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PROJETO DE LEI N° 110/2025
SUMULA: DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO
PARA A INSTALAGAO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAGAO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAGAO - ETR AUTORIZADA
PELA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAGOES - ANATEL, NOS TERMOS
DA LEGISLAGAO FEDERAL VIGENTE.
O Prefeito de Mamborê, Sr. Sebastido Anténio Martinez, no uso de suas atribuicoes,
apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
CAPITULO |
DAS DISPOSIGOES GERAIS
Art. 1°. O procedimento para a instalagdo no municipio de Infraestrutura de Suporte para
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de pequeno
porte, cadastrados, autorizados elou homologados pela Agéncia Nacional de
Telecomunicagdes - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Paragrafo único. Nao estão sujeitos as prescrigoes previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propésito de defesa ou controle de trafego
aéreo, cujo funcionamento devera obedecer & regulamentagao prépria.
Art. 2°. Para os fins de aplicagao desta lei, nos termos da legislagao federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicagdo de Pequeno Porte — ETR de Pequeno -
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequéncia destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de trafego de transmisséo de sinais de telecomunicagdes para a
cobertura de determinada area, apresentando dimensdes fisicas reduzidas e que seja
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apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliario urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminagao publica ou privados, com
altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterraneos em
estruturas de suporte de sinalizagdo viária, camufladas ou harmonizadas em
fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de
baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na propria estrutura ou
enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalagéo não dependa da construgéo civil de novas infraestruturas ou
instalada em edificagéo ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1° do Decreto Federal n° 10.480, de 1°
de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicagdes, entre os quais postes, torres, mastros, armarios,
estruturas de superficie e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa juridica que detém concessdo, permissao ou autorizagdo para
exploração de servigos de telecomunicagoes;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, trelicada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concreto ou constituida por
chapas de ago, instalada para suportar equipamentos de telecomunicagoes;
IX - Poste de Energia ou lluminagao: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminagao publica, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicagoes;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espago;
Xl - Instalação Externa: instalagdo em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificacoes, fachadas, caixas d'água, e etc.;
XII - Instalação Interna: instalagdo em locais internos, tais como no interior de edificagoes,
tuneis, shopping eenters, aeroportos, estadios, e etc. .
Art. 3°. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios:
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| - o sistema nacional de telecomunicagdes compde-se de bens e servigos de utilidade
publica e de relevante interesse social;
Il - a regulamentagéo e a fiscalizagdo de aspectos técnicos das redes e dos servigos de
telecomunicagoes € competéncia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos
Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servigos prestados;
Il - a atuação do Municipio nao deve comprometer as condigdes e 0s prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer servigo de telecomunicagdes de interesse
coletivo.
Art. 4°. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade publica e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar oS gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronautica, ou outra que vier a sub stitui-la.
§ 1°. Em bens privados, é permitida a instalagdo de Infraestrutura de Suporte para
Estacao Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR mével e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorizagdo do proprietario do imovel ou, quando não for
possivel, do possuidor do imovel.
§ 2°. Nos bens publicos de todos os tipos, é permitida a instalagao de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissdo de Uso ou Conce:
sera outorgada pelo órgão competente, da qual
convencionais e o atendimento aos parametros de ocup:
ssão de Direito Real de Uso, que
deverdo constar as clausulas
ação dos bens publicos.
$ 3°. Nos bens publicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móv el e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4°. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrera a
instalação.
CAPITULOII
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAGAO
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Art. 5°. A instalagdo da Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de
Radiocomunicagdo — ETR esta sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Municipio, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrao;
11 - Projeto executivo de implantagéo da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Juridicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizagéo do proprietario ou possuidor do imovel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicagdo — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execugéo da instalagdo da Infraestrutura de Suporte para
Estagéo Transmissora de Radiocomunicagao — ETR;
VIl - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovagdo do Comando da Aeronautica (COMAER), nos casos em que a instalagdo
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1°. O cadastramento, de natureza autodeclaratéria, a que se refere o caput,
consubstancia autorizagédo do Municipio para a instalagao da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessarios, tendo por base as informagoes prestadas pela Detentora.
§ 2°. O cadastramento devera ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificagdo da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3°. A alteração de caracteristicas técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituicdo ou modernizagao tecnolégica não caracteriza a ocorréncia de modificação
para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposigéo, ou a localizagdo-dos elementos que
compdem uma estação transmissora de radiocomunicag&o;
Il - substituigdo é a troca de um ou mais elementos que compdem a Infraestrutura de
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Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicagdo - ETR, ETR Movel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
M - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestagéo de servigos e/ou eficiéncia operacional.
Art. 6°. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando a Detentora
comunicar a instalagdo ao 6rgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalagao:
| — o compartihamento de Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de
Radiocomunicagdo — ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o
Municipio;
Il - a instalação de ETR Movel;
Ill - a Instalagéo Externa de ETR de Pequeno Porte.
Paragrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estara sujeita a
comunicagao aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorizagao do proprietario ou do
possuidor da edificagéo.
Art. 7°. Quando se tratar de instalagdo de Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao — ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte que
envolva supressdo de vegetagao, intervengdo em Area de Preservagdo Permanente ou
Unidade de Conservagdo, ou implantagdo em imovel tombado, sera expedida pelo
Municipio Licenga de Instalagao, mediante expediente administrativo unico e simplificado,
consultando-se os 6rgéos responsaveis para que analisem o pedido no prazo maximo de
60 dias.
§ 1°. O expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruido com os seguintes documentos:
| - Requerimento padréo;
11 - Projeto executivo de implantag&o da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigdo no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Juridicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario do imével ou possuidor
do imovel.
V - Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
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Técnica (RRT) pelo Projeto/Execugéo da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compdem a Infraestrutura de Suporte para
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR atendem a legislagao em vigor;
VII - Declaragéo de Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da Aeronautica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das caracteristicas do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalagao, sem prejuizo da validagao
posterior.
§ 2°. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dara de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanistico.
§3°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas
informações — prestadas pela Detentora, com as respectivas — Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
, CAPÍTULO Hl .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§ 2°. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
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Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalagdo de Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de
Radiocomunicagédo — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificagdes, obedecerão as limitagdes das divisas do terreno que contém o
imovel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificagao ocupar todo o lote proprio.
Art. 11. Os equipamentos que compdem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utiizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAGAO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicacao — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte podera ser instalada sem a prévia licenga ou de cadastro tratado nesta
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°.
Art. 14. Compete a Secretaria de Administragao, Fazenda e Governo do Municipio a ação
fiscalizatoria referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera ser
desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigagdes e exigéncias legais, a detentora
ficara sujeita as seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR movel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimag&o para remog&o ou regularizagdo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimagéo de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimagao
para a retirada da instalagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 1
do “caput” deste artigo; -
Il — no caso de ETR, ETR mével ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licenga
ou de cadastro tratado nesta lei:
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a) intimag&o para remoção ou regularizagdo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicagdo de multa no valor
estipulado no inciso 11l do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Il do “caput” deste artigo;
IN — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
3 aplicação de multa no valor de 445,44 VRM (Valor de Referência do Município).
§ 1º. Os valores mencionados no inciso Il do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo
as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso -comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
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(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
_CAPITULOV )
DAS DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao
— ETR, ETR mével e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta lei e não possuirem autorizagdo municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsdes contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicagdo ou a Licenga de Instalagao referidos, respectivamente, nos
artigos 5°, 6° e 7°.
§ 1°. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicagdo desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, aos parametros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalagao referidos nos artigos 5º, 6º e 7°.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Administração Pública, que poderá decidir por
sua manutenção.
§ 3º. Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo sera de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou
do licenciamento de instalagao referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de
suporte que substituira a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagéo, revogando as disposicoes em
contrario.
Mamboré — PR, 14 de novembro de 2025.
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
— .mm www.mambore.pr.gov.br aF———— —
” MUNICÍPIO DE MAMBORE
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JUSTIFICATIVA E EXPOSICAO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Passamos as maos da Presidéncia dessa Conceituada Casa de Leis, Projeto de Lei nº
110/2025 de autoria do Executivo, que “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAGAO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para a
instalação de infraestrutura de suporte destinada à Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR), em conformidade com a legislação federal e as diretrizes da
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL.
A expansão e modernização dos serviços de telecomunicações são fundamentais para o
desenvolvimento econémico e social, uma vez que garantem à populagdo acesso a
servicos de telefonia mével, internet de alta velocidade e demais aplicagdes de
radiocomunicagdo. A adequagdo normativa local é necessaria para viabilizar a
implantag&o de tais estruturas de forma ordenada, segura e ambientalmente responsavel.
Atualmente, a auséncia de legislagao especifica ou a existéncia de normas
desatualizadas tem ocasionado inseguranca juridica tanto para o poder publico quanto
para as empresas prestadoras de servigos de telecomunicagdes. Essa lacuna normativa
resulta em morosidade nos processos de licenciamento, atrasos na expansdo da
cobertura de sinal e, consequentemente, prejuizos à populagao e as atividades
econdmicas que dependem da conectividade digital.
O projeto propde disciplinar o procedimento administrativo para a instalagéo, ampliagao e
compartilhamento da infraestrutura de suporte das ETRs, assegurando a observancia das
normas técnicas e de seguranca, bem como da legislagdo urbanistica e ambiental
vigente. Busca-se, ainda, promover a desburocratizagdo e a celeridade dos tramites, em
consonancia com a Lei Federal n° 13.116/2015 (Lei das Antenas), que estabelece normas
gerais para o setor.
Com isso, pretende-se garantir a harmonizagdo entre o interesse publico e o
desenvolvimento tecnolégico, possibilitando que o Municipio de Mamboré acompanhe a
evolução das redes de telecomunicagdes — especialmente a expans&o da tecnologia 5G
— sem abrir mão da proteção ao meio ambiente, da seguranca da populagéo e da
preservagao da paisagem urbana.
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Diante do exposto, a aprovagao deste Projeto de Lei é de sua importancia, por contribuir
para a modernizagéo da infraestrutura de telecomunicagdes, a melhoria da qualidade dos
servigos, a inclusão digital e o fortalecimento das politicas públicas voltadas ao
desenvolvimento sustentavel e a inovagao tecnoldgica.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovagéo deste importante
Projeto de Lei.
Mamboré — PR, 14 de novembro de 2025.
'ANTONIO MARTINEZ
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
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CANMIARA
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE W Y e ————— CNPJ: 75.776.278/0001-54
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Protocolo: 40229/2025
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ
Assunto: PROJETO DE LEI
Numero: 110/2025
Data de Abertura: 14/11/2025 13:17
Ementa: Dispde sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicagao - ETR autorizada pela agéncia nacional de
telecomunicagdes - anatel, nos termos da legislagao federal vigente
- 0. . dra Lulio, farndo ima Scapini — Assessora do Legislativo
1PM Sistemas Lida Tdentficador. WLGO71201-3068-GPDQF HY TFRHEB-5 - Emitido por: ANA JULIA PAZINATO GERINHO 14/11/2025 13:17:48
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