso o proprietário ignore o dever de cuidar de sua propriedade,
o Município não ficará de mãos atadas. A autorização para a limpeza compulsória
garante que o interesse coletivo à saúde prevaleça sobre o descaso individual,
garantindo que o custo desse serviço seja integralmente repassado ao responsável,
desonerando o cofre público.
3. O "Bônus de Destinação Sustentável"
Este é o diferencial inovador deste projeto. Em vez de apenas punir, o Município passa
a educar e incentivar. Ao permitir a conversão ou redução da multa para quem destina
o entulho e recicláveis a cooperativas locais, atingimos três objetivos de uma só vez:
• Ambiental: Evitamos o descarte irregular em beiras de estrada ou rios.
• Social: Fortalecemos a renda dos catadores e das associações de reciclagem
de Mamborê.
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• Educativo: Estimulamos o cidadão a entender o valor do resíduo sólido.
4. Investimento no Próprio Sistema
O Art. 7° garante que o dinheiro arrecadado com as multas não se perca no caixa geral.
Ele retorna obrigatoriamente para a Saúde e o Meio Ambiente, financiando
equipamentos para os ACEs e melhorias na gestão de lixo, criando um ciclo virtuoso
de melhoria contínua para a cidade.
Conclusão
Trata-se de uma medida urgente para garantir uma cidade mais limpa, segura e justa.
Não se busca a arrecadação pela arrecadação, mas sim o estabelecimento de uma
cultura de responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e o cidadão.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante Lei.
Mamborê, PR, 05 de maio de 2026
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
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SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR
I . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111 111111111
000047
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/05000047
Número /
Ano 000047/2026
Data!
Horário 05/05/2026- 13:31:01
Ementa
Projeto de Lei nr 49/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de imóveis e terrenos no Município de Mamborê,
autoriza os Agentes de Combate a Endemias (AGE) a exercerem o poder de polícia administrativa para fiscalização e aplicação
de multas; institui o bônus de destinação sustentável e dá outras providências.
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinári a
i
Número
Páginas
Á bj
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Emitido
por
Zuleima e-----