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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaProibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no Municipio de Mamborê e da outras providências.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Transformada em lei com veto parcial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44 35 CEP 87340-000 - MAMBOR (E) S www.camaramambore.atende.net 
Postal, 149 - EST. PARANA 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 94/2025 (Autoria: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ) 
Ementa: Proibe o manuseio, a utilizagao, a queima e a soltura 
de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no 
Municipio de Mamboré e da outras providéncias. 
Art. 1° — A utilização, no ambito do Municipio de Mamboré, de artefatos pirotécnicos 
que causem poluição sonora deve observar o disposto nesta Lei. 
Art. 2° — Ficam proibidos, em todo o territorio do Municipio de Mamboré, em ambientes 
publicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluigao sonora, com 
estouros ou estampidos. 
$ 1° Para efeito desta Lei, consideram-se fogos e artefatos pirotécnicos: 
| — os fogos de estampido; 
Il — os foguetes; 
11l — os morteiros; 
IV — as baterias; 
V — as bombas. 
$ 2° Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de vista, aqueles que produzem 
apenas efeitos visuais e não causam poluição sonora. 
Art. 3º — O descumprimento desta Lei acarretara multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) para pessoa fisica e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa juridica, dobrando-se 
o valor em caso de reincidéncia.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNP) 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORÊ - EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net 
Paragrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso 
de segunda reincidéncia, a empresa tera seu alvara de funcionamento cassado. 
Art. 4° — A fiscalização e a aplicagdo de multas decorrentes desta Lei serdo de 
responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5° — Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados ao custeio de 
programas e ações de prevenção, conscientizagdo e bem-estar animal e humano, 
promovidos pelo Municipio. 
Art. 6º — O inicio da aplicagao das penalidades sera precedido de campanha educativa 
por 60 (sessenta) dias, promovida pela Prefeitura Municipal de Mamboré, por meio de 
jornais, radio, redes sociais e demais meios de comunicagdo, com o objetivo de 
informar a população sobre as proibigoes, sanções e os impactos negativos dos fogos 
de estampido à saúde humana e animal. 
Art. 7° — O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber. 
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO DORNELES ADÃO CAVALI, CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ - PARANA, em 29 de outubro de 2025. 
SARA CAROLINE'BELTRAME PEREZ 
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO Protocolo: 39971/2025 
Requerente: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ Assunto: Substitutivo 
Número: 7/2025 
Data de Abertura: 29/10/2025 14:02 
Ementa: SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei 94/2025 
COLQ2ZII o h 
IPM Sistomas Lida Identificador: WL.GO71201-2076-BJRPLEBMOWODX-3 - Emilido por: ZULEIMA SCAPINI 29/10/2025 14:02:51 
Atende.Net- W G v:7013.01

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