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MUNICÍPIO DE MAMBORE
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000
e-mail: prefeltura@mambore.pr.gov.br
www.mambore.atende.net
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Mamborê-PR.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi
VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei n° 09/2026, de autoria dos Vereadores
Evandro Lucasynski Carlim e Maurício Jotta Massano, que "Dispõe sobre o
incentivo, apoio institucional e valorização das Companhias de Reis no Município
de Mamborê e autoriza a disponibilização de transporte público municipal para
os foliões (...)", pelas razões expostas a seguir:
1. Razões Jurídicas (Vício de Iniciativa)
O projeto apresenta vício de iniciativa por violar o princípio da Separação dos
Poderes. A proposta impõe ao Poder Executivo a obrigação de disponibilizar
veículos da frota municipal (Art. 3°) e gerir logística administrativa (Art. 2° e 4°).
Conforme o entendimento consolidado pelo STF e Tribunais de Justiça, leis que
criam atribuições a órgãos públicos ou interferem na gestão de bens e serviços
municipais são de iniciativa privativa do Prefeito. Ao determinar o uso de
transporte público para fins específicos, o Legislativo invade a esfera de gestão
administrativa do Executivo.
2. Razões Financeiras e Orçamentárias
O Art. 5° do projeto prevê que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. No entanto, a criação de uma nova despesa obrigatória
e continuada sem o prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
A disponibilização de transporte gratuito envolve custos com combustível,
manutenção de veículos e pagamento de horas extras a motoristas, o que não
pode ser instituído por iniciativa parlamentar sem a devida previsão no Plano
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias ([DO).
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MUNICIPIO DE MAMBORE
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3. Do Interesse Público e Isonomia
Embora a Folia de Reis seja um patrimônio cultural de inestimável valor para
Mamborê, a lei, ao especificar o transporte "até a chegada da bandeira na
Comunidade Vitor Mendes", acaba por criar um benefício geográfico e
institucional restrito. Isso pode ferir o Princípio da Impessoalidade, pois o poder
público deve incentivar a cultura de forma ampla, sem legislar sobre trajetos
específicos para grupos determinados em lei ordinária de iniciativa legislativa.
Conclusão:
Pelo exposto, embora reconheça a nobre intenção dos proponentes em valorizar
nossa cultura popular, vejo-me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei
n° 09/2026 por razões de inconstitucionalidade e inadequação orçamentária,
submetendo esta decisão ao reexame deste colendo Corpo Legislativo.
Mamborê, 17 de março de 2026.
AV.IP1.0
SE8ASTIA0 ANTONIO MARTINEZ
htlps,serpro.gov.briassinatlordeptal dr. Serpro
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
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," Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111
000007
11111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/17000007
Número /
Ano 000007/2026
Data!
Horário 17/03/2026- 14:49:54
E menta
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nr 09/2026, que dispõe sobre o incentivo, apoio insittucional e valorização das
Companhias de Reis no Municho de Mamborê e dá outras providências.
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Veto i
,
/
Número
Páginas ,
Emitido por zuleima
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