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materia nº 4/2026

Tipo AUTÓGRAFO A PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2026
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Enviado ao Executivo

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANIBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ 
www.camaramambore.atende.net 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 3012026 
Excelentíssimo Senhor 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito Municipal 
MAMBORE-PR 
O Poder Legislativo do Município de Mamborê, no uso de suas legais e regimentais atribuições e de 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei 
n° 30/2026, de autoria do Poder Executivo com a seguinte redação final: 
"PROJETO DE LEI N° 30/2026 
Institui e regulamenta a figura do Cão Comunitário no Município de 
Mamborê e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Mamborê, Estado do Paraná, Senhor Sebastião Antonio Martinez, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o 
seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. 1° Fica reconhecida e instituída, no âmbito do Município de Mamborê, a figura do Cão Comunitário, 
entendida como o animal que, embora não possua tutor individual, é acolhido, cuidado e integrado à 
rotina de uma comunidade, bairro, praça, escola, repartição pública ou estabelecimento, recebendo 
proteção, alimentação e cuidados básicos dos moradores ou responsáveis pelo local. 
Art. 2° O Cão Comunitário deverá ser identificado por meio de coleira, medalha ou placa fornecida pelo 
setor municipal responsável pela causa animal, contendo: 
I — número de identificação; 
II — nome do animal (quando houver); 
III — contato do órgão competente da Prefeitura de Mamborê. 
Art. 3° Compete ao Poder Público Municipal: 
I — realizar a castração dos cães comunitários; 
II — promover vacinação antirrábica anual e demais protocolos de saúde; 
III — prestar atendimento veterinário básico em casos de urgência; 
IV — fornecer identificação adequada prevista no Art. 2°; 
V — desenvolver campanhas educativas sobre respeito, guarda responsável e cuidados com os animais 
comunitários. 
Art. 4° Fica proibida a remoção injustificada, agressão, maus-tratos, abandono ou qualquer forma de 
violência contra o Cão Comunitário, sob pena das sanções previstas na legislação federal, estadual e 
municipal de proteção animal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAIIIIBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ 
~.camaramambore.atende.net 
Art. 5° Fica autorizada a-gemanidade legal, moradofes, sewidores ou comerciantes do local onde o cão 
esteja estabelecido a: 
I oferecer alimentação, água e abrigo adequado; 
II comunicar ao órgão competente qualquer situação de risco ao animal; 
1-1-1—sekitaF-atendifeaRte-veted4áfig-quande-ingessafie, 
Art. 5° Fica autorizada a comunidade local, moradores, servidores ou comerciantes do local onde o cão 
esteja estabelecido a oferecer alimentação, água e abrigo adequado, bem como comunicar situações de 
risco ou solicitar atendimento veterinário aos órgãos competentes. 
§ 10 O oferecimento de cuidados básicos, alimentação, água ou abrigo temporário aos animais em 
situação de rua ou comunitários não caracteriza a detenção ou posse do animal para fins de 
responsabilidade civil. 
§ 2° Os cidadãos, voluntários e comerciantes que realizarem os atos descritos no caput ficam isentos de 
qualquer responsabilidade civil ou administrativa por danos, incidentes ou acidentes causados pelo 
animal a terceiros, permanecendo a responsabilidade pela vigilância e saúde pública sob o encargo do 
Poder Público Municipal, conforme estabelecido no Art. 3° desta Lei. 
Art. 6° Os cães comunitários poderão permanecer nos locais onde já se encontram, desde que não 
ofereçam risco às pessoas, aos demais animais ou ao funcionamento dos serviços existentes no local. 
Art. 7
0 O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com protetores independentes, entidades e 
organizações não governamentais para o acompanhamento, cuidados e promoção do bem-estar dos 
cães comunitários. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 
PLENÁRIO VEREADOR DORNELES ADÃO CAVALI, DA CÂMARA JNICIPAL DE MAMBORÊ, 
Estado do Paraná, em 06 de Maio de 20 
CuJuote.0 W\0 Onk 
AURÍCIO JOTA SSANO 
Presid 
2 

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