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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe e regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, dispositivos da Lei Federal 13.874/2019, da Lei Estadual 20.436/2020, do Decreto Estadual 3.434/2023 e da Resolução SESA 1034/202, que tratam da liberdade econônica e dispõe sobre a regulamentação da classificação de risco das atividaes econômicas para fins de licenciamento municipal.
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= Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mamme—— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeituraQmambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net 
PROJETO DE LEI Nº 106/2025 
SÚMULA: DISPÕE E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.874/ 2019, DA LEI ESTADUAL Nº 20.436/2020, DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.434/2023, E DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA, E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAMBORE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem as alíneas “a”, “F, * g” e “nº, do inciso |, do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Mamborê, 
Considerando a Lei Municipal nº 39, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o 
Código Tributário do Município de Mamborê, 
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado pelo Município, no âmbito de suas atribuições, às empresas de pequeno porte 
e às microempresas; 
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a 
criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas 
e Negócios — REDESIM; 
Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e 
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; 
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a 
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; 
Considerando a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a 
Lei Estadual de Liberdade Econômica; 
Considerando a Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o 
licenciamento sanitário no Estado do Paraná e dá outras providências; 
_——————— WWW.mambºre.pr.gOV.br NNN—————
m—À Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmmme— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net Considerando o Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, o qual regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e institui parâmetros para classificação das atividades 
econômicas consideradas de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; 
Considerando o Decreto Estadual nº 10590, de 14 de julho de 2025, que altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos 
da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e 
Considerando as disposições das Resoluções nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 51, de 11 de junho de 2019, e nº 68, de 23 de março de 2022, para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para os procedimentos de 
licenciamento de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade 
econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação 
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mamborê, 
dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº 
20.436, de 17 de dezembro de 2020, do Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 
2023, e da Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que tratam de 
direitos de liberdade econômica e versam sobre a classificação de risco de atividades 
econômicas. 
Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre 
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder 
Público Municipal como agente normativo e regulador. 
$ 1°. O disposto nesta lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, 
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se 
encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive registros 
públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. 
$ 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos 
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública 
sobre atividades econômicas privadas. 
Art. 3°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
—C-——»——p.sMU«ces——— www.mambore.pr.gov.br e
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmememe— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
— = www.mambore.atende.net | - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação — CONCLA; 
Il - Atos Públicos de Liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, 
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros; 
Il - CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, da Comissão Nacional de Classificação — CONCLA, que é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do País nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações 
do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração intersistemas; 
IV - Concedente: entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de 
atos públicos de liberação da atividade econômica; 
V - Ponto de Referência: característica de forma de atuação para pessoa física ou 
jurídica, que, no seu endereço, não exerce qualquer atividade ou necessite de 
estabelecimento físico, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não 
possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no 
local, sendo analisados, no procedimento de consulta prévia de viabilidade locacional, o 
tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local 
informado; 
VI - Escritério Administrativo: estabelecimento onde são exercidas atividades 
meramente administrativas; 
VIl — Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade 
física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de 
exercício de atividade econômica; 
VII - Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e 
específica dos responsaveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, 
ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico 
individualizado, sendo sua produção, em geral, de origem familiar ou de pequenos 
grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e 
processos originais com características regionais, culturais e tradicionais; 
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Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmmemn—= 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net IX - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a 
legalização de empresas e negócios; 
X - Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e 
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao 
concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4º 
da Lei Estadual nº 20.436, de 2020; 
Xl — Residuos Classe | — Perigosos: apresentam risco & saúde publica e/ou ao meio 
ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades: 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, encontrando-se 
nessa classe os residuos que devem ser descartados segundo critérios técnicos, de 
acordo com sua natureza; 
XII - Residuos Classe Il — Nao Perigosos: são aqueles que ndo se enquadram em 
nenhuma das especificagdes da Classe | (Perigosos); e 
XIIl - Termo de Ciéncia e Responsabilidade: Autodeclaragdo firmada por parte do 
requerente, sob as penas da lei, de que conhece e atende os requisitos legais para o 
licenciamento empresarial, quando exigivel pelo grau de risco da atividade econémica a 
ser desenvolvida, compreendidos os aspectos de seguranga sanitaria, metrologia, 
controle ambiental, tributarios, segurança publica, prevengdo de incéndio, desastres e 
emergéncias, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares, ponto de referéncia e 
restricdes ao uso de espagos publicos. 
Art. 4°. São principios que norteiam o disposto nesta lei: 
| - a liberdade como uma garantia no exercicio de atividades econémicas; 
1l - a boa-fé do particular perante o Poder Publico; 
Il - a intervengdo subsidiaria e excepcional do Estados sobre o exercicio de atividades 
econdmicas; e 
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Publico Municipal. 
Art. 5°. A vulnerabilidade do particular perante o Estado sera afastada, em conformidade 
com o paragrafo único do art. 2°, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando: 
| - constatada ma-fé do particular perante o Poder Publico; 
Il - constatada reincidéncia de infragdo a legislação aplicavel a atos de liberagdo do 
exercicio de atividade econômica; ou 
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Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mum 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
= =www.mambore.atende.net Il - constatada a hipersuficiéncia do particular. 
Cl_\PiTULO Il 
DA LIBERDADE ECONOMICA EM AMBITO MUNICIPAL 
Segao | 
Da Declaragao Municipal de Direitos da Liberdade Econémica 
Art. 6°. São direitos de toda pessoa, natural ou juridica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econémico do Pais, observado o disposto no paragrafo 
único do art. 170 da Constituição Federal, no art. 3° da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4° da Lei Estadual nº 20.436, de 2020: 
| - desenvolver atividade econémica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, 
de propriedade privada propria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de 
quaisquer atos publicos de liberagdo da atividade econémica; 
Il - desenvolver atividade econdmica, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluidas as de represséo a poluição 
sonora e a perturbagao do sossego publico; 
b) as restricdes advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negocio juridico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluidas as 
de direito de vizinhanga; e 
c) a legislagao trabalhista; 
Il - receber tratamento isonémico de 6rgaos e de entidades da administragdo publica 
quanto ao exercicio de atos de liberação da atividade econémica, hipdtese em que o ato 
de liberagao estará vinculado aos mesmos critérios de interpretacdo adotados em 
decisdes administrativas analogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
IV - gozar de presungdo de boa-fé nos atos praticados no exercicio da atividade 
econdmica, para os quais as duvidas de interpretagdo do direito civil, empresarial, 
econdmico e urbanistico serdo resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, 
exceto se houver expressa disposição legal em contrario; 
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de 
servicos quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por forga de 
desenvolvimento tecnolégico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos 
em regulamento, que disciplinara os requisitos para aferição da situação concreta, os 
procedimentos, o momento e as condigdes dos efeitos; 
VI - ter a garantia de que, nas solicitagées de atos publicos de liberagdo da atividade 
econdémica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos 
necessarios a instrucdo do processo, o particular será cientificado expressa e 
_—-—-—— WWW.mªmbOre.pr.gOV.br ===
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmD 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
— www.mambore.atende.net imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, 
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação 
tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; 
VII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão 
expressa em lei; 
$ 1°. Para os fins definidos no inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de 
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. 
$ 2º. O disposto no §1° deste artigo não se aplica às atividades com impacto significativo 
no meio ambiente, conforme estabelecido pela legislação especial. 
Art. 7°. Para fins desta lei, os documentos digitais equiparam-se aos documentos físicos 
para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, 
conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e do 
inciso IX do art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020. 
Seção || 
Dos Procedimentos Operacionais 
Subseção | 
Dos Procedimentos Referentes ao Licenciamento Empresarial 
Art. 8º. Em havendo viabilidade técnica e operacional em âmbito municipal, todo o 
procedimento estabelecido nesta lei referente a processos de abertura de empresas, 
consulta — prévia locacional e demais procedimentos correlatos ao licenciamento 
empresarial deverão ser realizados pelo Integrador Estadual ou por meio de 
procedimentos tecnológicos integrados junto à REDESIM e aos sistemas municipais de 
licenciamento empresarial. 
Subseção |l 
Dos Procedimentos para Enquadramento da Atividade Empresarial 
Art. 9º. O enquadramento da atividade segundo o grau de risco dar-se-á por meio do 
fornecimento de informações prestadas pelo próprio requerente quando da realização do 
procedimento de legalização empresarial, as quais poderão ser promovidas 
eletronicamente, no âmbito da REDESIM, por meio do integrador estadual, disponível no 
endereço eletrônico http://www.empresafacil.pr.gov.br/, ou através do Portal Eletrônico do 
Município nas situações em que não seja possível o procedimento por meio do integrador, 
prevendo: 
| - solicitação da consulta prévia de viabilidade locacional; 
Il - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas, bem como 
o www.mambore.pr.gov.br _— o
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e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
— www.mambore.atende.net suas condicionantes, elencadas na solicitação, por meio de mecanismos tecnológicos 
automatizados; 
Il - emissão automática da inscrição municipal, após a autenticação no órgão de registro 
e a respectiva análise da consulta prévia de viabilidade locacional. 
Parágrafo único. Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando 
constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico tenham fornecido através das declarações ou no procedimento de licenciamento informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicardo a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de 
recurso, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo 
instaurado pelo órgão competente. 
- CAPÍTULO Il 
DA REGULAMENTAÇÃO DE GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art. 10. A classificação de grau de risco de atividade econômica, para fins de 
padronização de redação, passa a ser denominada pelo Poder Público Municipal como: 
| - NÍVEL DE RISCO | — BAIXO RISCO OU “BAIXO RISCO”: a classificação de 
atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 2019, cujo efeito 
especifico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação 
da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do 
estabelecimento, exigindo-se a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes/inscrição 
tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial; 
Il - NIVEL DE RISCO Il - MEDIO RISCO OU “MÉDIO RISCO”: a classificação de 
atividades cujo grau de risco não seja considerado alto risco e que não se enquadrem no 
conceito de nivel de risco | — baixo risco ou “baixo risco”, disposto no inciso | deste artigo, 
cujo efeito é permitir, automaticamente apds o ato do registro e por meio de fornecimento 
de informagbes e declaragdes firmadas pelo requerente, o reconhecimento formal do 
atendimento aos requisitos exigiveis para a emissao de licencas, alvaras e similares para 
inicio da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6°-A, caput e 8 6°, da Lei 
nº 11.598, de 2007; e 
1l - NÍVEL DE RISCO Ill - ALTO RISCO OU “ALTO RISCO”: as atividades econémicas 
assim definidas por outras legislações de esfera Federal, Estadual e Municipal, emitidas 
pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de seguranga 
sanitaria, metrologia, controle ambiental, urbanismo e prevengdo contra incéndios, 
desastres e -emergéncias, as quais exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das 
entidades responsaveis pela emissdo de licengas e autorizagdes, antes do inicio da 
atividade. 
— WWW.mambore.pr.gov.br m— ...
m— .. Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mss Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
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Seção | 
Das Disposições Preliminares 
Art. 11. Aos licenciamentos que são dependentes do Corpo de Bombeiros Militar referentes à localização e ao funcionamento do estabelecimento, ficam definidas as seguintes lógicas sob aspectos de segurança contra incêndios: 
| - quando a atividade for classificada como nível risco | - baixo risco para o Corpo de Bombeiros Militar, não há a necessidade da exigência de quaisquer documentos pelo ente municipal relacionado à segurança contra incêndios, entretanto, o estabelecimento deve estar adequado à normatização vigente e fica passível de fiscalização a qualquer tempo; 
1l - quando a atividade for classificada como nivel de risco |l - médio risco para o Corpo de Bombeiros Militar, a validade da licença ou alvará municipal fica condicionada à existência do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido, que é emitido de modo virtual por meio da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade; e 
Il - quando a atividade for classificada como nivel risco |ll - alto risco para o Corpo de Bombeiros Militar, é obrigatória a exigência preliminar pelo ente municipal do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido. 
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento ou as licenças municipais atinentes ao licenciamento empresarial, quando exigíveis, deverão conter ressalva informando que: “A validade e eficácia desta(e) licença/alvará, durante sua vigência, dar-se-á por meio da apresentação conjunta de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido”. 
Art. 12. Os estabelecimentos que possuam atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário deverão seguir os procedimentos, definições e exigências estabelecidos na Legislação de regência em âmbito Federal e Estadual, em especial a 
Resolução SESA nº 1.034/2020, ou sua sucedânea. 
Seção |l 
Das Atividades de Nível de Risco | - Baixo Risco 
Art. 13. Para os fins do art. 3º, $ 1º, inciso Ill, da Lei nº 13.874, de 2019, são 
consideradas de nível de risco | - baixo risco para o efeito específico e exclusivo de 
dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades elencadas no anexo atualizado da resolução SESA nº 1.034/2024 e/ou nos decretos nº 3.434/2023 e 10.590/2025 e suas alterações. 
Parágrafo único. A classificação como nível de risco | - baixo risco, enquadrada de forma concomitante entre os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento empresarial 
em ambito municipal não será objeto de alteração quanto ao seu enquadramento mesmo na existência de procedimentos ambiental, sanitário, urbanístico e de prevenção e 
—_— www.mambore.pr.gov.br m——
Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 mmemen[—es 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 
e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
e www.mambore.atende.net combate a incéndio e a desastres previstos em legislagbes especificas nas esferas 
Municipal, Estadual ou Federal. 
Art. 14. Fica regulamentada, em ambito municipal, para fins de classificagao de risco, a 
tabela de nivel de risco | — baixo risco, das atividades econémicas elencadas no anexo 
atualizado da resolugdo SESA n° 1.034/2024 e/ou nos decretos nº 3.434/2023 e 
10.590/2025 e suas alteragdes, para efeitos de dispensa de exigéncia de atos publicos de liberagdo para operagdo ou funcionamento de atividades econdmicas, conforme 
estabelecido no art. 3°, inciso |, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, art. 4°, inciso |, da Lei 
Estadual nº 20.436, de 2020, e demais legislagdes correlatas. 
$ 1°. A dispensa de atos publicos de liberagdo da atividade econémica não exime as 
pessoas naturais e juridicas do dever de observar as demais obrigagdes estabelecidas 
pela legislação. 
$ 2°. Para efeito deste artigo, adotar-se-á a Classificagdo Nacional de Atividades 
Econémicas — CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE. 
Art. 15. Para fins de atender a classificagdo de risco contida no inciso |, do art. 10 deste 
Decreto, a atividade econômica somente sera qualificada como de nivel de risco | — baixo 
risco, nas seguintes hipdteses: 
| - executada em área sobre a qual o seu exercicio é plenamente regular, conforme 
determinagdes da legislagdo urbanistica aplicavel ou nos termos do art. 7° da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 2006, quando instalada em área ou edificação 
desprovidas de regulagao fundiaria, imobiliaria e edilicia, inclusive habite-se; 
1l - explorada em estabelecimento na forma de escritério administrativo ou domicilio fiscal, 
observando-se as seguintes definições: 
a) considerar-se-a escritorio administrativo aquele em que a atividade exercida seja 
tipicamente para atividades administrativas, de forma a não haver efetiva operação 
da atividade econémica; e 
b) a condição de domicilio fiscal, conforme definição constante do inciso VI do art. 3° 
desta lei, sera caracterizada exclusivamente com base nas informagdes prestadas 
pelo requerente no procedimento de formalizagdo da consulta prévia de viabilidade 
locacional, atendidos os seguintes requisitos: 
b.1) nenhuma das atividades informadas na consulta prévia poderdo ser exercidas 
no local, sejam elas principais ou secundarias; e 
b.2) o tipo de unidade deverd ser exclusivamente na condição de “Escritorio 
Administrativo”; e 
c) a atividade seja classificada por todos os órgãos ou entidades competentes no 
licenciamento empresarial como sendo nivel de risco | - baixo risco. 
Paragrafo único. As atividades que não se enquadrarem nos termos do artigo 10, incisos 
e —— www.mambore.pr.gov.br n em mzn ee cermme msmm meem s t 
MUNICÍPIO DE MAMBORE 
Estado do Parana - CNPJ 75.368.928/0001-22 mee 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
- =www.mambore.atende.net I, 1l e IIl, desta lei poderdo ser enquadradas como nivel de risco 1l — médio risco ou nivel de risco Ill — alto risco, a depender das caracteristicas e condicionantes especificas da 
atividade econémica, na forma prevista em regulamento. 
Seção lll 
Da Dispensa de Atos Publicos para Licenciamento para Atividades 
Classificadas como Nivel de Risco | - Baixo Risco 
Art. 16. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e 
entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nivel de risco | - baixo risco ou "baixo risco”, na forma do inciso | do art. 10 desta lei, no processo de legalização, fica o Poder Pubico Municipal autorizado a reconhecer a dispensa de atos publicos nos procedimentos de liberagdo para a plena e continua operação e funcionamento. 
$ 1°. Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades 
econdmicas relacionadas na formalizagdo do pedido de registro empresarial deverdo ser 
classificadas com o mesmo grau de risco, seja principal ou acessarias. 
$ 2°. O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput e que venha a 
alterar ou incluir atividade não classificada como de nivel de risco | — baixo risco, devera 
solicitar a licenga, na forma da legislagdo vigente, sob pena de sofrer as sangdes legais 
cabiveis. 
Art. 17. A dispensa de atos publicos municipais ndo desobriga os estabelecimentos de 
produção, comércio, industria, prestagdo de servigos de qualquer natureza, atividades de 
organização e representagdo, bem como de autônomos e licengas especiais, da prévia 
inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma do art. 121 e seguintes do 
Codigo Tributario Municipal (Lei Municipal n® 39/1997) . 
Art. 18. Por ocasido da realizagdo da respectiva inscrigdo municipal, sendo cabivel a 
dispensa de ato publico de licenciamento, será comunicada a Fiscalizagao Municipal para 
os procedimentos fiscalizatérios adequados ao tipo do estabelecimento, visando: 
I - a verificar a conformidade da(s) atividade(s) requerida(s) e autorizada(s) pela 
Administragao Publica; 
Il - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservagdo ambiental, da moral, do 
sossego, da prevengdo e seguranga no combate a incéndio, desastres, emergéncias e 
seguranga publica; 
1l - a comprovar as informagdes prestadas no processo de requerimento da licenga; e 
IV - a fiscalização do exercicio do direito a dispensa, de oficio ou por dentncia, conforme 
dispde o $ 2° do art. 3° da Lei Federal nº 13.874, de 2019. 
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Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
— www.mambore.atende.net Art. 19. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação, abrangidas pela Lei Federal nº 13.874, de 2019, e por esta lei, ficam submetidas à fiscalização posterior. 
$ 1°. O direito & dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsavel do cumprimento das demais legislagdes Federal, Estadual e Municipal, em especial as atinentes a Uso e Ocupagéo do Solo, ao Plano Diretor Municipal, ao Código 
Tributério Municipal e ao Código de Posturas, bem como das normas ambientais, de seguranga sanitaria, de posturas e de prevenção de incéndio e desastres. 
$ 2°. A dispensa de atos publicos de liberação das atividades econémicas de nivel de risco | — baixo risco ndo exime o responsavel, quando for o caso, do pagamento das taxas 
cabiveis e demais tributos nos termos da legislação vigente. 
Seção IV 
Das Atividades de Nivel de Risco Il - Médio Risco 
Art. 20. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nivel de 
risco Il — médio risco, conforme definição do inciso Il do art. 10 desta lei, o alvara de 
funcionamento e as licengas serão emitidos automaticamente, sem anélise humana, por 
intermédio de processamento de informagdes, declaragées e procedimentos entre os 
sistemas municipais e o integrador estadual da REDESIM, sendo por este 
disponibilizados ao requente na forma prevista no artigo 6°-A, caput, da Lei Federal n° 
11.598, de 2007, ou sua sucedanea. 
$ 1°. O alvara de funcionamento referido no caput deste artigo sera emitido mediante a 
assinatura de Termo de Ciéncia e Responsabilidade do empresario, sécio ou responsavel 
legal pela sociedade, que firmard compromisso, sob as penas da lei, de observar os 
requisitos exigidos para o funcionamento e o exercicio das atividades econdémicas 
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguranga 
sanitaria, ambientais e de prevengao contra incéndio, conforme previsto no inciso Il do art. 
11 desta lei. 
$ 2°. Do Termo de Ciéncia e Responsabilidade constardo informagbes sobre as 
exigéncias que deverdo ser cumpridas antes do inicio da atividade empresarial, em todos 
os ambitos. 
$ 3° Os contribuintes licenciados na forma do caput deste artigo ficam obrigados a 
providenciar todas as adequações do estabelecimento e todos os documentos e demais 
licencas solicitadas por ocasido da concessao do respectivo licenciamento empresarial, 
em especial os paramentos de prevenção a incéndio e desastres, sob pena de 
cancelamento desta documentagéo. 
$ 4°. A emissão automatica de alvara e/ou licengas de que trata o caput deste artigo não 
obsta a fiscalizagdo a qualquer tempo, após a concessdo do respectivo alvara de 
funcionamento e/ou licengas, pelos érgaos e entidades municipais competentes. 
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— = www.mambore.atende.net $ 5º. A emissão automática de alvará e/ou licenças prevista no caput deste artigo não 
isenta o estabelecimento de atender integralmente a legislação vigente aplicável à 
atividade desenvolvida, ficando sujeito, quando não cumpridos os requisitos legais, às 
medidas administrativas e sanções previstas na legislação. 
$ 6º. A emissão de forma automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais 
tributos nos termos da legislação vigente. 
$ 7°. As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros 
atos autorizativos previstos na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 
2011, sua sucedânea, e legislação ambiental correlata. 
Seção V 
Das Atividades de Nivel de Risco Il - Alto Risco 
Art. 21. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nivel de 
risco Ill - alto risco, conforme definição do inciso Ill do art. 10 desta lei, o alvará de 
funcionamento e as licenças somente serão concedidos após realização das vistorias, 
apresentação de todos os documentos exigidos, bem como manifestação positiva de 
todos os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pelo 
licenciamento empresarial, previamente ao início do exercício da atividade econômica. 
Parágrafo único. O grau de risco da atividade econômica será considerado nível de risco 
l - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, 
sejam primárias ou secundárias, conforme informações presentes no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica — CNPJ. 
Seção VI 
Das Definições Gerais Referentes a Grau de Risco de Atividades Econômicas 
Art. 22. A regularidade perante órgãos de licenciamento sanitário, ambiental, de 
segurança, incêndio e desastres, quando de competência de outras esferas, será de 
responsabilidade do representante do estabelecimento. 
Parágrafo único. A validação da regularidade prevista no caput poderá ser realizada 
mediante informações disponíveis no âmbito da REDESIM ou através da apresentação de 
documentos que a atestem. 
Art. 23. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao 
disposto nesta lei, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento e 
encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as 
providências legais vigentes. 
Parágrafo único. Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da 
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e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
- www.mambore.atende.net Dispensa de Licenciamento fica equiparado ao contribuinte não licenciado, devendo haver 
os devidos registros cadastrais. 
Art. 24. Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento, 
todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às informações e 
declarações prestadas. 
$ 1°. A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se 
o critério de dupla visita, nos termos do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006. 
$ 2º. Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão 
considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade 
competente por motivo fundamentado, respeitado o prazo previsto neste Decreto. 
$ 3° Nas situagbes em que seja constatado risco grave e iminente à saude, ao meio 
ambiente, ao sossego ou a seguranga publica podera ser dispensado o critério da dupla 
visita, devidamente justificado. 
CAPITULO IV DOS PRAZOS 
Seção | 
Dos Prazos e da Aprovagao Tacita 
Art. 25, Fica estabelecido o prazo maximo para resposta e manifestagado conclusiva dos 
órgãos ou entidades acerca do ato publico de licenciamento requerido de 60 (sessenta) 
dias, para fins de cumprimento do contido no § 8°, art. 3° da Lei Federal nº 13.874, de 
2019. 
§ 1°. Decorrido o prazo previsto no caput, a auséncia de manifestagdo conclusiva do 
órgão ou da entidade implicara sua aprovagao tacita. 
$ 2°. A aprovação tacita: 
| - não exime o requerente de cumprir as normas aplicaveis a exploração da atividade 
econdmica que realizar; e 
Il - não afasta a sujeição a realizagdo das adequações identificadas pela Administracao 
Publica do Poder Executivo Municipal em fiscalizagdes posteriores. 
$ 3°. O disposto no caput não se aplica: 
| - a ato publico de liberagao relativo a questdes tributarias de qualquer espécie; 
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Il - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; 
Il - liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do 
prazo, observado o disposto no caput. 
Art. 26. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos dos 
arts. 24 e seguintes desta lei. 
$ 1º. O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita, sendo 
tal documentação emitida, preferencialmente, de forma eletrônica. 
$ 2º. O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá 
elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. 
Art. 27. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de 
atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo 
será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do 
requerimento, que poderá: 
| - proferir a decisão de imediato;e 
Il - remeter o processo administrativo à unidade de controle interno do órgão ou da 
entidade para apuração da responsabilização. 
Art. 28. As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro 
de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica 
requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro 
órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. 
Art. 29. A aplicação desta lei independe de o ato publico de liberação de atividade 
econômica: 
| - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; e 
Il - referir-se-a: 
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; 
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de 
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, 
dentre outros; e . 
c) atuação de ente público ou privado. 
Art. 30. O disposto nesta lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de 
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—— www.mambore.atende.net natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela 
entidade após o ato público de liberação. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Para os casos não previstos nesta lei observar-se-ão subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal complementar vigente, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 13.874, de 
2019, na Lei Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 
2018, e no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, ou suas sucedâneas. 
Art. 32. O disposto nesta lei não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, 
quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência legislativa 
exclusiva da União quanto à matéria, na forma do art. 22, inciso XVI, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato 
normativo próprio, definir situações de nível de risco | - baixo risco, que dispensem o 
respectivo licenciamento profissional. 
Art. 33. A presente lei será atualizada de maneira automática para conformar-se com as 
alterações normativas nas esferas estadual e federal, em especial as disposições 
previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, na Lei Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei 
Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, 
Decreto Estadual nº 10.590, de 2025 e na Resolução SESA conexa e suas sucedâneas. 
Art. 34. São Considerados como anexos desta lei os constantes na Resolução Sesa nº 
1.034, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023 e Decreto Estadual nº 10.590/25, e seus 
sucedaneos. 
Art. 35. Fica revogado o anexo VIl da Lei Municipal nº 39/1997. 
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Mamboré — PR, 05 de novembro de 2025. 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
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Estado do Paraná - CNPJ 75.368.928/0001-22 m—— 
Rua Guadalajara, 645 - (44) 3568-8000 - CEP: 87340-000 e-mail: prefeitura@mambore.pr.gov.br 
www.mambore.atende.net JUSTIFICATIVA E EXPOSIGAO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores: 
Passamos as mãos da Presidéncia dessa Conceituada Casa de Leis, Projeto de Lei de autoria do Executivo, que “DISPOE E REGULAMENTA, NO AMBITO DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874/2019, DA LEI ESTADUAL N° 20.436/2020, DO DECRETO ESTADUAL N° 3.434/2023, E DA RESOLUGAO SESA N° 1034/2020, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONOMICA, E DISPOE SOBRE A REGULAMENTAGAO DA CLASSIFICAGAO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS PARA FINS DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL”. 
O presente projeto tem como objetivo recepcionar a Lei Federal nº 13.874/2019, da Lei Estadual nº 20.436/2020, do Decreto Estadual nº 3.434/2023, e da Resolugdo SESA n° 1034/2020, que tratam da liberdade econdmica, instituido os direitos da liberdade econômica em nivel municipal. 
A Declaragéo Municipal de Direitos de Liberdade Econdmica tem o intuito de estabelecer normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercicio das atividades econémicas e disposições sobre a atuação do Municipio como agente normativo regulador. 
A Declaragéo de Direito de Liberdade Econémica possui quatro eixos: a liberdade como uma garantia no exercicio de atividades econdémicas; a boa-fé do particular perante o poder publico; a intervengao subsidiaria e excepcional do Estado sobre o exercicio de atividades econémicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. 
Assim o Poder Executivo Municipal visa, na esteira da legislação federal e estadual, desburocratizar a atuagdo da iniciativa privada e, com isso, propiciar a criação de 
oportunidades, geração de emprego e desenvolvimento econémico e social da nossa 
cidade, gerando, de forma simplificada, meios rapidos e eficientes para o empreendedor 
investir em Mamboré. 
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovagdo deste importante 
Projeto de Lei. 
Mamboré — PR, 05 de novembro de 2025. 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Prefeito 
e WWW.Mambore.pr.gov.br e——
REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR 
Aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se na sala 
de reuniões do Paço Municipal, os Senhores: Aletéia Aparecida Machado de Oliveira, 
Álvaro Angelo de Lima, Luiz Felipe Cardoso Radonski, Carla Gabrieli Almeida, Sueli Lima 
Souza, Marcia Coelho Rosa, Thalita M. Senhorini, Tainá Machado Oliveira, Renato de 
Lima Correia, Marcelo Barbosa Povh, Maria Carolina Bogucheski, Glaidson Micael dos 
Santos, Adriana Hudema, Berci Castelli, Kamila Werle Bareta, Maiko Rodrigo Carneiro, 
Sandra da Silva Nascimento Agostinho e o consultor do Sebrae Eraldo Luiz Pasquini. 
Thalita inicia a reunido passando a palavra para o consultor do Sebrae Eraldo que faz a 
apresentacdo do IDAN - trazendo a evolugdo dos indices do municipio, e quais ações 
foram executadas para as alterações desses indices. Na sequéncia, o Dr. Maiko 
juntamente com o Eraldo apresentaram o Projeto de Lei de Liberdade Econémica que 
foi enviada para apreciagdo e analise do comité para deliberagdes, e posterior envio do 
projeto para análise e aprovagdo pela Camara de Vereadores de Mamboré, sendo que 
apos a apresentagdo e discussdo, o presente projeto de lei teve seu texto aprovado por 
unanimidade dos presentes. A Sra. Sandra e o Sr. Luiz Felipe falaram a respeito do 
decreto vigente para compras publicas locais e que estd em tramitagdo a nova lei para 
que o municipio realize as compras locais. O Sr. Renato ressaltou a importancia do 
prefeito ter os dados do Municipio para que possa buscar recursos ao Municipio. O 
presidente do comité Sr. Alvaro questionou ao Dr. Maiko a respeito das empresas que 
estdo instaladas ha muitos anos em espagos publicos sem cumprir os requisitos, sendo 
que o Dr. Maiko respondeu que já foram ajuizados alguns processos e que para o novo 
parque industrial ja foram definidas novas regras para a concessdo, sem possibilidade 
de doagdo dos terrenos. O Sr. Eraldo apresentou um cronograma de planejamento de 
agdes, e o presidente Alvaro sugeriu a criação de grupos de trabalho para discutir as 
ações. Sem mais assuntos a serem tratados, a reunido foi encerrada com uma foto 
juntamente com o prefeito Sebastido Antonio Martinez o vice prefeito Jose Corchack 
com o reconhecimento recebido em Foz do Iguagu de Cidade Empreendedora. Sem 
mais, eu Thalita Mariani Senhorini, redigi e assino a presente ata. 
Assinado de forma digital por THALITA MARIANI THALITA MARIANI É SENHORINIOO401933903 
SENHORINEGOSO 095205 Dados: 2025.10.31 10:24:59 -03'00" 
Documento assinado digitalmente 
/ARO ANGELO DELIMA 31/10/2025 10:56:37-0300 ique em https://validar.it.gov.br 
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40074/2025 
Requerente: SEBASTIAO ANTONIO MARTINEZ 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Número: 106/2025 
Data de Abertura: 05/11/2025 09:58 
Ementa: 
Disp&e e regulamenta, no &mbito da Administragéo Pública Municipal, dispositivos da Lei 
Federal 13.874/2019, da Lei Estadual 20.436/2020, do Decreto Estadual 3.434/2023 e da 
Resolugdo SESA 1034/202, que tratam da liberdade econédnica e dispde sobre a 
regulamentacdo da classificagdo de risco das atividaes econdmicas para fins de 
licenciamento municipal. 
C&Z'}zc@ 29 
[ zdleimA Schpini ’J Assessord do Vegislativo 
PM Sistomas Lida Identificador: WL.GO71201-2076-PQVOQCAMEZPBZ - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 05/11/2025 10:00:15 Atende.Net - W1 G v2012.01

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