| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê. |
| native_id | 594 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE CNP| 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA www.camaramambore.atende.net PROJETO DE LEI N° 104/2025 Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Continuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Meliitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê. Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a fornecer gratuitamente os dispositivos de Monitoramento Contínuo de Glicose (CGM) ou Monitoramento Flash de Glicose (FGM), incluindo os sensores e demais insumos necessários ao seu funcionamento, para as crianças e adolescentes, na faixa etária de 02 (dois) a 12 (doze) anos, residentes no Município e diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). Art. 2°. O fornecimento dos dispositivos e insumos de que trata esta Lei sera realizado mediante: | — Prescrição e acompanhamento por médico especialista (endocrinologista ou pediatra) da rede municipal ou conveniada. 1l - Comprovação de residéncia no Municipio. 11 Cadastro ativo na Farmécia Municipal. Art. 3°. O monitoramento continuo de glicose devera sequir as recomendagdes de uso e substituigao dos fabricantes, bem como 0s protocolos clinicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saude, em conformidade com as diretrizes e evidéncias cientificas nacionais e internacionais. Art. 4º. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotações orgamentarias proprias da Secretaria Municipal de Saude, podendo ser suplementadas se necessario. Art. 5°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para a aquisicéo e distribuigo dos dispositivos. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. PLENARIO VEREADOR DORNELES ADAO CAVALI - CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE — ESTADO DO PARANA, e Novembro de 2025. 2025-2028 CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNP) 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA www.camaramambore.atende.nel PROJETO DE LEI Nº 104/2025 Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa promover uma mudança de paradigma no tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) na infancia em Mamborê. As crianças com DM1 necessitam de um controle glicêmico rigoroso, o que, com o método tradicional, exige múltiplas picadas diárias nos dedos, causando dor, traumas emocionais e dificultando a adesão ao tratamento, especialmente na faixa etária de 2 a 12 anos. Os dispositivos de Monitoramento Contínuo (sensores) eliminam a necessidade de picadas constantes, permitindo que pais e cuidadores monitorem a glicemia em tempo real, inclusive durante o sono, garantindo: 1. Segurança e Prevenção: Redução drástica da incidência de hipoglicemias graves e de hiperglicemias prolongadas, prevenindo sequelas neurológicas e complicações futuras. 2. Qualidade de Vida: Maior conforto para a criança, melhor controle metabólico e maior tranquilidade para as familias. 3. Compromisso Social: O Município de Mamborê assume uma postura de vanguarda ao garantir o acesso a tecnologias de saúde que melhoram o prognóstico das crianças que, por lei, devem ter prioridade no atendimento, reforçando o compromisso de "cuidar de quem precisa”. PLENÁRIO VEREADOR DORNELES ADÃO CAVALI- CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ — ESTADO DO PARANÁ, o em 03 de Novembro de 2025. &7 Dr. ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE Vereador de Mamboré-Pr 2025-2028 CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ: 75.776.278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA COMPROVANTE DE PROTOCOLO Protocolo: 40032/2025 Requerente: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE Assunto: PROJETO DE LEI Número: 104/2025 Data de Abertura: 03/11/2025 09:35 Ementa: Dispde sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Continuo (FGM/CGM) para criangas e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Municipio de Mamboré. A W?W i Zuleima Scapini Assessora d8 Legislativo >= IPM Sistemas Ltda Tdentificador: WLGO71201-2076-YYODTROFMDAPA-7 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 03/11/2025 10:16:11 AAtende.Nat - W1 G v:7013.01