CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.cmmandaguacu.pr.gov.br contato@cmmandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2021
Autoria: MESA EXECUTIVA
Ementa: Insere o inciso IV ao artigo 44; o artigo 52-A, com
alíneas a, b, c e d; artigo 52-B com parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º;
e artigo 52-C, à Resolução n° 102 de 17 de agosto de 2000
– Regimento Interno.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao artigo 44 da Resolução n° 102 de
2000, passando a viger com a seguinte redação:
IV - a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos o artigo 52-A, caput, e alíneas a, b, c e d; o artigo
52-B, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e o artigo 52-C, caput, e parágrafo único, à
Resolução n° 102 de 2000, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 52-A. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder
Legislativo, na forma deste Regimento Interno, Legislação pertinente e Código de
Ética e Decoro, que será regulamentado por Resolução;
b) realizar proposições atinentes à matéria de sua competência;
c) examinar, instruir e dar parecer em processos disciplinares destinados
a avaliar ocorrência de ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
d) dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto
matéria que norteiam a atividade parlamentar.
Art. 52-B. A Comissão de Ética observará, no que lhe for aplicável, as
normas regimentais das Comissões Permanentes, quanto a organização interna,
seu funcionamento, escolha do seu Presidente e Relator.
§1° Somente poderá integrar a Comissão de Ética o Vereador que não tenha
sido apenado por infração disciplinar durante a legislatura.
§2º Os membros da Comissão de Ética, sob pena de desligamento e
substituição após procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório,
estarão sujeitos a observar o sigilo, discrição e comedimento, indispensáveis e
inerentes ao exercício e à natureza de suas funções.
§3º Será desligado da Comissão de Ética, asseguradas a ampla defesa e o
contraditório, o membro que não comparecer, injustificadamente, a três reuniões
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.cmmandaguacu.pr.gov.br contato@cmmandaguacu.pr.gov.br
consecutivas ou não, bem como aquele que faltar, ainda que justificadamente, a seis
reuniões, durante a sessão legislativa.
§4º As atribuições e o funcionamento da Comissão de Ética, obedecerão ao
disposto neste Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar que será
regulamentado por Resolução.
Art. 52-C. A Mesa Executiva, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao
tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos
atentatórios ou incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá o fato para
investigação e apreciação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Observado o contraditório e o disposto no artigo 95 deste
Regimento Interno, a Comissão analisará o fato, e instruindo-o mediante requisição
de documentos, declarações e defesas, expedirá após, parecer conclusivo no prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, uma única vez.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a
composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ser realizada subsequente
à publicação desta.
JUSTIFICATIVA
A criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar justifica-se com a
finalidade de dar cumprimento ao contido no artigo 95 do Regimento Interno, que
dispõe sobre o decoro parlamentar e elenca as medidas disciplinares cabíveis em
caso de atos atentatórios ou incompatíveis com o decoro.
Veja-se que o Regimento Interno apesar de dispor as medidas disciplinares
aplicáveis em casos de atos atentatórios ou incompatíveis com o decoro, dispondo
como e quem deverá aplicar tais medidas, com exceção do ato incompatível que
enseje a perda de mandato, cujo processamento dar-se-á nos moldes do artigo 102,
deixou de disciplinar o processo que culmina na decisão e aplicação das medidas de
censura (verbal e escrita) e suspensão, conforme incisos I e II do art. 95.
Diante disso, nenhuma comissão prevista no Regimento Interno possui a
atribuição para instruir processo disciplinar na forma pretendida pelo artigo 95,
restando constatada a lacuna legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-000
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.cmmandaguacu.pr.gov.br contato@cmmandaguacu.pr.gov.br
Por tal motivo que propõe-se com a criação desta Comissão, e também já
outorgá-la como primeiro trabalho e projeto a ser desenvolvido, o estudo e
elaboração para instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa de
Leis, o que é de extrema importância para junto às disposições constantes do
Regimento Interno, orientar e conduzir a atuação dos Vereadores no exercício de
seu mandato.
Mandaguaçu, 02 de agosto de 2021.
FABRICIO CESAR MARTELOZZI
PRESIDENTE
RAUL FERREIRA COELHO
VEREADOR
FLAVIO LOPES PINHEIR0
1ºSECRETÁRIO
KARINA DE FATIMA GROSSI
2ª SECRETÁRIA