br-locleg corpus explorer

← Mamborê (PR)

materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, no âmbito do Município de Mamborê-Pr.
native_id552

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

mun—— E stado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 — 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir 
o Conselho Municipal de Saneamento basico e 
Ambiental, no ambito do Municipio — de 
MAMBORE-PR. 
O Prefeito do Municipio de Mamboré, Estado do Parana, Senhor Sebastido Antonio 
Martinez, no uso de suas atribuicoes legais, previstas na Constituicdo Federal e na 
Lei Organica Municipal, propõe a Camara Municipal a apreciagéo do seguinte 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° - Fica instituido o Conselho Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, 
como órgão colegiado de carater consultivo no controle social dos servigos publicos 
de saneamento no Municipio de Mamboré, em atendimento ao disposto no art. 47, 
da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e art. 34, do Decreto Federal 
no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e deliberativas no 
âmbito de sua competência. 
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Basico e Ambiental - 
CMSBA: 
| - Orientar o levantamento do patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do 
Município; 
1l - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município; 
111 - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental 
do Municipio; 
IV - Fornecer informagdes e subsidios técnicos relativos ao conhecimento e 
protegao do meio ambiente; 
V - Participar ativamente da elaboragao da Politica Municipal de Saneamento, bem 
como no seu planejamento e avaliagao;
mum—m Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
ssgww.mambore.atende.net# 
VI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos 
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, 
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; 
VIl - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas 
concessionárias dos serviços de água e esgoto; 
VIl —Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a 
ordem dos trabalhos e sobre a constituigdo, competéncia e funcionamento. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipalde Saneamento de saneamento Basico e 
Ambiental: 
| - Dar encaminhamento as deliberagées da Conferéncia Nacional de Saneamento 
Basico e Ambiental; 
1l - Fiscalizar os servigos publicos contratados por meio do Contrato de Programa, 
celebrado com a Companhia de Saneamento do Parana — SANEPAR —, ou outro 
que vier a substitui-lo, no ambito do Municipio de Mamboré, e identificando 
inconformidades na sua prestacao, deverao ser comunicadas a Entidade 
Reguladora e a Contratada para a adogao das medidas administrativas correlatas; 
Il - Debater e fiscalizar a Politica Municipal de Saneamento Basico e Ambiental do 
Municipio; 
|V - Diagnosticar a situagao e prestar as informagoes necessarias para a execugao 
do Plano Municipal de Saneamento Basico e Ambiental; 
V - Opinar sobre questées de carater estratégico para o desenvolvimento da 
cidade, quando couber; 
VI - Acompanhar a execugao do desenvolvimento de planos e projetos de 
saneamento de interesse do Municipio; 
VIl - Acompanhar e articular discussoes para a implementagao efetiva do Plano 
Municipal de Saneamento Basico e Ambiental no Municipio; 
VII - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteragéo de leis relativas; 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Saneamento Basico e Ambiental sera composto 
de membros efetivos e membros dos segmentos da sociedade civil organizada 
além de seus respectivos suplentes, com mandato de dois (dois) anos, admitida a 
recondugao, sendo a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Viagao Rural, 
2
e Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 — 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura©mambore.pr.gov.br #ww,mambore_a(ende.net& 
através da Divisão do Meio Ambiente e Sustentabilidade membro nato, e oS 
demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte 
representatividade: 
| - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Viagao Rural — Divisaode Meio 
Ambiente e Sustentabilidade; 
b) Secretaria de Planejamento, Engenharia, obras e infraestrutura Urbana e 
Conveénios; 
c) Secretaria de Saúde -Divisão de Epidemiologia e Vigilância Sanitária; 
d) Secretaria de Administração, Fazenda e Governo; 
Il - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
Il - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 01 (um) representante indicado pelas instituicoes de ensino no ambito Municipal, 
Estadual ou Federal; 
b) 01 (um) representante indicado pelas Associagoes de Bairros de Mamboré; 
c) 01 (um) representante indicado do Conselho da Cidade de Mamboré - CCM; 
d) 01(um) representante indicado pela ACIMAM — Associação Comercial e 
Industrial de Mamborê. 
IV- 01 (um) representante indicado da Associação dos Recicladores de Mamborê. 
§ 1° A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada 
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de 
vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2° O suporte técnico e administrativo necessario ao funcionamento do Conselho 
sera prestado pela Divisao Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; 
§ 3° As reuniões do Conselho Municipal deSaneamento Basico e Ambiental sao 
publicas, facultado aos municipes solicitar por escrito e com justificativa, que se 
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reuniao subsequente. 
$ 4° As reuniões ordinarias terdo sua convocagao com no minimo 5 (cinco) dias de 
antecedéncia, e as extraordinarias terao sua convocagao com no minimo 24 horas 
de antecedéncia.
m— E stado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net — m 
$ 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 90 
(Noventa) dias. 
$6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião 
extraordinária. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido 
pelo titular daSecretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Viação Rural, através da 
Divisão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, órgão responsável pela 
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, devendo 
as deliberações ser aprovadas por voto da maioria dos membros presentes. 
Art. 6º - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental: 
| - Convocar e presidir reuniões do Conselho; 
Il - Solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e 
nos processos submetidos ao Conselho; 
Il - Proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
IV - Firmar as atas das reunides e homologar as Resolugdes e decisoes. 
Paragrafo único. No impedimento da participagao do Presidente na reunião do 
Conselho, a mesma sera presidida pelo Secretario da Administragéo, Fazenda e 
Governo. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando as 
disposigées em contrario. 
Pago Municipal Nelson Chiminacio, Mamboré, 06 de outubro de 2025. 
NTONIO MARTINEZ . 
ey sum 
SEBASTÃO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito
mpmm— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
EXPOSIGAO DE MOTIVOS 
Referente: Projeto de Lei Complementar n. 93/2025 
Tramitagao: Normal 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
llustrissimas Senhoras e Senhores Vereadores: 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo habilitar o municipio na captagao de 
recursos e também para aprovagao de projetos para Saneamento Basico em 
Mamboré. 
A instituição do Conselho Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, como 
órgão colegiado de carater consultivo no controle social dos servigos publicos de 
saneamento no Municipio de Mamboré. 
O Conselho sera presidido pelo titular da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente 
e Viação Rural, através da Divisão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, órgão 
responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental. 
Aatuação dos membros do Conselho será considerada atividade de relevante 
interesse público, vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. 
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será 
prestado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade. 
SEBASTAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 39637/2025 
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Número: 93/2025 
Data de Abertura: 06/10/2025 14:12 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Saneamento 
Basico e Ambiental, no ambito do Municipio de Mamboré-Pr. 
,,4 
Á% 
Zula 
ee 
. / Assessora do Leg 
1PM Sistemas Lida Tdentificador: WLG07 1201-2076-WKOVVYRDAWOBS-3 - Emilido por: ZULEIMA SCAPINI 06/10/2025 14:13:13 
AAtende Net - WI G v2012.01

open original →