| Tipo | AUTÓGRAFO A PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Autógrafo ao Projeto de Lei nr 118/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou publico vulnerável, no Municipio de Mamborê/PR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA www.camaramambore.atende.net AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 118/2025 Excelentissimo Senhor SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ Prefeito Municipal MAMBORE-PR O Poder Legislativo do Municipio de Mamboré, no uso de suas legais e regimentais atribuições e de conformidade com a Lei Organica Municipal, faz saber que esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei nº 118/2025, de autoria da vereadora Vania Maria Rodrigues de Souza, com a seguinte redação final: “PROJETO DE LEI N° 118/2025 (Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza) Ementa: Dispde sobre a obrigatoriedade de apresentagdo de certiddes de antecedentes criminais e veda a alocagéo de empregados condenados por crimes especificos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestagéo de servigos terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a criangas, adolescentes ou publico vulneravel, no Municipio de Mamborê/PR. Art. 1° A administrag&o publica direta e indireta em nomeagdes de cargos comissionados e as empresas contratadas pelo Municipio de Mamboré/PR para a execução de servigos terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a criangas, adolescentes, idosos ou público vulneravel, deverão apresentar, previamente ao do exercicio do cargo em comiss&o ou do inicio da execução contratual, as certidoes negativas de antecedentes criminais dos empregados designados para atuar nesses ambientes. $ 1° Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenagdes com trénsito em julgado, nos últimos 20 (vinte) anos, pelos seguintes crimes: | — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Cédigo Penal; Il — Crimes previstos no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); Il — Crimes hediondos, definidos na Lei nº 8.072/1990; IV — Qutros crimes que atentem contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal ou a seguranga de criangas, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade; V — Crimes descritos no Estatuto do Idoso, Lei n® 10.741/2003; VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le nº 11.340/2006. $ 2º O prazo de 20 (vinte) anos sera contado a partir do cumprimento integral da pena. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA www.camaramambore.atende.net $ 3° Fica vedada a designação em cargos comissionados e de empregados das empresas terceirizadas condenados nas hipdteses do $ 1° para prestagéo de servigos nos locais mencionados no art. 1°. Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certidões atualizadas durante toda a vigéncia do contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispõe o artigo 59-A da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Crianga e do Adolescente, com redação dada pela Lei Federal nº 14.811/2024. Art. 3° O Poder Executivo regulamentaré esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, formas de comprovagéo documental e as penalidades administrativas cabiveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.” PLENARIO VEREADOR DORNELES ADAO CAVALI, DA CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE, Estado do Parana, em 11 de Margo de 2026, //\ 1 hpuruto /i, IÁURÍCIO JOTTA MASSANO nte