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materia nº 2/2026

Tipo AUTÓGRAFO A PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAutógrafo ao Projeto de Lei nr 118/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou publico vulnerável, no Municipio de Mamborê/PR.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.net 
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 118/2025 
Excelentissimo Senhor 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito Municipal MAMBORE-PR 
O Poder Legislativo do Municipio de Mamboré, no uso de suas legais e regimentais atribuições e de 
conformidade com a Lei Organica Municipal, faz saber que esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei 
nº 118/2025, de autoria da vereadora Vania Maria Rodrigues de Souza, com a seguinte redação final: 
“PROJETO DE LEI N° 118/2025 
(Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza) 
Ementa: Dispde sobre a obrigatoriedade de apresentagdo de certiddes de 
antecedentes criminais e veda a alocagéo de empregados condenados por crimes 
especificos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestagéo de 
servigos terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a 
criangas, adolescentes ou publico vulneravel, no Municipio de Mamborê/PR. 
Art. 1° A administrag&o publica direta e indireta em nomeagdes de cargos comissionados e as empresas 
contratadas pelo Municipio de Mamboré/PR para a execução de servigos terceirizados em 
estabelecimentos que prestem atendimento direto a criangas, adolescentes, idosos ou público 
vulneravel, deverão apresentar, previamente ao do exercicio do cargo em comiss&o ou do inicio da 
execução contratual, as certidoes negativas de antecedentes criminais dos empregados designados para 
atuar nesses ambientes. 
$ 1° Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenagdes com trénsito em 
julgado, nos últimos 20 (vinte) anos, pelos seguintes crimes: 
| — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Cédigo Penal; 
Il — Crimes previstos no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); 
Il — Crimes hediondos, definidos na Lei nº 8.072/1990; 
IV — Qutros crimes que atentem contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal ou a seguranga 
de criangas, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade; 
V — Crimes descritos no Estatuto do Idoso, Lei n® 10.741/2003; 
VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le nº 11.340/2006. 
$ 2º O prazo de 20 (vinte) anos sera contado a partir do cumprimento integral da pena.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.net 
$ 3° Fica vedada a designação em cargos comissionados e de empregados das empresas terceirizadas 
condenados nas hipdteses do $ 1° para prestagéo de servigos nos locais mencionados no art. 1°. 
Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certidões atualizadas durante toda a vigéncia do 
contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispõe o artigo 59-A da Lei Federal n° 8.069/1990 
- Estatuto da Crianga e do Adolescente, com redação dada pela Lei Federal nº 14.811/2024. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentaré esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos de 
fiscalização, formas de comprovagéo documental e as penalidades administrativas cabiveis. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.” 
PLENARIO VEREADOR DORNELES ADAO CAVALI, DA CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE, 
Estado do Parana, em 11 de Margo de 2026, 
//\ 
1 hpuruto /i, 
IÁURÍCIO JOTTA MASSANO 
nte

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