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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nr 09/2026, que dispõe sobre o incentivo, apoio insittucional e valorização das Companhias de Reis no Municíio de Mamborê e dá outras providências.
native_id522

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Tramitando
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer
2026-03-17 Recebida/Protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:11:32.806075-03:00 Reprovada 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MAMBORE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeltura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
Excelentíssimo Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Mamborê-PR. 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi 
VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei n° 09/2026, de autoria dos Vereadores 
Evandro Lucasynski Carlim e Maurício Jotta Massano, que "Dispõe sobre o 
incentivo, apoio institucional e valorização das Companhias de Reis no Município 
de Mamborê e autoriza a disponibilização de transporte público municipal para 
os foliões (...)", pelas razões expostas a seguir: 
1. Razões Jurídicas (Vício de Iniciativa) 
O projeto apresenta vício de iniciativa por violar o princípio da Separação dos 
Poderes. A proposta impõe ao Poder Executivo a obrigação de disponibilizar 
veículos da frota municipal (Art. 3°) e gerir logística administrativa (Art. 2° e 4°). 
Conforme o entendimento consolidado pelo STF e Tribunais de Justiça, leis que 
criam atribuições a órgãos públicos ou interferem na gestão de bens e serviços 
municipais são de iniciativa privativa do Prefeito. Ao determinar o uso de 
transporte público para fins específicos, o Legislativo invade a esfera de gestão 
administrativa do Executivo. 
2. Razões Financeiras e Orçamentárias 
O Art. 5° do projeto prevê que as despesas correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. No entanto, a criação de uma nova despesa obrigatória 
e continuada sem o prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário fere a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000). 
A disponibilização de transporte gratuito envolve custos com combustível, 
manutenção de veículos e pagamento de horas extras a motoristas, o que não 
pode ser instituído por iniciativa parlamentar sem a devida previsão no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias ([DO). 
1 
MUNICIPIO DE MAMBORE 
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 _ 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
3. Do Interesse Público e Isonomia 
Embora a Folia de Reis seja um patrimônio cultural de inestimável valor para 
Mamborê, a lei, ao especificar o transporte "até a chegada da bandeira na 
Comunidade Vitor Mendes", acaba por criar um benefício geográfico e 
institucional restrito. Isso pode ferir o Princípio da Impessoalidade, pois o poder 
público deve incentivar a cultura de forma ampla, sem legislar sobre trajetos 
específicos para grupos determinados em lei ordinária de iniciativa legislativa. 
Conclusão: 
Pelo exposto, embora reconheça a nobre intenção dos proponentes em valorizar 
nossa cultura popular, vejo-me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei 
n° 09/2026 por razões de inconstitucionalidade e inadequação orçamentária, 
submetendo esta decisão ao reexame deste colendo Corpo Legislativo. 
Mamborê, 17 de março de 2026. 
AV.IP1.0 
SE8ASTIA0 ANTONIO MARTINEZ 
htlps,serpro.gov.briassinatlordeptal dr. Serpro 
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
2 
," Câmara Municipal de Mamborê - Mamborê - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111 
000007 
11111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/17000007 
Número / 
Ano 000007/2026 
Data! 
Horário 17/03/2026- 14:49:54 
E menta 
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nr 09/2026, que dispõe sobre o incentivo, apoio insittucional e valorização das 
Companhias de Reis no Municho de Mamborê e dá outras providências. 
Autor Sebastião Antonio Martinez - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Veto i
, 
/ 
Número 
Páginas , 
Emitido por zuleima 

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