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materia nº 53/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaRequer determinar estudos para criação do Conselho de Proteção e Bem-Estar Animal de Mandaguaçu e uma diretoria de defesa da causa animal para se responsabilizar por ações de proteção e bem-estar animal no Município de Mandaguaçu.
native_id1688

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Encaminhado para o Prefeito Municipal U
2025-07-07 Aprovado em votação única U
2025-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-06-30 Aguardando leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:04:54.701490-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
REQUERIMENTO Nº 053/2025 Apresentado em 30/06/2025
PROTOCOLO Nº 555/2025
Autoria dos Vereadores Karina de Fátima Grossi, Fabrício Cesar Martelozzi,
Antonio Alessandro Mansano, Fernando Souza e Luci Amorim dos Reis
TEOR DA INDICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu:
Os Vereadores que subscrevem o presente, nos termos regimentais vigentes, 
REQUEREM a Vossa Excelência, após ouvir o Plenário, seja oficiado ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Roberto Mendes, solicitando 
determinar estudos e informar a esta Casa de Leis a viabilidade da criação do 
Conselho de Proteção e Bem-Estar Animal de Mandaguaçu, de acordo com o 
anteprojeto de lei anexo.
REQUEREM também, estudar a possibilidade de criar na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, uma diretoria de defesa da causa animal para se responsabilizar por 
ações de proteção e bem-estar animal no Município de Mandaguaçu. 
JUSTIFICATIVA
O Conselho do Bem-Estar Animal tem por intuito desenvolver medidas de 
proteção aos animais, tendo em vista que são de responsabilidade pública relativa à 
saúde e ao meio ambiente. Também para atuar na proteção e defesa dos animais, 
quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna 
silvestre, também na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar 
os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais, além da defesa 
dos animais feridos e abandonados.
A diretoria de defesa da causa animal refere-se a um órgão municipal, ligado à 
Secretaria de Meio Ambiente, responsável por ações de proteção e bem-estar animal, 
para atuar no atendimento de denúncias de maus-tratos, gestão de programas de 
controle populacional de animais, promoção de feiras de adoção e educação ambiental 
sobre guarda responsável.
Plenário Vereador Marcílio Periotto, 30 de junho de 2025.
Karina de Fatima Grossi Fabricio Cesar Martelozzi Antonio Alessandro Mansano
 Vereadora Vereador Vereador
Fernando Souza Luci Amorim dos Reis
 Vereador Vereadora
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Anteprojeto de Lei 
Autoria dos Vereadores Karina de Fátima Grossi, Fabrício Cesar Martelozzi, 
Antonio Alessandro Mansano, Fernando Souza e Luci Amorim dos Reis.
Projeto de Lei nº
Sumula: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal – COBEM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal –
COBEM, órgão colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, propositiva, 
mobilizadora e permanente, vinculado ao departamento ou órgão municipal, que lhe 
prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM tem 
por finalidade deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal –
COBEM:
I – atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silvestres nativos ou 
exóticos;
II – desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de 
se adotar os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no 
qual vivem os animais;
III – promover a defesa dos animais feridos e abandonados;
IV – colaborar nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus 
habitats;
V – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, 
Direta ou Indireta, que têm a incidência no desenvolvimento dos programas de 
proteção e bem-estar dos animais;
VI – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas 
zoonoses;
VII – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem 
como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, 
estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e 
entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja 
manutenção ou soltura seja impraticável;
VIII – coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção dos 
animais, no âmbito do Município, junto a sociedade civil;
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
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IX – propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte, a 
manutenção, a comercialização e a apresentação de animais em espetáculos, visando 
aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, 
evitando-se a crueldade dos mesmos, e, resguardando suas características próprias;
X – propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dados 
aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação de animais;
e) para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
XI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a 
legislação e os serviços de proteção aos animais.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM será 
composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
através de decreto, e terá a seguinte representação:
I – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do órgão municipal de controle de 
zoonoses;
II – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Departamento Municipal de 
Meio Ambiente;
III – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Departamento Municipal de 
Saude;
IV – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente Da Polícia Militar;
V – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente de cada entidade que tem em seu 
estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no 
Município, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres;
VI – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Conselho Regional de 
Medicina Veterinária;
VII – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente representante da Sociedade 
Civil;
VIII – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Polícia Civil;
IX – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente do Poder Legislativo;
X – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente da Ordem dos Advogados do 
Brasil - OAB;
XI – 01 (um) membro titular e 01(um) suplente representante da Associação 
Comunitária Organizada de Mandaguaçu.
§ 1º Os membros listados nos incisos I,II,III, serão indicados pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 2º Os membros listados no inciso V e XI, serão indicados pelas respectivas 
entidades, através de ofício, com cópia da respectiva ata ao Chefe do Poder Executivo, 
que os nomeara.
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§ 3º Os membros listados nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, bem como seus 
suplentes, serão indicados pelos respectivos conselhos ou instituições para a 
nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho com direito a voz todo e 
qualquer protetor(a) de animais independente.
Art.5º Os membros do Conselho terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução de seus membros.
Seção II
Da Organização
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM 
possuirá a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo do COBEM e é soberana em suas 
decisões.
Art. 8º A Mesa Diretora do COBEM, eleita pela maioria absoluta dos votos da 
Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes 
cargos:
I – Presidente, a quem cabe a representação do COBEM;
II – Vice-Presidente;
III – 1º. Secretário;
IV – 2º. Secretário.
Art. 9º O COBEM poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições 
municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de 
programas.
Art. 10. O COBEM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de 
caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de 
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas 
comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e 
privadas e de outros poderes.
Art. 11. O COBEM promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à 
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos 
populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e 
propor projetos.
Art. 12. O COBEM estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser 
aprovado em reunião ordinária do mesmo.
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CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos a Conferência 
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento colegiado, com a finalidade de 
avaliar e propor políticas públicas de proteção e bem-estar animal, no âmbito do 
Município, e referendar os membros não governamentais eleitos para o Conselho 
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM
.
Art. 14. A convocação da Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal será publicada no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades, 
Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do COBEM não serão remuneradas, 
sendo consideradas como serviço público relevante.
Art. 16. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura necessária para o 
funcionamento do COBEM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 17. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu PR ____ de _____ de _______ .
Prefeito Municipal

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