| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre obrigatoriedade de hospitais públicos, unidades de pronto atendimento - UPAs e posto de saúde do município de Mamborê disponibilizar à rede de comunicação de dados sem fio wi-fi gratuitamente aos usuários que realizarem qualquer espera/atendimento." |
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LEI MUNICIPAL Nº 007/2023 (Autoria Vereadores: Maurício Jotta Massano, Fabio da Silva Ferreira e José Corchak.) FABIO DA SILVA FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Mamborê, conforme artigo 33, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Poder Executivo sancionou tacitamente, sendo promulgada a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS PÚBLICOS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPAS E POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAMBORÊ, DISPONIBILIZAR À REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS SEM FIO WI-FI GRATUITAMENTE AOS USUÁRIOS QUE REALIZAREM QUALQUER ESPERA / ATENDIMENTO. Art. 1º - Esta lei regulamenta o acesso gratuito a internet aos usuários da rede pública de saúde. Art. 2º - O sinal de internet deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, no hospital municipal, e em horário de expediente nos demais pontos de atendimento de saúde. Art. 3ª - O fornecimento do acesso a rede sem fio (wi-fi), no prédio/ambiente de atendimento tem que possuir um desempenho de qualidade, devendo ser mantido essa com o volume de acesso simultâneo por todos os usuários dos órgãos de maneira satisfatória; • A cobertura da rede sem fio (Wi-Fi), deverá ser estendida a toda área predial de atendimento, filas, assentos, guichês entre outros. • Deverá ser feito publicidade de acesso com cartazes com o código de acesso. Art. 4º - As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para adaptar suas instalações para receber os usuários. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário Art. 6° - Para o cumprimento do disposto nesta lei a Administração Pública Municipal adotará as regras previstas na Lei nº 50, de 29 de setembro de 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, em 24 de fevereiro de 2023. FABIO DA SILVA FERREIRA Presidente