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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR.
native_id646

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Norma promulgada — —
2026-05-06 Enviado ao Executivo — —
2026-05-04 Tramitando — —
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer — —
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer — —
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer — —
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T15:33:06.234315-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2026-03-18T14:20:12.214425-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 14 b . -O. , 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANA 
www.camaramambore.atende.net 
PROJETO DE LEI N° 118/2025 
(Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza) 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentagao 
de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação 
de empregados condenados por crimes específicos em 
contratos de cargos comissionados e contratados para 
prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos 
que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes 
ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR. 
Art. 1º A administração pública direta e indireta em nomeações de cargos 
comissionados e as empresas contratadas pelo Município de Mamborê/PR para a 
execução de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento 
direto a crianças, adolescentes, idosos ou público vulnerável, deverão apresentar, 
previamente ao do exercício do cargo em comissão ou do início da execução 
contratual, as certidões negativas de antecedentes criminais dos empregados 
designados para atuar nesses ambientes. 
$ 1º Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenações 
com trânsito em julgado, nos últimos 15 (quinze) anos, pelos seguintes crimes: 
| — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Código 
Penal; 
11 — Crimes previstos no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990); 
|l — Crimes hediondos, definidos na Lei nº 8.072/1990; 
IV — Outros crimes que atentem contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal 
ou a seguranga de criangas, adolescentes ou pessoas em situagao de vulnerabilidade; 
V — Crimes descritos no Estatuto do ldoso, Lei nº 10.741/2003; 
VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le n° 11.340/2006. 
§ 2° O prazo de 15 (quinze) anos sera contado a partir do cumprimento integral da 
pena. 
§ 3° Fica vedada a designagdo em cargos comissionados e de empregados das 
empresas terceirizadas condenados nas hipéteses do $ 1° para prestação de servigos 
nos locais mencionados no art. 1°. 
Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certiddes atualizadas durante 
toda a vigéncia do contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispde o 
artigo 59-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Crianga e do Adolescente, com 
redação dada pela Lei Federal nº 14.811/2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 : MAMBORE : EST. PARANÁ 
www.camaramambore.atende.net 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, estabelecendo os 
procedimentos de fiscalizagao, formas de comprovagao documental e as penalidades 
administrativas cabiveis. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag@o. 
AO CAVALI. . A, em 09 de dezembro de 2025. PLENÁRIO DORNELES A 
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE - PA 
Vêreadora 
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal h, : -. , 149 
CEP 87340-000 . MAMBORÊ - EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 118/2025. 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores: 
Cumprimentando-os, venho através do presente para respeitosamente 
fazer chegar ao conhecimento de Vossas Exceléncias, o incluso Projeto de Lei de 
minha iniciativa, o qual tem como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de 
apresentagdo de certidoes de antecedentes criminais e veda a alocação de 
empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos 
comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em 
estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público 
vulnerável, no Município de Mamborê/PR. 
A presente proposta legislativa busca ampliar as medidas de proteção à 
infância, adolescência e demais públicos vulneráveis atendidos nas unidades públicas 
municipais de Mamborê/PR, estabelecendo requisitos objetivos de segurança a serem 
cumpridos pelas empresas terceirizadas que prestam serviços em tais locais. 
1) Competência Legislativa Municipal 
O Município de Mamborê/PR possui competência legislativa para tratar da 
matéria, com base no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que autoriza os 
municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui ações voltadas à 
proteção de direitos fundamentais e à segurança da população. Além disso, o projeto 
não invade competência privativa do Executivo, nem interfere na organização 
administrativa interna, visto que não cria cargos, funções ou obrigações para 
servidores públicos, limitando-se a regular aspectos da execução dos contratos 
administrativos firmados com terceiros, matéria que pode ser objeto de iniciativa 
parlamentar. 
2) Conformidade com a Lei de Licitações 
O projeto respeita integralmente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos), pois não inova em requisitos de habilitação 
licitatória, tampouco cria novas exigências para a participação em certames públicos. 
A presente iniciativa trata de cláusulas de execução contratual, o que é juridicamente 
permitido aos municípios e atende ao princípio da moralidade administrativa e da 
segurança jurídica nas contratações públicas. 
3) Fundamento em Legislação Federal Especial - ECA 
O projeto também está alinhado ao disposto no artigo 59-A do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, incluído pela Lei Federal nº 14.811/2024, que determina a 
obrigatoriedade de apresentação e atualização periódica das certidões de
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 - MAMBORE - EST. PARIANÁ 
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antecedentes criminais por instituicoes que desenvolvam atividades com criangas e 
adolescentes. O Municipio, como gestor da politica publica local, tem o dever de zelar 
pela execugdo adequada dessa norma federal no ambito de seus contratos 
administrativos, assegurando que 0S trabalhadores terceirizados que atuem em 
ambientes sensiveis estejam livres de condenagdes por crimes que coloquem em 
risco a integridade fisica, moral e psicolégica das criangas e adolescentes. 
4) Sobre a Vedação de Contratagao de Condenados 
Ao estabelecer a vedação à alocagéo de empregados condenados por 
crimes graves, o projeto reforga a politica de proteção integral prevista na Constituicdo 
e no ECA, estabelecendo um critério objetivo e razoavel (prazo de 15 anos após o 
cumprimento da pena), o que garante proporcionalidade e razoabilidade a medida, 
além de evitar discriminagges indevidas. 
5) Conclusão Final 
Em síntese, o presente projeto não interfere na gestão de pessoal do 
Executivo; não cria novas exigências licitatórias, apenas condições de execução 
contratual; está em perfeita consonância com o ECA e com a Constituição Federal e 
atua no legítimo campo de competência legislativa municipal sobre segurança e 
proteção social. 
Trata-se, portanto, de uma medida justa, necessária e juridicamente viável, 
voltada à proteção da infância, adolescência e de toda a comunidade atendida nos 
espaços públicos municipais. Diante disso, solicito o apoio dos Nobres Vereadores 
para aprovação do presente projeto de lei. 
Esperando poder contar com o acolhimento e endosso dos nobres pares 
para aprovagao deste importante projeto, aproveito o ensejo para renovar os meus 
protestos de estima e aprego. 
%10 PORNELES ADAO CAVALI. 
CAMARA MUNICIPAL DE/MAMBORE - PARANA, em 09 de dezembro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE MAMBORE 
CNPJ: 75.776.278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 
CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 
Protocolo: 40510/2025 
Requerente: VANIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA 
Assunto: PROJETO DE LEI 
Numero: 118/2025 
Data de Abertura: 09/12/2025 11:23 
Ementa: 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentagéo de certiddes de antecedentes criminais 
e veda a alocação de empregados condenados por crimes especificos em contratos de 
cargos comissionados e contratados para prestação de servigos terceirizados em 
estabelecimentos que prestem atendimento direto a criangas, adolescentes ou publico 
vulneravel, no Municipio de Mamboré/PR. / / [/)%M 1 
Zuleima e Scapl Assessora/do/Legislativo 
— 
1PM Sistomas Lida Tdentificador: WLGO71201-2076-NILWQONGPXDLB-7 - Emitido por: ZULEIMA SCAPINI 10/12/2025 10:57:24 
AAtende.Net - W1 G v:7013.01

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