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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê.
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CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNP| 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.net 
PROJETO DE LEI N° 104/2025 Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de 
fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento 
Continuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 
12 anos, com Diabetes Meliitus tipo 1 (DM1), residentes no 
Município de Mamborê. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a 
fornecer gratuitamente os dispositivos de Monitoramento Contínuo de Glicose (CGM) ou 
Monitoramento Flash de Glicose (FGM), incluindo os sensores e demais insumos necessários 
ao seu funcionamento, para as crianças e adolescentes, na faixa etária de 02 (dois) a 12 (doze) 
anos, residentes no Município e diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). 
Art. 2°. O fornecimento dos dispositivos e insumos de que trata esta Lei sera realizado mediante: 
| — Prescrição e acompanhamento por médico especialista (endocrinologista ou pediatra) da rede 
municipal ou conveniada. 
1l - Comprovação de residéncia no Municipio. 
11 Cadastro ativo na Farmécia Municipal. 
Art. 3°. O monitoramento continuo de glicose devera sequir as recomendagdes de uso e 
substituigao dos fabricantes, bem como 0s protocolos clinicos estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Saude, em conformidade com as diretrizes e evidéncias cientificas nacionais e 
internacionais. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotações 
orgamentarias proprias da Secretaria Municipal de Saude, podendo ser suplementadas se 
necessario. 
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data 
de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para a aquisicéo e 
distribuigo dos dispositivos. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
PLENARIO VEREADOR DORNELES ADAO CAVALI - CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
— ESTADO DO PARANA, e Novembro de 2025. 
2025-2028
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.nel 
PROJETO DE LEI Nº 104/2025 Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de 
fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento 
Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 
12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no 
Município de Mamborê. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa promover uma mudança de paradigma no tratamento do Diabetes 
Mellitus tipo 1 (DM1) na infancia em Mamborê. As crianças com DM1 necessitam de um controle 
glicêmico rigoroso, o que, com o método tradicional, exige múltiplas picadas diárias nos dedos, 
causando dor, traumas emocionais e dificultando a adesão ao tratamento, especialmente na faixa 
etária de 2 a 12 anos. 
Os dispositivos de Monitoramento Contínuo (sensores) eliminam a necessidade de picadas 
constantes, permitindo que pais e cuidadores monitorem a glicemia em tempo real, inclusive 
durante o sono, garantindo: 
1. Segurança e Prevenção: Redução drástica da incidência de hipoglicemias graves e de 
hiperglicemias prolongadas, prevenindo sequelas neurológicas e complicações futuras. 
2. Qualidade de Vida: Maior conforto para a criança, melhor controle metabólico e maior 
tranquilidade para as familias. 
3. Compromisso Social: O Município de Mamborê assume uma postura de vanguarda ao 
garantir o acesso a tecnologias de saúde que melhoram o prognóstico das crianças que, 
por lei, devem ter prioridade no atendimento, reforçando o compromisso de "cuidar de 
quem precisa”. 
PLENÁRIO VEREADOR DORNELES ADÃO CAVALI- CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
— ESTADO DO PARANÁ, o 
em 03 de Novembro de 2025. 
&7 
Dr. ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Vereador de Mamboré-Pr 
2025-2028
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40032/2025 
Requerente: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Número: 104/2025 
Data de Abertura: 03/11/2025 09:35 
Ementa: 
Dispde sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de 
Glicemia de Monitoramento Continuo (FGM/CGM) para criangas e adolescentes, entre 02 e 12 
anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Municipio de Mamboré. 
A W?W i Zuleima Scapini Assessora d8 Legislativo 
>= 
IPM Sistemas Ltda Tdentificador: WLGO71201-2076-YYODTROFMDAPA-7 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 03/11/2025 10:16:11 AAtende.Nat - W1 G v:7013.01

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