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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
CNP) 75776278/0001-54
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44 35 CEP 87340-000 - MAMBOR (E) S www.camaramambore.atende.net
Postal, 149 - EST. PARANA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 94/2025 (Autoria: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ)
Ementa: Proibe o manuseio, a utilizagao, a queima e a soltura
de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no
Municipio de Mamboré e da outras providéncias.
Art. 1° — A utilização, no ambito do Municipio de Mamboré, de artefatos pirotécnicos
que causem poluição sonora deve observar o disposto nesta Lei.
Art. 2° — Ficam proibidos, em todo o territorio do Municipio de Mamboré, em ambientes
publicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que causem poluigao sonora, com
estouros ou estampidos.
$ 1° Para efeito desta Lei, consideram-se fogos e artefatos pirotécnicos:
| — os fogos de estampido;
Il — os foguetes;
11l — os morteiros;
IV — as baterias;
V — as bombas.
$ 2° Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de vista, aqueles que produzem
apenas efeitos visuais e não causam poluição sonora.
Art. 3º — O descumprimento desta Lei acarretara multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para pessoa fisica e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa juridica, dobrando-se
o valor em caso de reincidéncia.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
CNP) 75776278/0001-54
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 - MAMBORÊ - EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net
Paragrafo único — Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso
de segunda reincidéncia, a empresa tera seu alvara de funcionamento cassado.
Art. 4° — A fiscalização e a aplicagdo de multas decorrentes desta Lei serdo de
responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° — Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados ao custeio de
programas e ações de prevenção, conscientizagdo e bem-estar animal e humano,
promovidos pelo Municipio.
Art. 6º — O inicio da aplicagao das penalidades sera precedido de campanha educativa
por 60 (sessenta) dias, promovida pela Prefeitura Municipal de Mamboré, por meio de
jornais, radio, redes sociais e demais meios de comunicagdo, com o objetivo de
informar a população sobre as proibigoes, sanções e os impactos negativos dos fogos
de estampido à saúde humana e animal.
Art. 7° — O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber.
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DORNELES ADÃO CAVALI, CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ - PARANA, em 29 de outubro de 2025.
SARA CAROLINE'BELTRAME PEREZ
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone (44) 3568-2108 - Cx Postal, 149 CEP: 87340-000 - MAMBORE - EST. PARANÁ
COMPROVANTE DE PROTOCOLO Protocolo: 39971/2025
Requerente: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ Assunto: Substitutivo
Número: 7/2025
Data de Abertura: 29/10/2025 14:02
Ementa: SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei 94/2025
COLQ2ZII o h
IPM Sistomas Lida Identificador: WL.GO71201-2076-BJRPLEBMOWODX-3 - Emilido por: ZULEIMA SCAPINI 29/10/2025 14:02:51
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