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CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.cmmandaguacu.pr.gov.br contatoG)Demmandaguacu.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 004/2021
Autor: Vereador João Ramos Costa
Ementa: Proíbe a nomeação pela Administração Pública Direta
e Indireta de Mandaguaçu de pessoas condenadas em
decorrência das disposições contidas na Lei Federal n.º 11.340
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos de provimento efetivo e os de livre
nomeação e exoneração - comissionados, de pessoas que tiverem sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O termo inicial para a proibição descrita no caput, será
com o trânsito em julgado da condenação. O termo final será a declaração da
extinção de punibilidade em razão do cumprimento da pena.
Art. 2º. Para verificação e cumprimento do contido no artigo anterior, no
ato da posse ou nomeação ao cargo público, o interessado deverá apresentar
junto aos demais documentos, certidão negativa criminal expedida pelo Poder
Judiciário do Estado onde tenha residido nos três anos anteriores à data da
admissão.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mandaguaçu/PR, 08 de julho de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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JUSTIFICATIVA
Prezados, passo às mãos de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei Ordinária para que, após apreciação, seja votado e
aprovado em Plenário e encaminhado ao senhor Prefeito para as providências
de costume, pugnando desde já que a presente justificativa seja considerada
em hipótese de veto.
A proposta tem como finalidade fortalecer o combate à
violência no âmbito familiar e/ou doméstico, bem como dar concretização aos
discursos de proteção aos direitos fundamentais das mulheres. Impedir que a
que a Administração Pública Direta e Indireta do município de Mandaguaçu
admita pessoas que estejam cumprindo pena por delitos abrangidos pela Lei
Maria da Penha, é uma expressão real do princípio da moralidade, cuja
disposição está prevista no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Deste modo, além de encontrar respaldo legal e
constitucional, a presente proposta é uma medida de grande interesse público
e social, motivos pelos quais peço por sua aprovação aos nobres integrantes
desta Casa de Leis, como mais um meio ou instrumento de combate à
violência doméstica.
SIA
João Ramos Costa
Vereador
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