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norma nº 1/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-09
Ementa"Dispõe sobre acrescentar o art. 71-A à lei orgânica do município de Mamborê/PR."
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2023
(Autoria: Poder Legislativo)
Súmula: DISPÕE SOBRE ACRESCENTAR O ART. 71-A À 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, ESTADO DO PARANÁ, EM OBSERVÂNCIA AO 
REGIMENTO INTERNO, APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA:
Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 71-A com a seguinte 
redação:
Art. 71-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária 
anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução 
obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade 
desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% 
(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos 
na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da 
República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem 
técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa 
que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas 
as seguintes despesas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento 
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei 
orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos 
casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 
6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% 
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na 
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo 
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre 
o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou 
financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências 
de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a 
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário 
para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, 
em 09 de maio de 2023.
FABIO DA SILVA FERREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ/PR

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