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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-17
Ementa"Institui “Regime de Reembolso” no âmbito do poder Legislativo de Mamborê/PR."
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RESOLUÇÃO Nº 07/2025
(Autoria: Vereador Maurício Jotta Massano)
SÚMULA: INSTITUI “REGIME DE REEMBOLSO” NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DE MAMBORÊ/PR. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador
MAURÍCIO JOTTA MASSANO, na condição de seu Presidente, considerando o disposto no
Art. 37, da Lei Orgânica e Art. 16, inciso VII, alínea “g”, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mamborê/PR, a
regulamentação da restituição e ressarcimento de pagamentos de despesas, denominada
"Regime de Reembolso", que reger-se-á pela presente Resolução.
Art. 2º. Entende-se por reembolso o valor pago aos agentes públicos, a fim de lhe ressarcir
as despesas que efetuarem e que não puderem aguardar o processamento normal.
Parágrafo único. Para os fins da presente Resolução, consideram-se agente público da
Câmara Municipal todos os servidores efetivos, aqueles provenientes de cessão com lotação
originária em outros órgãos de qualquer das esferas de Poder, os contratados
temporariamente, os ocupantes de cargos comissionados e os agentes políticos.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Reembolso restringir-se-ão
aos casos prescritos nesta Resolução.
Art. 4º. Poderão realizar-se sob Regime de Reembolso os pagamentos decorrentes das
seguintes espécies de despesa:
I - despesas com combustíveis, somente em veículo oficial;
II - despesas com pedágio, quando em outros Estados;
III - despesa extraordinária e urgente do veículo oficial, cuja realização não permita delongas,
evitando prejuízos maiores;
IV - despesas que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara Municipal,
devidamente autorizada e justificada pelo ordenador da despesa, exceto gastos previstos em
legislação específica.
Art. 5º. Os itens de despesa de que trata o artigo anterior deverão ser empenhados
obrigatoriamente nas dotações a que se referem, e nos elementos desdobrados de cada
conta, conforme o caso.
Art. 6º. As despesas realizadas fora do âmbito do Município de Mamborê/PR somente serão
reembolsadas desde que o agente público esteja a serviço do Legislativo Municipal.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE REEMBOLSO E DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 8º. As requisições de reembolso serão feitas pelos interessados, através de requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara.
Art. 9º. Do requerimento de reembolso, deverão constar as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa, mencionando o item do artigo desta Resolução na
qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do requerente;
IV - período da realização da despesa;
V - os motivos da realização da despesa;
VI – número do documento fiscal, data de emissão e valor da despesa;
VII – declaração de recebimento do bem/serviço;
VIII – número da conta bancária para reembolso.
Art. 10. O prazo para o reembolso será de até 15 (quinze) dias após o protocolo do
requerimento, desde que acompanhado da documentação necessária.
§1º. O requerimento deve ser protocolado em até 02 (dois) dias úteis após o retorno ao
Legislativo Municipal.
§2º. É de inteira responsabilidade do requerente a observância dos requisitos legais, bem
como a juntada dos documentos necessários, sendo que a falta de quaisquer documentos ou
informações necessárias implicará o indeferimento do pedido. 
Capítulo III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REEMBOLSO
Art. 11. O regime de reembolso não poderá ser aplicado em despesas diferentes das previstas
nesta Resolução.
Art. 12. Para que se possa efetuar o pagamento é obrigatória à apresentação do documento
comprobatório “nota fiscal eletrônica”, que deverá sempre ser emitido em nome da Câmara
Municipal de Mamborê/PR.
Art. 13. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões,
entrelinhas e valor ilegível.
Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A prestação de contas para o recebimento do reembolso far-se-á mediante entrada
da documentação, através de protocolo, que será encaminhado para o Setor de Cotabilidade
da Câmara Municipal, e que deverá compor-se dos seguintes documentos.
I - requerimento solicitando o reembolso;
II - documentos fiscais das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica de datas.
Art. 15. Caberá ao Setor de Contabilidade a verificação e análise da composição da
documentação e se foram cumpridas as disposições desta Resolução. 
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual, não se dará continuidade ao
processo, devendo o Divisão de Finanças e Contabilidade comunicar ao responsável
(solicitante), concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para os devidos reparos e
providências.
Art. 16. Após a verificação e análise, o processo seguirá até o Presidente e se autorizado o
reembolso a despesa será empenhada, liquidada e posteriormente paga, através de depósito
bancário na conta informada pelo requerente.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Recebidas às prestações de contas, conforme dispostos no Capítulo IV, mediante
aprovação e autorização do Presidente, deverá o Divisão de Finanças e Contabilidade:
I – efetuar os devidos procedimentos do processamento, dentro das normas legais exigidas
para pagamento das despesas;
II - arquivar o processo de reembolso de despesa, junto com o Empenho, Liquidação e
Pagamento, ficando sempre à disposição dos órgãos competentes.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento.
Art. 19. Os casos omissos, que por ventura advirem da presente Resolução, serão
disciplinados por Portaria da Câmara Municipal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR DORNELES ADÃO CAVALI – CÂMARA MUNICIPAL DE 
MAMBORÊ – ESTADO DO PARANÁ, em 17 de Setembro de 2025.
MAURÍCIO JOTTA MASSANO
Presidente

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