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PROJETO DE LEI N° 118/2025
(Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza)
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentagao
de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação
de empregados condenados por crimes específicos em
contratos de cargos comissionados e contratados para
prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos
que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes
ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR.
Art. 1º A administração pública direta e indireta em nomeações de cargos
comissionados e as empresas contratadas pelo Município de Mamborê/PR para a
execução de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento
direto a crianças, adolescentes, idosos ou público vulnerável, deverão apresentar,
previamente ao do exercício do cargo em comissão ou do início da execução
contratual, as certidões negativas de antecedentes criminais dos empregados
designados para atuar nesses ambientes.
$ 1º Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenações
com trânsito em julgado, nos últimos 15 (quinze) anos, pelos seguintes crimes:
| — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Código
Penal;
11 — Crimes previstos no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990);
|l — Crimes hediondos, definidos na Lei nº 8.072/1990;
IV — Outros crimes que atentem contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal
ou a seguranga de criangas, adolescentes ou pessoas em situagao de vulnerabilidade;
V — Crimes descritos no Estatuto do ldoso, Lei nº 10.741/2003;
VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le n° 11.340/2006.
§ 2° O prazo de 15 (quinze) anos sera contado a partir do cumprimento integral da
pena.
§ 3° Fica vedada a designagdo em cargos comissionados e de empregados das
empresas terceirizadas condenados nas hipéteses do $ 1° para prestação de servigos
nos locais mencionados no art. 1°.
Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certiddes atualizadas durante
toda a vigéncia do contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispde o
artigo 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Crianga e do Adolescente, com
redação dada pela Lei Federal nº 14.811/2024.
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Art. 3° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, estabelecendo os
procedimentos de fiscalizagao, formas de comprovagao documental e as penalidades
administrativas cabiveis.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag@o.
AO CAVALI. . A, em 09 de dezembro de 2025. PLENÁRIO DORNELES A
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE - PA
Vêreadora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 118/2025.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os, venho através do presente para respeitosamente
fazer chegar ao conhecimento de Vossas Exceléncias, o incluso Projeto de Lei de
minha iniciativa, o qual tem como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de
apresentagdo de certidoes de antecedentes criminais e veda a alocação de
empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos
comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em
estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público
vulnerável, no Município de Mamborê/PR.
A presente proposta legislativa busca ampliar as medidas de proteção à
infância, adolescência e demais públicos vulneráveis atendidos nas unidades públicas
municipais de Mamborê/PR, estabelecendo requisitos objetivos de segurança a serem
cumpridos pelas empresas terceirizadas que prestam serviços em tais locais.
1) Competência Legislativa Municipal
O Município de Mamborê/PR possui competência legislativa para tratar da
matéria, com base no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que autoriza os
municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui ações voltadas à
proteção de direitos fundamentais e à segurança da população. Além disso, o projeto
não invade competência privativa do Executivo, nem interfere na organização
administrativa interna, visto que não cria cargos, funções ou obrigações para
servidores públicos, limitando-se a regular aspectos da execução dos contratos
administrativos firmados com terceiros, matéria que pode ser objeto de iniciativa
parlamentar.
2) Conformidade com a Lei de Licitações
O projeto respeita integralmente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), pois não inova em requisitos de habilitação
licitatória, tampouco cria novas exigências para a participação em certames públicos.
A presente iniciativa trata de cláusulas de execução contratual, o que é juridicamente
permitido aos municípios e atende ao princípio da moralidade administrativa e da
segurança jurídica nas contratações públicas.
3) Fundamento em Legislação Federal Especial - ECA
O projeto também está alinhado ao disposto no artigo 59-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente, incluído pela Lei Federal nº 14.811/2024, que determina a
obrigatoriedade de apresentação e atualização periódica das certidões de
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antecedentes criminais por instituicoes que desenvolvam atividades com criangas e
adolescentes. O Municipio, como gestor da politica publica local, tem o dever de zelar
pela execugdo adequada dessa norma federal no ambito de seus contratos
administrativos, assegurando que 0S trabalhadores terceirizados que atuem em
ambientes sensiveis estejam livres de condenagdes por crimes que coloquem em
risco a integridade fisica, moral e psicolégica das criangas e adolescentes.
4) Sobre a Vedação de Contratagao de Condenados
Ao estabelecer a vedação à alocagéo de empregados condenados por
crimes graves, o projeto reforga a politica de proteção integral prevista na Constituicdo
e no ECA, estabelecendo um critério objetivo e razoavel (prazo de 15 anos após o
cumprimento da pena), o que garante proporcionalidade e razoabilidade a medida,
além de evitar discriminagges indevidas.
5) Conclusão Final
Em síntese, o presente projeto não interfere na gestão de pessoal do
Executivo; não cria novas exigências licitatórias, apenas condições de execução
contratual; está em perfeita consonância com o ECA e com a Constituição Federal e
atua no legítimo campo de competência legislativa municipal sobre segurança e
proteção social.
Trata-se, portanto, de uma medida justa, necessária e juridicamente viável,
voltada à proteção da infância, adolescência e de toda a comunidade atendida nos
espaços públicos municipais. Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Vereadores
para aprovação do presente projeto de lei.
Esperando poder contar com o acolhimento e endosso dos nobres pares
para aprovagao deste importante projeto, aproveito o ensejo para renovar os meus
protestos de estima e aprego.
%10 PORNELES ADAO CAVALI.
CAMARA MUNICIPAL DE/MAMBORE - PARANA, em 09 de dezembro de 2025.
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Protocolo: 40510/2025
Requerente: VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Assunto: PROJETO DE LEI
Numero: 118/2025
Data de Abertura: 09/12/2025 11:23
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentagéo de certiddes de antecedentes criminais
e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de
cargos comissionados e contratados para prestação de servigos terceirizados em
estabelecimentos que prestem atendimento direto a criangas, adolescentes ou publico
vulneravel, no Municipio de Mamboré/PR. / / [/)%M 1
Zuleima e Scapl Assessora/do/Legislativo
—
1PM Sistomas Lida Tdentificador: WLGO71201-2076-NILWQONGPXDLB-7 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 10/12/2025 10:57:24
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