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norma nº 34/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORE EST. PARANÁ 
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PORTARIA N° 34/2026 
"DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO CONTROLE DOS 
BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O SENHOR MAURÍCIO JOTTA MASSANO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, 
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: 
RESOLVE: 
TÍTULO I 
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS CONCEITOS 
Art. 1°. Esta Portaria regulamenta a administração dos bens patrimoniais pertencentes ao Poder 
Legislativo de Mamborê/Pr, define conceitos, abrangência e procedimentos para levantamento de 
inventário, incorporação, baixa e movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a 
responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 20. As normas e procedimentos aqui descritos foram estabelecidos com base na Lei n° 4.320 de 
17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei n.° 14.133/21 e pela Portaria 448 de 13 de setembro 
de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, bem como nos demais procedimentos administrativos e de direito inerentes a atuação da 
administração pública. 
Art. 3°. Para fins deste regulamento considera-se patrimônio do Legislativo, imobiliário e mobiliário o 
conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de 
compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e registrados em rubrica 
contábil própria. 
Art. 40. O patrimônio imobiliário é constituído pelos bens imóveis, assim considerados o solo com sua 
superfície, seus acessórios e adjacências naturais e tudo quanto o homem lhe incorporar 
permanentemente, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura 
ou danos. 
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Art. 5°. O patrimônio mobiliário é constituído pelo conjunto dos bens móveis e semoventes definido 
pelo Código Civil Brasileiro, susceptíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem 
que a sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório e com vida útil 
superior a dois anos. 
Art. 6°. Para fins desta Portaria, entende-se como: 
I. Agente Público Responsável: o agente público que no exercício de suas atribuições utiliza 
o bem de forma constante e contínua e pelo qual tem a responsabilidade de zelo e guarda, 
sendo vereadores, servidores comissionados, servidores efetivos ou outros. 
II. Unidade de Controle do Patrimônio: essa Unidade ou Setor é responsável por questões de 
caráter geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos 
procedimentos e assessoramento aos responsáveis para a efetivação do controle 
patrimonial. 
Parágrafo Único: considerando as demandas da Câmara Municipal de Mamborê e tratando-se 
de uma estrutura pequena, a Unidade de Controle do Patrimônio é exercida pela Divisão de Finanças 
e Contabilidade. 
TÍTULO II 
DO CONTROLE PATRIMONIAL 
Art. 7°. O controle dos bens patrimoniais do Poder Legislativo será efetuado em caráter geral pela 
Unidade de Controle do Patrimônio, com o auxílio da Comissão de conferência, Classificação, 
avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis, que terá como responsabilidade o 
controle do Patrimônio, realizando os registros analítico dos bens no sistema de controle de patrimônio, 
o inventário e inspeção física a quem compete o exercício das atividades de controle específico e 
analítico. 
CAPÍTULO I 
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 8°. Constitui responsabilidade inerente ao exercício funcional de todo servidor público e vereador, 
a guarda e o zelo dos materiais e bens patrimoniais utilizados no exercício das suas funções. 
Art. 9°. São deveres dos servidores e vereadores quanto aos bens públicos: 
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I. Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, seguindo orientações de seus fabricantes 
quanto a sua utilização; 
II. O emprego ou a operação adequada de equipamentos e materiais; 
III. Adotar e propor à chefia imediata, providências que preservem a segurança e conservação dos 
bens móveis e imóveis existentes em sua Unidade ou Setor; 
IV. Manter os bens de pequeno porte em local seguro; 
V. Comunicar, o mais breve possível, o seu superior a ocorrência de qualquer irregularidade 
envolvendo o patrimônio do Legislativo, providenciando em seguida, a comunicação escrita; 
VI. Auxiliar os servidores das Comissões, quando da realização de levantamentos e inventários 
ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu local de trabalho; 
VII. Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens a ele confiados; 
VIII. Antes de qualquer transferência/movimentação comunicar a Unidade de Controle do 
Patrimônio; 
IX. Em caso de furto, extravio, desaparecimento, avaria ou destruição, comunicar a Secretaria 
Executiva, Unidade de Controle do Patrimônio ou Presidência; 
X. Comunicar a Secretaria Executiva, Unidade de Controle do Patrimônio ou a Presidência, os 
casos de bens inservíveis. 
XI. Em caso de perda ou dano da etiqueta de identificação, enviar memorando ou comunicado 
com a assinatura do servidor responsável justificando a perda da etiqueta e solicitando a substituição 
a Unidade de Controle do Patrimônio; 
XII. Supervisionar as atividades relacionadas com o bom uso e guarda dos bens localizados em 
seu local de trabalho; 
XIII. Comunicar a Unidade de Controle do Patrimônio, sobre a ociosidade de bem que esteja em 
sua guarda passível de utilização em outro local; 
XIV. Assinar o Termo de Responsabilidade ou Termo de Responsabilidade de Carga, relativo 
aos bens distribuídos e inventariados no seu local de trabalho ou sua guarda; 
XV. Realizar conferência periódica (parcial ou total) dos bens sobre sua responsabilidade, sempre 
que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários; 
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Art. 10. É vedada a permuta, transferência ou movimentação de bens de uma unidade, assessoria, 
divisão, local, agente público para quaisquer outros, sem o prévio conhecimento e consentimento da 
Unidade de Controle do Patrimônio. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS 
Art. 11. Os bens móveis do Poder Legislativo, para fins desta Portaria, classificam-se em: 
I. Material de consumo: é aquele que em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física 
na primeira utilização e/ou tem sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de 
reposição quer por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou de valor 
irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por plaquetas. Sua 
aquisição é feita na conta despesa de custeio e possui controle apenas no momento de sua distribuição 
e após distribuído, quanto à utilização de fato em sua finalidade. 
II. Material Permanente: é aquele que, não incluído nos conceitos citados no inciso anterior, em 
razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos. Sua aquisição é feita na 
conta despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, bem, bem móvel e 
bem patrimonial são considerados sinônimos) 
Art. 12. A classificação de material em de consumo ou permanente é baseada nos aspectos e critérios 
de classificação em naturezas de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§1°. Materiais que apresentem baixo valor monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle 
patrimonial devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo. 
§2°. Ficam dispensados do controle e da incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, 
assim definidos os materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a dois 
anos ou que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência tecnológica) ou que seja de 
consistência frágil, ou de dimensões pequenas que impossibilitem a sua identificação por placas 
patrimoniais, assim como bens confeccionados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso 
rotineiro determine sua acelerada decomposição resultando em material inservível. 
§30. São considerados como de baixo valor monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo 
preço de aquisição unitário, seja de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais embora 
podendo ser caracterizados como Material Permanente, serão equiparados, para fins de controle ao 
material de consumo. 
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§4°. Se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de 
controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação 
carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle 
por meio de número patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no 
patrimônio da entidade. Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso 
duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser 
controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade. 
§5°. O recebimento do Material de Consumo será feito por ao mínimo um integrante da 
Comissão de Recebimento de Bens e Serviços, no momento da verificação da quantidade e qualidade 
dos materiais, o recebedor deve atestar no verso ou anverso do documento apresentado, que o bem 
foi devidamente aceito. 
CAPÍTULO III 
DA UNIDADE DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO DO LEGISLATIVO 
Art. 13. Compete a Unidade de Controle do Patrimônio a efetivação das tarefas relacionadas ao 
controle analítico dos bens de caráter permanente, com a indicação dos elementos necessários para 
a sua perfeita caracterização e dos agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, 
independentemente de outros registros ou controles a serem mantidos nos setores e locais em relação 
aos bens de sua utilização. 
Parágrafo Único: As atividades da Unidade de Controle do Patrimônio são desempenhadas 
pela Divisão de Finanças e Contabilidade, com o auxílio da Comissão de conferência, Classificação, 
avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis ou outras Comissão constituída, com 
supervisão do controle interno. 
Art. 14. Estão dentro das atribuições da Unidade de Controle do Patrimônio entre outras, as seguintes: 
I - A identificação, cadastramento e entrega dos materiais permanentes adquiridos por compra, 
doação, transferência, etc.; 
II - Documentar de imediato toda e qualquer movimentação dos materiais permanentes sob seu 
controle; 
III - Emitir e controlar os Termos de Responsabilidade atribuídos aos responsáveis e os Termo de 
Responsabilidade de Carga dos servidores responsáveis pelo uso contínuo dos materiais 
permanentes; 
IV - Assessorar os detentores de bens patrimoniais por ocasião do inventário anual e nas 
mudanças de titulares das áreas, orientando-os para os procedimentos pertinentes; 
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V - Realizar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Legislativo consoante 
o disposto nos artigos seguintes desta Portaria. 
Art. 15. Os bens patrimoniais, serão cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a 
verificação de sua origem através da documentação hábil, por identificação numérica e pelo 
cadastramento dos dados relativos à sua descrição. 
Parágrafo Único. No cadastramento dos bens devem ser especificadas informações suficientes 
à identificação do bem. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE FÍSICO 
Art. 16. Compete a Unidade de Controle do Patrimônio, com o auxílio da Comissão de conferência, 
Classificação, avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis ou Comissão de 
Inventário especialmente instituída para esta finalidade, com supervisão do controle interno, a 
execução do conjunto de procedimentos, voltado à verificação da localização, do estado de 
conservação e utilização dos bens permanentes. 
Art. 17. O controle físico envolve a verificação do estado físico dos bens, e será realizada 
obrigatoriamente mediante inventário anual ou inventário de verificação eventual caso necessário, 
podendo ser identificadas as seguintes condições de conservação: 
I- Ótimo: refere-se ao bem com menos de dois anos de uso e que esteja sendo utilizado 
normalmente; 
II- Bom: refere-se ao bem com mais de dois anos de uso e em boas condições e plena atividade; 
III- Regular: refere-se ao bem com mais de dois anos de uso e em razoável estado de conservação; 
IV- Ruim: refere-se ao bem em utilização que esteja em precário estado de conservação; 
V- Inservível: refere-se ao bem com desgastes/avarias irrecuperáveis ou obsolescência. 
CAPÍTULO V 
DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE 
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Art. 18. Além do controle mencionado no artigo anterior, serão mantidos registros sintéticos dos bens 
pela Divisão de Finanças e Contabilidade. 
TÍTULO III 
DA INCORPORAÇÃO DOS BENS 
Art. 19. Caracteriza-se como incorporação a inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder 
Legislativo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondente 
lançamento de variação patrimonial. 
CAPÍTULO I 
INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS 
Art. 20. Os materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser 
incorporados ao patrimônio do Legislativo antes de serem distribuídos aos servidores ou vereadores 
que irão utiliza-los. 
Art. 21. É competência da Unidade de Controle do Patrimônio a incorporação dos materiais 
permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Portaria, utilizando dados descritivos constantes 
da nota de empenho, nota fiscal, manuais e prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados, 
comprovantes, termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou ainda o 
respectivo valor de avaliação. 
Art. 22. A incorporação de materiais permanentes que compõem o patrimônio do Legislativo tem como 
fatos geradores a compra, a doação, a avaliação, a reposição e reaproveitamento. 
Art. 23. Incorporação por compra é a incorporação de um bem que tenha sido adquirido pela 
administração do Legislativo de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que 
regem o assunto. A incorporação por compra será efetivada pelo valor constante da nota de empenho. 
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do ingresso de um bem cedido por terceiro ao 
Legislativo em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. 
Parágrafo Único. A incorporação ocorrerá por autorização do Presidente da Câmara, mediante 
a comunicação a Secretaria Executiva, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação. 
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Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre da identificação de um bem reconhecidamente 
pertencente ao Legislativo, que não dispõe de documentação específica, ou cuja documentação de 
origem seja de difícil localização. 
Parágrafo Único. Ocorrendo a constatação da existência desses bens, por ocasião do 
levantamento físico dos bens patrimoniais, ou quando da execução de vistorias e auditagens pela 
Unidade de Controle do Patrimônio, ou em outras quaisquer situações que identifiquem a existência 
de um bem sem documentação específica, a Comissão de conferência, Classificação, avaliação e 
reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis procederá a incorporação mediante avaliação. 
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição, o ingresso do bem no patrimônio do Legislativo em 
substituição ao outro bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de 
decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar que determine 
reposição do mesmo pelo responsável. 
Art. 27. Também serão objetos de controle patrimonial, os bens de que estejam temporariamente em 
poder da administração do Legislativo Municipal, em decorrência de operações de locação e 
arrendamento no período do respectivo vínculo contratual e os nas mesmas condições, originados por 
comodato ou contratos leasing. 
Parágrafo Único. Tais bens, não serão objeto de tombamento, no entanto, enquanto sob a 
guarda da Administração do Legislativo deverão ser objetos de rigorosa vistoria, levada o efeito quando 
de seu recebimento e antes da devolução, com vista à apuração de seu estado de conservação e de 
eventuais danos ocorridos no decorrer do período de locação. 
CAPÍTULO II 
DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
Art. 28. Consideradas as suas peculiaridades, os bens imóveis poderão ter a sua incorporação 
originada por compra (aquisição), doação, avaliação, construção e ampliação. 
Art. 29. As adequações e modificações sem alteração das dimensões externas ou das estruturas 
básicas de uma edificação já integrante do patrimônio do Legislativo, bem como terraplanagem e 
jardinagem são consideradas reforma ou manutenção e como tal, não susceptíveis de incorporação e 
serão registradas à conta de despesas de custeio. 
CAPITULO III 
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 
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Art. 30. Observando os critérios peculiares a cada fato gerador, conforme descritos anteriormente a 
efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas aplicáveis, como se descreve nos artigos 
seguintes. 
SEÇÃO I 
Do Recebimento e Aceitação 
Art. 31. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou material solicitado é recepcionado, em local 
previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, de data de 
entrega, e firmando na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do 
bem, do fornecedor para a Unidade Administrativa que o recebeu. A prova desse recebimento dá-se 
através da assinatura do canhoto da nota fiscal. 
Art. 32. Dá-se a aceitação quando o bem ou material recebido é inspecionado, por servidor habilitado 
ou comissão designada, verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e estando 
conforme dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal. Para esta finalidade será 
nomeada Comissão de Recebimento de Bens e Serviços. 
§1°. Ao dar entrada na Secretaria Executiva, o bem ou a comunicação do fato devem estar 
acompanhados: 
I- No caso de compra, cópia da nota fiscal, fatura ou nota fiscal/fatura correspondente; 
II- No caso de recebimento em doação, pelo Certificado ou Termo de Doação. 
III- No caso de avaliação, pelo parecer da comissão criada para esse fim; 
IV- No caso de locação ou leasing, pelo contrato assinado pelas partes de acordo com o que 
determina a lei; 
V- No caso de reposição por declaração de quem a concretiza acompanhada de comprovante do 
valor para fins de inscrição; 
§2°. Na verificação da quantidade e qualidade dos bens, e estando o bem de acordo com as 
especificações exigidas, o recebedor deve atestar no verso ou anverso do documento apresentado, 
que bem foi devidamente aceito. 
§3°. No caso de móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em um maior 
conhecimento técnico do bem, o servidor ou comissão recebedora poderão solicitar à autoridade 
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competente a indicação de servidor qualificado para o respectivo exame técnico ou contratação de 
terceiro. 
§4°. Dependendo do vulto e da complexidade da verificação, pode ser destinada comissão 
técnica para proceder aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações 
contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição. 
§50. O recebimento de edificações originadas por construção ou ampliação ocorre mediante a 
emissão de Termo de Recebimento Definitivo, por parte de servidor, autoridade ou comissão designada 
para tal atribuição. 
SEÇÃO II 
Do tombamento (identificação do bem) 
Art. 33. Será denominado Tombamento a etapa que consiste na formalização da inclusão física de um 
bem patrimonial no acervo do Legislativo, realizado da atribuição de um número de tombamento, da 
marcação física, e do cadastramento de dados. 
Art. 34. O Tombamento atribuirá classificação para fins de controle, conta patrimonial de acordo com 
a finalidade para a qual foi adquirido e procederá a identificação do bem, com um número único, 
crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número de tombamento. O valor 
do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação. 
Parágrafo Único. O material permanente cuja identificação seja impossível ou inconveniente 
em face às suas características física poderá ser tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser 
efetuado controle a parte. 
SEÇÃO III 
Da Marcação Física 
Art. 35. Após o tombamento será procedida a marcação física que se caracteriza pela aplicação no 
bem de plaqueta de identificação na qual conterá o número de tombamento. 
Art. 36. Na colocação da plaqueta deverão ser observados os seguintes aspectos: 
I - fácil visualização para efeitos de identificação; 
II - evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta; 
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III - evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa aderência; 
IV - evitar áreas que possam acarretar a deterioração, danificação ou remoção da plaqueta; 
V - não fixar a plaqueta apenas por uma das extremidades; 
VI - observar se a plaqueta não está sendo fixada sobre alguma indicação importante do bem ou 
se pode prejudicar ou atrapalhar o seu perfeito funcionamento. 
Art. 37. Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga 
do bem, deverá comunicar impreterivelmente o fato a Unidade de Controle Patrimonial com vista à sua 
reposição. 
TÍTULO IV 
TERMO DE RESPONSABILIDADE E TERMO DE CARGA PATRIMONIAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
TERMO DE RESPONSABILIDADE E TERMO DE CARGA PATRIMONIAL 
Art. 38. É denominada Termo de Responsabilidade a relação de bens patrimoniais que ficam sobre a 
responsabilidade do titular do local no qual os bens estão localizados, pela guarda, utilização e 
manutenção dos mesmos, sendo que seu uso é restrito às dependências do Poder Legislativo, e Termo 
de Responsabilidade de Carga Patrimonial a relação de bens patrimoniais que ficam sobre a 
responsabilidade individual do Agente Público, pela carga, guarda, utilização e manutenção dos 
mesmos, sendo que seu uso não se restringe às dependências do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único. Nos espaços de uso comum e áreas de livre acesso, a responsabilidade 
pela guarda será de natureza institucional, cabendo à administração da Câmara adotar medidas de 
controle e proteção. Consideram-se áreas de livre acesso, para fins desta Portaria: 
I — Recepção; 
II — Plenário; 
III — Corredores; 
IV — Áreas externas de circulação; 
V — Outros espaços sem controle restrito de entrada. 
Art. 39. A responsabilidade é assumida pela aposição da assinatura no formulário, obrigatoriamente 
precedida de prévia conferência. 
Art. 40. Serão sempre emitidos e assinados em 02 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao 
responsável e a outra via será arquivada na Unidade Controle de Patrimônio. 
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Art. 41. Caso o bem patrimonial que está com a responsabilidade atribuída a um determinado servidor 
ou vereador, for remanejado para outro, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento 
junto a Unidade de Controle do Patrimônio, antes de repassar o bem ao novo servidor ou vereador. 
Parágrafo Único. A constatação, na ocasião em que forem realizados inventários ou auditorias, 
da não realização do procedimento acima descrito, poderá ensejar a instauração de inquérito 
administrativo. 
TÍTULO V 
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS 
CAPÍTULO 1 
DAS OCORRÊNCIAS DE MOVIMENTAÇÃO DOS BENS 
Art. 42. Caracteriza-se como movimentação de bens patrimoniais o conjunto de procedimentos 
relativos à distribuição, redistribuição, remanejamento, saída provisória e substituição do detentor da 
responsabilidade pela carga a que os mesmos estão sujeitos, no período decorrido entre a 
incorporação e desincorporação. 
CAPÍTULO II 
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 43. Distribuição é o ato pelo qual a Unidade de Controle do Patrimônio, procede a entrega dos 
bens recém-incorporados aos responsáveis mediante a emissão do Termo de Responsabilidade ou 
Termo de Responsabilidade de Carga Patrimonial assinado. 
§1°. No ato da distribuição o responsável pelo destino dos bens, assinará no campo próprio do 
Termo e devolverá a 2' via à Unidade de Controle do Patrimônio que o arquivará. 
§2°. Será considerada distribuição a destinação de bens originados por reaproveitamento. 
Art. 44. Os bens que tiverem sido adquiridos sem destinatários, previamente estabelecidos, ficarão, 
inicialmente sob a guarda da Unidade de Controle do Patrimônio, que posteriormente, mediante 
solicitação específica de qualquer servidor ou vereador interessado procederá a distribuição. 
Art. 45. Considera-se redistribuição a entrega a qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos à 
Unidade de Controle do Patrimônio, em decorrência de ociosidade. 
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CAPÍTULO III 
DO REMANEJAMENTO 
Art. 46. Será denominado remanejamento a operação de movimentação de bens entre os responsáveis 
individuais com consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens. 
CAPITULO IV 
DA SAÍDA PROVISÓRIA 
Art. 47. A saída provisória será caracterizada pela movimentação temporária de bens patrimoniais para 
fora da instalação ou dependência onde estão localizados, em decorrência da necessidade de 
conserto, manutenção ou da sua utilização temporária não excedente a 90 (noventa) dias por outro 
responsável, quando devidamente autorizada. 
§1°. A saída provisória, mediante registro pela Unidade de Controle do Patrimônio, ocorrerá 
nas seguintes hipóteses: 
I - para conserto, revisão ou manutenção no período de garantia; 
II - para conserto, revisão ou manutenção fora do período de garantia; 
III - para utilização temporária autorizada por parte de outro responsável. 
§2°. A saída de veículo para execução das atividades de serviço, não é caracterizada como 
saída provisória, devendo ser efetuada de acordo com os procedimentos adotados pelo responsável. 
TÍTULO VI 
DO INVENTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DOS CONCEITOS E TIPOS DE INVENTÁRIO 
Art. 48. Inventário é o levantamento para a identificação de bens e instalações, visando comprovação 
de sua efetiva existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos usuários 
responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e conciliados os registros do 
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sistema de administração patrimonial com os contábeis, informar sobre o estado de conservação em 
que se encontram os bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real necessidade. 
Art. 49. Na realização do inventário deve-se também verificar a integridade do bem, a correta afixação 
da plaqueta de identificação, se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e 
possa causar o seu recolhimento. 
Art. 50. Após realizado, o inventário será sujeito às análises e consequentemente, aos ajustamentos 
necessários em relação aos registros sintéticos da contabilidade. As divergências que porventura 
surgirem por diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas. Constatadas diferenças sem a 
devida explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para esclarecer cabalmente às 
divergências. 
Art. 51. Os inventários podem ser realizados pela Comissão de conferência, Classificação, avaliação 
e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis ou Comissão de Inventário especialmente 
instituída para esta finalidade, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer detentor de carga, 
responsável ou autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo e em que quaisquer unidades 
responsáveis que desempenhem as atividades inerentes à administração do Legislativo. 
Art. 52. Pelo menos a cada 2 (dois) anos, coincidindo com o término do mandato do Presidente do 
Legislativo, deverá se proceder o inventário físico geral dos bens patrimoniais do Legislativo. Esta 
providência, entretanto, não exclui a eventualidade de outras verificações, sempre que forem julgadas 
necessárias. 
Art. 53. Os tipos de inventário são: 
I - DE VERIFICAÇÃO: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou 
conjunto de bens, por iniciativa da Unidade de Controle do Patrimônio ou a pedido de qualquer detentor 
de carga ou responsável; 
II - DE TRANSFERÊNCIA: realizado quando da mudança de um titular de função de confiança 
detentor de carga patrimonial; 
III - DE CRIAÇÃO: realizado quando da criação de uma função de confiança ou de novo endereço 
individual de próprios do Legislativo; 
IV - DE EXTINÇÃO: realizado quando da extinção ou transformação de uma função de confiança 
detentora de carga patrimonial ou ainda de próprios de endereço individual do Legislativo; 
V - ANUAL: realizado anualmente para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial 
de todo o patrimônio do Legislativo, demonstrando o acervo de cada detentor de carga; 
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VI - INVENTÁRIO GERAL: obrigatoriamente realizado a cada 02 (dois) anos, coincidindo com o 
término do mandato do Presidente do Legislativo, a fim de realizar a transição dos governos. 
Art. 54. Durante a realização de qualquer tipo de inventário fica vedada toda e qualquer movimentação 
física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante 
autorização especifica do respectivo Presidente da Câmara e prévia comunicação a Unidade de 
Controle do Patrimônio. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PARA LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS 
Art. 55. Para a realização dos inventários serão constituídas, por ato do Legislativo Municipal, 
comissões compostas por integrantes do quadro de servidores do Legislativo. 
§1°. Dentre os membros um servidor será designado Presidente da Comissão, 
preferencialmente com experiência na área de Administração de Material e Patrimônio. 
§2°. Sendo conveniente e de interesse da Administração, poderão ser constituídas Comissões 
especiais ou específicas, permanentes ou temporárias para esta finalidade. 
Art. 56. No desempenho de suas funções, as Comissões constituídas para o levantamento de 
inventários são competentes para: 
I - Cientificar o Presidente para que estes providenciem a notificação a todos os responsáveis 
envolvidos, com antecedência necessária da data marcada para o início dos trabalhos, a fim de 
viabilizar o acesso aos locais em inventário; 
II - Solicitar ao detentor de carga patrimonial elementos de controle interno e outros documentos 
necessários aos levantamentos; 
III - Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e tudo mais que for 
necessário ao cumprimento das tarefas da Comissão; 
IV - Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, 
discriminado em relatório, os suscetíveis de desfazimento, para ciência da Unidade de Controle do 
Patrimônio; 
V - Propor à Presidência do Legislativo a apuração de irregularidades constatadas; 
VI - Relacionar e identificar com numeração própria, os bens que se encontram sem o número de 
patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis; 
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VII - Solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens; 
VIII - Proceder, levando em conta os valores de mercado e o estado de conservação, a avaliação, 
reavaliação e depreciação para fins de registro/incorporação dos bens cujo preço de aquisição, por 
qualquer motivo, não possa ser apurado; 
IX - Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal ser 
considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência. 
§1°. Na realização da atribuição prevista no inciso VIII as Comissões constituídas para 
levantamento de inventário, poderão utilizar serviços de especialistas de reconhecida capacidade 
técnica em avaliação de bens móveis que requeiram conhecimentos específicos, tais como: motores, 
geradores de energia, veículos e outros de valor considerável. 
§2°. Concluído o processo de avaliação, cabe à Unidade de Controle do Patrimônio providenciar 
a incorporação ou ajustes relativos ao bem no sistema de controle patrimonial. 
Art. 57. Toda documentação de quaisquer inventários deve ser arquivada na Unidade de Controle do 
Patrimônio à disposição da Divisão de Contabilidade, das Comissões de Inventário e dos Controles 
Interno e Externo. 
TÍTULO VII 
DA DESINCORPORAÇÃO DOS BENS 
CAPÍTULO I 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Art. 58. Desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do 
Legislativo, e a consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. 
Art. 59. O número de controle do bem no cadastro Patrimonial de um bem baixado não será 
aproveitado para qualquer outro bem. 
CAPÍTULO II 
DA BAIXA POR PERDA TOTAL 
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Art. 60. Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem 
fisicamente por terem sido objeto dos eventos a seguir: 
I - Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de desaparecimento; 
II - Acidente de qualquer natureza; 
III - Sinistro de qualquer natureza; 
Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, se a qualquer tempo o bem for recuperado, o mesmo 
será reincorporado através do processo que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, 
entretanto, outro número de inscrição patrimonial. 
Art. 61. A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos I a III do artigo anterior poderá ensejar: 
I - Instauração de sindicância interna ou inquérito administrativo para averiguação das causas do 
evento e quando for o caso, apuração de responsabilidade; 
II - Comunicação a autoridade policial competente; 
III - Acionamento das companhias de seguro os casos em que as causas dos eventos sejam 
cobertas por apólices. 
CAPÍTULO III 
BAIXA POR INSERVIBILIDADE 
Art. 62. A baixa decorrente de inservibilidade é a referente a bens assim declarados mediante a 
lavratura do correspondente termo pela Comissão de conferência, Classificação, avaliação e 
reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis. 
Art. 63. A iniciativa da baixa por inservibilidade cabe à Secretaria Executiva, Unidade de Controle do 
Patrimônio ou Presidência do Legislativo, encaminhando solicitação para a lavratura do respectivo 
Termo de Declaração de Inservibilidade pela Comissão de conferência, Classificação, avaliação e 
reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis. 
Art. 64. O termo de declaração de inservibilidade será lavrado após vistoria pela Comissão de 
conferência, Classificação, avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis ou mesmo 
por meio de laudo técnico. Os bens serão classificados em: 
I — Ocioso, quando embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; 
II — Antieconômico, quando o valor do reparo/manutenção for superior a 50% do valor de 
mercado; 
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III — Irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à 
perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. 
Art. 65. O termo de declaração de inservibilidade será enviado para o Presidente do Legislativo, que 
através de ofício determinará as providências a serem tomadas quanto aos bens declarados 
inservíveis. 
TÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO 
CAPÍTULO I 
AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO 
Art. 66. Os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados pelo seu valor de aquisição, ou 
pelo custo de produção ou construção. 
Parágrafo Único. Os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados. 
Art. 67. Considera-se reavaliação a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor reavaliado 
não superior ao seu valor de mercado. 
Art. 68. A avaliação e reavaliação serão realizadas por Comissão permanente ou criadas 
especificamente para tal finalidade ou pelas Comissões constituídas para a realização de inventários, 
quando assim lhes for expressamente atribuído e determinado. 
Art. 69. Na efetivação da avaliação e reavaliação de bens móveis, as Comissões devem levar em conta 
as características técnicas e operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por 
um conjunto deles com características semelhantes. 
CAPITULO II 
DA DEPRECIAÇÃO 
Art. 70. Para os fins desta Portaria, entende-se por depreciação a redução do valor dos bens tangíveis 
pela deterioração física, desgastes com uso ou obsolescência. 
§1°. A depreciação cessa quando do término da vida útil do ativo ou quando ele é destituído. 
Ao final da vida útil, o valor contábil do ativo será igual ao seu valor residual. Ou na falta deste, igual a 
zero. A partir desse momento, o bem somente poderá ser depreciado se houver uma reavaliação 
acompanhada de uma análise técnica que defina o seu tempo de vida útil restante. 
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§2°. A depreciação deverá ser realizada mensalmente em quotas que representam um 
duodécimo da taxa de depreciação anual do bem. 
Art. 71. O cálculo da depreciação será realizado pelo Sistema de Controle Patrimonial do Poder 
Legislativo, aplicando-se os índices e critérios fixados nesta Portaria, de acordo com as Normas 
Brasileiras de Contabilidade (NBC), o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, os Princípios Contábeis e demais normas e convenções 
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. 
§1°. Havendo diferença relativa às características de cada item classificado na mesma classe, 
deverá ser aplicado o critério padrão de vida útil e valor residual, objetivando a compreensão da 
informação e sua representatividade, a fim de viabilizar a divulgação de Notas Explicativas e do 
Balanço Patrimonial do Poder Legislativo. 
Art. 72. O valor depreciado, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do 
exercício. 
Art. 73. A depreciação de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, devendo todos 
os gastos para colocar o referido ativo em funcionamento, serem incorporados ao valor do ativo nos 
mesmos valores em que forem incorridos. 
Art. 74. A depreciação deve ser reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao seu 
valor residual. 
Art. 75. As cotas de depreciação dos bens, serão determinadas com base nos prazos de vida útil e 
nas taxas de depreciação, constantes na Instrução Normativa da RFB n° 1700, de 14 de março de 
2017 e suas alterações, ou em outra que viera a substituí-la. 
Art. 76. Poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos 
bens sujeitos às regras desta Portaria, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita pelos 
responsáveis pelo setor de Patrimônio e Contabilidade e da Comissão de conferência, Classificação, 
avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis e intangíveis, a qual deve permanecer arquivada sob 
registro de ata no respectivo Órgão. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 77. É de competência da Unidade de Controle do Patrimônio, a definição dos fluxos, processos, 
rotinas e formulários que serão utilizados na sistemática de controle definida neste regulamento, bem 
como a revisão sobre procedimentos necessários eventualmente omitidos. 
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Art. 78. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, em 23 de Abril de 2026. 
~Ja`.0 77/ 
RÍCIO 4OTTA,iMASSANO 
Presidente do egislativo 
20 

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