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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para políticas públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito do Município de Mamborê.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.net 
PROJETO DE LEI N° 103/2025 
(Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE) 
Assunto: Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo 
diretrizes para politicas públicas, atenção integral e garantia de 
direitos no ambito do Municipio de Mamboré. 
TiTULO | 
DISPOSIGOES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituido o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), com o objetivo de assegurar e promover, em condigdes de igualdade, o exercicio dos 
direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com TEA, visando & sua inclusão social e 
cidadania plena. 
Parégrafo Gnico. Para os efeitos desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é 
considerada pessoa com deficiéncia, para todos os efeitos legais. 
TÍTULO | 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL 
Art. 2°. A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA observará as seguintes 
diretrizes: 
| — Atenção integral, em caráter intersetorial, envolvendo Saúde, Educação, Assistência Social e 
Trabalho. 
|| — Participação da comunidade na formulagZo, fiscalizagéo e acompanhamento das politicas 
publicas. 
111 - Diagnostico precoce, ainda que provisorio. 
IV — Incentivo & formação e capacitagdo continuada de profissionais para o atendimento 
especializado. 
V — Acesso 4 informação e & comunicagao, eliminando barreiras.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
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TÍTULO m 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO | 
DO DIREITO À SAÚDE 
Art. 3°. O Município garantirá & pessoa com TEA: 
| — Atendimento multidisciplinar especializado e precoce, prioritariamente no Centro de Autismo 
Municipal, com terapias essenciais (como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia). 
|l - Fornecimento de medicamentos e insumos de acordo com a prescrigao médica e os protocolos 
clinicos. 
l — Prioridade no atendimento e agendamento de consultas nas Unidades de Saúde. 
CAPITULOII 
DO DIREITO A EDUCAGAO 
Art. 4°. O Municipio garantiré o acesso da pessoa com TEA à educação em todos os niveis e 
modalidades, mediante: 
| — Inclusão em classes comuns de ensino regular, com garantia de Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais. 
|1 — Disponibilização de um profissional de apoio escolar especializado (mediador ou auxiliar) 
quando comprovada a necessidade. 
ll - Capacitação e sensibilização continua de professores e gestores escolares sobre o TEA. 
CAPITULO III 
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CIPTEA) 
Art. 5°. O Município será o responsável pela emisséo gratuita da Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devendo a Secretaria Municipal 
competente manter o registro atualizado. 
Art. 6°. O Municipio reconhecera a validade do Cordão de Girassol como simbolo de identificagéo 
da deficiéncia oculta.
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
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TÍTULO IV 
DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 7°, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orgamentarias proprias. 
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentara este Estatuto no que couber, no prazo de noventa (90) 
dias, a contar da data de sua publicag&o. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
PLENARIO VEREADOR DORNELES ADÃO CAVALI - CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
— ESTADO DO PARANA, em 03 de Novembro de 2025. 
Dr. ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Vereador de Mamboré-Pr 
2025-2028
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
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PROJETO DE LEI N° 103/2025 
(Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE) 
Assunto: Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo 
diretrizes para politicas publicas, atengao integral e garantia de 
direitos no ambito do Municipio de Mamboré. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei atende ao clamor social e à necessidade de organização legal das 
politicas públicas para o TEA em Mamboré. Embora a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política 
Nacional de Proteção) e a Lei Federal nº 13.977/2020 (CIPTEA) já existam, é dever do Município 
consolidar suas diretrizes e compromissos em um Estatuto local, facilitando o acesso da população 
aos seus direitos. Instituir o Estatuto é um ato de vanguarda social, que demonstra o compromisso 
inequivoco da gestão em "cuidar de quem precisa" (as pessoas com TEA e suas famílias), 
garantindo-lhes dignidade, atendimento adequado e inclusão em todos os setores da vida 
municipal. 
PLENARIO VEREADOR DORNELES ADAQ CAVALI - CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE — 
— ESTADO DO PARANA, em 03 de Novembro de 2025. 
Dr. ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Vereador de Mamboré-Pr 2025-2028
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40027/2025 
Requerente: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Número: 103/2025 
Data de Abertura: 03/11/2025 08:55 
Ementa: Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
estabelecendo diretrizes para políticas públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito 
do Município de Mamborê. 
J E Á WWM Zulelml ap| isora dó Legi lativo 
PM Sistemas Lida Tdentificador: WLG071201-2076-NYHKNVMGSKGZU-6 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 03/11/2025 08:55:47 AAtende.Net- W1 G v:2013.01

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