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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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munme— E stado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
PROJETO DE LEI N° 110/2025 
SUMULA: DISPOE SOBRE O PROCEDIMENTO 
PARA A INSTALAGAO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE PARA ESTAGAO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAGAO - ETR AUTORIZADA 
PELA AGENCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAGOES - ANATEL, NOS TERMOS 
DA LEGISLAGAO FEDERAL VIGENTE. 
O Prefeito de Mamborê, Sr. Sebastido Anténio Martinez, no uso de suas atribuicoes, 
apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
CAPITULO | 
DAS DISPOSIGOES GERAIS 
Art. 1°. O procedimento para a instalagdo no municipio de Infraestrutura de Suporte para 
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de pequeno 
porte, cadastrados, autorizados elou homologados pela Agéncia Nacional de 
Telecomunicagdes - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Paragrafo único. Nao estão sujeitos as prescrigoes previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propésito de defesa ou controle de trafego 
aéreo, cujo funcionamento devera obedecer & regulamentagao prépria. 
Art. 2°. Para os fins de aplicagao desta lei, nos termos da legislagao federal vigente, 
observam-se as seguintes definições: 
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações; 
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de 
sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicagdo de Pequeno Porte — ETR de Pequeno - 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequéncia destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de trafego de transmisséo de sinais de telecomunicagdes para a 
cobertura de determinada area, apresentando dimensdes fisicas reduzidas e que seja 
—— www.mambore.pr.gov.br ——
m— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
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apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que 
observam um dos seguintes requisitos: 
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliario urbano ou enterrados; 
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminagao publica ou privados, com 
altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterraneos em 
estruturas de suporte de sinalizagdo viária, camufladas ou harmonizadas em 
fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de 
baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na propria estrutura ou 
enterrados, ou em obras de arte; 
c) sua instalagéo não dependa da construgéo civil de novas infraestruturas ou 
instalada em edificagéo ou estrutura existente; 
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1° do Decreto Federal n° 10.480, de 1° 
de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de redes de telecomunicagdes, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, 
estruturas de superficie e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa juridica que detém concessdo, permissao ou autorizagdo para 
exploração de servigos de telecomunicagoes; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, trelicada, que pode 
ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concreto ou constituida por 
chapas de ago, instalada para suportar equipamentos de telecomunicagoes; 
IX - Poste de Energia ou lluminagao: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminagao publica, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicagoes; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espago; 
Xl - Instalação Externa: instalagdo em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificacoes, fachadas, caixas d'água, e etc.; 
XII - Instalação Interna: instalagdo em locais internos, tais como no interior de edificagoes, 
tuneis, shopping eenters, aeroportos, estadios, e etc. . 
Art. 3°. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios: 
e — www.mambore.pr.gov.br s————=
Rua Guadalajara, 645 - (44) 356 — Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
8-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.netggg 
| - o sistema nacional de telecomunicagdes compde-se de bens e servigos de utilidade 
publica e de relevante interesse social; 
Il - a regulamentagéo e a fiscalizagdo de aspectos técnicos das redes e dos servigos de 
telecomunicagoes € competéncia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos 
Municipios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servigos prestados; 
Il - a atuação do Municipio nao deve comprometer as condigdes e 0s prazos impostos ou 
contratados pela União em relação a qualquer servigo de telecomunicagdes de interesse 
coletivo. 
Art. 4°. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao — 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade publica e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo 
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar oS gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronautica, ou outra que vier a sub stitui-la. 
§ 1°. Em bens privados, é permitida a instalagdo de Infraestrutura de Suporte para 
Estacao Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR mével e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorizagdo do proprietario do imovel ou, quando não for 
possivel, do possuidor do imovel. 
§ 2°. Nos bens publicos de todos os tipos, é permitida a instalagao de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissdo de Uso ou Conce: 
sera outorgada pelo órgão competente, da qual 
convencionais e o atendimento aos parametros de ocup: 
ssão de Direito Real de Uso, que 
deverdo constar as clausulas 
ação dos bens publicos. 
$ 3°. Nos bens publicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móv el e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
$ 4°. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrera a 
instalação. 
CAPITULOII 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAGAO 
— — WWW.Mambore.pr.gov. br e————
mun— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net === 
Art. 5°. A instalagdo da Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de 
Radiocomunicagdo — ETR esta sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Municipio, por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes 
documentos: 
| - Requerimento padrao; 
11 - Projeto executivo de implantagéo da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Juridicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorizagéo do proprietario ou possuidor do imovel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicagdo — ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execugéo da instalagdo da Infraestrutura de Suporte para 
Estagéo Transmissora de Radiocomunicagao — ETR; 
VIl - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovagdo do Comando da Aeronautica (COMAER), nos casos em que a instalagdo 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER. 
§ 1°. O cadastramento, de natureza autodeclaratéria, a que se refere o caput, 
consubstancia autorizagédo do Municipio para a instalagao da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessarios, tendo por base as informagoes prestadas pela Detentora. 
§ 2°. O cadastramento devera ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificagdo da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 3°. A alteração de caracteristicas técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituicdo ou modernizagao tecnolégica não caracteriza a ocorréncia de modificação 
para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
| - remanejamento é o ato de alterar a disposigéo, ou a localizagdo-dos elementos que 
compdem uma estação transmissora de radiocomunicag&o; 
Il - substituigdo é a troca de um ou mais elementos que compdem a Infraestrutura de 
— www.mambore.pr.gov.br a——[/———
mEE—— E stado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br www.mambore.atende.net==qg= 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicagdo - ETR, ETR Movel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
M - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestagéo de servigos e/ou eficiéncia operacional. 
Art. 6°. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando a Detentora 
comunicar a instalagdo ao 6rgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalagao: 
| — o compartihamento de Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de 
Radiocomunicagdo — ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o 
Municipio; 
Il - a instalação de ETR Movel; 
Ill - a Instalagéo Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Paragrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estara sujeita a 
comunicagao aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorizagao do proprietario ou do 
possuidor da edificagéo. 
Art. 7°. Quando se tratar de instalagdo de Infraestrutura de Suporte para Estagao 
Transmissora de Radiocomunicagao — ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressdo de vegetagao, intervengdo em Area de Preservagdo Permanente ou 
Unidade de Conservagdo, ou implantagdo em imovel tombado, sera expedida pelo 
Municipio Licenga de Instalagao, mediante expediente administrativo unico e simplificado, 
consultando-se os 6rgéos responsaveis para que analisem o pedido no prazo maximo de 
60 dias. 
§ 1°. O expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento 
padronizado, instruido com os seguintes documentos: 
| - Requerimento padréo; 
11 - Projeto executivo de implantag&o da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigdo no CNPJ — Cadastro 
nacional de Pessoas Juridicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario do imével ou possuidor 
do imovel. 
V - Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
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Técnica (RRT) pelo Projeto/Execugéo da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compdem a Infraestrutura de Suporte para 
Estagdo Transmissora de Radiocomunicagdo — ETR atendem a legislagao em vigor; 
VII - Declaragéo de Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da Aeronautica (COMAER) 
ou laudo técnico atestando a conformidade das caracteristicas do empreendimento aos 
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalagao, sem prejuizo da validagao 
posterior. 
§ 2°. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no 
caput se dara de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanistico. 
§3°. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas 
informações — prestadas pela Detentora, com as respectivas — Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor. 
, CAPÍTULO Hl . 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a 
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo 
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
$ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§ 2°. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
—— www.mambore.pr.gov.br =——————
—Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
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Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalagdo de Infraestrutura de Suporte para Estagdo Transmissora de 
Radiocomunicagédo — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificagdes, obedecerão as limitagdes das divisas do terreno que contém o 
imovel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificagao ocupar todo o lote proprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compdem a Estação Transmissora de Radiocomunicação 
— ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não 
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços 
de telecomunicações que utiizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAGAO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicacao — ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte podera ser instalada sem a prévia licenga ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6°. 
Art. 14. Compete a Secretaria de Administragao, Fazenda e Governo do Municipio a ação 
fiscalizatoria referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera ser 
desenvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capitulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigagdes e exigéncias legais, a detentora 
ficara sujeita as seguintes medidas: 
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR movel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados: 
a) intimag&o para remog&o ou regularizagdo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimagéo de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimagao 
para a retirada da instalagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 1 
do “caput” deste artigo; - 
Il — no caso de ETR, ETR mével ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licenga 
ou de cadastro tratado nesta lei: 
É WWW.mambOre.pr.gOV.br fi
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a) intimag&o para remoção ou regularizagdo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicagdo de multa no valor 
estipulado no inciso 11l do “caput” deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor estipulado no inciso Il do “caput” deste artigo; 
IN — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita 
3 aplicação de multa no valor de 445,44 VRM (Valor de Referência do Município). 
§ 1º. Os valores mencionados no inciso Il do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
$ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura 
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, 
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, 
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo 
as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso -comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
—— V www.mambore.pr.gov.br s=——————=
mum— E stado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
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(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de 
classe. 
_CAPITULOV ) 
DAS DISPOSIGOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao 
— ETR, ETR mével e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de 
publicação desta lei e não possuirem autorizagdo municipal competente, ficam sujeitas ao 
atendimento das previsdes contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicagdo ou a Licenga de Instalagao referidos, respectivamente, nos 
artigos 5°, 6° e 7°. 
§ 1°. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicagdo desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicagao — ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parametros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalagao referidos nos artigos 5º, 6º e 7°. 
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Administração Pública, que poderá decidir por 
sua manutenção. 
§ 3º. Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
$ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de 
Radiocomunicagdo — ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo sera de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou 
do licenciamento de instalagao referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de 
suporte que substituira a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagéo, revogando as disposicoes em 
contrario. 
Mamboré — PR, 14 de novembro de 2025. 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
— .mm www.mambore.pr.gov.br aF———— —
” MUNICÍPIO DE MAMBORE 
munm— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001 -22 — 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
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JUSTIFICATIVA E EXPOSICAO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores: 
Passamos as maos da Presidéncia dessa Conceituada Casa de Leis, Projeto de Lei nº 
110/2025 de autoria do Executivo, que “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAGAO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO 
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA 
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE”. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para a 
instalação de infraestrutura de suporte destinada à Estação Transmissora de 
Radiocomunicação (ETR), em conformidade com a legislação federal e as diretrizes da 
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL. 
A expansão e modernização dos serviços de telecomunicações são fundamentais para o 
desenvolvimento econémico e social, uma vez que garantem à populagdo acesso a 
servicos de telefonia mével, internet de alta velocidade e demais aplicagdes de 
radiocomunicagdo. A adequagdo normativa local é necessaria para viabilizar a 
implantag&o de tais estruturas de forma ordenada, segura e ambientalmente responsavel. 
Atualmente, a auséncia de legislagao especifica ou a existéncia de normas 
desatualizadas tem ocasionado inseguranca juridica tanto para o poder publico quanto 
para as empresas prestadoras de servigos de telecomunicagdes. Essa lacuna normativa 
resulta em morosidade nos processos de licenciamento, atrasos na expansdo da 
cobertura de sinal e, consequentemente, prejuizos à populagao e as atividades 
econdmicas que dependem da conectividade digital. 
O projeto propde disciplinar o procedimento administrativo para a instalagéo, ampliagao e 
compartilhamento da infraestrutura de suporte das ETRs, assegurando a observancia das 
normas técnicas e de seguranca, bem como da legislagdo urbanistica e ambiental 
vigente. Busca-se, ainda, promover a desburocratizagdo e a celeridade dos tramites, em 
consonancia com a Lei Federal n° 13.116/2015 (Lei das Antenas), que estabelece normas 
gerais para o setor. 
Com isso, pretende-se garantir a harmonizagdo entre o interesse publico e o 
desenvolvimento tecnolégico, possibilitando que o Municipio de Mamboré acompanhe a 
evolução das redes de telecomunicagdes — especialmente a expans&o da tecnologia 5G 
— sem abrir mão da proteção ao meio ambiente, da seguranca da populagéo e da 
preservagao da paisagem urbana. 
"2R www.mambore.pr.gov.br s———
” 
— Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 s 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
Diante do exposto, a aprovagao deste Projeto de Lei é de sua importancia, por contribuir 
para a modernizagéo da infraestrutura de telecomunicagdes, a melhoria da qualidade dos 
servigos, a inclusão digital e o fortalecimento das politicas públicas voltadas ao 
desenvolvimento sustentavel e a inovagao tecnoldgica. 
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovagéo deste importante 
Projeto de Lei. 
Mamboré — PR, 14 de novembro de 2025. 
'ANTONIO MARTINEZ 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
— www.mambore.pr.gov.br s————
CANMIARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE W Y e ————— CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40229/2025 
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Numero: 110/2025 
Data de Abertura: 14/11/2025 13:17 
Ementa: Dispde sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicagao - ETR autorizada pela agéncia nacional de 
telecomunicagdes - anatel, nos termos da legislagao federal vigente 
- 0. . dra Lulio, farndo ima Scapini — Assessora do Legislativo 
1PM Sistemas Lida Tdentficador. WLGO71201-3068-GPDQF HY TFRHEB-5 - Emitido por: ANA JULIA PAZINATO GERINHO 14/11/2025 13:17:48 
Atende Net - W1 G v:2013.01

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